Código Civil

Art. 1.466 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título X — Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese › Capítulo II — Do Penhor › Seção VIII — Do Penhor de Veículos

Texto vigente

Art. 1.466. O penhor de veículos só se pode convencionar pelo prazo máximo de dois anos, prorrogável até o limite de igual tempo, averbada a prorrogação à margem do registro respectivo.

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Em linguagem simples

A garantia sobre veículos só pode ser combinada pelo prazo máximo de dois anos, podendo ser renovada por igual período. Para ter validade, essa renovação precisa ser anotada no registro oficial do veículo.

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.