Código Civil

Art. 1.438 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título X — Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese › Capítulo II — Do Penhor › Seção V — Do Penhor Rural › Subseção I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 1.438. Constitui-se o penhor rural mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição em que estiverem situadas as coisas empenhadas.

Parágrafo único. Prometendo pagar em dinheiro a dívida, que garante com penhor rural, o devedor poderá emitir, em favor do credor, cédula rural pignoratícia, na forma determinada em lei especial.

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Em linguagem simples

O penhor rural é formalizado por documento público ou particular e precisa ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis do local onde estão os bens. Além disso, se a dívida for paga em dinheiro, o devedor pode emitir um título chamado cédula rural pignoratícia.

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Na jurisprudência

11 acórdãos citam o art. 1.438 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJMT, Agravo de Instrumento 1032427-45.2026.8.11.0000, Quarta Câmara de Direito Privado, DJEN 14/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE PRODUTO RURAL. PENHOR AGRÍCOLA REGISTRADO. ALIENAÇÃO DO PRODUTO POR TERCEIRO. DIREITO DE SEQUELA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. RESPONSABILIDADE DO TERCEIRO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão proferida em execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Produto Rural garantida por penhor agrícola de primeiro grau. A decisão determinou que terceiro que recebeu e comercializou produto sujeito à garantia depositasse o valor correspondente a 9.899,40 sacas de soja de 60 kg, sob pena de multa diária. 2. O terceiro sustenta que não havia saldo de grãos em nome de um dos executados quando cumprido o mandado de arresto. Afirma que os produtos recebidos haviam sido comercializados antes da constrição judicial. Defende a inexistência de obrigação de guarda e a impossibilidade de sua responsabilização no próprio processo executivo. 3. A decisão recorrida reconheceu a eficácia do penhor agrícola perante terceiros e converteu a obrigação de entrega em depósito do valor correspondente aos produtos comercializados. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de prévia apreensão judicial dos produtos impede a conversão da obrigação de entrega em perdas e danos quando terceiro recebeu e comercializou produto agrícola sujeito a penhor registrado; e (ii) saber se a responsabilização patrimonial do terceiro no próprio processo executivo viola o devido processo legal por ele não integrar a Cédula de Produto Rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 809 do CPC admite a conversão da obrigação de entrega em perdas e danos quando a coisa não for entregue, não for encontrada ou não puder ser recuperada do poder de terceiro. A aplicação da norma não exige prévia apreensão judicial do próprio bem. 6. A inexistência de saldo disponível no momento do cumprimento do arresto decorreu da comercialização anterior dos produtos recebidos pelo terceiro. Essa circunstância não afasta a eficácia da garantia real nem impede a conversão da obrigação de entrega no valor correspondente. 7. O penhor agrícola regularmente registrado produz efeitos contra terceiros. A garantia constituída em Cédula de Produto Rural assegura ao credor direito de sequela sobre os produtos gravados e não é afastada pela posterior transferência ou comercialização dos bens. 8. O detentor de produto agrícola vinculado a penhor registrado deve denunciar a existência da garantia. A omissão gera responsabilidade pelos prejuízos resultantes, nos termos do art. 18 da Lei nº 8.929/1994. 9. A responsabilidade do terceiro não decorre do descumprimento de obrigação de guarda decorrente de arresto judicial. Decorre da disposição de produto sujeito a garantia real registrada. A referência à condição de depositário comporta ajuste de fundamentação, sem alteração da conclusão da decisão recorrida. 10. A responsabilização no processo executivo não viola o devido processo legal. A controvérsia é resolvida a partir dos documentos constantes dos autos, e o terceiro exerceu o contraditório antes da imposição da obrigação, apresentou manifestação e opôs embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, com ajuste de fundamentação. Tese de julgamento: “1. O penhor agrícola regularmente registrado é oponível a terceiros e assegura ao credor direito de sequela sobre o produto gravado. 2. A comercialização, por terceiro, de produto agrícola sujeito a penhor registrado autoriza a conversão da obrigação de entrega no valor correspondente, ainda que não tenha ocorrido prévia apreensão judicial do bem. 3. A responsabilização do terceiro no processo executivo não viola o devido processo legal quando fundada na eficácia da garantia real e no dever legal de denúncia, com observância do contraditório e da ampla defesa.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 809; CC, arts. 1.419 e 1.438; Lei nº 8.929/1994, arts. 12, § 2º, e 18. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AI 1036801-75.2024.8.11.0000, Rel. Desa. Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 14.05.2025

