Art. 1.333 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo VII — Do Condomínio Edilício › Seção I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.
Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Em linguagem simples
O artigo estabelece que a convenção do condomínio deve ser aprovada por no mínimo dois terços dos titulares e obriga todos os que utilizam ou possuem unidades no local. Para ter validade perante terceiros que não fazem parte do condomínio, a convenção precisa ser registrada em cartório de imóveis.
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Na jurisprudência
316 acórdãos citam o art. 1.333 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 1889820, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 23/03/2026
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO EM SHOPPING CENTER. CONVENÇÃO CONDOMINIAL APROVADA POR MAIORIA SIMPLES. CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. AUTONOMIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE LACUNA LEGAL. 1. O regime jurídico aplicável a empreendimento comercial constituído como condomínio pro indiviso é o previsto nos arts. 1.314 a 1.326 do Código Civil, não se exigindo quórum qualificado para aprovação de convenção condominial. 2. A estipulação contratual das partes, que adotaram expressamente o regime de condomínio pro indiviso, afasta a incidência das regras do condomínio edilício e do quórum previsto no art. 1.333 do Código Civil. 3. A ausência de omissão no acórdão recorrido afasta a alegada violação ao art. 535, II, do CPC/1973, quando as questões suscitadas foram expressamente enfrentadas. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3084910, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 15/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM EMPREENDIMENTO QUALIFICADO COMO CONDOMÍNIO DE FATO ORGANIZADO JURIDICAMENTE COMO ASSOCIAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES DE MANUTENÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTS. 80 E 81 DO CPC. REVISÃO VEDADA. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DE CONVENÇÃO E FIXAÇÃO DE COTAS (ARTS. 1.333 E 1.351 DO CC). ENQUADRAMENTO JURÍDICO COMO ASSOCIAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO (ART. 940 DO CC). MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de cobrança de contribuições de manutenção estabelecidas por associação que administra empreendimento classificado como condomínio de fato. 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil; (ii) é possível, em recurso especial, reconhecer litigância de má-fé da parte autora com base nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil; (iii) a nulidade da convenção e a fixação de contribuições sob os arts. 1.333 e 1.351 do Código Civil podem ser revistas à luz do enquadramento do empreendimento como associação; (iv) há cabimento de repetição de indébito em dobro, nos termos do art. 940 do Código Civil; (v) subsiste dissídio jurisprudencial sobre os mesmos temas. 3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica e não particulariza pontos omissos ou contraditórios do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF e impede o conhecimento por violação dos arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil. 4. Revisar a conclusão colegiada sobre a inexistência de dolo processual e de litigância de má-fé demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. O enquadramento do empreendimento como associação, com deliberações assembleares e estatuto próprio, afasta, no caso, a aplicação direta do regime dos arts. 1.333 e 1.351 do Código Civil, sendo inviável, em via especial, rediscutir premissas fáticas e a validade das deliberações por exigir revolvimento probatório (Súmula 7/STJ). 6. A repetição de indébito em dobro pressupõe má-fé do credor, não evidenciada no caso concreto; a pretensão demanda reavaliação do conjunto probatório, igualmente obstada pela Súmula 7/STJ. 7. Reconhecidos os óbices à análise pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, fica prejudicado o dissídio jurisprudencial fundado na mesma controvérsia. 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Publicação oficialSTJ, EDcl no REsp 2168941, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 15/06/2026
DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que deu provimento ao recurso especial, determinando o prosseguimento da execução e o levantamento dos valores bloqueados, em razão da classificação das despesas condominiais como créditos extraconcursais, da aplicação analógica do art. 84, III, da Lei n. 11.101/2005, do afastamento do corte temporal do art. 49 da mesma lei e da jurisprudência do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à aplicação do critério temporal do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005 sobre créditos condominiais anteriores ao pedido; (ii) saber se há omissão quanto à incidência do Tema 1.051/STJ ao caso concreto; (iii) saber se há contradição na prevalência do art. 84, III, sobre o art. 49, caput; (iv) saber se houve criação de exceção não prevista em lei, com afastamento indevido do regime concursal; (v) saber se há omissão quanto à competência do Juízo da recuperação judicial; e (vi) saber se houve violação à par conditio creditorum, com referência ao art. 126 da Lei n. 11.101/2005. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto ao art. 49, caput, e ao Tema 1.051/STJ, pois o acórdão embargado afastou a sujeição temporal em razão da extraconcursalidade das despesas condominiais, com fundamento na jurisprudência desta Corte. 