Art. 137 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Livro III — Dos Fatos Jurídicos › Título I — Do Negócio Jurídico › Capítulo III — Da Condição, do Termo e do Encargo
Texto vigente
Art. 137. Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico.
Em linguagem simples
O artigo prevê que exigências ilegais ou impossíveis de serem cumpridas são desconsideradas, como se não existissem. No entanto, se essa exigência foi a razão principal para o benefício ter sido concedido, todo o negócio é cancelado.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
14 acórdãos citam o art. 137 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT6, Agravo de Petição 0057100-08.2005.5.06.0013, Rel. Mayard de Franca Saboya Albuquerque, Primeira Turma, j. 30/07/2026, DJEN 31/07/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SUPRIMENTO DE OMISSÃO EM SEDE RECURSAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCESSÃO HEREDITÁRIA. DIFERENÇA ENTRE RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS E DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto em face de decisão que não conheceu de Embargos de Declaração por entender incabível o recurso contra decisão interlocutória, e que julgou improcedente o Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica (IDPJ). O agravante alega nulidade da decisão que rejeitou os embargos e sustenta a presença de elementos para a desconsideração, apontando suposta contradição quanto à participação dos herdeiros na sociedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: definir se a decisão que não conhece de embargos de declaração por natureza interlocutória é nula, ou se é possível o suprimento da omissão pelo Tribunal em atenção aos princípios da celeridade e instrumentalidade; e estabelecer se a sucessão hereditária de quotas sociais autoriza, por si só, a desconsideração inversa da personalidade jurídica da sociedade empresarial. III. RAZÕES DE DECIDIR O cabimento dos embargos de declaração independe da natureza da decisão (interlocutória ou definitiva), sendo instrumento apto a sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. O Tribunal pode examinar diretamente as omissões apontadas em sede de Embargos de Declaração, em homenagem aos princípios da celeridade processual, razoável duração do processo e instrumentalidade das formas, evitando-se o retorno desnecessário dos autos à origem. A desconsideração inversa da personalidade jurídica submete-se à Teoria Maior (art. 50, CC), exigindo prova robusta de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não sendo suficiente a mera existência de vínculo societário. A sucessão hereditária de quotas sociais constitui desdobramento regular do direito sucessório e não se confunde com a prática de fraude ou abuso da personalidade jurídica pela empresa. A responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas do de cujus, nos limites da herança (art. 1.997, CC), é instituto autônomo e distinto da desconsideração inversa da personalidade jurídica da sociedade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: É possível o suprimento de omissões pelo tribunal em sede recursal, sem decretação de nulidade, quando o feito encontra-se maduro para julgamento, privilegiando-se o princípio da primazia da decisão de mérito. A desconsideração inversa da personalidade jurídica exige, obrigatoriamente, a demonstração cabal de abuso da personalidade jurídica da sociedade, conforme os requisitos do art. 50 do Código Civil. A mera sucessão hereditária de quotas sociais não configura confusão patrimonial nem desvio de finalidade, não autorizando, por si só, o redirecionamento da execução contra o patrimônio da pessoa jurídica. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LXXVIII; CLT, arts. 855-A, 897, §1º, e 897-A; CPC, arts. 133, §2º, 796 e 1.022; Código Civil, arts. 50 e 1.997. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 214 e nº 297; TST, OJ nº 118 da SDI-1; TRT-6, Ag 0001106-02.2019.5.06.0143. Vistos etc. Trata-se de Agravo de Petição interposto por SEVERINO RAMOS DO NASCIMENTO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara do Trabalho do Recife/PE (ID cb4b46e), que julgou improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, na modalidade inversa, instaurado em face da empresa VIEIRA & RABELO LTDA., determinando sua exclusão do polo passivo da execução, figurando como agravados RODOVIÁRIA RIO PARDO LTDA, ESPÓLIO DE OSVALDO RABELO FILHO e VIEIRA & RABELO LTDA. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE Em razões recursais (ID 6adfd25), o agravante sustenta, preliminarmente, o cabimento e a tempestividade do recurso, defendendo que os Embargos de Declaração por ele opostos contra a sentença de ID cb4b46e possuíam efetivo conteúdo integrativo, apontando omissões e contradições, e não se tratavam de medida manifestamente incabível ou protelatória, razão pela qual teriam interrompido o prazo recursal, nos termos do art. 897-A da CLT, sendo tempestivo o presente Agravo de Petição. Aduz que a decisão de ID 0d1e898, que deixou de conhecer dos referidos Embargos de Declaração sob o fundamento de se tratar de decisão interlocutória, deve ser declarada nula, por afronta aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, bem como aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil e arts. 832 e 897-A da CLT, argumentando que a natureza interlocutória da decisão não afasta, por si só, o cabimento dos aclaratórios quando presentes omissão ou contradição. No mérito, sustenta que a sentença que julgou improcedente o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica adotou standard probatório excessivamente rigoroso para a fase executiva trabalhista, encerrando prematuramente a investigação patrimonial sem o devido aprofundamento instrutório, notadamente diante da participação societária do executado falecido na empresa agravada, da sucessão hereditária das quotas sociais e do contexto de longa duração da execução. Alega, ainda, contradição interna na sentença agravada, na medida em que, ao mesmo tempo em que afirma a inexistência de indícios patrimoniais aptos ao prosseguimento do incidente, reconhece a existência de quotas sociais herdadas, de patrimônio sucessório relacionado à empresa agravada e a possibilidade de responsabilização dos sucessores nos limites da herança, o que evidenciaria, segundo o agravante, relação patrimonial concreta a justificar a continuidade da instrução. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja declarada a nulidade da decisão que não conheceu dos Embargos de Declaração; subsidiariamente, a anulação da sentença de ID cb4b46e, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução do incidente; e, subsidiariamente, a reforma da sentença para afastar a improcedência do incidente. Requer, por fim, pronunciamento expresso quanto aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, art. 50 do Código Civil, arts. 133 a 137, 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, e arts. 832, 855-A e 897-A da CLT, para fins de prequestionamento. Não ofertada contraminuta. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, por não se vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção obrigatória, nos termos do art. 83 do Regimento Interno deste Sexto Regional. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade - tempestividade, regularidade de representação processual e adequação da via eleita -, conheço do recurso. […]
Publicação oficialTJGO, Imissão na Posse 5811209-05.2023.8.09.0036, Rel. Clauber Costa Ab, 4ª Câmara Cível, DJEN 23/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. DOAÇÃO MODAL. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em reexame necessário, reformou integralmente a sentença para declarar a nulidade de doação modal de bem público, por entender que o encargo impossível constituía o motivo determinante da liberalidade, nos termos do artigo 137 do Código Civil. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de julgamento extra petita e decisão-surpresa; (ii) analisar a existência de contradição e múltiplas omissões no julgado, relativas à natureza da impossibilidade do encargo, à menoridade dos donatários, à conduta das partes e a dispositivos legais e constitucionais supostamente não enfrentados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento. 4. O efeito translativo do reexame necessário autoriza o Tribunal a analisar a matéria em profundidade, inclusive sob fundamentos jurídicos não invocados pelas partes, não se configurando julgamento extra petita ou decisão-surpresa a aplicação de dispositivo legal que decorre logicamente da causa de pedir e dos fatos incontroversos. 5. Inexistem omissões ou contradições quando o acórdão embargado apresenta fundamentação clara e suficiente para a solução da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte embargante. 6. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados, bastando que as razões de seu convencimento sejam expostas. 7. A reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais implica, como consectário lógico, a reversão de todos os capítulos acessórios da decisão, o que afasta a alegação de omissão sobre esses pontos. 8. O prequestionamento não exige a menção explícita de todos os dispositivos legais, bastando que a matéria tenha sido debatida, sendo aplicável, ademais, a regra do prequestionamento ficto (artigo 1.025 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese(s) de Julgamento: 1. "Não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando a matéria jurídica é devidamente enfrentada, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte."; 2. "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa por mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo via inadequada para corrigir suposto error in judicando." _____________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 6º; Código de Processo Civil, arts. 9º, 10, 85, 141, 435, 489, 492, 493, 496 e 1.022; Código Civil, arts. 106, 137, 184 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 490; STJ, REsp n. 1.905.779/SP e REsp n. 808.381/RJ. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 20 de julho de 2026,
