Art. 622 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo VIII — Da Empreitada
Texto vigente
Art. 622. Se a execução da obra for confiada a terceiros, a responsabilidade do autor do projeto respectivo, desde que não assuma a direção ou fiscalização daquela, ficará limitada aos danos resultantes de defeitos previstos no art. 618 e seu parágrafo único.
Em linguagem simples
Se outra pessoa for encarregada de executar a construção, quem elaborou o projeto só responde por problemas de solidez e segurança, desde que não participe da direção ou fiscalização da obra. Essa responsabilidade fica restrita às regras e aos prazos legais específicos para esse tipo de dano.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
47 acórdãos citam o art. 622 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 1999665, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 13/04/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NO PMCMV. RESPONSABILIDADE DA CEF QUANDO ATUA COMO AGENTE EXECUTOR E INCIDÊNCIA DO CDC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em apelação cível, que deu provimento ao recurso da CEF e julgou improcedentes os pedidos. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, acerca de vícios de construção e da extensão da responsabilidade da CEF. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a CEF à realização de reparos e ao pagamento de indenização por danos morais. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação da CEF, afastando sua responsabilidade por vícios de construção e atribuindo-a exclusivamente à construtora, com improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se, à luz dos arts. 3º, § 5º, 9º, parágrafo único, 16, parágrafo único, e 79-A da Lei n. 11.977/2009, a CEF atuou como agente executor de política pública habitacional, atraindo responsabilidade por vícios construtivos; (ii) saber se incidem os arts. 6º, V, e 12 da Lei n. 8.078/1990, com responsabilidade objetiva da CEF por defeito do serviço e informações inadequadas; e (iii) saber se os arts. 186, 249, 389, 402, 405, 618, 622, 884, parágrafo único, 886 e 927 do Código Civil impõem reparação integral dos danos e conclusão dos reparos necessários. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A CEF responde por vícios construtivos em imóveis financiados pelo PMCMV quando sua atuação supera o financiamento e se caracteriza como agente executor de política pública habitacional, o que atrai sua legitimidade e responsabilidade pelos danos. 7. Configura-se relação de consumo, com incidência dos arts. 6º, V, e 12 do Código de Defesa do Consumidor, impondo responsabilidade objetiva pelos vícios que comprometam a habitabilidade e gerem danos materiais e morais. 8. Aplicam-se as normas do Código Civil sobre responsabilidade contratual e extracontratual, impondo reparação integral dos prejuízos e conclusão dos reparos necessários. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A CEF responde por vícios construtivos no PMCMV quando atua como agente executor de política pública habitacional. 2. Incide o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva pelos danos materiais e morais decorrentes de vícios que comprometem a habitabilidade. 3. Aplicam-se as regras do Código Civil, impondo reparação integral e conclusão dos reparos." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.977/2009, arts. 3º, § 5º, 9º, parágrafo único, 16, parágrafo único, e 79-A; Lei n. 8.078/1990, arts. 6º, V e 12; CC, arts. 186, 249, 389, 402, 405, 618, 622, 884, parágrafo único, 886 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AREsp n. 2.959.828/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AREsp n. 2.938.533/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.608.238/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.536.218/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019; STJ, REsp n. 1.163.228/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2012; STJ, AgInt no REsp n. 1.516.962/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.795.662/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.611.226/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022.
