Código Civil

Art. 1.993 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Título IV — Do Inventário e da Partilha › Capítulo II — Dos Sonegados

Texto vigente

Art. 1.993. Além da pena cominada no artigo antecedente, se o sonegador for o próprio inventariante, remover-se-á, em se provando a sonegação, ou negando ele a existência dos bens, quando indicados.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Se quem esconder os bens for o próprio inventariante, ele será retirado dessa função além de perder o direito sobre o que ocultou. Essa penalidade é aplicada se a ocultação for comprovada ou se ele negar a existência de bens apontados.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

8 acórdãos citam o art. 1.993 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJMA, Apelação Cível 0800563-20.2024.8.10.0113, Terceira Câmara de Direito Privado, DJEN 15/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SONEGADOS C/C NULIDADE DE PARTILHA E SOBREPARTILHA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO SUBSTANCIAL. SONEGAÇÃO DE BENS DO ESPÓLIO. DOLO CONFIGURADO. PENA DE PERDIMENTO. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. REMOÇÃO DA INVENTARIANTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de sonegados cumulada com nulidade de partilha e sobrepartilha, declarou a nulidade, por vício de consentimento, da partilha homologada em anterior arrolamento sumário; reconheceu a sonegação de bens pela inventariante; aplicou a pena de perda do direito sobre os bens sonegados; determinou nova partilha; removeu a ré do encargo de inventariante e nomeou a autora em substituição; e condenou a demandada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. II. Questão em discussão Há cinco questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação acerca do elemento subjetivo necessário à configuração da sonegação de bens; (ii) saber se a manifestação de vontade da apelada no Termo de Partilha foi viciada por erro substancial; (iii) saber se a omissão do imóvel e dos créditos judiciais integrantes do espólio foi dolosa, autorizando a aplicação da pena de sonegados; (iv) saber se a condição de saúde da apelada impede sua nomeação como inventariante; e (v) saber se a concessão da gratuidade da justiça impede a condenação da apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 1. A sentença enfrentou expressamente a alegação de ausência de dolo e indicou os elementos probatórios considerados suficientes para demonstrar a intenção de ocultação dos bens. Fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação. Preliminar de nulidade rejeitada. 2. O conjunto probatório demonstra que, na data da assinatura do Termo de Partilha, a apelada se encontrava internada para tratamento oncológico, sem previsão de alta. O reconhecimento de firma por semelhança da assinatura da apelada, em contraste com o reconhecimento por autenticidade da assinatura da apelante, também enfraquece a alegação de comparecimento presencial de ambas ao cartório. 3. A manifestação de vontade emitida em contexto de fragilidade física e emocional, sem plena compreensão do conteúdo e do alcance do ato, caracteriza erro substancial e autoriza a anulação do negócio jurídico, nos termos dos arts. 138, 139, I, e 141 do CC. A apelante não produziu contraprova capaz de afastar os elementos apresentados pela autora. Mantida a nulidade da partilha e da sentença homologatória. 4. O casamento entre a apelante e o autor da herança foi celebrado em 23/07/1976, antes da vigência da Lei nº 6.515/1977, sem pacto antenupcial, razão pela qual se submetia ao regime legal supletivo da comunhão universal de bens previsto no art. 258 do CC/1916. Retifica-se, nesse ponto, a premissa da sentença que considerou aplicável o regime da comunhão parcial. 5. A retificação do regime matrimonial não altera o resultado da divisão patrimonial. No regime da comunhão universal, o cônjuge sobrevivente é meeiro dos bens comunicáveis, mas não concorre com os descendentes na sucessão, conforme o art. 1.829, I, do CC. Mantém-se, assim, a proporção de 50% dos bens comunicáveis para a apelante, a título de meação, e 50% para a apelada, única descendente, ressalvados os efeitos da pena de sonegados. 6. O dolo na sonegação está demonstrado pela conduta da apelante que, após o trânsito em julgado do arrolamento, iniciou procedimento de usucapião extrajudicial do imóvel omitido em nome próprio, circunstância incompatível com a alegação de mera pendência de regularização documental e reveladora da intenção de excluir o bem do acervo hereditário. 7. A ciência acerca dos créditos judiciais também resulta do Termo de Renúncia firmado no inventário anterior, que estabelecia percentuais para a apelante e para a apelada sobre eventuais créditos futuros decorrentes de ações judiciais em benefício do falecido. A pluralidade e a relevância econômica dos bens omitidos afastam a hipótese de mero lapso ou desconhecimento. 8. Comprovada a sonegação dolosa, incide a penalidade do art. 1.992 do CC, consistente na perda do direito que caberia ao responsável sobre os bens sonegados. A conduta praticada no exercício da inventariança também justifica a remoção da apelante do encargo, nos termos do art. 1.993 do CC. 9. A gratuidade da justiça não impede a condenação do beneficiário ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas apenas suspende a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. IV. Dispositivo e tese Preliminar rejeitada. Apelação cível conhecida e desprovida. Honorários advocatícios majorados de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade. Tese de julgamento: “1. A manifestação de vontade emitida em contexto de comprovada fragilidade física e emocional, sem plena compreensão do conteúdo e do alcance do ato, configura erro substancial apto a invalidar a partilha. 2. A pena de sonegados exige demonstração do elemento subjetivo, caracterizado pela consciência da omissão de bem integrante da herança e pela vontade deliberada de excluí-lo do acervo partilhável. 3. Reconhecida a sonegação dolosa, o responsável perde o direito que lhe caberia sobre os bens sonegados, nos termos do art. 1.992 do Código Civil. 4. No casamento celebrado antes da Lei nº 6.515/1977, sem pacto antenupcial, aplica-se o regime legal da comunhão universal previsto no art. 258 do Código Civil de 1916, no qual o cônjuge sobrevivente, embora meeiro dos bens comunicáveis, não concorre com os descendentes na sucessão. 5. A condição de beneficiário da gratuidade da justiça não impede a condenação em honorários sucumbenciais, mas suspende sua exigibilidade na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 258; CC, arts. 138, 139, I, 141, 1.829, I, 1.992 e 1.993; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, §§ 2º e 3º, 373, I e II, e 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1.567.276/CE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22.11.2022, DJe 02.02.2023; STJ, Tema 1.059

