Art. 1.887 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Titulo III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › Capítulo V — Dos Testamentos Especiais › Seção I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 1.887. Não se admitem outros testamentos especiais além dos contemplados neste Código.
Em linguagem simples
Proíbe a existência ou aceitação de qualquer outro tipo de testamento especial além dos expressamente indicados no Código.
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.