Art. 64 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Livro I — DAS PESSOAS › Título II — DAS PESSOAS JURÍDICAS › Capítulo III — DAS FUNDAÇÕES
Texto vigente
Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.
Em linguagem simples
Estabelece que, quando a fundação for criada em vida pelo instituidor, ele é obrigado a transferir a propriedade dos bens destinados a ela. Caso isso não ocorra voluntariamente, os bens serão registrados no nome da fundação por ordem do juiz.
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Na jurisprudência
3 acórdãos citam o art. 64 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPR, Apelação Cível 0000544-51.2023.8.16.0069, Rel. Alberto Junior Veloso, 18ª Câmara Cível, j. 26/08/2026, DJEN 04/09/2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATOS DE LOCAÇÃO CELEBRADOS ENTRE FUNDAÇÃO HOSPITALAR E EMPRESA DE PROPRIEDADE DO INSTITUIDOR E MEMBRO DO CONSELHO DIRETOR. PRELIMINARES DE COISA JULGADA, PRESCRIÇÃO E NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS. NULIDADE ABSOLUTA DOS CONTRATOS POR VIOLAÇÃO A VEDAÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGULAMENTARES. AFASTAMENTO DA TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DE IMÓVEIS POR AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO PATRIMONIAL FORMAL. IRREGULARIDADE DE FUNDAÇÃO QUE IMPLICA EM RECONHECIMENTO DE QUE SE TRATA DE MERA ASSOCIAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade, reconhecendo a nulidade de contratos de locação celebrados entre uma fundação hospitalar e empresa da qual o instituidor e membro do conselho diretor era sócio, determinando a transferência compulsória de imóveis ao patrimônio fundacional e condenando os réus à restituição dos aluguéis pagos desde janeiro de 2007. Os apelantes sustentaram, em preliminar, a ocorrência de coisa julgada em razão de acordo homologado em ação civil pública anterior, a prescrição da pretensão anulatória e a nulidade da sentença por prolação após o falecimento de corréu sem suspensão do processo. No mérito, defenderam a validade dos contratos e a impossibilidade de transferência forçada dos imóveis.II. Questão em discussão2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acordo homologado em ação civil pública anterior configura coisa julgada material que obsta a presente ação declaratória de nulidade; (ii) saber se a pretensão declaratória de nulidade dos contratos está prescrita; (iii) saber se a prolação da sentença após o falecimento de corréu, sem prévia suspensão do processo, configura nulidade insanável; (iv) saber se os contratos de locação são nulos por violação a vedações estatutárias e regulamentares; e (v) saber se é possível a transferência compulsória dos imóveis ao patrimônio da fundação com fundamento no art. 64 do Código Civil, ante a ausência de dotação patrimonial formal por escritura pública.III. Razões de decidir3. Não há coisa julgada material, pois o acordo homologado na ação civil pública anterior tratou exclusivamente de questões patrimoniais operacionais, como valores de locação, prazos e renúncia a créditos monetários naqueles autos específicos, sem versar sobre a nulidade dos contratos por vedação estatutária ou regulamentar, sobre a obrigação de dotação patrimonial ou sobre a autocontratação, faltando identidade de objeto e de causa de pedir, nos termos do art. 337, §2º, do Código de Processo Civil.4. A pretensão declaratória de nulidade absoluta é imprescritível, nos termos do art. 169 do Código Civil, pois os vícios identificados configuram nulidade absoluta por infração a norma imperativa e a vedação estatutária, não se sujeitando a prazo decadencial ou prescricional, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.5. A inobservância do art. 313, I, do Código de Processo Civil configura nulidade relativa, condicionada à demonstração de efetivo prejuízo, que não ocorreu no caso, pois os autos já estavam conclusos para sentença quando do falecimento, o espólio foi regularmente habilitado e representado pela corré que já integrava a lide, os prazos recursais foram reabertos e o recurso de apelação demonstra o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.6. Os contratos de locação são nulos de pleno direito por três fundamentos autônomos e convergentes: violação ao art. 61 da Resolução MPPR nº 2.434/2002, que veda expressamente que integrantes