Código Civil

Art. 1.439 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título X — Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese › Capítulo II — Do Penhor › Seção V — Do Penhor Rural › Subseção I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 1.439. O penhor agrícola e o penhor pecuário não podem ser convencionados por prazos superiores aos das obrigações garantidas. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

§ 1º Embora vencidos os prazos, permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem.

§ 2º A prorrogação deve ser averbada à margem do registro respectivo, mediante requerimento do credor e do devedor.

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Em linguagem simples

Os prazos do penhor agrícola e pecuário não podem ultrapassar o tempo da dívida que garantem, mas a garantia continua valendo enquanto os bens existirem. Caso haja prorrogação desse prazo, ela deve ser registrada em cartório a pedido de ambas as partes.

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Na jurisprudência

15 acórdãos citam o art. 1.439 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJGO, Agravo de Instrumento 5471624-37.2026.8.09.0093, Rel. Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, DJEN 03/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PENHORA DE SAFRA PRETÉRITA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. QUESTÕES EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo exequente contra acórdão que conheceu e desproveu agravo interno, mantendo decisão monocrática que negara provimento a agravo de instrumento e confirmara o indeferimento de pedido de penhora de 285.000 kg de soja transgênica em grãos, dados em garantia pignoratícia em cédula rural, relativos ao período agrícola de julho de 2017 a junho de 2018, ante a ausência de comprovação da existência atual, da individualização e da localização do bem empenhado. O embargante alega omissão quanto aos artigos 1.419, 1.442 e 1.443 do Código Civil, aos artigos 18 e 59 do Decreto-Lei nº 167/1967 e a precedente do Superior Tribunal de Justiça, postulando o reconhecimento da viabilidade da penhora de safras futuras e, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, quanto aos dispositivos legais e ao precedente invocados pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado ao saneamento das hipóteses taxativas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do julgado nem servindo de sucedâneo recursal. 4. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta, expressa e fundamentadamente, todas as questões suscitadas: a extensão restrita e condicionada do penhor agrícola à colheita imediatamente seguinte (artigo 1.443 do Código Civil), a natureza dos deveres impostos ao emitente da cédula pelos artigos 18 e 59 do Decreto-Lei nº 167/1967, a eficácia da garantia pignoratícia condicionada à subsistência do seu objeto (artigos 1.419 e 1.439, § 1º, do Código Civil) e a ausência de identidade fática entre os paradigmas invocados e a hipótese dos autos. 5. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos invocados pelas partes quando já tenha adotado fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia (artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil). 6. A oposição de embargos com declarado propósito de prequestionamento é suficiente para os fins do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados, ainda que rejeitados os aclaratórios, e afasta o caráter protelatório do recurso, nos termos da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não padece de omissão o acórdão que enfrenta, com fundamentação suficiente, todas as questões relevantes à solução da controvérsia, ainda que sem menção nominal a cada dispositivo legal invocado. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 3. O prequestionamento opera-se na forma do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que rejeitados os aclaratórios.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 798, II, “c”, 835, § 3º, 1.022, 1.023, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, arts. 1.419, 1.425, 1.439, § 1º, 1.441, 1.442 e 1.443; Decreto-Lei nº 167/1967, arts. 18 e 59

    Publicação oficial
  • TJGO, Agravo de Instrumento 5534746-33.2026.8.09.0090, Rel. Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, DJEN 07/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AGRÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR). PENHORA SOBRE SAFRA FUTURA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução para entrega de coisa incerta baseada em Cédula de Produto Rural (CPR) inadimplida, deferiu a penhora e a remoção de grãos de safra de soja futura (2025/2026), limitados à quantidade exequenda, ante a insuficiência de diligências patrimoniais anteriores. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a validade da fundamentação da decisão agravada; (ii) analisar a viabilidade jurídica da penhora sobre safra futura, diversa daquela originariamente dada em garantia pignoratícia; e (iii) verificar se a constrição inviabiliza a subsistência ou a atividade empresarial dos devedores, que se encontram em recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há falar em nulidade por ausência de fundamentação quando o juízo de origem expõe suficientemente as razões de seu convencimento, destacando o amparo legal da constrição, a insuficiência das diligências anteriores e a inexistência de provas do comprometimento da subsistência dos devedores, atendendo aos ditames do art. 93, IX, da CF e art. 489 do CPC. 4. Nos termos do art. 867 do Código de Processo Civil, é admitida a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel quando a medida for eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao executado. A responsabilidade patrimonial atinge bens presentes e futuros (art. 789 do CPC). 5. A penhora sobre safra futura não configura prorrogação automática de penhor agrícola extinto, mas nova constrição judicial voltada à satisfação do crédito inadimplido. 6. A alegação genérica de essencialidade do bem para o processo de recuperação judicial, desacompanhada de provas ou de manifestação do juízo universal, não obsta o prosseguimento da execução de crédito extraconcursal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese(s) de Julgamento: 1. "A penhora sobre safra futura é admitida no bojo de execução de título extrajudicial, consubstanciando nova constrição sobre frutos e rendimentos, independentemente de a safra diferir da originariamente empenhada, desde que frustradas outras diligências expropriatórias."; 2. "A alegação de essencialidade da safra futura para a preservação de empresa em recuperação judicial não impede a penhora em execução de crédito extraconcursal se desprovida de comprovação objetiva e de pronunciamento do juízo universal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 489, 784, 789, 797, 805 e 867; CC/2002, arts. 1.439 e 1.443. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5062033-22.2023.8.09.0029, Rel. Des. Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2026; TJMG, Agravo de Instrumento 15055693120248130000, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª Câmara Cível, publicado em 24/05/2024; TJMS, Agravo de Instrumento 14203460620258120000, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, 4ª Câmara Cível, publicado em 12/02/2026

