Código Civil

Art. 832 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XVIII — DA FIANÇA › Seção II — Dos Efeitos da Fiança

Texto vigente

Art. 832. O devedor responde também perante o fiador por todas as perdas e danos que este pagar, e pelos que sofrer em razão da fiança.

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Em linguagem simples

O artigo determina que o devedor deve ressarcir o fiador por todas as perdas e danos que este pagar. Ele também responde pelos prejuízos que o fiador sofrer em razão da fiança prestada.

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Na jurisprudência

9 acórdãos citam o art. 832 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJSC, Recurso Inominado Cível 5027864-43.2024.8.24.0033, Rel. Jefferson Zanini, 3ª Turma Recursal, j. 30/09/2026, DJEN 30/09/2026

    RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA C/C DANOS MATERIAL E MORAL. DIREITO DE REGRESSO DE FIADORA CONTRA LOCATÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso cível interposto contra sentença de parcial procedência que condenou a parte requerida ao ressarcimento de R$ 6.302,53, relativos a aluguéis inadimplidos e despesas de reparo suportadas pela fiadora, em ação regressiva de cobrança ajuizada por fiadora de contrato de locação que, após quitar débitos deixados pela locatária, buscou o reembolso dos valores desembolsados. A recorrente sustenta cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, necessidade de inclusão da co-locatária no polo passivo e ausência de comprovação das despesas de pintura e reparação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas consistem em saber se: (i) houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado; (ii) seria necessária a inclusão da co-locatária no polo passivo da demanda; e (iii) estão comprovadas as despesas ressarcíveis suportadas pela fiadora em decorrência da fiança prestada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia e a prova pretendida se mostra desnecessária para a solução da causa. A revelia da parte demandada, decorrente do não comparecimento à audiência regularmente designada, reforça a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, sem prejuízo da análise do conjunto probatório produzido. 4. O fiador que efetua o pagamento de dívida locatícia sub-roga-se nos direitos do credor e pode exercer o direito regressivo contra qualquer dos devedores solidários. Inexiste litisconsórcio passivo necessário entre co-locatários, sendo facultado ao credor ou ao sub-rogado demandar apenas um dos obrigados pela integralidade da dívida comum. 5. Comprovados os desembolsos realizados pela fiadora para quitação dos aluguéis em atraso e para a regularização do imóvel perante a administradora da locação, é devido o ressarcimento correspondente, nos termos dos arts. 831 e 832 do Código Civil. As despesas de reparação e pintura encontram respaldo nos documentos juntados aos autos e nos demais elementos probatórios produzidos, não havendo demonstração apta a infirmar sua ocorrência ou necessidade. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e não provido

