Código Civil

Art. 160 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Livro III — Dos Fatos Jurídicos › Título I — Do Negócio Jurídico › Capítulo IV — Dos Defeitos do Negócio Jurídico › Seção VI — Da Fraude Contra Credores

Texto vigente

Art. 160. Se o adquirente dos bens do devedor insolvente ainda não tiver pago o preço e este for, aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-á depositando-o em juízo, com a citação de todos os interessados.

Parágrafo único. Se inferior, o adquirente, para conservar os bens, poderá depositar o preço que lhes corresponda ao valor real.

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Em linguagem simples

Quem comprou bens de um devedor insolvente e ainda não pagou pode se liberar da dívida depositando o valor justo em juízo e notificando os interessados. Caso o preço acordado tenha sido abaixo do mercado, o comprador poderá depositar o valor real para manter os bens.

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Na jurisprudência

10 acórdãos citam o art. 160 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2849994, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALIDADE DA CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA FÍSICA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra a decisão de inadmissão do recurso especial por ausência de demonstração de violação legal e por óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença de ação monitória, envolvendo nulidade de citação, adequação da via eleita e honorários sucumbenciais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos monitórios, constituiu o mandado monitório em título executivo judicial, determinou o prosseguimento após o trânsito em julgado e fixou honorários em 20% do valor atualizado do débito. 4. A Corte de origem deu provimento ao agravo para reconhecer a nulidade da citação da então agravante e extinguir a monitória em relação a ela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se, à luz dos arts. 223 do CPC de 1973 e 248, § 2º, do CPC de 2015, a citação postal recebida por funcionária da portaria configura validade do ato pela ciência inequívoca; (ii) saber se, conforme os arts. 277 do CPC de 2015 e 244 do CPC de 1973, a nulidade poderia ser afastada pela ausência de prejuízo, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief; (iii) saber se, nos termos dos arts. 276 e 278 do CPC de 2015, houve nulidade de algibeira pela arguição tardia, incompatível com a boa-fé e a cooperação processual; (iv) saber se, de acordo com os arts. 286, II, do CPC de 1973 e 160 do CC, seria possível pedido genérico para reconhecer fraude contra credores e anular doação de bens; e (v) saber se, nos termos dos arts. 338, 85, § 8º, e 87 do CPC de 2015, os honorários fixados em 10% sobre o valor integral da execução, na exclusão de litisconsorte, observam a proporcionalidade do proveito econômico e a equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto à validade da citação na vigência do CPC de 1973 e do CPC atual, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. Além disso, a revisão demandaria reexame de fatos e provas, o que atrai a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 7. A presunção de validade da citação por entrega a funcionário da portaria é relativa, admitindo-se prova em contrário e análise casuística, conforme a orientação do STJ. 8. Sobre pedido genérico e fraude contra credores, há deficiência de fundamentação, pois a tese recursal dissocia-se dos fatos decididos, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 9. Quanto aos honorários sucumbenciais, a revisão do percentual depende do reexame do proveito econômico, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Ademais, o acórdão está alinhado ao Tema n. 1.076 do STJ, aplicando-se a regra do art. 85, § 2º, do CPC com a equidade do § 8º como critério subsidiário. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência sobre a validade da citação postal de pessoa física e a presunção relativa prevista no art. 248 do CPC de 2015. 2. A aferição da validade da citação e da ciência efetiva demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF à hipótese de deficiência de fundamentação quanto ao pedido genérico e à fraude contra credores. 4. Aplicam-se a Súmula n. 7 do STJ e o Tema n. 1.076 do STJ quanto à revisão dos honorários, prevalece ndo a regra do art. 85, § 2º, do CPC com a equidade do § 8º apenas de forma subsidiária". Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 223, 244, 286, II; CPC/2015, arts. 248, § 2º, 276, 277, 278, 338, 85, §§ 2º e 8º, e 87; CC, art. 160. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STF, Súmula n. 283; STJ, REsp n. 2.069.123/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2011976, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 06/08/2024