    Publicação oficial
  • TJGO, Agravo de Instrumento 6041521-94.2025.8.09.0137, Rel. Viviane Silva de Moraes Azevedo, 6ª Câmara Cível, DJEN 29/05/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENHOR AGRÍCOLA. SAFRA DE MILHO. PERECIMENTO DO BEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA SAFRA FUTURA. NÃO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que indeferiu a penhora de safra de milho (período de janeiro a agosto de 2023), dada em garantia em cédula de crédito bancário, bem como afastou a possibilidade de constrição sobre safra futura. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a penhora de safra agrícola dada em garantia, diante da ausência de comprovação de sua existência atual; e (ii) saber se é admissível a extensão da constrição à safra futura, com fundamento no art. 1.443 do Código Civil, na ausência de previsão contratual expressa. III. Razões de decidir 3. A garantia pignoratícia agrícola subsiste apenas enquanto existentes os bens que a constituem, nos termos do art. 1.439, § 1º, do Código Civil, sendo inviável a penhora de safra já colhida ou presumidamente inexistente, sobretudo quando ausente prova de sua conservação. 4. A individualização da safra no título executivo (período determinado) impede a constrição após o decurso temporal, diante do provável perecimento do bem, não sendo suficiente a mera alegação de inexistência de prova do perecimento. 5. A extensão da penhora à safra futura exige previsão contratual expressa de fungibilidade ou ampliação da garantia, sob pena de violação aos princípios da especialidade das garantias reais e da autonomia da vontade. 6. O art. 1.443 do Código Civil não autoriza, de forma automática, a substituição ou ampliação da garantia, devendo ser interpretado em consonância com as cláusulas contratuais pactuadas. 7. O agravo interno limita-se à reiteração de argumentos já analisados, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que impede sua reforma. 8. Inaplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por não se tratar de recurso manifestamente protelatório, sendo cabível o seu manejo para exaurimento da instância ordinária. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A penhora de safra agrícola dada em garantia depende da comprovação de sua existência e conservação, não sendo admissível sua constrição após o provável perecimento do bem. 2. A extensão da garantia pignoratícia à safra futura exige previsão contratual expressa, não sendo possível sua imposição judicial com base apenas no art. 1.443 do Código Civil.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.439, § 1º, e 1.443; CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.196.988/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 02.09.2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5924866-73.2024.8.09.0137. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO

