Código Civil

Art. 922 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VIII — Dos Títulos de Crédito › Capítulo IV — Do Título Nominativo

Texto vigente

Art. 922. Transfere-se o título nominativo mediante termo, em registro do emitente, assinado pelo proprietário e pelo adquirente.

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Em linguagem simples

Determina que a transferência de um título nominativo é feita por meio de um termo formal assinado pelo dono atual e pelo comprador. Esse registro deve ser feito diretamente nos arquivos do emissor do título.

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 922 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJGO, Agravo de Instrumento 6082476-97.2024.8.09.0010, Rel. Maria Cristina Costa Morgado, 8ª Câmara Cível, DJEN 24/02/2025

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CHEQUES VENCIDOS E NÃO PAGOS. CELEBRAÇÃO DE ACORDOS PARA COMPOSIÇÃO DA LIDE NO CURSO DO PROCESSO. CLÁUSULA DE NÃO NOVAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA COM BASE NOS TÍTULOS EXECUTIVOS ORIGINAIS. 1. A cláusula de não novação tem validade jurídica, pois foi expressamente pactuada nos acordos firmados e homologados judicialmente, tornando imperativo o retorno da execução aos termos dos títulos originais em caso de inadimplemento (art. 361, CC, e art. 922, parágrafo único, CC). 2. A alegação de coação no curso do processo não encontra respaldo probatório, não tendo sido demonstrados os pressupostos para a subsunção dos fatos ao que estatui o art. 151 do CC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.