Art. 1.725 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título III — DA UNIÃO ESTÁVEL
Texto vigente
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Em linguagem simples
Determina que, se o casal não fizer um contrato escrito em contrário, os bens da união estável seguem as regras da comunhão parcial. Por esse regime, os bens adquiridos durante a relação passam a ser de ambos.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
1.408 acórdãos citam o art. 1.725 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2161606, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025
RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. HOMOAFETIVA. REGIME DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. REGIME SUPLEMENTAR. PARTILHA. ESFORÇO COMUM. PRESUNÇÃO. SUB-ROGAÇÃO. ABATIMENTO. CONFIGURAÇÃO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se o pagamento das parcelas do imóvel adquirido na constância da união por apenas uma das companheiras afasta o direito à partilha do bem; e (ii) se o valor correspondente à sub-rogação de imóvel de propriedade exclusiva de uma das companheiras deve ser excluído da partilha. 2. Conforme a jurisprudência do STF e STJ, a legislação que regula a união estável deve ser interpretada de forma expansiva e igualitária, permitindo que as uniões homoafetivas tenham o mesmo regime jurídico protetivo conferido aos casais heterossexuais. 3. Ausente contrato de convivência entre as companheiras, aplica-se à união estável, para fins de efeitos patrimoniais, o regime da comunhão parcial de bens, nos termos do art. 1.725 do Código Civil. Precedentes. 4. O regime de comunhão parcial de bens presume o esforço comum na aquisição de bens onerosos durante a união estável, sendo dispensável a comprovação de contribuição financeira direta de ambos os conviventes. Precedentes. 5. O adimplemento das parcelas do imóvel por uma das companheiras não afasta o direito à partilha do bem adquirido na constância da união estável, pois tal argumento contraria o regime legal de comunhão parcial de bens e a presunção de esforço comum. 6. A sub-rogação de valor oriundo de bem particular de uma das companheiras, devidamente comprovada, deve ser excluída da partilha, conforme interpretação do art. 1.659, I, do Código Civil. Precedentes. 7. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, provido para determinar a partilha igualitária do valor excedente à sub-rogação.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3138989, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. EXCLUSÃO DA PARTILHA DA EVOLUÇÃO PATRIMONIAL DE EMPRESA ANTERIOR À UNIÃO E REDUÇÃO DOS ALIMENTOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial pela aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e por inexistir negativa de prestação jurisdicional. 2. A controvérsia diz respeito a ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, guarda, oferta de alimentos e convivência. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu e dissolveu a união estável, determinou a partilha de direitos e ações sobre imóvel e veículo, deferiu a partilha da evolução patrimonial da empresa no período da união, fixou guarda e convivência, fixou alimentos ao filho em 3,14 salários-mínimos e alimentos compensatórios à ex-companheira em 2,11 salários-mínimos até a partilha, além de condenar ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para excluir da partilha a evolução patrimonial da Lavanderia Onda Azul Ltda., reduzir os alimentos devidos à ex-companheira para 1,5 salário-mínimo e manter a obrigação enquanto perdurar a enfermidade do filho; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC por falta de enfrentamento específico sobre vínculo com a empresa, evolução patrimonial, sacrifício pessoal e precedentes; (ii) saber se a evolução patrimonial de empresa constituída antes da união estável deve ser partilhada à luz do art. 1.725 do CC e dos arts. 371 e 373 do CPC; (iii) saber se a redução dos alimentos compensatórios para 1,5 salário-mínimo contrariou o art. 1.694, § 1º, do CC diante da dedicação da ex-companheira ao filho com deficiência; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à partilha do incremento patrimonial por esforço comum. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões pertinentes. 7. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ para obstar a revisão da conclusão que excluiu da partilha a evolução patrimonial de empresa anterior à união por pertencer à pessoa jurídica. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a reavaliação do binômio necessidade-possibilidade e a alteração do valor dos alimentos fixados nas instâncias ordinárias. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e similitude fática, ficando prejudicado também pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões controvertidas. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.042, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 371, 373, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CC, arts. 1.725 e 1.694, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 283; STJ, REsp n. 1.893.319/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 699.207/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 236.955/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 21/11/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.131.206/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.724.087/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.355.941/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2535948, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 24/03/2025
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. RECURSOS ISOLADOS. RECURSO DE M. T. L. S. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. TEMA DISCUTIDO EM OUTRO RECURSO ESPECIAL, JÁ TRANSITADO EM JULGADO, QUE RECONHECEU QUE A RECORRENTE NÃO DETÉM A QUALIDADE DE HERDEIRA DO FALECIDO, POIS A UNIÃO ESTÁVEL HAVIA TERMINADO ANTES DO ÓBITO. ALEGADA OCORRÊNCIA DE COAÇÃO E SIMULAÇÃO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL DE INOCORRÊNCIA A PARTIR DO EXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO DO ESPÓLIO de H. G. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 284 DO STF, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de recursos especiais interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que reconheceu a existência de união estável entre as partes de 2003 a 2006, regida pelo regime de comunhão parcial de bens, e a retomada da relação em 2008 com contrato de união estável sob regime de separação total de bens. 2. A controvérsia consiste em saber no recurso especial de M. se (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional; (ii) há direito real de habitação sobre o imóvel em que residia o casal, nos termos dos arts. 1.830 e 1.831 do Código Civil; e (iii) houve coação ou simulação no contrato de união estável celebrado entre a recorrente e o falecido em outubro de 2008, no regime de separação de bens e no apelo nobre do ESPÓLIO se (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional; e (ii) houve ofensa aos arts. 1.687, 1.688 e 1.725 do CC/02 pelo acórdão recorrido. 