    Publicação oficial
  • TJGO, Agravo de Instrumento 5236792-66.2026.8.09.0123, Rel. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, DJEN 28/09/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR). PENHOR AGRÍCOLA. SOJA. BEM FUNGÍVEL. ANTERIORIDADE REGISTRAL. PREVALÊNCIA DA GARANTIA REAL MAIS ANTIGA. DIREITO DE SEQUELA AFASTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA PRODUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 375 DO STJ E TEMA 243/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em face decisão interlocutória que, nos autos de Execução para Entrega de Coisa Incerta lastreada em Cédula de Produto Rural, indeferiu os pedidos da Exequente de reconhecimento de fraude à Execução, de exercício do direito de sequela sobre 7.930 (sete mil, novecentas e trinta) sacas de soja e de condenação de terceiras empresas à restituição de grãos ou do equivalente financeiro, com fundamento na anterioridade registral do penhor de outra credora e na fungibilidade do produto comercializado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a menção textual a primeiro grau na CPR da Exequente prevalece sobre a anterioridade registral de penhor outorgado a terceira credora; (ii) verificar se assiste à credora pignoratícia o direito de sequela sobre soja comercializada com terceiros sem comprovação de que os grãos advieram da matrícula imobiliária gravada; e (iii) analisar a configuração de fraude à Execução em face de entregas de grãos realizadas a armazéns gerais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O penhor agrícola constitui direito real de garantia cuja preferência e oponibilidade perante terceiros são determinadas estritamente pela ordem cronológica de registro no Cartório de Registro de Imóveis (artigos 1.422, 1.438 e 1.493 do Código Civil e artigo 12, § 2º, da Lei n.º 8.929/1994). A mera denominação negocial constante da cédula é inidônea para subverter a preferência da garantia previamente registrada. 4. Sendo a soja bem móvel fungível (artigo 85 do Código Civil), o direito de sequela decorrente de penhor agrícola não alcança genericamente toda a safra do produtor, exigindo a demonstração inequívoca de que os grãos apreendidos ou comercializados provieram especificamente da gleba e matrícula descritas no título. Evidenciado que o devedor explora múltiplas propriedades e que a maioria do volume entregue a armazém proveio de outras fazendas cobertas por penhor anterior, inviabiliza-se a presunção de desvio da produção garantidora. 5. Nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil, da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça e da tese fixada no Tema 243/STJ, o reconhecimento da fraude à Execução reclama anterioridade da ação executiva com citação e registro da penhora ou prova cabal da má-fé do terceiro adquirente. Negociações no fluxo regular da atividade agrícola contemporâneas ou anteriores à distribuição da demanda e amparadas em garantia real anterior afastam a caracterização de fraude. IV. Dispositivo e tese 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Teses de julgamento: 1. A precedência e o grau de preferência do penhor agrícola cedular são determinados pela anterioridade do registro no Cartório de Registro de Imóveis, sobrepondo-se a cláusulas de primeiro grau constantes de cédulas com registro posterior. 2. A natureza fungível dos grãos agrícolas exige a prova da origem específica da colheita na área geográfica matriculada para viabilizar o exercício do direito real de sequela perante terceiros." 3. Inexistindo registro de penhora ou prova da má-fé de terceiros adquirentes, não se reconhece fraude à Execução na alienação de safra agrícola realizada no tempo regular de escoamento da colheita." Dispositivos legais: CC, arts. 85, 1.419, 1.422, 1.438 e 1.493; CPC, arts. 373, I, 792, IV, 1.015, parágrafo único; Lei n.º 8.929/1994, art. 12, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevantes citadas: STJ, Súmula 375; STJ, Tema Repetitivo 243 (REsp 956.943/PR); TJGO, Agravo de Instrumento 5378285-58.2023.8.09.0051, Rel. Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, j. 11/10/2023; TJGO, Apelação Cível 5781089-65.2024.8.09.0093, Rel. Viviane Silva de Moraes Azevedo, 7ª Câmara Cível, j. 25/09/2025; TJGO, Apelação Cível 5297625-14.2024.8.09.0093, Rel. Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 24/06/2025; TJGO, Apelação Cível 0165350-21.2017.8.09.0195, Rel. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, j. 03/03/2026