Publicação oficialTRF3, Recurso Inominado Cível 5001976-37.2021.4.03.6325, Rel. Flavia Serizawa e Silva, 11ª Turma Recursal, DJEN 15/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO INOMINADO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FAIXA 1. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXECUÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. PERÍCIA JUDICIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS COMPROVADOS. DANOS MATERIAIS. BDI. EXCLUSÃO. TABELA SINAPI. MANUTENÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA CEF: A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Arno Oliveira Rios em face da Caixa Econômica Federal, reconhecendo a responsabilidade da instituição financeira pelos vícios construtivos constatados em unidade habitacional vinculada ao Fundo de Arrendamento Residencial, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, Faixa 1. Irresignada, a Caixa Econômica Federal interpôs recurso inominado. Preliminarmente, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, sustenta: a) sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que teria atuado apenas como representante ou gestora do Fundo de Arrendamento Residencial, sem responsabilidade técnica pela execução da obra; b) a decadência da pretensão, sob alegação de que o imóvel foi recebido em 2016 sem ressalvas e de que não houve reclamação no prazo de um ano; c) subsidiariamente, a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil ou, ainda, a fluência do prazo relacionado ao art. 618 do Código Civil; d) nulidade ou imprestabilidade da perícia, inclusive porque os honorários periciais teriam sido definidos sem prévia apreciação dos embargos de declaração apresentados pela ré; e) julgamento extra petita, pois o laudo teria considerado itens que não corresponderiam aos vícios narrados na petição inicial; f) inexistência de prova de que os danos decorreriam de falha construtiva, e não de desgaste, manutenção deficiente, uso inadequado ou intervenções posteriores; g) inadequação da inclusão do BDI na apuração dos danos materiais e necessidade de utilização da tabela SINAPI desonerada; h) impossibilidade de condenação em dano moral; e i) subsidiariamente, redução dos danos materiais ou conversão da indenização em obrigação de fazer. (ID 582431140) SENTENÇA: A sentença assim decidiu: “Cuida-se de demanda ajuizada sob o rito dos juizados especiais federais em que Arno Oliveira Rios almeja a emissão de provimento jurisdicional que obrigue a Caixa Econômica Federal à reparação civil em pecúnia dos danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos de imóvel vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), no âmbito da Faixa I do “Programa Minha, Casa Minha Vida”. A causa de pedir consiste na alegação de que a Caixa Econômica Federal é solidariamente responsável pela solidez e segurança do imóvel, em razão de sua atuação como gestora e executora de fundo público instituído por lei para a implementação de política habitacional voltada à população de baixíssima renda, abrangendo a seleção de projetos, escolha da construtora e fiscalização da execução das obras. Citada, a Caixa Econômica Federal ofereceu contestação, em que arguiu as preliminares de ilegitimidade passiva, necessidade da formação de litisconsórcio passivo necessário com a construtora do empreendimento e falta de interesse processual da parte autora ante a ausência de requerimento administrativo visando a prestação de assistência técnica/reparos no imóvel (“Programa De Olho na Qualidade”). No mérito, sustentou a superveniência da prescrição quinquenal da pretensão reparatória, ausência de responsabilidade da instituição financeira e do Fundo Garantidor de Habitação Popular (FGHab) pela reparação do imóvel por vício construtivo, ausência de responsabilidade em relação aos danos decorrentes de desgaste natural e falta de manutenção, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inocorrência de dano moral. Ao final, pugnou pelo julgamento de improcedência do pedido. Em réplica, a parte autora refutou as preliminares e reiterou a pretensão exordial. Houve a elaboração de perícia técnica por profissional de confiança do juízo, a qual revelou os vícios construtivos existentes, as reformas necessárias para o reparo do imóvel frangalhado e os custos necessários para a sua reparação. É o relatório do essencial. Decido. Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente, o magistrado sentenciante é imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual, não se constatando os óbices da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação às condições da ação, sendo notórios o interesse de agir e a legitimidade das partes A propósito da pertinência subjetiva do processo, a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça (REsp 897.045/RS, 4ªT., Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 09/10/2012, v.u., DJe 15/04/2013) orienta-se no sentido de que a Caixa Econômica Federal está legitimada para figurar no polo passivo da demanda quando atua como executora de programa de moradia voltado para a população de baixíssima renda (e não apenas como mero agente financiador da operação de crédito), por exercer em tal circunstância as funções de gestora operacional e mandatária da União, assumindo atribuições relacionadas à contratação, acompanhamento e fiscalização da construção dos empreendimentos (Faixa I). Com efeito, à luz dos artigos 618, 622 e 942 do Código Civil, do artigo 4º, parágrafo único, da Lei n.