5. Inexiste contradição entre o art. 84, III, e o art. 49, caput, porque a interpretação sistemática e a aplicação analógica do art. 84, III, qualificam os encargos condominiais como extraconcursais e afastam sua submissão ao plano. 6. Não procede a alegação de criação de exceção não prevista em lei, pois a solução adotada decorre de interpretação jurisprudencial consolidada que enquadra as despesas condominiais como necessárias à administração do ativo. 7. Não há omissão sobre a competência do Juízo da recuperação, uma vez que foi determinado o prosseguimento da execução no Juízo cível em decorrência da extraconcursalidade do crédito. 8. Afasta-se a alegada violação à par conditio creditorum, porque os encargos condominiais, como despesas necessárias à administração do ativo, não se submetem ao concurso de credores. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa a aplicação do art. 49, caput, e do Tema 1.051/STJ ao enquadrar as despesas condominiais como créditos extraconcursais. 2. Não se configura contradição quando a interpretação sistemática e a aplicação analógica do art. 84, III, afastam a submissão dos encargos condominiais ao plano de recuperação. 3. Não há criação de exceção indevida quando a classificação extraconcursal decorre de jurisprudência consolidada. 4. Não existe omissão quanto à competência do Juízo da recuperação judicial diante da determinação de prosseguimento da execução no Juízo cível. 5. Não há violação à par conditio creditorum quando os encargos condominiais são reconhecidos como despesas necessárias à administração do ativo." Ante o exposto Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei n. 11.101/2005, arts. 49, 59, 84, III, e 126; CC, arts. 1333, 1334, § 2º, e 1345. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Publicação oficialSTJ, REsp 2139518, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 15/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM IMÓVEL VINCULADO AO FAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF/FAR E ÓBICES AO CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF5 que desproveu apelação em embargos à execução, manteve a improcedência e reconheceu a responsabilidade da representação do FAR pelas cotas condominiais, com majoração de honorários. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução de cotas condominiais e encargos vinculados a unidade imobiliária do FAR, com pedido de ilegitimidade passiva da CEF e afastamento de juros, multa e correção. O valor da causa foi fixado em R$ 32.162,89. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, reconheceu a responsabilidade da representação do FAR pelas cotas e fixou honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou honorários; os embargos de declaração foram parcialmente providos apenas para sanar omissão, sem efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 10 da Lei n. 10.188/2001 afasta a legitimidade passiva da representação do FAR para responder por cotas condominiais; (ii) saber se os arts. 11 e 72 da Lei n. 11.977/2009, o art. 1.336, I, do CC, os arts. 27, § 8º, e 49 da Lei n. 10.931/2004 e o art. 1.036 do CPC impõem a responsabilidade ao possuidor/arrendatário, à luz do Tema n. 886 do STJ; (iii) saber se o art. 320 do CPC exige documentos indispensáveis e se a ausência torna a inicial executiva inepta quanto aos encargos; (iv) saber se os arts. 240 do CPC e 1.332 e 1.333 do CC limitam os juros moratórios à citação e vedam encargos/índices sem respaldo na convenção; e (v) saber se há divergência jurisprudencial com julgados do TRF5, TRF1 e com o Tema n. 886 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a segregação patrimonial do FAR não afasta a legitimidade da sua representante nem a natureza propter rem das cotas condominiais. Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ para as teses que exigem revolvimento probatório e interpretação contratual. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à suficiência dos documentos essenciais. Falta de prequestionamento sobre juros e encargos, atraindo a Súmula n. 282 do STF. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, e resta prejudicado diante do óbice sumular na alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ: a afetação patrimonial do FAR não exclui a legitimidade da sua representante para responder por obrigação condominial de natureza propter rem. 2. Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ: a verificação da posse direta, da ciência do condomínio e das cláusulas contratuais demanda revolvimento de provas e interpretação contratual. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a suficiência dos documentos indispensáveis à execução não pode ser reexaminada em recurso especial. 4. Incide a Súmula n. 282 do STF: ausente o prequestionamento sobre juros moratórios e encargos. 5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por falta de cotejo analítico e similitude fática, ficando prejudicado diante do óbice sumular aplicado na alínea a". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.188/2001, art. 10; Lei n. 11.977/2009, arts. 11 e 72; Lei n. 10.931/2004, arts. 27, § 8º, e 49; Lei n. 13.105/2015, arts. 1.036, 85, § 11, 240 e 320; CC, arts. 1.332, 1.333 e 1.336; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.059.278/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/5/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.796.061/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.928.328/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 27/6/2022.