dos órgãos das fundações, ou empresas das quais sejam sócios, celebrem negócios onerosos com as respectivas fundações; violação às vedações estatutárias que proíbem a remuneração ou concessão de vantagens a membros, conselheiros, diretores e instituidores; e autocontratação, pois o instituidor permaneceu como membro nato do conselho diretor da fundação durante toda a vigência dos contratos, figurando simultaneamente como sócio da empresa locadora, configurando nulidade absoluta nos termos dos arts. 166, VI e VII, do Código Civil.7. Não é cabível a transferência compulsória dos imóveis ao patrimônio fundacional com fundamento no art. 64 do Código Civil, pois não houve escritura pública de dotação patrimonial, tendo a participação do instituidor se dado mediante cessão em comodato, e não mediante transferência de propriedade. O art. 64 do Código Civil pressupõe a existência prévia de bens efetivamente dotados cuja transferência formal foi omitida, não autorizando a incorporação forçada de bens que nunca foram objeto de dotação, cabendo, ante a ausência de dotação, as providências dos arts. 66 a 69 do Código Civil.8. Declarada a nulidade dos contratos, impõe-se a restituição dos aluguéis pagos, nos termos do art. 182 do Código Civil, pois o estado anterior à celebração dos contratos nulos era a cessão gratuita dos imóveis por comodato, e os valores pagos a título de aluguel constituem pagamento indevido.9. A multa por embargos de declaração protelatórios é devida, pois os aclaratórios continham pretensão de efeito infringente, com reiteração de teses já rejeitadas e tentativa de rediscussão integral do mérito por via inadequada, extrapolando os limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil.10. Incabível a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, pois, nos termos do Tema Repetitivo nº 1059 do Superior Tribunal de Justiça, tal majoração somente é devida nas hipóteses de integral desprovimento ou não conhecimento do recurso.IV. Dispositivo11. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, tão somente para afastar a determinação de transferência compulsória dos imóveis e bens móveis ao patrimônio da suposta fundação, mantida a sentença recorrida quanto à declaração de nulidade dos contratos de locação, à restituição integral dos aluguéis pagos, à condenação em custas e honorários sucumbenciais e à multa aplicada em sede de embargos de declaração
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5004497-65.2023.4.03.6104, Rel. Fed. Carlos Francisco, 2ª Turma, DJEN 09/06/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. ACRESCIDO DE MARINHA. ATERRO ARTIFICIAL. ALEGAÇÃO DE BENFEITORIA. PROVA PERICIAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA SPU Nº 67/2022. OMISSÃO SUPRIDA SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação anulatória de lançamento de taxas de ocupação cumulada com repetição de indébito. A parte autora sustentou a ilegalidade da inclusão de aterro artificial na base de cálculo da taxa de ocupação, sob o fundamento de que se trataria de benfeitoria excluída da base de cálculo pela legislação de regência. 2. O Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial para anular parcialmente o julgamento anterior dos embargos de declaração, determinando novo exame da alegação de que o aterro deveria ser considerado benfeitoria, à luz da prova pericial produzida e da Instrução Normativa SPU nº 67/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o aterro artificial realizado em terreno acrescido de marinha pode ser qualificado como benfeitoria para fins de exclusão da base de cálculo da taxa de ocupação; e (ii) se a inclusão do valor correspondente ao aterramento afronta o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.398/1987 e a Instrução Normativa SPU nº 67/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração foram acolhidos para suprir a omissão reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, com reapreciação da prova pericial produzida no feito nº 5004825-34.2019.4.03.6104. 5. O laudo pericial utilizado como prova emprestada confirmou que o imóvel objeto da controvérsia está integralmente situado em acrescido de terreno de marinha formado mediante aterramento artificial de área alagadiça, sendo inviável sua utilização econômica sem a realização do aterro. 