Art. 1.667 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título II — Do Direito Patrimonial › Capítulo IV — Do Regime de Comunhão Universal
Texto vigente
Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.
Em linguagem simples
No regime de comunhão universal, todos os bens atuais e futuros do casal, além das suas dívidas, tornam-se de ambos. A própria lei prevê exceções a essa regra no artigo seguinte.
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Na jurisprudência
376 acórdãos citam o art. 1.667 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2341600, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. CONSTRIÇÃO DE VALORES EM CONTA DO CÔNJUGE. MEAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial. 2. A controvérsia trata de pedido de desfazimento da constrição de valores bloqueados em conta do cônjuge do executado. A sentença julgou improcedentes os embargos de terceiro e manteve a constrição. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou a sentença e majorou honorários. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a constrição de valores em conta bancária de cônjuge do devedor, casados sob o regime de comunhão universal de bens, sem que este tenha integrado a relação processual originária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que no regime de comunhão universal de bens é possível a constrição de bens em nome do cônjuge do devedor, que pode se valer da via dos embargos de terceiro para defesa de sua meação ou bem de propriedade exclusiva. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Há presunção de que a dívida contraída por um dos cônjuges reverteu em benefício da família, cabendo ao cônjuge prejudicado o ônus de provar o contrário. No caso, a recorrente não demonstrou que os valores constritos não beneficiaram a entidade familiar. 6. A alteração das conclusões do Tribunal de origem sobre a ausência de prova de exclusão da comunicabilidade demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 7. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1, do CPC e art. 255, § 1, do RISTJ; decisões monocráticas não servem como paradigma; além disso, os óbices sumulares pela alínea a impedem o conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, conforme art. 1.029, § 1, do CPC e art. 255, § 1, do RISTJ, não servindo decisão monocrática como paradigma, e os óbices da alínea a obstam o conhecimento pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.406/2002, arts. 1.659, 1.663, 1.664, 1.667, 1.668; Lei n. 13.105/2015, arts. 506, 674 § 2 I, 779, 790 IV, 824, 843, 1.029 § 1, 85 § 11; RISTJ, art. 255 § 1. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, REsp n. 1.830.735/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.945.541/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.091.763/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, REsp n. 2.197.678/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2025; STJ, AgRg no Ag n. 1.322.189/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2011; STJ, AgInt no REsp n. 1.920.087/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 790.350/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.194.828/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.
Publicação oficialSTJ, REsp 2145365, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE VALORES EM CONTAS DA ESPOSA DO EXECUTADO SOB REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL COM RESGUARDO DA MEAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve a decisão de indeferimento de bloqueio de valores em contas bancárias da esposa do executado. 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial, especificamente ao bloqueio de valores via Sisbajud em contas de titularidade da esposa do executado, sob o regime de comunhão universal. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, assentando a limitação da responsabilidade patrimonial à pessoa do executado e a inadmissibilidade de penhora sobre numerário em conta exclusiva do cônjuge estranho à lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 790, IV, do CPC autoriza a sujeição à execução de bens do cônjuge quando seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida; (ii) saber se o art. 1.667 do Código Civil, ao estabelecer a comunicação de todos os bens e dívidas no regime de comunhão universal, permite a constrição de valores em contas da esposa do devedor com resguardo da meação; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de penhora de bens em nome do cônjuge não integrante da lide, sob comunhão universal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. É possível a penhora de valores em contas bancárias do cônjuge não parte no processo, resguardada a meação, uma vez que a constrição recai sobre bens do próprio executado, correspondentes à sua meação. 6. No regime de comunhão universal, há formação de patrimônio único entre os consortes, abrangendo créditos e débitos de cada um, ressalvadas as hipóteses do art. 1.668 do Código Civil; a proteção de bens exclusivos deve ser veiculada por embargos de terceiro, nos termos do art. 674, § 2º, I, do CPC. 7. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, ante o provimento do recurso pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. No regime da comunhão universal, é possível a penhora de valores em contas bancárias do cônjuge não parte, desde que resguardada a meação, porque a constrição recai sobre bens do executado, conforme o art. 790, IV, do CPC e o art. 1.667 do Código Civil. 2. A demonstração de exclusividade ou incomunicabilidade de bens do cônjuge ocorre por embargos de terceiro, nos termos do art. 674, § 2º, I, do CPC, e deve ser respeitada a meação na alienação de coisa indivisível, conforme o art. 843 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.667 e 1.668; CPC, arts. 790, IV, 674, § 2º, I, e 843. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.830.735/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.945.541/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2990228, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 17/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BENS DO EX-CÔNJUGE DO DEVEDOR. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. DÍVIDA CONTRAÍDA DURANTE A SOCIEDADE CONJUGAL. PRESUNÇÃO DE QUE FOI REVERTIDA EM BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR. RESERVA DE MEAÇÃO POSSÍVEL DE DISCUSSÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 779, I, E 790 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCLUSÃO APOIADA EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que deferiu a penhora de bens da ex-cônjuge do devedor. O Tribunal de origem aplicou o entendimento de que, no regime de comunhão universal, as dívidas contraídas durante o casamento presumem-se revertidas em benefício da entidade familiar, cabendo ao ex-cônjuge demonstrar, em sede própria, que a dívida não aproveitou ao núcleo familiar ou que os bens atingidos estão excluídos da comunhão. A parte recorrente alegou: (i) negativa de vigência aos arts. 779, I, e 790 do CPC, sustentando a inexistência de autorização legal para a penhora de bens de terceiro estranho ao título executivo; (ii) violação dos arts. 1.667 e 1.668 do Código Civil, argumentando que a dívida decorre de cheque emitido para saldar débito de sociedade empresária da qual a ex-cônjuge não era sócia; e (iii) dissídio jurisprudencial quanto à responsabilidade patrimonial do cônjuge não devedor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade no que tange à alegada violação aos arts. 779, I, e 790 do Código de Processo Civil; (ii) determinar se é possível a penhora de bens do ex-cônjuge do devedor por dívidas assumidas durante a sociedade conjugal sob o regime de comunhão universal de bens; e (iii) verificar se o alegado dissídio jurisprudencial quanto à extensão da responsabilidade patrimonial do cônjuge pode ser conhecido. III. Razões de decidir 3. A ausência de prequestionamento, explícito ou implícito, da tese relativa à alegada afronta aos arts. 779, I, e 790 do Código de Processo Civil, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula nº 211 do STJ. 4. O acórdão recorrido está em conformidade ao entendimento desta Corte no sentido de que "(...) revela-se perfeitamente possível a constrição judicial de bens do cônjuge do devedor, casados sob o regime da comunhão universal de bens, ainda que não tenha sido parte no processo, resguardada, obviamente, a sua meação. [...] Caso, porém, a medida constritiva recaia sobre bem de propriedade exclusiva do cônjuge do devedor - bem próprio, nos termos do art. 1.668 do Código Civil , ou decorrente de sua meação -, o meio processual para impugnar essa constrição, a fim de se afastar a presunção de comunicabilidade, será pela via dos embargos de terceiro, a teor do que dispõe o art. 674, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015." (REsp n. 1.830.735/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. As instâncias ordinárias afirmaram expressamente que a dívida se originou na constância do casamento e sob o regime de comunhão universal, de modo que a pretensão de rediscutir tal conclusão demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. O dissídio não pode ser conhecido, seja pela deficiência do cotejo analítico apresentado, seja porque os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. (AgInt no AREsp n. 2.831.183/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.) IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Publicação oficialSTJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2467972, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 12/02/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. ART. 833, X, DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. 2. O Tribunal de origem entendeu que a quantia bloqueada não era a única existente em contas do recorrente, que possui outros bens e ações empresariais, bem como recebe renda satisfatória para a subsistência de sua família, afastando a alegação de impenhorabilidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantia bloqueada em conta bancária, diversa de caderneta de poupança, é impenhorável, considerando a proteção do art. 833, X, do CPC/2015. 4. Outra questão é a alegação de que a meação do cônjuge deve ser garantida, pois os valores não foram revertidos em prol da sociedade conjugal. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada pela Corte Especial do STJ de que "a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" (REsp n. 1.660.671/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). 6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, de que a parte não comprovou que o valor constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial de sua família, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A falta de prequestionamento impede a análise da suposta violação ao art. 1.667 do CC/2002, conforme a Súmula n. 211 do STJ. 8. A ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. A impenhorabilidade poderá ser estendida a valores mantidos em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, X; CC/2002, art. 1.667. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.660.671/RS, Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.506.638/SP, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.556.610/MG, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AgInt no AREsp 2883727, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 12/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da inexistência de preclusão e da possibilidade de constrição da meação do devedor no regime de comunhão universal, com preservação da metade ideal e sem violação ao contraditório e à ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado ao afirmar contexto superveniente e distinto para o novo pedido de bloqueio quando, segundo a parte, ambos os requerimentos teriam fundamento idêntico, com pedido de saneamento do vício e rejulgamento do agravo interno sob a premissa de identidade de contexto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistente contradição, pois o acórdão embargado distinguiu o pedido anterior de pesquisa daquele subsequente de bloqueio e penhora da meação, situando-o em contexto superveniente e distinto, com fundamentação clara sobre a comunicabilidade patrimonial no regime de comunhão universal e a preservação do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Inexiste contradição quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese recursal e a conclusão decorre logicamente da fundamentação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, 790, IV, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 1.667 e 1.668. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/11/2023.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.