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Cível 0807548-32.2023.8.19.0002, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 08/09/2026, DJEN 14/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. FIANÇA. CHAMAMENTO DO AFIANÇADO. FIADORES COMO PRINCIPAIS PAGADORES E DEVEDORES SOLIDÁRIOS. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. EXCESSO DE EXECUÇÃO. FALECIMENTO DO FIADOR. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS LIMITADA ÀS FORÇAS DA HERANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL E EXTINÇÃO DA FIANÇA PELO TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL NÃO CONHECIDAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela herdeira do fiador contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face do locador, mantendo execução fundada em contrato de locação comercial. A apelante sustenta nulidade por ausência de chamamento da locatária, excesso de execução decorrente de supostas reduções de aluguel durante a pandemia da COVID-19, extinção da fiança com a prorrogação da locação por prazo indeterminado e exclusão de sua responsabilidade, além de invocar a impenhorabilidade do imóvel residencial herdado. A sentença reconheceu a validade da cobrança, afastou o excesso de execução e limitou a responsabilidade da herdeira às forças da herança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o indeferimento do chamamento da locatária ao processo gera nulidade da execução; (ii) estabelecer se houve excesso de execução em razão de suposto acordo de redução dos alugueres durante a pandemia da COVID-19; (iii) determinar se a prorrogação da locação por prazo indeterminado extinguiu a fiança; e (iv) estabelecer os limites da responsabilidade da herdeira pelo débito garantido pelo fiador falecido, bem como verificar a possibilidade de conhecimento das alegações recursais de impenhorabilidade do imóvel e de extinção da fiança pelo término do prazo contratual originário. III. RAZÕES DE DECIDIR Inovação recursal. Arts. 1.013 e 1.014 do CPC . Não se conhece, nesta instância, das alegações de impenhorabilidade do imóvel herdado e de extinção da fiança pelo término do prazo contratual originário, pois essas matérias não foram submetidas ao juízo de primeiro grau e constituem inovação recursal, nos termos dos arts. 1.013 e 1.014 do CPC. Autonomia do credor. O credor tem o direito de escolher contra quem quer propor a ação de cobrança. O chamamento do afiançado, embora admitido pelo art. 130, I, do CPC, não transforma o locatário em litisconsorte passivo necessário nem impede o credor de cobrar diretamente o fiador que assumiu a obrigação como principal pagador e devedor solidário e renunciou ao benefício de ordem Direito de Regresso Garantido. I nexistência de Litisconsórcio Passivo Necessário. O eventual direito regressivo do fiador contra o afiançado permanece assegurado pelos arts. 831 e 832 do Código Civil, mas não exige a formação de litisconsórcio passivo na execução nem demonstra prejuízo processual concreto à embargante. Diretrizes Aplicadas. A pandemia da COVID-19 constitui fato extraordinário, mas não produz, por si só, redução, suspensão ou extinção automática das obrigações contratuais, sendo necessária a demonstração concreta dos pressupostos jurídicos que autorizem a modificação da obrigação. Ausência de demonstração de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do exequente, conforme o art. 373, II, do CPC. Força Maior e Obrigações Pecuniárias . A força maior prevista no art. 393 do Código Civil não extingue automaticamente obrigação pecuniária, e os arts. 317 e 478 a 480 do Código Civil não autorizam a redução unilateral dos alugueres apenas em razão da alteração do cenário econômico. Dinâmica da Garantia na Prorrogação. A prorrogação da locação por prazo indeterminado não extingue a fiança quando o contrato contém cláusula expressa de manutenção da garantia até a efetiva entrega das chaves, em consonância com o art. 39 da Lei nº 8.245/91. A exceção da "Entrega das Chaves ". A interpretação restritiva do art. 819 do Código Civil não afasta cláusula contratual expressa que estabelece a duração da fiança até a entrega das chaves, sobretudo quando os débitos executados foram constituídos durante a vigência da garantia. Obrigações passadas. O falecimento do fiador não extingue as obrigações já constituídas durante a vigência da fiança, pois o art. 836 do Código Civil transfere a obrigação aos herdeiros, limitada ao tempo decorrido até a morte e às forças da herança, enquanto o art. 1.997 do Código Civil disciplina a responsabilidade sucessória pelas dívidas do falecido. Benefício de inventário, prevista no artigo 1.792 do Código Civil. A responsabilidade da herdeira não é pessoal e ilimitada, permanecendo circunscrita ao patrimônio transmitido pela sucessão, conforme reconhecido na sentença e anteriormente estabelecido no Agravo de Instrumento nº 0042122-57.2022.8.19.0000. Legislação civil brasileira (especificamente o artigo 836 do Código Civil). Os débitos executados são anteriores ao falecimento do fiador, ocorrido em 10.04.2021, e abrangem parcelas de março a setembro de 2020, novembro de 2020 e dezembro de 2020, de modo que permanecem sujeitas à garantia e à responsabilidade sucessória nos limites da herança. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento : 1. O chamamento do afiançado não é indispensável à execução quando o fiador assume a condição de principal pagador e devedor solidário e renuncia ao benefício de ordem. 2. A pandemia da COVID-19 não reduz ou extingue automaticamente obrigações contratuais, sendo necessária a comprovação dos pressupostos jurídicos da revisão ou da existência de ajuste efetivo entre as partes. 3. A locação prorrogada por prazo indeterminado mantém a fiança até a entrega das chaves quando houver cláusula contratual expressa nesse sentido. 4. A morte do fiador não extingue as obrigações já constituídas durante a vigência da fiança, transmitindo-se a responsabilidade aos herdeiros nos limites das forças da herança. 5. O Tribunal não pode conhecer, em grau recursal, de matéria não submetida ao juízo de origem, salvo a hipótese do art. 1.014 do CPC. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 98, § 3º, 130, I, 1.013, 1.014 e 373, II; Código Civil, arts. 317, 393, 478 a 480, 819, 827, 828, 831, 832, 836 e 1.997; Lei nº 8.245/91, art. 39; Lei nº 8.009/90. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.227.091/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25.09.2023, DJe 28.09.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.205.459/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19.06.2023, DJe 21.06.2023; Agravo de Instrumento nº 0042122-57.2022.8.19.0000