    Publicação oficial
  • TJMT, Embargos de Declaração Cível 1032969-08.2024.8.11.0041, Quarta Câmara de Direito Privado, DJEN 21/09/2026

    DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. INADEQUAÇÃO RECURSAL. CABIMENTO DE AGRAVO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO INESCUSÁVEL. PENHOR MERCANTIL REGISTRADO APÓS O PEDIDO RECUPERACIONAL. INOPONIBILIDADE À COLETIVIDADE DE CREDORES. CLASSIFICAÇÃO QUIROGRAFÁRIA. ADESÃO VOLUNTÁRIA AO PLANO DE RECUPERAÇÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de recurso de apelação interposto contra decisão proferida em impugnação de crédito, por inadequação da via recursal e inaplicabilidade da fungibilidade, e que, subsidiariamente, reconheceu a perda superveniente do interesse processual em razão da adesão voluntária da credora à condição de quirografária e a inoponibilidade, à coletividade de credores, de penhor mercantil registrado somente após o pedido de recuperação judicial. A embargante alega omissões quanto à indução a erro pela qualificação do pronunciamento como sentença, à eficácia inter partes do penhor e à subsistência do interesse na reclassificação do crédito, requerendo efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão ao afastar a fungibilidade recursal, apesar de o juízo de origem ter denominado como “sentença” o pronunciamento proferido em impugnação de crédito; (ii) estabelecer se há omissão quanto à eficácia inter partes do penhor mercantil constituído antes, mas registrado após o pedido de recuperação judicial, para fins de classificação concursal como crédito com garantia real; e (iii) determinar se há omissão quanto à perda superveniente do interesse processual diante da adesão voluntária da credora ao regime aplicável aos créditos quirografários no plano de recuperação. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC restringe os embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material e não autoriza a rediscussão do mérito nem a revisão do entendimento jurídico adotado. O art. 17 da Lei nº 11.101/2005 prevê especificamente o cabimento de agravo contra decisão proferida em impugnação de crédito, de modo que a interposição de apelação configura erro inescusável e impede a aplicação da fungibilidade recursal. A denominação de “sentença”, a classificação conferida ao pronunciamento no sistema eletrônico e a determinação de baixa e arquivamento não modificam sua natureza jurídica, definida pelo conteúdo do ato e pela disciplina específica do microssistema recuperacional. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça invocados pela embargante não afastam a conclusão sobre a incidência do art. 17 da Lei nº 11.101/2005, consideradas as peculiaridades dos respectivos casos. A classificação de crédito como garantido por direito real na recuperação judicial repercute sobre a posição jurídica dos demais credores e sobre a ordem concursal, razão pela qual a preferência exige publicidade registral para ser oponível à coletividade de credores. As características relevantes do crédito são aferidas no momento do pedido de recuperação judicial, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.051, de modo que o penhor mercantil registrado somente após o pedido recuperacional não confere privilégio real perante a coletividade e conduz à classificação quirografária. A credora pratica atos voluntários e inequívocos de adesão à condição de quirografária ao celebrar o “Termo de Apoio ao Plano de Recuperação Judicial – Credor Fomentador”, submetendo crédito de R$ 18.828.056,55 à Classe III, e ao aderir posteriormente à Opção “D” do Aditivo ao Plano, destinada aos credores quirografários fomentadores. A aprovação assemblear produz novação sujeita à condição resolutiva, nos termos dos arts. 58 e 59 da Lei nº 11.101/2005, de modo que a ausência de homologação judicial naquele momento não descaracteriza a manifestação de vontade da credora. A posterior pretensão de obter classificação incompatível com a posição voluntariamente assumida caracteriza comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pela boa-fé objetiva, e fundamenta a perda superveniente do interesse processual. O julgador não precisa responder individualmente a todos os argumentos ou dispositivos invocados quando a fundamentação adotada é suficiente para resolver a controvérsia, e a contradição sanável por embargos declaratórios é interna ao julgado, não aquela existente entre a decisão e a interpretação sustentada pela parte. O art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os elementos suscitados nos embargos caso o tribunal superior reconheça a existência de algum dos vícios previstos para o recurso integrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. A previsão expressa de agravo no art. 17 da Lei nº 11.101/2005 contra decisão proferida em impugnação de crédito torna inescusável a interposição de apelação e afasta a fungibilidade recursal, ainda que o pronunciamento tenha sido denominado “sentença” pelo juízo de origem. 2. O penhor mercantil registrado após o pedido de recuperação judicial não confere ao crédito privilégio real oponível à coletividade de credores, pois as características relevantes do crédito são aferidas na data do pedido recuperacional. 3. A adesão voluntária e inequívoca do credor ao regime destinado aos créditos quirografários impede posterior pretensão de classificação incompatível com a posição assumida, por configurar comportamento contraditório vedado pela boa-fé objetiva. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questões suficientemente apreciadas no julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 188, 277, 282, § 2º, 283, 932, parágrafo único, 1.022 e 1.025; Lei nº 11.101/2005, arts. 10, § 7º, 17, 39, § 2º, 40, 49, § 1º, 58, 59 e 83, II; Código Civil, arts. 1.431, 1.438 e 1.448. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.051; STJ, AREsp 3.160.423/RJ; STJ, AgInt no AREsp 2.040.450/GO