Publicação oficialSTJ, REsp 2168941, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (DÉBITOS CONDOMINIAIS). NATUREZA DOS CRÉDITOS CONDOMINIAIS E SUA SUJEIÇÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação e manteve a extinção da execução; a decisão de origem aplicou o art. 49, caput, e o art. 59, caput, da Lei n. 11.101/2005, além de afastar a extraconcursalidade das taxas condominiais e invocar a tese do Tema 1.051 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial para cobrança de taxas condominiais vencidas entre setembro/2015 e maio/2016, com penhora online e pedido de levantamento dos valores bloqueados. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução por sujeição do crédito ao plano de recuperação judicial, reconheceu a novação e determinou o levantamento do valor penhorado em favor da executada. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afirmando que o crédito condominial não é extraconcursal por si só, devendo observar o corte temporal do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, com novação pelo plano homologado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se as taxas condominiais, em razão dos arts. 1333, 1334 § 2º e 1345 do CC, possuem natureza propter rem que afasta sua submissão ao plano recuperacional; (ii) saber se o art. 84, III, da Lei n. 11.101/2005 qualifica os débitos condominiais como despesas necessárias à administração do ativo, com natureza extraconcursal; (iii) saber se o art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005 sujeita os créditos condominiais anteriores ao pedido aos efeitos da recuperação judicial; (iv) saber se o art. 59, caput, da Lei n. 11.101/2005 implica novação dos débitos condominiais e a extinção da execução; e (v) saber se há divergência jurisprudencial do Tribunal de origem em relação aos precedentes do STJ quanto à extraconcursalidade das taxas condominiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os débitos condominiais se enquadram como despesas necessárias à administração do ativo e têm natureza extraconcursal, razão por que não se sujeitam à habilitação nem à suspensão previstas na Lei n. 11.101/2005, prevalecendo a orientação consolidada do STJ. 7. A conclusão do acórdão recorrido de submeter as taxas condominiais ao corte temporal do art. 49, caput, e de reconhecer novação pelo art. 59, caput, vulnera a interpretação dos arts. 49 e 84, III, diante da natureza propter rem e da classificação como encargos da massa em sede de precedentes desta Corte. 8. Impõe-se a reforma do acórdão para assegurar o prosseguimento da execução e o levantamento dos valores bloqueados, em consonância com a jurisprudência dominante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. As despesas condominiais constituem créditos extraconcursais por se enquadrarem como despesas necessárias à administração do ativo, não se sujeitando ao plano de recuperação judicial. 2. O entendimento que submete os débitos condominiais ao corte temporal do art. 49, caput, e reconhece novação pelo art. 59, caput, da Lei n. 11.101/2005, contraria a interpretação consolidada desta Corte, devendo ser determinado o prosseguimento da execução e o levantamento dos valores bloqueados." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 49, 59, 84 III; CC, arts. 1333, 1334 § 2º, 1345. Jurisprudência relevante citada: STJ, agravo interno no recurso especial n. 1646272/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 1024279/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2018; STJ, recurso especial n. 1627457/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2016; STJ, agravo regimental no recurso especial n. 590632/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/9/2013; STJ, recurso especial n. 794029/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/12/2009; STJ, agravo em recurso especial n. 1476654/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quarta Turma, julgados em 5/8/2019; STJ, agravo em recurso especial n. 1494477/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgados em 9/10/2019; STJ, Súmulas n. 83, Súmula n. 568.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.