    Publicação oficial
  • TJMT, Agravo de Instrumento 1011626-11.2026.8.11.0000, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 29/04/2026, DJEN 19/05/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE ARRESTO CAUTELAR SOBRE SAFRA AGRÍCOLA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE SOJA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. INEFICÁCIA DA TUTELA DE URGÊNCIA POR OMISSÃO DA EXEQUENTE. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DA CONSTRIÇÃO À SAFRA SUBSEQUENTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.443 DO CC À GARANTIA FIDUCIÁRIA. EXISTÊNCIA DE PENHOR RURAL EM FAVOR DE TERCEIRO. RISCO DE LESÃO A DIREITO ALHEIO E À CONTINUIDADE DA ATIVIDADE AGRÍCOLA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial com pedido liminar de arresto, indeferiu requerimento de ratificação de tutela cautelar anteriormente deferida e de extensão da constrição à safra de soja 2025/2026, diante da ausência de prestação da caução determinada judicialmente e da insuficiência de elementos aptos a demonstrar a frustração da garantia originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) é possível ratificar medida cautelar de arresto cuja efetivação restou inviabilizada pela ausência de prestação da caução imposta à exequente; (ii) o art. 1.443 do CC, relativo ao penhor agrícola, pode ser aplicado à hipótese de alienação fiduciária de safra; e (iii) a extensão da constrição judicial à safra subsequente é admissível diante da existência de gravame real previamente constituído em favor de terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela cautelar deferida em favor da exequente não produziu efeitos concretos por sua inércia durante aproximadamente seis meses quanto à condição expressamente estabelecida para a eficácia da medida, consistente na prestação de caução idônea, circunstância que inviabilizou a efetivação do arresto. 4. A mera manifestação de intenção de caucionar não supre o cumprimento efetivo da condição judicialmente imposta, sendo insuficientes providências administrativas diversas, como o recolhimento de custas para expedição de certidão premonitória. 5. A própria agravante reconheceu a possibilidade de frustração ou desvio da safra originalmente dada em garantia, o que compromete a utilidade prática da ratificação pretendida e afasta a plausibilidade de tutela cautelar sobre bens cuja existência não foi comprovada. 6. O art. 1.443 do CC disciplina hipótese específica de penhor agrícola, instituto distinto da alienação fiduciária. A transposição automática das regras do regime pignoratício ao negócio fiduciário demanda cognição exauriente, incompatível com a via estreita da tutela de urgência. 7. Inexiste prova documental idônea de efetiva frustração da safra 2024/2025 apta a justificar a incidência excepcional do mecanismo previsto no art. 1.443 do CC, permanecendo ausentes os requisitos dos arts. 300 e 301 do CPC para ampliação da constrição cautelar. 8. A certidão de penhor juntada aos autos demonstra a constituição de direito real de garantia em favor de terceiro sobre parcela significativa da safra 2025/2026, circunstância que impede a ampliação imediata do arresto sem prévia instauração do contraditório e resolução do conflito entre gravames concorrentes. 9. A constrição ampla sobre safra agrícola futura pode comprometer a continuidade da atividade produtiva e ocasionar danos irreversíveis ao produtor rural, em afronta ao art. 300, § 3º, do CPC. 10. Os pedidos acessórios de inspeção judicial e de nova oportunidade para prestação de caução restam prejudicados, por dependerem logicamente do deferimento da tutela cautelar indeferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A ausência de prestação da caução imposta como condição de eficácia da tutela cautelar impede a ratificação posterior da medida de arresto cuja efetivação foi inviabilizada pela própria omissão da parte beneficiária. 2. O art. 1.443 do CC, aplicável ao penhor agrícola, não incide automaticamente sobre contratos garantidos por alienação fiduciária de safra. 3. A extensão de arresto sobre safra futura exige demonstração concreta da frustração da garantia originária e observância do contraditório em relação a terceiros titulares de gravames concorrentes.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.443 e 1.439, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: TJMT, N.U 1001655-02.2026.8.11.0000 e N.U 1020997-33.2025.8.11.0000

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Instrumento 0051196-17.2025.8.16.0000, Rel. João Antônio De Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 24/03/2026, DJEN 30/04/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO. REJEIÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO: 1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA E NULIDADE OU ANULABILIDADE DO ADITIVO E GARANTIA DA CÉDULA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, RESPECTIVAMENTE. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA NESSES PONTOS. 2. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. PARCIAL ACOLHIMENTO. DECISÃO INTEGRATIVA CITRA PETITA. OMISSÃO NA ANÁLISE DA ALEGADA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INSUFICIENTE APENAS NESSE PONTO. JULGAMENTO DO TEMA DESDE LOGO PELO TRIBUNAL (CPC, ART. 1.013, § 3º, III). POSSIBILIDADE DO USO DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, AINDA QUE O TÍTULO PREVEJA QUE O PAGAMENTO SERIA POR MEIO DA “LAVOURA DE CAFÉ”. OBRIGAÇÃO DE PAGAR, NO CASO, QUE É LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL. EXECUÇÃO QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR (CPC, ART 797, CAPUT). PRECEDENTES. 3. APLICAÇÃO DO ART. 1.439, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL, E DO ART. 7º, § 4º, DA LEI N.º 492/37. PARCIAL ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO À HIPOTECA DE BEM IMÓVEL DADO EM GARANTIA. APLICABILIDADE APENAS AO PENHOR AGRÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA PRORROGAÇÃO DA GARANTIA DO PENHOR AGRÍCOLA, POR MEIO DO ADITIVO. NULIDADE DO PENHOR DECRETADA E EXTINÇÃO DESSA GARANTIA DADA AO TÍTULO EM EXECUÇÃO. PRECEDENTES. 4. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. APLICAÇÃO DO PRAZO TRIENAL (LEI Nº 8.929/1994, ART. 10; LEI UNIFORME DE GENEBRA – DECRETO Nº 57.663/66, ART. 70). TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE CONDUTA DESIDIOSA DO EXEQUENTE. DEMORA NA CITAÇÃO ATRIBUÍVEL AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. ORIENTAÇÃO DA SÚMULA N.º 106/STJ. PRESCRIÇÃO NÃO CONCRETIZADA. PRECEDENTES. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.