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Cível 0066208-21.2024.8.19.0001, Rel. Ricardo Alberto Pereira, 15ª CÂMARA, DJEN 09/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SONEGADOS. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. DOLO ESPECÍFICO NÃO EVIDENCIADO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo Espólio de Newton Sérgio Torelly Taborda em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência da ação de sonegados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afastar a sanção de sonegação ante a falta do elemento subjetivo dolo, ressalvando a via ordinária para a discussão sobre a titularidade e a restituição das quantias. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando para a rediscussão do mérito da causa ou o reexame do conjunto probatório. 4. O acórdão embargado fundamentou de maneira clara que a incidência da sanção civil de sonegação (artigo 1.992 do Código Civil) exige a demonstração cumulativa dos elementos objetivo (ocultação dos bens) e subjetivo (dolo específico de fraudar a partilha), cuja autoria e elemento volitivo não restaram demonstrados no caso. 5. A pretensão de discutir a titularidade originária dos créditos ou eventual enriquecimento sem causa foi expressamente ressalvada para cognição pelas vias ordinárias ou em sede de sobrepartilha, não havendo omissão ou contradição no julgado quanto à delimitação do objeto da ação de sonegados. 6. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todas as alegações deduzidas pelas partes quando a fundamentação adotada for suficiente para a solução da controvérsia, nos termos do Enunciado 52 do TJRJ. 7. Nos moldes do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se prequestionados os elementos suscitados para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, ainda que os declaratórios sejam rejeitados. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração são cabíveis estritamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já julgada de forma fundamentada pelo colegiado."_____________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.992, 1.993, 1.994, 1.995 e 1.996; CPC, art. 85, § 11, art. 373, I, art. 1.022 e art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1.519.777/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, j. 27/04/2016; STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 1.293.990/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 05/05/2016; TJRJ, Enunciados 52 e 172