    Publicação oficial
  • TJMT, Agravo de Instrumento 1030872-90.2026.8.11.0000, Primeira Câmara de Direito Privado, DJEN 31/08/2026

    DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CONTRATOS DE PENHOR AGRÍCOLA. GARANTIA REAL NÃO REGISTRADA. EFICÁCIA ENTRE AS PARTES. CLASSIFICAÇÃO NA CLASSE II. RECLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em virtude de decisão na qual foi retificado, em Impugnação de Crédito ajuizada pelo Grupo LD – Em Recuperação Judicial, o valor do crédito, mas mantido na Classe III – Quirografários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As controvérsias recursais consistem em: (i) definir se a falta de registro imobiliário dos Contratos de Penhor Agrícola impede o reconhecimento da garantia real na relação entre os próprios contratantes; (ii) estabelecer se o crédito garantido por penhor agrícola não registrado deve ser classificado na Classe II – Garantia Real no quadro geral de credores da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de registro prevista no art. 1.438 do Código Civil e no art. 2º da Lei n. 492/1937 confere publicidade e eficácia da garantia perante terceiros, mas não impede sua validade e eficácia entre os contratantes. 4. A documentação contratual e os comprovantes das transferências bancárias demonstram a efetiva disponibilização dos valores pelos Agravantes às Recuperandas e vinculam as operações à constituição das garantias sobre a produção agrícola. 5. A irregularidade relativa à falta de assinatura em parte dos contratos foi superada pela juntada de instrumentos devidamente assinados, e a documentação evidencia a intenção das partes de constituir a garantia pignoratícia. 6. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a falta de registro do penhor rural não impede o reconhecimento da natureza de crédito com garantia real no âmbito da recuperação judicial quando a discussão ocorre na relação entre os próprios contratantes, pois a garantia não é oposta aos demais credores nem implica exclusão do crédito dos efeitos da recuperação judicial. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso admite a classificação do crédito na Classe II quando demonstrada a garantia pactuada entre as partes, ainda que o instrumento não possua registro imobiliário. 8. A concordância das Recuperandas, dos Agravantes e da Administração Judicial não dispensa o exame da questão de direito material, pois a classificação do crédito repercute na posição dos demais credores da recuperação judicial e na formação das classes de votação. 9. A garantia pignoratícia efetivamente pactuada entre os contratantes autoriza a classificação do crédito na Classe II, pois a falta de registro imobiliário, nas circunstâncias do caso, não impede o reconhecimento da garantia real. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A falta de registro imobiliário do penhor agrícola não impede o reconhecimento da garantia real na relação entre os próprios contratantes. 2. O crédito garantido por penhor agrícola pactuado entre credor e devedor pode ser classificado na Classe II – Garantia Real no quadro geral de credores da recuperação judicial, ainda que o instrumento não esteja registrado. 3. A exigência de registro do penhor rural visa à eficácia da garantia perante terceiros e não impede sua validade entre as partes contratantes. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 422 e art. 1.438; Lei n. 492/1937, art. 2º; Código de Processo Civil, art. 932, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.508.156/PE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, decisão monocrática, j. 22.04.2026, DJEN 24.04.2026; STJ, AgInt no REsp n. 1.336.989/SP; TJMT, AI n. 1022711-28.2025.8.11.0000, Rel. Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 27.05.2026, DJE 08.06.2026