Publicação oficialTRT10, Agravo de Petição 0000227-72.2013.5.10.0020, Rel. Grijalbo Fernandes Coutinho, 1ª Turma, j. 14/07/2026, DJEN 15/07/2026
1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. No caso concreto, todas as matérias devolvidas no agravo de petição foram enfrentadas e fundamentadas, inclusive, quanto à incidência da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica. A discordância com a fundamentação adotada constitui insatisfação com o resultado do julgado, o que deve ser veiculado pelo recurso adequado, sendo os embargos de declaração via inadequada para fins de rediscussão do mérito. 2. Embargos de declaração conhecido e não provido. I - RELATÓRIO Os executados interpõem embargos de declaração contra o acórdão regional, sob o fundamento de omissão e contradição. Pede efeito modificativo e prequestionamento ao julgado. É o relatório. II - VOTO 1 - ADMISSIBILIDADE. Conheço dos embargos, eis que o recurso é adequado, tempestivo, subscrito por advogada regularmente habilitada nos autos (fls. 1218). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração dos executados. 2 - MÉRITO. Os executados alegam que, nas razões do agravo de petição, sustentaram a inaplicabilidade da Teoria Menor, invocando expressamente o REsp 1.658.648/SP, no qual o STJ assentou que a teoria maior e a teoria menor configuram, não microssistemas independentes podendo ser conjugados e que a responsabilização de sócios/administradores exige a demonstração de ato irregular ou fraudulento, que o acórdão silenciou a distinção dogmática nele firmada, limitando-se a afirmar a prevalência da Teoria Menor no processo do trabalho sem enfrentar o argumento de que o art. 855-A da CLT remete aos arts. 133 a 137 do CPC e, por consequência, aos pressupostos materiais do art. 50 do CC, que há omissão que impede a entrega da prestação jurisdicional completa. Requer a manifestação sobre: a tese fixada no REsp 1.658.648/SP, a alegada incompatibilidade entre o art. 50 do CC e o art. 28, § 5º, do CDC; e a aplicação dos arts. 49-A e 50 do Código Civil ao caso. Afirmam que o acórdão deixou de se pronunciar de forma sobre a alegada ofensa aos incisos II, LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, abordando, quando muito, o inciso LXXVIII, que subsiste, omissão relevante, cujo saneamento é indispensável ao prequestionamento, dada a natureza extraordinária da revista em execução. Pede pronunciamento sobre a alegada violação aos arts. 5º, II, LIV e LV da Constituição, esclarecendo se, no entendimento desta Turma, a desconsideração fundada exclusivamente no inadimplemento, sem prova de abuso, é compatível com tais garantias constitucionais. Aduz que o acórdão reconheceu que a responsabilidade do sócio retirante é subsidiária e observa a ordem de preferência prevista no art. 10-A da CLT, mas manteve a inclusão dos retirantes no polo passivo invocando o Tema 133 do C. TST, segundo o qual o inadimplemento do devedor principal autorizaria o redirecionamento da execução contra o obrigado principal e independentemente do exaurimento seus sócios. Afirma que há contradição interna a ser sanada, que ou a responsabilidade do retirante é subsidiária e condicionada ao prévio esgotamento contra a empresa e os sócios atuais ou é admitido o redirecionamento direto, que as duas premissas como postas são logicamente inconciliáveis e comprometem a higidez do julgado. Defendem que subsiste omissão que inexiste nos autos comprovação do exaurimento das medidas executivas em face da pessoa jurídica e dos sócios atuais, circunstância expressamente deduzida e não enfrentada. Requer pronunciamento expresso sobre a alegada violação ao art. 10-A, da CLT e sobre a forma de compatibilização entre o benefício de ordem e o Tema 133 do C. TST. Alegam que formularam pedido subsidiário de limitação da responsabilidade de Henrique Martins Pereira às obrigações contraídas no período de sua efetiva participação societária (18/12/2014 a 19/06/2015), bem como suscitaram a violação ao art. 10-A da CLT, que o acórdão não enfrentou tal pedido, tampouco a tese de limitação temporal à luz do art. 10-A da CLT, configurando omissão. Postulam o