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0006123-03.2017.8.16.0194, Rel. Substituto Diego Santos Teixeira, 17ª Câmara Cível, j. 06/08/2026, DJEN 14/08/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. FIANÇA. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES. SUBLOCAÇÃO NÃO COMPROVADA OU SEM EFEITO EXONERATÓRIO. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O LOCATÁRIO. CLÁUSULA DE RESPONSABILIDADE ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. CLÁUSULA PENAL CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por fiadores contra sentença que reconheceu sua responsabilidade pelos aluguéis, encargos locatícios, encargos moratórios e cláusula penal decorrentes de contrato de locação, até a data da efetiva desocupação do imóvel, com apuração do montante em fase de cumprimento de sentença. Os apelantes suscitam preliminar de nulidade por ausência de intimação do locatário e, no mérito, sustentam exoneração da fiança em razão de suposta sublocação do imóvel sem sua anuência, bem como requerem, subsidiariamente, a limitação temporal de sua responsabilidade com fundamento em acordo celebrado no curso da relação locatícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. (i) definir se a ausência do locatário no polo passivo acarreta nulidade do processo; (ii) estabelecer se a alegada sublocação do imóvel sem anuência dos fiadores extingue ou limita a responsabilidade fidejussória; (iii) determinar se a responsabilidade dos fiadores deve ser limitada ao prazo de noventa dias previsto para eventual substituição da garantia; e (iv) verificar a exigibilidade da cláusula penal contratualmente estipulada. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A obrigação decorrente da fiança permite a responsabilização direta dos fiadores perante o credor, inexistindo litisconsórcio passivo necessário com o devedor principal, razão pela qual a ausência do locatário no polo passivo não gera nulidade processual. 4. Os fiadores participaram regularmente do processo, exerceram o contraditório e a ampla defesa e não demonstraram prejuízo concreto, incidindo o princípio pas de nullité sans grief. 5. Os elementos probatórios não comprovam de forma robusta a existência de sublocação com relevância jurídica nem demonstram anuência expressa ou tácita da locadora à alteração da relação contratual originária. 6. O contrato de locação permaneceu formalmente inalterado, mantendo-se o locatário originário como responsável pelas obrigações locatícias, inclusive mediante reconhecimento da dívida e celebração de acordo de parcelamento. 7. Ainda que houvesse sublocação fática, a circunstância não extingue a fiança, pois não houve aditamento contratual ou modificação formal da locação capaz de ampliar o risco assumido pelos fiadores ou enquadrar a hipótese na Súmula 214 do STJ. 8. A responsabilidade dos fiadores subsiste até a efetiva entrega das chaves quando assim previsto contratualmente, em consonância com o art. 39 da Lei nº 8.245/1991. 9. O recebimento de pagamentos efetuados por terceiros não configura novação, aditamento contratual ou constituição de novo vínculo jurídico apto a exonerar os garantidores. 10. A cláusula que previa a substituição dos fiadores em determinado prazo dependia da efetiva apresentação e aceitação de novos garantidores, não produzindo exoneração automática da garantia fidejussória. 11. A exoneração do fiador exige manifestação inequívoca ou ocorrência das hipóteses legais e contratuais pertinentes, não podendo ser presumida pelo simples decurso do prazo ou pela inércia do locador. 12. A cláusula penal possui previsão expressa no contrato, é válida e exigível em tese, cabendo a definição do montante devido em fase de cumprimento de sentença, com observância do contraditório. 13. Não há demonstração de abusividade ou desproporcionalidade da penalidade contratual apta a afastar sua incidência. IV. DISPOSITIVO E TESE14. Recurso desprovido.Tese de julgamento:A responsabilidade do fiador pode ser reconhecida independentemente da participação do devedor principal no processo, por inexistir litisconsórcio passivo necessário entre afiançado e fiador. A alegação de sublocação sem prova de alteração formal da relação locatícia não extingue nem limita a fiança contratualmente prestada. A cláusula contratual que vincula o fiador até a efetiva entrega das chaves produz efeitos nos termos do art. 39 da Lei nº 8.245/1991. A previsão de futura substituição da garantia não gera exoneração automática do fiador sem a efetiva implementação da condição contratualmente estipulada. A cláusula penal expressamente pactuada é exigível, cabendo a apuração de seu valor na fase de cumprimento de sentença. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 828, 831 e 832. CPC, arts. 256, II e § 3º, 524 e 85, § 11. Lei nº 8.245/1991, arts. 13 e 39.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0061498-08.2025.8.16.0000, Rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 22.09.2025. STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp nº 3.070.045/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25.05.2026. STJ, REsp nº 2.092.522/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN 17.11.2025. STJ, AREsp nº 2.891.331/RN, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN 13.11.2025. TJPR, Agravo de Instrumento nº 0049493-61.2019.8.16.0000, Rel. Juíza Subst. em 2º Grau Sandra Bauermann, 17ª Câmara Cível, j. 21.12.2020. TJPR, Apelação Cível nº 0006965-30.2014.8.16.0083, Rel. Des. Lenice Bodstein, 11ª Câmara Cível, j. 22.02.2018