º 10.188/2001 e do artigo 2º da Lei n.º 11.977/2009, a Caixa Econômica Federal também responde pela solidez da edificação e pelos prejuízos decorrentes de vícios construtivos, uma vez que o imóvel da parte autora foi comprovadamente erigido com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), dentro do “Programa Minha Casa, Minha Vida”, atuando a instituição financeira como verdadeira promotora de política habitacional voltada à população de baixíssima renda (“Faixa I”), desde a seleção do projeto, da contratação da empresa responsável pela execução do empreendimento e da fiscalização técnica da obra (STJ, 4ªT., REsp 738.071/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 09/08/2011, v.u., DJe 09/12/2011). […]
Publicação oficialTRF3, Recurso Inominado Cível 5004271-42.2024.4.03.6325, Rel. Rogerio Volpatti Polezze, 14ª Turma Recursal, j. 10/11/2025, DJEN 24/09/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO INOMINADO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. FAIXA 1. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela Caixa Econômica Federal contra sentença que a condenou ao pagamento de R$ 15.787,14 por danos materiais e R$ 7.000,00 por danos morais, em razão de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, Faixa 1, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se a construtora deve integrar o polo passivo; (ii) se a Caixa Econômica Federal responde pelos vícios construtivos; e (iii) se estão comprovados os danos materiais e morais, bem como se o valor da indenização moral deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR A Caixa Econômica Federal possui legitimidade para responder pelos vícios construtivos quando atua como agente executora de política habitacional e administradora do Fundo de Arrendamento Residencial, não se limitando à função de agente financeiro. O litisconsórcio com a construtora é facultativo, pois existem relações jurídicas distintas entre o Fundo de Arrendamento Residencial, a construtora e o beneficiário do programa. O laudo pericial comprovou vícios construtivos, sua natureza e os custos necessários à reparação, justificando a manutenção da indenização por danos materiais. A necessidade de desocupação do imóvel para a realização dos reparos configura circunstância excepcional que supera o mero aborrecimento e caracteriza dano moral. Consideradas as peculiaridades do caso, o valor deve ser reduzido para R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantidos os demais termos da sentença. Sem condenação em custas e honorários. Tese de julgamento: A Caixa Econômica Federal responde por vícios construtivos em imóvel do Programa Minha Casa, Minha Vida, Faixa 1, quando atua como executora de política habitacional e administradora do Fundo de Arrendamento Residencial. A inclusão da construtora no polo passivo é facultativa, pois não há litisconsórcio necessário. A necessidade de desocupação do imóvel para a realização dos reparos configura circunstância excepcional apta a caracterizar dano moral. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Código Civil, arts. 389, 618, 622, 927 e 942; Código de Processo Civil, art. 114; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 10.188/2001, art. 4º, parágrafo único; Lei nº 11.977/2009, arts. 2º, 9º, 16 e 79-A. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp nº 2.161.489/RJ; Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp nº 1.288.145/DF; Superior Tribunal de Justiça, AgInt no REsp nº 1.955.291/RS; Superior Tribunal de Justiça, AgInt no REsp nº 1.995.295/SP; Turma Nacional de Uniformização, PUIL nº 5004915-53.2018.4.04.7202; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, 14ª Turma Recursal, RecInoCiv nº 5002221-63.2022.4.03.6341
Publicação oficialTJRN, Agravo de Instrumento 0815456-17.2026.8.20.0000, Segunda Câmara Cível, j. 24/08/2026, DJEN 04/09/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DECORRENTE DO FORNECIMENTO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU A RETIRADA DO NOME DA EMPRESA DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E A SUSPENSÃO DOS PROTESTOS. CONTRATO DE SUBCONTRATAÇÃO. DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS EM NOME DA CONTRATANTE PRINCIPAL. EFICÁCIA RELATIVA DOS CONTRATOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR QUE A SUBCONTRATADA ERA A ÚNICA ADQUIRENTE E DEVEDORA. MANUTENÇÃO DAS RESTRIÇÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I - Caso em exame: agravo de instrumento interposto contra decisão que, no curso de ação monitória, indeferiu o pedido de retirada do nome da agravante dos cadastros de proteção ao crédito e de suspensão dos protestos relacionados à dívida decorrente do fornecimento de materiais destinados à execução de obra pública. II - Questão em discussão: definir se o contrato de subcontratação e o recebimento dos materiais por pessoas vinculadas à empresa subcontratada demonstram, por si sós, que a agravante não integrou as relações comerciais que fundamentaram a emissão dos títulos, de modo a justificar a retirada das anotações restritivas e a suspensão dos protestos. III - Razões de decidir: 1. A emissão de notas fiscais e documentos comerciais em nome da agravante constitui elemento objetivo de sua vinculação às operações discutidas, ainda que o recebimento físico das mercadorias tenha sido realizado por pessoas relacionadas à empresa subcontratada. 