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO SOCIETÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÕES ASSEMBLEARES. ABUSO DE PODER DE CONTROLE. CONTRATOS DE MÚTUO FIRMADOS ENTRE A CONTROLADORA E A COMPANHIA. CONFLITO DE INTERESSES. TAXA DE JUROS E ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ILEGALIDADE CONSTATADA. REDUÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE MINORITÁRIOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINARES DECIDIDAS EM ACÓRDÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO. REAPRECIAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTS. 141 E 492 DO CPC. ARTS. 153 e 160 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ARTS. 184, 421 E 884 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. ARTS. 115, 116, 117, 170, §1°, e 171, DA LEI Nº 6.404/76. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ARESTOS CONFRONTADOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão resultante do rejulgamento de recursos de apelação intentados contra sentença que julgou procedente pretensão anulatória de deliberações assembleares que reduziram a participação societária de minoritários, de forma irregular, levada a efeito por parte da controladora de sociedade limitada, consistente na celebração de mais de uma dezena de contratos de mútuo nos quais eivados de ilegalidades quanto aos juros devidos e a forma de atualização da dívida. 2. Acórdão anterior das apelações que foi parcialmente anulado por esta Corte Superior, (quando do julgamento do REsp nº 696.079/BA, interposto pelas autoras da demanda), em virtude da ocorrência de julgamento extra petita na apreciação do mérito recursal. 3 . Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte quando estas são consideradas desnecessárias pelo juízo sentenciante, seja em virtude da compreensão de que a questão controvertida a ser dirimida é eminentemente de direito, seja por entender o julgador que o feito já se encontra suficientemente instruído. 4. As questões preliminares, suscitadas em sede de apelação e já apreciadas devidamente, são alcançadas pela preclusão quando não impugnadas a tempo e modo oportunos pela parte interessada, sendo obstado a um dos litigantes pretender seu reexame em virtude da posterior anulação do exame do mérito do apelo, quando esta foi provocada pela interposição de recurso exclusivo da parte adversa. 5. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 6. A falta de prequestionamento da matéria relacionada com os dispositivos legais apontados pela parte recorrente como malferidos (no caso, os arts. 141 e 492 do CPC; 153 e 160, inciso I, do Código Civil de 1916 e 184, 421 e 884 do Código Civil vigente), a despeito da oposição de declaratórios, impede o conhecimento do recurso especial no ponto, a teor da Súmula nº 211/STJ. 7. É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que estejam adstritas à mera interpretação de cláusulas contratuais ou dependam, de modo inarredável, do reexame do acervo fático-probatório carreado nos autos (Súmulas nºs 5 e 7 do STJ). 8. A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e aqueles apontados como paradigmas nas razões recursais obsta o conhecimento do recurso especial interposto com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

    Publicação oficial
  • TJPR, Embargos de Declaração Cível 0082656-85.2026.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, j. 22/09/2026, DJEN 02/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FRAUDE À EXECUÇÃO, FRAUDE CONTRA CREDORES, INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO E MEDIDAS CONSTRITIVAS NO PROCESSO EXECUTIVO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME:Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu a penhora de imóvel registrado em nome de terceiro, por entender que a doação do bem ocorreu antes do ajuizamento da execução e que eventual fraude contra credores exige ação própria. A parte embargante alegou omissão quanto à aplicação dos arts. 792, IV e § 3º, do CPC, e dos arts. 158 a 161 do Código Civil, sustentando que os indícios de doação a familiar por valor inferior ao de mercado, com reserva de usufruto vitalício e em contexto de inadimplência, autorizariam o reconhecimento da fraude patrimonial e a adoção de medidas constritivas no próprio processo executivo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade na decisão colegiada que justifique a reforma do acórdão.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à substituição da conclusão adotada pelo órgão julgador.2. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de fraude à execução, consignando que a doação do imóvel foi formalizada antes do ajuizamento da execução, circunstância que afasta, em análise perfunctória, a incidência do art. 792, IV, do CPC.3. Também houve enfrentamento da tese de fraude contra credores, pois o acórdão reconheceu que os fatos narrados pela instituição financeira poderiam, em tese, configurar fraude contra credores, mas assentou que a sua desconstituição demanda ação pauliana ou revocatória, com regular contraditório do terceiro adquirente.4. A alegação de omissão quanto ao art. 792, § 3º, do CPC, não procede, pois o dispositivo pressupõe o exame de fraude à execução, hipótese afastada pelo acórdão diante da anterioridade da transferência patrimonial em relação ao ajuizamento da demanda executiva. Ausente o suporte fático da fraude à execução, não havia necessidade de instauração de procedimento incidental para constrição imediata do bem registrado em nome de terceiro.5. A pretensão recursal traduz mero inconformismo com a conclusão jurídica adotada no julgamento originário, especialmente porque os fundamentos invocados nos embargos coincidem com aqueles já examinados no agravo de instrumento.IV. DISPOSITIVO E TESE:Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.Tese de julgamento: Em embargos de declaração, a mera insatisfação com a decisão colegiada não configura vício de omissão, contradição ou obscuridade, sendo vedada a reanálise da matéria já decidida.V. DISPOSITIVOS RELEVANTES:Constituição Federal, art. 93, IX; Código Civil, arts. 158, 159, 160 e 161; Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.023, § 2º, 1.025 e 1.026, § 2º; Código de Processo Civil, art. 792, IV e § 3º