    Publicação oficial
  • TJMT, Agravo de Instrumento 1001402-14.2026.8.11.0000, Rel. Rogerio Ribas, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 15/10/2025, DJEN 04/05/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO – CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PENHOR AGRÍCOLA – AUSÊNCIA DE REGISTRO PÚBLICO – INEFICÁCIA PERANTE TERCEIROS – GARANTIA VINCULADA À SAFRA PASSADA – PERECIMENTO DO OBJETO – MANUTENÇÃO DO CRÉDITO NA CLASSE QUIROGRAFÁRIA – PEDIDO DE JULGAMENTO CONJUNTO PREJUDICADO – RECURSO CONEXO JÁ JULGADO – RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA – PROVEITO ECONÔMICO CORRESPONDENTE À INTEGRALIDADE DO CRÉDITO IMPUGNADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 292, II, DO CPC – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – REDUÇÃO – NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 1.076 DO STJ – NATUREZA JURÍDICA DE INCIDENTE PROCESSUAL SEM CARÁTER CONDENATÓRIO – FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º, DO CPC) – HARMONIZAÇÃO COM O AGRAVO DE INSTRUMENTO CONEXO – MAJORAÇÃO RECURSAL MANTIDA – ERRO MATERIAL SANADO – DECISÃO REFORMADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Resta prejudicado o pedido de julgamento conjunto quando o recurso conexo já foi objeto de julgamento definitivo por este Colegiado. A ausência de registro da cédula de crédito bancário no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.438 do CC) impede a oponibilidade da garantia real perante terceiros e a coletividade de credores na recuperação judicial. Constatado que o penhor agrícola estava vinculado à safra 2022/2023, já exaurida ao tempo do ajuizamento da recuperação judicial, e inexistindo prova de averbação de prorrogação, opera-se o perecimento da garantia, mantendo-se o crédito na classe quirografária. O valor da causa na impugnação de crédito deve corresponder ao benefício econômico perseguido, qual seja, a integralidade do montante que se pretende reclassificar ou incluir no quadro geral de credores (art. 292, II, do CPC). Nas habilitações e impugnações de crédito, não incide a tese firmada no Tema 1.076 do STJ, uma vez que se trata de incidente procedimental de acertamento, sem natureza de ação de conhecimento condenatória. Verificada a desproporcionalidade do percentual de sucumbência frente ao vultoso valor da causa e à baixa complexidade do incidente, impõe-se a fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), em observância aos princípios da razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Recurso parcialmente provido. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1001402-14.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADOS: VALDECIR DECONTO E OUTROS – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.