2. As cláusulas do contrato de subcontratação que atribuem à subcontratada a responsabilidade pela aquisição e pelo pagamento dos materiais disciplinam a relação interna entre as empresas e não produzem automaticamente efeitos contra fornecedores que não participaram do ajuste. 3. A eficácia relativa dos contratos impede que convenções particulares sejam opostas a terceiros para afastar obrigação decorrente de relação jurídica da qual estes afirmam ter participado diretamente com a empresa indicada nos documentos fiscais. 4. A ausência de contrato escrito diretamente firmado com os fornecedores não demonstra a inexistência da relação jurídica, pois a compra e venda de bens móveis pode ser comprovada por notas fiscais, boletos, documentos de entrega, comunicações comerciais e outros elementos indicativos da realização das operações. 5. A controvérsia não se limita à existência de solidariedade entre a contratante principal e a subcontratada, mas alcança a própria participação da agravante nas aquisições e eventual assunção direta da obrigação perante os fornecedores. 6. A suspensão da eficácia do mandado de pagamento em razão da oposição dos embargos monitórios não implica reconhecimento da inexistência da dívida nem determina automaticamente o cancelamento dos protestos ou das anotações cadastrais anteriormente constituídas. 7. A discussão judicial acerca da obrigação não torna, por si só, ilícitos o protesto ou a inscrição em cadastro de inadimplentes, cuja retirada exige demonstração da inexistência da obrigação, da inexigibilidade dos títulos ou de irregularidade concreta na constituição ou manutenção das restrições. 8. Ausentes elementos suficientes para afastar a vinculação da agravante aos negócios jurídicos representados pelos documentos comerciais ou para reconhecer a irregularidade dos protestos e das anotações restritivas, deve ser mantida a decisão recorrida. IV - Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese: o contrato de subcontratação que transfere internamente à empresa subcontratada a responsabilidade pela aquisição e pelo pagamento de materiais não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade da contratante principal perante fornecedores quando os documentos fiscais foram emitidos em seu nome e não há prova de que os terceiros conheciam e aceitaram a distribuição interna das obrigações. Dispositivos relevantes citados: arts. 264, 265 e 622 do Código Civil; art. 702, § 4º, do Código de Processo Civil
Publicação oficialTRF3, Recurso Inominado Cível 0004202-03.2021.4.03.6325, Rel. Ricardo Geraldo Rezende Silveira, 8ª Turma Recursal, DJEN 24/08/2026
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (MCMV). VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reparação de danos materiais e compensação por danos morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida (MCMV). A recorrente arguiu ilegitimidade passiva, ocorrência de julgamento extra petita, decadência, prescrição e insurgiu-se contra a inclusão de encargos no cálculo indenizatório. A parte autora também recorreu, pleiteando a majoração do valor fixado a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) a legitimidade passiva da CEF em demandas envolvendo vícios construtivos no MCMV; (ii) a ocorrência de prescrição ou decadência; (iii) a existência de vícios construtivos passíveis de reparação material; (iv) a inclusão de encargos (BDI) no valor da indenização; e (v) a configuração e o montante indenizatório por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR (i) A CEF é parte legítima para responder por vícios construtivos em imóveis do MCMV, atuando como gestora da política pública habitacional e não apenas como agente financeiro, conforme jurisprudência consolidada do STJ. (ii) Afastadas a decadência e a prescrição, visto que a notificação e a propositura da ação ocorreram dentro dos prazos legais (decenal e de garantia). (iii) Comprovada a existência de vícios (infiltrações, falhas elétricas, descolamento de revestimentos) mediante laudo pericial, impõe-se a reparação material, incluindo a incidência de BDI, consoante normativas de órgãos de controle estatal aplicáveis a obras públicas. (iv) Configurado o dano moral, pois os vícios atingiram a habitabilidade e a segurança do imóvel, excedendo o mero inadimplemento contratual. O valor arbitrado (R$ 7.000,00) mostra-se proporcional e razoável. (v) O recurso da parte autora não merece conhecimento por falta de interesse recursal, visto que a sentença já reconhecera o dano moral. Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n.º 9.099/1995). IV. DISPOSITIVO Recurso da parte autora não conhecido. Recurso da Caixa Econômica Federal desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 389, 618, 622, 927 e 942; Lei n.º 9.099/1995, arts. 46 e 55; Lei n.º 10.259/2001, art. 1º; Decreto n.º 7.983/2013, art. 2º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1646130/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 30/08/2018; STJ, AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 12/11/2018
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.