    Publicação oficial
  • TJRO, Recurso Inominado Cível 7016088-28.2025.8.22.0002, 2ª Turma Recursal, j. 18/05/2026, DJEN 20/05/2026

    TURMA RECURSAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO REGRESSIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULO AFETIVO ENTRE AS PARTES. OBRIGAÇÃO DE AVALISTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado contra sentença que julgou procedente o pedido de ressarcimento regressivo, movido por avalista que quitou dívida garantida, em face da devedora principal, sob alegação de inadimplemento de obrigação locatícia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se o indeferimento da prova testemunhal requerida pela recorrente configurou cerceamento de defesa, diante da alegação de necessidade de comprovação de vínculo afetivo entre as partes e (ii) se, comprovada a quitação da dívida pelo avalista, permanece o direito de regresso contra a devedora principal, ainda que haja alegação de liberalidade pelo pagamento. III. Razões de decidir 3. O julgamento antecipado do mérito não configurou cerceamento de defesa porque a matéria controvertida foi eminentemente de direito e os autos continham prova documental suficiente à solução da controvérsia, nos termos dos arts. 370 e 355, I, CPC. 4. Não há nulidade na sentença por ausência de produção de prova testemunhal, pois cabia ao magistrado avaliar a necessidade de outras provas; presentes elementos suficiente para o julgamento. 5. Restou comprovado o pagamento da dívida pelo avalista, sendo desnecessária e irrelevante, para fins de ressarcimento regressivo, a discussão sobre vínculo afetivo entre as partes ou liberalidade no pagamento. 6. Os vínculos pessoais ou socioafetivos não afastam a natureza e eficácia do contrato de fiança, sendo devida a restituição do valor pago, nos termos dos arts. 897, 898, 831 e 832 do CC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso inominado desprovido. Tese de julgamento: A existência de vínculo afetivo entre o avalista e a devedora principal não impede o exercício do direito regressivo, sendo devido o ressarcimento do valor pago em garantia, acaso comprovada a quitação da obrigação garantida por aquele. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 355, I, 489; Lei nº 9.099/1995, art. 46; CC, arts. 373, 831, 832, 897, 898, 85, § 2º, 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: n/a

