Art. 709 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XI — Da Comissão
Texto vigente
Art. 709. São aplicáveis à comissão, no que couber, as regras sobre mandato.
Em linguagem simples
Este artigo estabelece que as regras legais sobre mandato (quando alguém recebe poderes para agir por outra pessoa) também devem ser aplicadas ao contrato de comissão, no que for cabível.
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Na jurisprudência
2 acórdãos citam o art. 709 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF5, Apelação / Remessa Necessária 0011502-05.2026.4.05.8000, Rel. Walter Nunes, 6ª Turma, j. 29/09/2026, DJEN 30/09/2026
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. ALÍQUOTAS REDUZIDAS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS USADOS. EQUIPARAÇÃO À OPERAÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. LEI Nº 9.716, DE 1998, ART. 5º. LEI Nº 9.249, DE 1995. NATUREZA COMERCIAL DA ATIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ART. 110 DO CTN. DISPOSITIVO INVOCADO EM CARÁTER DEFENSIVO. CÓDIGO CIVIL, ARTS. 693 A 709. OMISSÃO. DISPOSITIVOS NÃO INVOCADOS NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONSIGNAÇÃO POR COMISSÃO. TESE EXPRESSAMENTE REJEITADA. QUALIFICAÇÃO COMO CONTRATO ESTIMATÓRIO. DELINEAMENTO FÁTICO. INDICAÇÃO NO ACÓRDÃO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SÚMULA 7. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela parte requerida, a Fazenda Nacional, em adversidade ao acórdão que negou provimento à sua apelação, no sentido de manter a sentença que, neste mandado de segurança, reconheceu o direito de a parte impetrante apurar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, no regime de Lucro Presumido, mediante a aplicação respectiva dos percentuais de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) sobre a receita bruta definida pela diferença entre o valor de venda e o custo de aquisição de veículos usados e em consignação, mas deu parcial provimento à remessa necessária apenas para alterar o regramento e o modo de ser da repetição do indébito tributário. 2. A parte embargante, em suas razões de recurso (Id 12134078), alega que o acórdão foi omisso quanto aos reflexos do preceito contido no art. 110 do Código Tributário Nacional, pois, embora tenha sustentado, nas razões de apelação, que a equiparação de efeitos fiscais operada pelo art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998, não implica alteração de conceitos de direito privado, o julgado concentrou suas razões nos arts. 97 e 111, I, do Código Tributário Nacional, e no art. 150, I, da Constituição. Requer a parte embargante, nesse ponto, pronunciamento explícito sobre se a equiparação fiscal das vendas de veículos usados à consignação viola, ou não, o preceito de inalterabilidade dos institutos de direito privado. 3. Em segundo lugar, a parte embargante aponta omissão quanto aos arts. 693 a 709 do Código Civil, afirmando ter demonstrado que a consignação amparada pelo art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998, é do tipo consignação por comissão, regulada pelo contrato de comissão, no qual o comissário adquire ou vende bens em nome próprio, mas por conta e risco do comitente, gerando obrigação de fazer consistente na prestação de serviços de intermediação comercial, remunerada pela diferença, o que atrairia o percentual de 32% (trinta e dois por cento) do art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249, de 1995. 4. A Fazenda Nacional sustenta que o acórdão se limitou a contrapor essa tese com a análise do contrato estimatório (arts. 534 a 537 do Código Civil), omitindo-se sobre a disciplina do contrato de comissão, e deixou de enfrentar se as notas fiscais e a atividade concreta de comercialização por consignação de veículos usados, na forma declarada no objeto social da parte impetrante, caracterizam ou não um típico contrato de comissão para efeitos tributários. 5. Por fim, com o propósito de afastar o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, requer a parte embargante que seja consignado expressamente, como premissas fáticas incontroversas: (a) que a parte impetrante possui, como atividade principal, o comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados (CNAE 45.11-1-02) e, como atividades secundárias, o comércio sob consignação de veículos automotores (CNAE 45.12-9-02), o comércio a varejo de motocicletas usadas (CNAE 45.41-2-04) e atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários (CNAE 74.90-1-04), "conforme os Ids 10089663 e 10089667"; (b) que é optante pelo Lucro Presumido, "conforme os recibos de entrega da "Escrituração Contábil Fiscal (ECF) dos anos-calendário de 2024 (Id 10089680) e de 2025 (Id 10089675)"; e (c) que a controvérsia consiste em definir se a equiparação do art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998, impõe a aplicação do coeficiente de 32% (trinta e dois por cento) previsto no art. 15, § 1º, III, alínea "a", e no art. 20 da Lei nº 9.249, de 1995, ou se subsiste o direito às alíquotas de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) aplicáveis à atividade comercial. 6. Ao final, o ente fazendário pugna pelo provimento dos embargos de declaração, para que, sanadas as omissões apontadas, o Colegiado se manifeste expressamente acerca da aplicabilidade do art. 110 do Código Tributário Nacional e dos arts. 693 a 709 do Código Civil, integrando as premissas fáticas mencionadas, de modo a viabilizar o prequestionamento dessas matérias e o delineamento do quadro fático para afastar o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões (Id 12151016 e Id 12151021). II. Questões em discussão 8. Há três questões em discussão: (a) dimensionar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se pronunciar expressamente sobre o art. 110 do Código Tributário Nacional, mencionado nas razões de apelação; (b) definir se houve omissão quanto aos arts. 693 a 709 do Código Civil, que disciplinam o contrato de comissão, e quanto à caracterização da atividade concreta da parte impetrante como tal, ou se essas matérias configuram inovação recursal; e (c) aferir se o acórdão deve ser integrado para explicitar premissas fáticas destinadas a afastar, em eventual recurso especial, o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 9. Os embargos de declaração têm sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição ou omissão na decisão e, ainda, quando haja erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Tampouco a finalidade de prequestionamento, por si só, torna cabíveis os embargos de declaração, que continuam subordinados à demonstração de algum dos vícios antes mencionados. 