pronunciamento sobre o pedido subsidiário e sobre a alegada violação ao art. 10-A da CLT. Alegam que, embora esta Turma tenha rejeitado a preliminar de sobrestamento (Tema Repetitivo nº 42 do col. TST, pedem, para fins de prequestionamento, manifestação sobre os princípios constitucionais correlatos e o art. 1.037, II, do CPC, a fim de viabilizar a rediscussão da matéria na via própria. Pedem, ainda, prequestionamento sobre os seguintes dispositivos: Constituição Federal: art. 5º, II, LIV, LV, art. 93, IX, art. 10-A da CLT, art. 855-A da CLT, arts. 49-A e 50 do Código Civil, arts. 133 a 137 do CPC, art. 1.037, II, do CPC, art. 28, caput e § 5º, do CDC. Analiso. Transcrevo o acórdão regional (fls. 1270/1280): "3.1 - DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. O juízo da execução julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos seguintes termos (fls. 1237/1241): "DO MÉRITO Os suscitados RODRIGO FREIRE E ADRIANA MARTINS manifestam que: ausentes os requisitos legais de não indicado pela exequente abuso de personalidade; nem esgotados meios executórios em desfavor da pessoa jurídica; que não fazem parte da empresa há mais de 10 anos; que a reclamação trabalhista foi ajuizada 5 anos após a saída dos sócios retirantes. O suscitado HENRIQUE MARTINS manifesta que: a controvérsia cinge-se ao Tema repetitivo 42 afetado ao TST, pelo que impõe sobrestamento do incidente; que é necessário proceder abatimento formal do crédito em virtude em virtude do leilão; que não atendidos os pressupostos legais para instauração do incidente; que deve ser aplicada a teoria maior; não demonstrada fraude ou má-fé, nem confusão patrimonial; não esgotada busca patrimonial em desfavor da empresa devedora; que sua responsabilidade limita-se ao período societário; requer benefício de ordem com esgotamento de atos executivos em desfavor da empresa e eventuais sócios atuais. Analiso. Compulsando os autos, verifico que trata-se de execução iniciada em 2016 em que abatidos do crédito obreiro os depósitos recursais, prosseguiu a execução pelo crédito remanescente. Ofertado bem em garantia, observadas as formalidades e convertidos os valores do leilão do bem em favor do exequente, este manifestou prosseguimento da execução, com o fim de recebimento do crédito remanescente. Realizadas buscas de patrimônio da empresa devedora pela utilização de variadas ferramentas executórias, sendo infrutíferas, o exequente apresentou o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica como meio para recebimento do crédito. (...) Decido. À vista das alegações dos suscitados, verifico que o incidente apresentado decorre de sua participação societária durante o período laboral do obreiro/exequente. […]
Publicação oficialTJSE, Apelação Cível 0005195-19.2025.8.25.0001, Rel. Antônio Carlos Ferreira, 2ª Câmara Cível, DJEN 15/05/2026
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. CONSÓRCIO DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. TEMA 312 DO STJ E LEI 11.795/2008. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO IMEDIATA DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A RECORRENTE ALEGA TER SIDO INDUZIDA A ERRO POR PUBLICIDADE ENGANOSA NO INSTAGRAM, ACREDITANDO TRATAR-SE DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM ENTREGA DE IMÓVEL EM MENOS DE 30 DIAS, MEDIANTE ENTRADA DE R$ 11.907,24.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER: (I) SE HOUVE VÍCIO DE CONSENTIMENTO (ERRO OU DOLO) DECORRENTE DE FALSA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA QUE JUSTIFIQUE A ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO; (II) SE É DEVIDA A RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS OU SE DEVE OBSERVAR A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 11.795/2008 E DO TEMA 312 DO STJ; E (III) SE RESTOU CONFIGURADO DANO MORAL INDENIZÁVEL.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO DESONERA O CONSUMIDOR DE APRESENTAR PROVA MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES, CONFORME ART. 373, I, DO CPC.4. O CONTRATO ASSINADO E A GRAVAÇÃO DE PÓS-VENDA DEMONSTRAM QUE A PARTE AUTORA TEVE CIÊNCIA DA NATUREZA DO CONSÓRCIO E DA INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DE DATA PARA CONTEMPLAÇÃO, O QUE AFASTA A TESE DE VÍCIO DE VONTADE.5. SEGUNDO TESE FIXADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, A RESTITUIÇÃO DE VALORES EM CASO DE DESISTÊNCIA DE CONSÓRCIO DEVE OCORRER MEDIANTE CONTEMPLAÇÃO DA COTA EXCLUÍDA OU APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO, E NÃO DE FORMA IMEDIATA. 