    Publicação oficial
  • TJSP, Embargos de Declaração Cível 1020689-87.2024.8.26.0008, Rel. Moreira Viegas, 5ª Câmara Direito Privado, DJEN 17/09/2026

    EMBARGADO, E (II) SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PODEM TER CARÁTER MODIFICATIVO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. NÃO SE VERIFICA OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO, POIS OS FUNDAMENTOS FORAM SUFICIENTES PARA A DECISÃO. A ANTERIORIDADE DO CRÉDITO FOI CORRETAMENTE FERIDA PELA ORIGEM DAS OBRIGAÇÕES.4. O ACÓRDÃO ABORDOU MELHOR OS ARTIGOS 159 E 160 DO CÓDIGO CIVIL, CONCLUINDO PELA PRESENÇA DE FRAUDE CONTRA CREDORES. A CONTRADIÇÃO ALEGADA NÃO SE REFERE ÀS PROPOSIÇÕES INTERNAS DO JULGADO.4. DISPOSITIVO E TESE5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO TÊM CARÁTER SUBSTITUTIVO, MAS INTEGRATIVO OU ACLARATÓRIO. 2. O MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER TODAS AS ALEGAÇÕES DAS PARTES, DESDE QUE A DECISÃO ESTEJA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO CIVIL, ARTS. 159 E 160.CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 1.022.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, HC 155028/AC, REL. MIN. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, J. 28.06.2011