6. A perícia também consignou que o valor venal atribuído pela municipalidade ao imóvel considera o terreno já aterrado, plano, seco e nivelado, de modo que o custo do aterramento integra o valor do próprio terreno. 7. O art. 3º do Decreto-Lei nº 9.760/1946 define como acrescidos de marinha os terrenos formados natural ou artificialmente para o lado do mar, rios ou lagoas. O aterramento artificial constitui, portanto, elemento formador do próprio terreno acrescido de marinha. 8. O aterro não se qualifica juridicamente como benfeitoria. Trata-se de acessão incorporada ao solo, integrante do próprio terreno. Aplicação da regra segundo a qual o acessório acompanha o principal. 9. Embora o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.398/1987 exclua benfeitorias da base de cálculo da taxa de ocupação, a exclusão não alcança o aterramento constitutivo do acrescido de marinha, por não possuir natureza jurídica de benfeitoria. 10. A Instrução Normativa SPU nº 67/2022 estabelece que a base de cálculo das receitas patrimoniais considera o valor do domínio pleno do terreno. O aterramento compõe o próprio terreno útil objeto da ocupação, razão pela qual sua inclusão na base de cálculo não afronta a referida norma administrativa. 11. A jurisprudência desta Corte reconhece que o aterramento artificial inerente ao acrescido de marinha não configura benfeitoria, devendo integrar o valor venal do imóvel para fins de cobrança da taxa de ocupação ou foro. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração acolhidos para suprimento da omissão apontada pelo Superior Tribunal de Justiça, sem atribuição de efeitos infringentes ao acórdão embargado. Tese de julgamento: “1. O aterramento artificial constitutivo de acrescido de marinha não possui natureza jurídica de benfeitoria. 2. O valor do aterramento integra o domínio pleno do imóvel para fins de cálculo da taxa de ocupação e foro. 3. A inclusão do aterramento na base de cálculo da taxa de ocupação não viola o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.398/1987 nem a Instrução Normativa SPU nº 67/2022.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; Decreto-Lei nº 9.760/1946, art. 3º e art. 101; Decreto-Lei nº 2.398/1987, art. 1º; Lei nº 13.240/2015; Instrução Normativa SPU nº 67/2022, art. 77; CC/1916, art. 64; CC, art. 96. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 5002061-46.2017.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Helio Egydio de Matos Nogueira, j. 13.12.2021, Intimação via sistema em 27.12.2021
Publicação oficialTRF6, Apelação Cível 0003162-23.2015.4.01.3812, Rel. Cristiane Miranda Botelho, Quarta Turma, j. 13/03/2026, DJEN 17/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma que negou provimento à apelação e manteve a sentença que condenou a ré ao ressarcimento à União de R$121.738,62, devidamente atualizado, em razão da extração irregular de areia após a expiração da Guia de Utilização anteriormente obtida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ou contradição relevante ao concluir que a extração mineral irregular ficou comprovada pelas provas carreadas aos autos, as quais a parte ré não logrou infirmar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC restringe os embargos de declaração à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo como meio para rediscutir o mérito já decidido. 4. O acórdão embargado analisou expressamente as questões suscitadas nos embargos, não tendo a ré comprovado, suficientemente, o alegado erro material nas declarações de CFEM. 5. A absolvição do representante legal da empresa ré em ação penal pelos mesmos fatos objeto desta ação, em razão da insuficiência de provas dos fatos alegados, não vincula este juízo, diante da independência entre as instâncias cível e penal. 6. O fato de o acórdão ter adotado fundamentação suficiente, ainda que não responda individualmente a todos os argumentos da parte, afasta a alegação de omissão, conforme entendimento do STJ (EDcl no HC 280.294/PE). 7 Os embargos revelam pretensão de rediscutir a conclusão do julgamento, o que não se compatibiliza com a via declaratória. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 371, 373 e 1.022; art. 14, §1º, da Lei 6.938/81; arts. 63, 64 e 935 do CC; arts. 386 e 935 do CPP. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC 280.294/PE, 6ª Turma, DJe 03/08/2015
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.