6. A AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DAS ADMINISTRADORAS IMPEDE A CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS.IV. DISPOSITIVO E TESE6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS CLARAS DE ADVERTÊNCIA SOBRE A INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA, ALIADA À CONFIRMAÇÃO DOS TERMOS CONTRATUAIS EM CANAL DE PÓS-VENDA, AFASTA A ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR ERRO OU DOLO. 2. A RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS POR DESISTENTE DE GRUPO DE CONSÓRCIO DEVE OCORRER NOS TERMOS DA LEI Nº 11.795/2008 E DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 6º, III E VIII, 37, § 1º; CC, ARTS. 137, 171, II, 186; LEI Nº 11.795/2008, ART. 22, § 2º E 30; CPC, ARTS. 85, § 11 E 373, I; TEMA 312 STJ. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP 1551747/SP, REL. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJE 03/08/2020), AGINT NOS EARESP N. 1539725/DF, RELATOR MIN. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 09/08/2017, DJE 19/10/2017
Publicação oficialTRT18, Agravo de Petição 0010613-83.2023.5.18.0281, Rel. Welington Luis Peixoto, 1ª TURMA, j. 08/05/2026, DJEN 11/05/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCLUSÃO DE EMPRESAS EM POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PARTICIPAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela exequente contra decisão que rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios da executada, buscando a inclusão de outras empresas no polo passivo da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: determinar se é possível incluir empresas que não participaram da fase de conhecimento no polo passivo da execução, sob a alegação de formação de grupo econômico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal reconhece a admissibilidade do agravo de petição. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1387795/MG (Tema 1232), fixou tese jurídica no sentido de que, em regra, não se admite o direcionamento da execução em face de empresa que não participou do processo de conhecimento. 5. Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica. 6. No caso em apreço, o pedido de inclusão das empresas no polo passivo não apresentou fundamento, limitando-se à alegação de grupo econômico, sem comprovar sucessão empresarial ou abuso da personalidade. 7. O Tribunal mantém a decisão que rejeitou o incidente em face das referidas empresas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 9. Não é possível a inclusão de empresas no polo passivo da execução trabalhista, com base na formação de grupo econômico, se estas não participaram da fase de conhecimento e não houve comprovação de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º, art. 448-A; CPC, arts. 50 do CC, arts. 133 a 137, art. 855-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1387795/MG (Tema 1232). RELATÓRIO O Exmo. Juiz do Trabalho FABIANO COELHO DE SOUZA acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios da executada CLEBER VICENTE DA SILVA e KENNEDY MESSIAS DA SILVA. A exequente interpõe agravo de petição (a87eeb9). Sem contraminuta. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do agravo de petição da exequente. MÉRITO DO GRUPO ECONÔMICO A exequente requer a reforma da decisão agravada a fim que sejam incluídas no polo passivo da presente execução as empresas GUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, LIBERTY DISTRIBUIDORA DE FERRAMENTAS E EPI LTDA, ATUAL ATACADISTA PARA CONSTRUCAO CIVIL E INDUSTRIA EIRELI, EPICA CERVEJAS ESPECIAIS LTDA, EPICA CERVEJARIA LTDA e EPICA ENTRETENIMENTO EIRELI as quais comporiam grupo econômico com a executada. Sem razão. No julgamento do RE 1387795/MG, o C. STF fixou tese jurídica em repercussão geral, com força vinculante e erga omnes, no Tema 1232, com o seguinte teor: "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas" (destaquei). Extrai-se da referida tese vinculante que, via de regra, não mais se admite o direcionamento de atos de execução em face de empresa que não tenha participado do processo de conhecimento. Admite-se "excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica". No caso, o pedido formulado pela exequente para a inclusão das empresas GUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, LIBERTY DISTRIBUIDORA DE FERRAMENTAS E EPI LTDA, ATUAL ATACADISTA PARA CONSTRUÇÃO CIVIL E INDUSTRIA EIRELI, EPICA CERVEJAS ESPECIAIS LTDA, EPICA CERVEJARIA LTDA e EPICA ENTRETENIMENTO EIRELI não apresentou nenhum fundamento (vide petição de fls. 411), tendo se limitado a alegar a configuração de grupo econômico. Portanto, não há alegação e muito menos prova de sucessão empresarial ou abuso de personalidade nos termos do art. 50 do Código Civil. Assim, mantenho a decisão recorrida que rejeitou o incidente em face das referidas empresas. Nego provimento. CONCLUSÃO Conheço do recurso da exequente e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. É o voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.