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  • TJRJ, Apelação Cível 0008367-63.2023.8.19.0014, Rel. Arthur Narciso de Oliveira Neto, 17ª CÂMARA, DJEN 12/02/2026

    APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. CONSTRUTORA QUE FIGURA COMO FIADORA DO NEGÓCIO JURÍDICO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PARA COBRANÇA REGRESSIVA. TESE DE ONEROSIDADE EXCESSIVA EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID 19 QUE NÃO SE APLICA AO CASO. INADIMPLÊNCIA INICIADA EM 2018.DESPROVIMENTO DO RECURSO DO EXECUTADO EMBARGANTE.CASO EM EXAMESENTENÇA (INDEXADOR 70), QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. QUESTÃO EM DISCUSSÃORECURSO DO EXECUTADO EMBARGANTE, PUGNANDO PELA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RAZÕES DE DECIDIRCuida-se de embargos à execução, nos quais o Executado/Embargante afirmou que teria adquirido unidade imobiliária no empreendimento da Exequente/Embargada. Sustentou que a Exequente/Embargada não deteria legitimidade para efetuar cobranças. Invocou a aplicação da teoria da imprevisão e da exceção do contrato não cumprido. Por fim alegou que, em razão da pandemia da Covid-19, teria sofrido comprometimento financeiro que impossibilitou o adimplemento do financiamento contratado, e que as ¿taxas de obra¿ se encontrariam inadimplidas.Inicialmente, cumpre enfrentar a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada.Em seu recurso de apelação o Executado/Embargante alegou que a Exequente/Embargada não possuiria legitimidade ativa para demandar os débitos oriundos do contrato de compra e venda.Da análise, extrai-se do instrumento contratual colacionado (indexador 44 - execução n. 0022193-30.2021.8.19.0014) que a Exequente/Embargada figurou como fiadora do negócio jurídico discutido.Verifica-se, ainda, dos documentos juntados pelo Executado/Embargante, que a fiadora (Exequente/Embargada) é responsável pelo adimplemento das parcelas não honradas, portanto, a ela é facultada a cobrança judicial, nos termos do art. 831, do Código Civil.Soma-se a cláusula 7.1 do instrumento contratual, a qual determina que é obrigação do Executado/Embargante reembolsar a fiadora dos valores dispendidos por taxa de evolução de obra.Nesse contexto, destacam-se os seguintes arts. 832 e 833 do Código Civil.Portanto, conclui-se pela legitimidade da Exequente/Embargada para cobrança do débito.Ultrapassada a preliminar, passa-se à análise do mérito do recurso.O Executado/Embargante sustentou que, em razão da pandemia da covid-19, as parcelas teriam se tornado excessivamente onerosas, razão pela qual teria se tornado inadimplente.Entretanto, analisando a planilha de evolução do débito, colacionada pelo Executado/Embargante (indexador 14), constata-se que a situação de inadimplência se iniciou em 2018, ou seja, antes do início da pandemia (março de 2020).Somado a isso, de acordo com o contracheque de indexador 11, o Executado/Embargante exerce ofício de guarda municipal desde 10 de março de 2002, de modo que, na qualidade de servidor público municipal, sua vida profissional não teria sofrido abalo pela pandemia.Portanto, impossível a aplicação da teoria da imprevisão e da exceção do contrato não cumprido em razão da pandemia de covid-19, pois, como v

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.