Art. 1.139 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade › Capítulo XI — Da Sociedade Dependente de Autorização › Seção III — Da Sociedade Estrangeira
Texto vigente
Art. 1.139. Qualquer modificação no contrato ou no estatuto dependerá da aprovação do Poder Executivo, para produzir efeitos no território nacional.
Em linguagem simples
Qualquer alteração feita no contrato ou no estatuto da empresa estrangeira só terá validade no Brasil após receber a aprovação do Poder Executivo.
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Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 1.139 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJCE, Agravo de Instrumento 3001307-85.2026.8.06.0000, Rel. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, DJEN 22/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. IMÓVEL ALEGADAMENTE COMUM. FRUIÇÃO EXCLUSIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA POSSE EXCLUSIVA E DA EFETIVA PRIVACÃO DA FRUIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra decisão que, nos autos de Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, indeferiu, em cognição sumária, o pedido de arbitramento de aluguéis em relação a imóvel alegadamente integrante do patrimônio comum, sob o fundamento de insuficiência de elementos para demonstrar a posse exclusiva e a ausência de contrapartida pela ocupante. A agravante sustenta que a agravada utiliza exclusivamente o imóvel desde a separação de fato, ocorrida em março de 2023, e requer o arbitramento de aluguel proporcional à sua quota-parte, tendo indicado o valor de R$ 320,00. A tutela recursal foi indeferida e, posteriormente, foi interposto agravo interno contra essa decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes elementos suficientes para o imediato arbitramento de aluguel em favor da agravante, diante da alegada posse, uso e fruição exclusivos do imóvel pela agravada; e (ii) estabelecer se o julgamento do agravo de instrumento acarreta a perda de objeto do agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a tutela recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento possui cognição limitada ao exame do acerto ou desacerto da decisão recorrida, não cabendo ao Tribunal apreciar, originariamente, questões não enfrentadas pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 4. O arbitramento de indenização correspondente aos frutos civis do imóvel pode ser admitido quando um coproprietário exerce exclusivamente a posse, o uso e a fruição do bem comum, privando o outro do exercício de seus direitos, mas essa circunstância deve ser suficientemente demonstrada. 5. A mera alegação de que a agravada utiliza o imóvel não comprova, de plano, a existência de posse exclusiva nem a efetiva privação da agravante quanto ao uso e à fruição do bem. 6. O dever de indenizar não decorre simplesmente da alegação de co-domínio, pois exige demonstração de que um dos titulares exerce exclusivamente a posse e a fruição do imóvel em detrimento do outro. 7. A controvérsia acerca da titularidade, da posse efetivamente exercida, da extensão da alegada exclusividade e da eventual privação da fruição do imóvel demanda aprofundamento do conjunto fático-probatório, incompatível com os limites da cognição sumária do agravo de instrumento. 8. Ausente prova pré-constituída apta a demonstrar inequivocamente os pressupostos necessários ao arbitramento imediato dos aluguéis, deve ser mantida a decisão agravada, sem prejuízo de posterior reapreciação pelo Juízo de origem após a adequada instrução processual. 9. O julgamento do agravo de instrumento, ao apreciar de forma definitiva a questão submetida ao Tribunal, substitui o juízo perfunctório realizado na decisão que indeferiu a tutela recursal e torna inócuo o agravo interno interposto contra essa decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado por perda de objeto. Tese de julgamento: 1. O arbitramento imediato de aluguel em favor de coproprietário exige elementos suficientes para demonstrar a posse e a fruição exclusivas do imóvel comum pelo outro titular e a efetiva privação do exercício dos direitos de copropriedade. 2. A ausência de prova pré-constituída sobre a posse exclusiva e a privação da fruição impede, em cognição sumária, o arbitramento de aluguéis, quando a controvérsia demanda dilação probatória. 3. O julgamento superveniente do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra decisão que havia indeferido a tutela recursal, por perda de objeto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.015 e seguintes; Código Civil, arts. 1.139 e 1.319. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo de Instrumento nº 0625257-33.2023.8.06.0000, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 29.05.2024; TJCE, Agravo de Instrumento nº 3010471-11.2025.8.06.0000, Rel. Des. Mantovanni Colares Cavalcante, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 16.04.2026; TJCE, Agravo de Instrumento nº 3022204-71.2025.8.06.0000, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 11.06.2026; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0631079-66.2024.8.06.0000, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrício, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 22.01.2025; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0633009-22.2024.8.06.0000, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrício, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 18.12.2024
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.