    Publicação oficial
  • TJMT, Agravo de Instrumento 1023690-53.2026.8.11.0000, Segunda Câmara de Direito Privado, DJEN 29/07/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1023690-53.2026.8.11.0000 EMENTA DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DA INVENTARIANTE. RETIFICAÇÃO ESPONTÂNEA DAS OMISSÕES NO ARROLAMENTO. AUSÊNCIA DE DOLO. DESCABIMENTO. SEMOVENTES ADQUIRIDOS COM CAPITAL DE SEGURO DE VIDA. SUB-ROGAÇÃO REAL. EXCLUSÃO DO MONTE PARTILHÁVEL. MANUTENÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESERVAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXERCÍCIO REGULAR DO CONTRADITÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de inventário, indeferiu o pedido de remoção da inventariante, reconheceu a propriedade exclusiva da meeira sobre 42 semoventes e homologou a prestação de contas nos itens impugnados pela herdeira ascendente. 2. Requerimentos do recurso: (i) remoção da inventariante; (ii) inclusão dos 42 semoventes no monte partilhável; e (iii) rejeição da homologação da prestação de contas nos pontos impugnados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a inventariante deve ser removida do encargo por suposta sonegação de bens; (ii) verificar se os semoventes adquiridos pela meeira com capital de seguro de vida integram o monte partilhável; (iii) examinar se as despesas impugnadas na prestação de contas foram adequadamente homologadas; e (iv) aferir se a conduta processual da agravante configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A remoção do inventariante constitui medida excepcional, reservada às hipóteses taxativas do art. 622 do Código de Processo Civil, dentre as quais a sonegação, ocultação ou desvio de bens do espólio (inciso VI), de modo que se exige prova de conduta revestida de gravidade suficiente para justificar a destituição do encargo. 5. A retificação espontânea do arrolamento de bens, promovida pelo inventariante antes de qualquer pronunciamento definitivo sobre a matéria, afasta o elemento subjetivo necessário à configuração da sonegação, que pressupõe a demonstração de dolo na ocultação patrimonial (CC, arts. 1.992 e 1.993). 6. O capital estipulado em seguro de vida não integra a herança para quaisquer efeitos de direito e pertence exclusivamente ao beneficiário designado na apólice, de modo que os bens adquiridos mediante aplicação desses recursos conservam a natureza particular por força do instituto da sub-rogação real (CC, arts. 794 e 1.659, I e II). 7. Incumbe à parte que alega a exclusão de bem do monte partilhável por sub-rogação real a demonstração do nexo entre a origem particular dos recursos e a efetiva aquisição, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 8. A prestação de contas do inventariante segue regime próprio (CPC, arts. 553 e 618, VII), distinto da ação autônoma de exigir contas disciplinada nos arts. 550 a 551 do diploma processual, de modo que a intimação para complementação documental pode ser dispensada quando o acervo probatório existente contempla documentação suficiente para a apreciação das despesas impugnadas. 9. A dedução de teses jurídicas controvertidas e a invocação de interpretação jurisprudencial favorável em sede recursal configura legítimo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, e não conduta dolosa subsumível às hipóteses taxativas do art. 80 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 553, 794, 1.659, I e II, 1.992 e 1.993; CPC, arts. 80, 373, II, 551, § 1º, 618, VII, e 622, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.835.340/MG; REsp 2.108.617/SP

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 1022804-62.2025.8.26.0100, Rel. João Batista Vilhena, 5ª Câmara Direito Privado, DJEN 23/07/2026

    APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.I. CASO EM EXAMERECURSO DE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO A PARTE REQUERENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. OS AUTORES APELAM, ALEGANDO QUE A APELADA DEVE PRESTAR CONTAS E RESTITUIR VALORES DE ALUGUÉIS DE IMÓVEL PERTENCENTE AO ESPÓLIO, INDEVIDAMENTE RECEBIDOS ENTRE JANEIRO DE 2021 E AGOSTO DE 2022.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) A NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E (II) A LEGITIMIDADE PASSIVA DA APELADA PARA PRESTAR CONTAS DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A APELADA TEM LEGITIMIDADE PASSIVA PARA PRESTAR CONTAS APENAS DO VALOR RECEBIDO EM JANEIRO DE 2021, NÃO TENDO OBRIGAÇÃO DE REALIZAR PRESTAÇÃO DE CONTAS MAIS ABRANGENTE.4. QUESTÕES ESTRANHAS AO OBJETO DA PRESENTE DEMANDA NÃO PODEM SER DEBATIDAS NOS LIMITES DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A APELADA DEVE PRESTAR CONTAS APENAS DO VALOR RECEBIDO EM JANEIRO DE 2021. 2. QUESTÕES SOBRE A PROPRIEDADE DO IMÓVEL DEVEM SER DEBATIDAS EM VIAS PRÓPRIAS.LEGISLAÇÃO CITADA:CPC, ART. 485, VI; CC, ARTS. 550, 1.791, 1.993, 1.319, 1.991

    Publicação oficial
  • TJPA, Agravo de Instrumento 0803064-47.2025.8.14.0000, Rel. Margui Gaspar Bittencourt, 2ª Turma de Direito Privado, DJEN 25/06/2026