3. Não procede a arguição de ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão das partes. 4. Esta eg. Corte Superior, no julgamento do REsp nº 1.990.792/RS, envolvendo as mesmas partes, em acórdão já transitado em julgado, entendeu que não havia direito sucessório e, por conseguinte, direito real de habitação, pois a união estável já havia se desfeito antes do óbito do ex-companheiro. 5. Concluindo o Tribunal estadual à luz do acervo fático-probatório dos autos que não houve coação e nem sequer simulação no contrato de união estável firmado entre os ex-conviventes, não é possível infirmar tal entendimento em virtude do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 6. A alegada ofensa aos arts. 1.687, 1.688 e 1.725 do CC/02 não foi demonstrada com clareza e objetividade, se mostrando a argumentação trazida genérica e vazia, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica, o que atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF, por analogia. 6. Agravos em recursos especiais de M. e do ESPÓLIO conhecidos. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, não providos.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2651596, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.278/1996. NECESSIDADE DE PROVA DO ESFORÇO COMUM. SÚMULA N. 380/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, em razão da ausência de comprovação, no ato da interposição, da suspensão dos prazos processuais durante o recesso forense, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC. 2. A controvérsia decorre de ação de dissolução de união estável c/c separação de corpos e arrolamento de bens, em que se determinou a prova do esforço comum para a partilha dos bens adquiridos entre 1989 e 1991. 3. A Corte de origem manteve a necessidade de prova do esforço comum para bens adquiridos antes da Lei n. 9.278/1996, aplicando a Súmula n. 380 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a suspensão dos prazos processuais prevista no art. 220 do CPC/2015 depende de comprovação no ato da interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso especial; (ii) saber se o art. 1.725 do Código Civil impõe a presunção de comunicabilidade dos bens adquiridos onerosamente entre 1989 e 1991; (iii) saber se a lógica do art. 1.787 do Código Civil deve ser aplicada à dissolução em vida para definir a lei incidente na partilha; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação da lei vigente ao tempo da aquisição dos bens ou ao momento da dissolução da união estável. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Conforme a jurisprudência do STJ, o art. 220 do CPC/2015, norma de abrangência nacional, suspende os prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, independentemente de comprovação, razão pela qual deve ser superado o óbice da intempestividade.. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual se aplica a Súmula n. 380 do STF aos bens adquiridos antes da vigência da Lei n. 9.278/1996, exigindo-se prova do esforço comum, direto ou indireto, para fins de partilha, a qual deve observar a lei vigente ao tempo da aquisição do patrimônio, não se aplicando, à hipótese, a regra de direito sucessório. 7. A incidência da Súmula n. 83 do STJ no tocante à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 220 do CPC/2015 para suspender os prazos processuais entre 20/12 e 20/1, prescindindo de comprovação para aferição de tempestividade. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A incidência do óbice sumular quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 220 e 1.003 § 6º; CC, arts. 1.725 e 1.787; Lei n. 9.278/1996, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 380; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.901.696/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 22/4/2026; STJ, REsp n. 1.124.859/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014; STJ, AgInt no REsp n. 1.519.438/SP, relator Ministro Raul Araújo, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.461.464/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, REsp n. 2.104.920/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2250137, Rel. Min. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. UNIÃO ESTÁVEL. TERMO INICIAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. EFICÁCIA DE DECLARAÇÃO PARTICULAR. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática, proferida com fundamento no art. 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, que deu parcial provimento a recurso especial para reformar em parte o acórdão recorrido e estabelecer o termo inicial da união estável em 1 de julho de 1996. 2. Fato relevante. A controvérsia restringe-se ao marco temporal do início da união estável, reconhecida de forma inequívoca, contrapondo-se: (i) declaração particular subscrita pelos conviventes em 2009 indicando termo inicial em 1996; e (ii) prova testemunhal utilizada na origem para fixar o início em 1992, apesar da referência a relacionamentos paralelos e de auxílio laboral não remunerado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do termo inicial da união estável em 1996, com base na declaração particular subscrita pelas partes e na revaloração jurídica dos fatos incontroversos, configura vedado reexame de provas à luz da Súmula 7/STJ ou se preserva a qualificação jurídica atribuída pela instância ordinária sem redefinição das premissas fáticas. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar a validade e eficácia intra partes da declaração particular de união estável para definir o marco temporal do início da relação, diante de provas testemunhais que, segundo o Tribunal de origem, apenas "levam a crer" no início em 1992, cumuladas com relatos de relacionamentos paralelos e de auxílio laboral não remunerado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada realizou revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem reexame do acervo fático-probatório, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 6. A declaração particular de união estável, subscrita pelos conviventes, é válida, produz eficácia intra partes e é apta a comprovar o termo inicial convencionado, inexistindo vício de consentimento ou irregularidade apontada quanto à sua formação (CC, arts. 104, 107 e 1.725). 7. As provas sob as quais amparada a Corte local não demonstram certeza e firmeza acerca do início da união estável em 1992, especialmente ante a ausência de mútua fidelidade e de inequívoca constituição de família, não podendo o auxílio laboral não remunerado ou o noivado servir, por si, como elementos suficientes para afastar a declaração escrita. 8. Prestigia-se a boa-fé processual para fixar 1 de julho de 1996 como termo inicial, consoante afirmado desde a exordial, havendo preclusão quanto à ausência de impugnação específica sobre a adoção do mês de julho. 9. O reconhecimento da união estável permanece incólume; deliberou-se apenas sobre o marco temporal de início, sem negar eventual direito patrimonial relacionado a período anterior, desde que comprovada contribuição para a formação do patrimônio. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.