    Publicação oficial
  • TJPB, Apelação Cível 0800142-41.2025.8.15.0441, Rel. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, DJEN 01/05/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. PROCURAÇÃO FALSA. EFEITOS PATRIMONIAIS. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. REGISTROS IMOBILIÁRIOS. SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo espólio autor contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição, em ação voltada à declaração de nulidade de contrato de compra e venda de imóveis, anulação de matrículas imobiliárias supostamente fundadas em procuração falsa e condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de reconhecimento de nulidade absoluta de negócio jurídico afasta a incidência da prescrição quando há efeitos patrimoniais pretendidos; (ii) estabelecer se, no caso concreto, transcorreu o prazo prescricional ou decadencial aplicável às pretensões deduzidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da nulidade absoluta de negócio jurídico é imprescritível, mas as pretensões patrimoniais dele decorrentes submetem-se à prescrição, nos termos da sistemática do Código Civil. 4. O Enunciado nº 536 da VI Jornada de Direito Civil, embora não vinculante, constitui orientação interpretativa qualificada e admite a incidência de prescrição sobre efeitos patrimoniais oriundos de negócio jurídico nulo. 5. A parte autora formula pedidos com conteúdo constitutivo e condenatório, como anulação de registros imobiliários e indenização, o que atrai o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 6. O lapso temporal entre os fatos (1997) e o ajuizamento da ação (2025) supera amplamente o prazo de 10 anos, inexistindo causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. 7. Os registros imobiliários gozam de presunção de validade e eficácia erga omnes, reforçando a necessidade de observância dos prazos legais para sua impugnação. 8. Ainda que considerada hipótese de anulabilidade, incidiria o prazo decadencial de quatro anos (art. 178 do CC), igualmente não observado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A nulidade absoluta de negócio jurídico é imprescritível, mas os efeitos patrimoniais dela decorrentes submetem-se à prescrição. 2. Pretensões de natureza constitutiva e condenatória relacionadas à nulidade de negócio jurídico sujeitam-se ao prazo prescricional decenal. 3. O decurso de longo lapso temporal sem causa interruptiva ou suspensiva impede a rediscussão de situações jurídicas consolidadas, inclusive no âmbito registral. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 160, 178 e 205; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.071.198/AL, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 4ª Turma, j. 22.08.2022. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Espólio de JERANIL LUNDGREN CORREA DE OLIVEIRA irresignado com a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Conde/PB, que julgou extinto o processo com base no reconhecimento da prescrição da pretensão autoral (ID n. 40806158). Consta dos autos que a demanda originária foi proposta com o objetivo de declarar a nulidade de contrato de compra e venda de imóveis situado na Quadra D-34 e suas Variantes, do Loteamento Balneário Novo Mundo, Município do Conde, sob a alegação de que teria sido celebrado mediante procuração falsa, com vícios que contaminariam toda a cadeia negocial, além de pleitear indenização pelos danos decorrentes . Sobreveio sentença tendo o Juízo de origem entendido que embora a parte autora tenha atribuído natureza declaratória à demanda, o conteúdo dos pedidos formulados extrapolou a mera declaração de existência ou inexistência de relação jurídica, porquanto envolve efeitos constitutivos, modificativos e condenatórios, aptos a alterar situações jurídicas consolidadas e atingir terceiros adquirentes de boa-fé, razão pela qual reconheceu a ocorrência da prescrição e julgou extinto o processo, reputando prejudicada a análise das demais questões suscitadas (ID n. 40806158). Irresignada, a parte autora interpôs a presente apelação, na qual sustenta, em síntese, que a nulidade absoluta do negócio jurídico não se sujeita à prescrição ou decadência, razão pela qual seria indevida a aplicação de prazo prescricional à hipótese. Aduz, ainda, que a sentença teria se amparado indevidamente em enunciado de jornada de direito civil, sem força vinculante, bem como deixado de enfrentar argumentos e precedentes invocados na petição inicial, o que configuraria vício de fundamentação. No mérito, reafirma a existência de nulidade absoluta dos atos negociais relacionados à comercialização dos lotes, por suposta violação à Lei nº 6.766/1979 e aos requisitos de validade do negócio jurídico previstos no Código Civil . Foram apresentadas contrarrazões pelos apelados, nas quais defendem a manutenção da sentença, ao argumento de que a pretensão autoral possui natureza constitutiva e condenatória, sujeitando-se, portanto, à prescrição, sendo desnecessária a análise das demais teses diante do reconhecimento da prejudicial de mérito (ID n. 40865627). É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Assim decidido, passa-se à análise dos argumentos esposados pelas partes, ressaltando-se que deve-se iniciar com o julgamento da prejudicial de prescrição. Da prescrição A controvérsia trazida à apreciação desta Corte diz respeito à sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral deduzida em ação proposta pelo Espólio de JERANIL LUNDGREN CORREA DE OLIVEIRA, voltada à declaração da existência de loteamento, à anulação de matrículas imobiliárias firmadas mediante procuração falsa e à reparação por danos supostamente advindos de irregularidades registrais. Em sede recursal, o espólio apelante sustenta que a ação versaria sobre nulidade absoluta, matéria de ordem pública, não sujeita à prescrição ou decadência, motivo pelo qual pugna pela anulação da sentença e o regular julgamento do mérito. Não obstante a argumentação recursal, é certo que o reconhecimento da nulidade de ato jurídico — especialmente quando absoluta — não se sujeita, de fato, à incidência de prazo prescricional, conforme dispõe o art. 160 do Código Civil. Todavia, tal conclusão não exime de análise os efeitos patrimoniais eventualmente decorrentes do ato reputado nulo. A esse respeito, é preciso observar o entendimento consolidado no Enunciado nº 536 da VI Jornada de Direito Civil, promovida pelo CJF, segundo o qual: “O reconhecimento de nulidade absoluta não está sujeito a prazo prescricional (art. 160 do CC). […]

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.