10. Quanto à alegada omissão acerca do art. 110 do Código Tributário Nacional, a leitura das razões de apelação revela que o dispositivo não foi invocado como fundamento autônomo da pretensão recursal, mas apenas em caráter defensivo, na passagem em que a Fazenda Nacional afirmou que "a equiparação em tela em nada afronta o disposto nos arts. 109 e 110 do CTN", acrescentando que "a norma do art. 110 do CTN visa a preservar as competências tributárias, que são matéria constitucional". A apelação do ente fazendário procurava, com isso, afastar objeção deduzida pela parte impetrante na petição inicial, que havia apontado violação ao art. 109 do Código Tributário Nacional. 11. […]
Publicação oficialTRT5, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000517-24.2024.5.05.0511, Rel. Luiza Aparecida Oliveira Lomba, Primeira Turma, j. 03/06/2025, DJEN 04/06/2025
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONVENÇÃO COLETIVA APLICÁVEL. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu pedidos de pagamento de cestas básicas e vale-refeição, indenização por danos morais e responsabilização subsidiária do segundo e terceiro reclamados, e limitou o valor da condenação ao valor da petição inicial. Fatos relevantes: O reclamante trabalhou como pedreiro para a primeira reclamada, alegando condições de trabalho indignas (falta de banheiro adequado, refeitório, água potável e higiene) e a prestação de serviços para a segunda e terceira reclamadas. A primeira reclamada alega inaplicabilidade da convenção coletiva da construção civil, por não constar em seu objeto social. Decisão recorrida: A sentença indeferiu os pedidos de cestas básicas e vale-refeição pela inaplicabilidade da convenção coletiva, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e rejeitou a responsabilização subsidiária do segundo e terceiro reclamados, limitando o valor da condenação ao da petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) definir a convenção coletiva aplicável ao caso; (ii) verificar se houve danos morais decorrentes das condições de trabalho; (iii) determinar a responsabilidade subsidiária do segundo e terceiro reclamados; e (iv) definir os limites da condenação em face do procedimento sumaríssimo. III. RAZÕES DE DECIDIR Convenção Coletiva: O enquadramento sindical se dá pela atividade preponderante do empregador, ressalvadas as categorias diferenciadas (art. 511, § 3º, CLT). A atividade do reclamante como pedreiro não configura categoria diferenciada, e a atividade principal da primeira reclamada é aluguel de imóveis e comércio, incompatível com a convenção coletiva da construção civil apresentada. Danos Morais: As condições de trabalho indignas (falta de banheiro adequado, refeitório, água potável e higiene) configuram dano moral presumível, em violação à NR 24 e aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (art. 1º, CRFB). A indenização foi fixada em R$ 10.000,00, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se o julgamento da ADI nº 6050 pelo STF (26/06/2023), que torna os parâmetros do art. 223-G, CLT, meramente exemplificativos. Responsabilidade Subsidiária: A relação entre a primeira reclamada e a terceira reclamada é meramente comercial (contrato de locação e comissão), sem prova de terceirização de serviços. O segundo reclamado é sócio da primeira reclamada, contudo não foi demandado nesta condição e sim como tomador de serviço. A prova testemunhal e documental não comprovam a relação de prestação de serviços para fins de reconhecimento de terceirização Limitação da Condenação: No procedimento sumaríssimo (arts. 852-A a 852-H, CLT), a condenação se limita ao valor indicado na petição inicial (art. 852-B, I, CLT), mesmo diante da ressalva do reclamante quanto a valores meramente estimativos, tendo em vista que a IN 41/2018 do TST não abarca o artigo 852-B, I, da CLT, e seguindo o entendimento do TST de que a limitação visa definir o rito processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para condenar a primeira reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 e fixação de honorários advocatícios de sucumbência recíprocos, nos termos da fundamentação. Manter a sentença quanto ao enquadramento sindical, à ausência de responsabilidade subsidiária e à limitação do valor da condenação. Tese de julgamento: "1. Em processos trabalhistas submetidos ao rito sumaríssimo, a condenação deve se limitar ao valor indicado na petição inicial, mesmo que os valores sejam meramente estimativos, nos termos do art. 852-B, I, da CLT. 2. Condições de trabalho indignas, como a falta de instalações sanitárias adequadas, refeitório e água potável, configuram dano moral presumido, passível de indenização, à luz do art. 1º da CRFB e NR 24 do MTE, com o valor da condenação a ser arbitrado de forma proporcional e razoável, considerando-se o julgado da ADI 6050/STF." Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 1º; art. 7º, XXII; art. 8º; CLT, art. 511, § 3º; art. 791-A, § 3º e § 4º; arts. 840, 852, I, 852-A a 852-H, 852-B, I, 855-A; Código Civil, arts. 186, 389, 390, 406, 693 a 709, 927, 944; NR 24. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 6050, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 26/06/2023; STF, ADI nº 5766; STF, ADCs 58 e 59; TST, Enunciado nº 331, VI; TST, AIRR nº 291-14.2022.5.06.0009, 6ª Turma, Rel. Ministro Augusto César Leite de Carvalho, j. 11/06/2024; TST, RR nº 10279-38.2020.5.15.0087, Rel. Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, j. 05/06/2024; TST, RRAg nº 1000884-30.2019.5.02.0013, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 13/02/2025; TST, E-RR nº 202-65.2011.5.04.0030, SDI-1, Rel. Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte; TRT da 5ª Região, decisões da 5ª Turma em casos análogos
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.