    ACÓRDÃO: PROCESSO Nº: 0803064-47.2025.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: BELÉM/PA (7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTES: MARIA DAS GRAÇAS MAUES DA COSTA TAVARES; MARIA WALQUIRIA MAUES DA COSTA CORREIA; JORGE ROBSON LIMA DE AMORIM; MARILIA MARIA MAUES DA COSTA AMORIM; PAULO FERNANDO LOBATO DE MIRANDA; MARCIA REGINA MAUES DA COSTA MIRANDA; WALDIR MILA MAUES DA COSTA; MARIA CRISTINA MAUES DA COSTA; WALDEMAR MAUES DA COSTA; ANA MARIA FOLHA DA COSTA; ANTONIO SERGIO MOREIRA TAVARES E MARIA WALQUÍRIA DA COSTA (ADVOGADOS MARCUS VINICIUS PINHEIRO E ROLF EUGEN ERICHSEN) AGRAVADOS: MARCIO ROBERTO MAUES DA COSTA; ADRIANA MAUES DA COSTA MATTAR; MARIA ESMELINDA MAUES DA COSTA; FABIO MAUÉS DA COSTA E ALEXANDRE MAUÉS DA COSTA (ADVOGADOS ANTÔNIO ARAÚJO DE OLIVEIRA JÚNIOR, LAYNNA LÍDIA LEITE NEIVA E JAMILLY GLAUCY CARVALHO SOUZA) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SONEGADOS. DECISÃO SANEADORA. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES PROCESSUAIS. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. OUTORGA CONJUGAL. INOVAÇÃO DA LIDE. JUNTADA DE DOCUMENTOS. NÃO CABIMENTO RECURSAL. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de sonegados que, em fase de saneamento processual, rejeitou as preliminares de inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva, ausência de litisconsorte passivo necessário, ausência de autorização conjugal de autora, inovação da lide após a citação e preclusão quanto à juntada posterior de documentos. Os agravantes sustentaram o cabimento do recurso com fundamento no art. 1.015 do CPC, no parágrafo único do referido dispositivo e na tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ, requerendo a reforma da decisão e a suspensão do processo. Os agravantes sustentaram o cabimento do agravo de instrumento com fundamento no enquadramento das matérias discutidas nas hipóteses do caput art. 1.015 do CPC; do parágrafo único do art. 1.015 do CPC, por se tratar de ação vinculada ao inventário; e na aplicação da taxatividade mitigada do Tema 988 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões principais em discussão: (i) definir se a decisão interlocutória que rejeita as preliminares suscitadas na ação de sonegados comporta impugnação imediata por agravo de instrumento, nos termos do art. 1015 do CPC; (ii) estabelecer se estão presentes as hipóteses legais ou a urgência qualificada exigida pelo Tema 988 do STJ para autorizar a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema recursal instituído pelo CPC de 2015 adota a recorribilidade imediata restrita das decisões interlocutórias, limitando o cabimento do agravo de instrumento às hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC e em disposições legais específicas. 4. A decisão que rejeita alegação de ilegitimidade passiva ou pedido de inclusão de terceiro no polo passivo não se enquadra na hipótese do art. 1.015, VII, do CPC, pois não promove exclusão de litisconsorte da relação processual. 5. A controvérsia relativa à composição subjetiva da lide não se confunde com a limitação de litisconsórcio multitudinário prevista no art. 1.015, VIII, do CPC. 6. A ação de sonegados constitui ação autônoma de conhecimento, com objeto, instrução e sentença próprios, não se confundindo com o processo de inventário para fins de incidência do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 7. A interpretação do art. 1.015, parágrafo único, do CPC deve ser restritiva, alcançando apenas decisões interlocutórias proferidas no próprio processo de inventário. 8. A taxatividade mitigada reconhecida no Tema 988 do STJ exige demonstração concreta de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em futura apelação, não bastando a relevância jurídica da controvérsia ou o risco abstrato de repetição de atos processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que rejeita alegação de ilegitimidade passiva ou pedido de inclusão de litisconsorte não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015, VII, do CPC. 2. A ação de sonegados não se equipara ao processo de inventário para fins de incidência do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 3. A taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC exige demonstração concreta de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em apelação. --------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 113, § 1º, 115, parágrafo único, 1.009, § 1º, 1.015, caput, incisos VII e VIII, e parágrafo único; CC, arts. 1.992, 1.993 e 1.994, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 988, REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; STJ, REsp 1.724.453/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19.03.2019; STJ, AgInt no REsp 2.130.507/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 12.08.2024; STJ, AgInt no REsp 2.094.876/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.430.725/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04.03.2024

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.