Art. 320 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título III — Do Adimplemento e Extinção das Obrigações › Capítulo I — Do Pagamento › Seção III — Do Objeto do Pagamento e Sua Prova
Texto vigente
Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.
Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.
Em linguagem simples
A quitação pode ser feita por documento particular e deve conter detalhes como valor, identificação de quem pagou, data, local e assinatura do credor. Mesmo sem todos esses dados, o recibo terá validade se o texto ou a situação demonstrarem que a dívida foi paga.
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Na jurisprudência
2.314 acórdãos citam o art. 320 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 3145463, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA PRO SOLUTO VINCULADA À COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. QUITAÇÃO POR TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA E COMPENSAÇÃO DE DESPESAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (PERSUASÃO RACIONAL). ART. 320 DO CC E ART. 373, II, DO CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ART. 324 DO CC. PRESUNÇÃO RELATIVA DE PAGAMENTO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação monitória fundada em nota promissória pro soluto, na qual se reconheceu a quitação por transferência bancária e compensação de despesas odontológicas. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a admissão de quitação sem resgate da cártula ofende os arts. 320 do CC e 373, II, do CPC; (ii) a compensação é inválida por ausência de bilateralidade e violação da boa-fé (CC, art. 422); (iii) a mora incide à luz dos arts. 394, 395 e 397 do CC; (iv) a presunção do art. 324 do CC foi corretamente afastada pelas circunstâncias do caso; e (v) houve desrespeito à persuasão racional na valoração das provas. 3. A aferição da suficiência e da vinculação das provas de pagamento ao débito, bem como da distribuição do ônus probatório, demanda reexame do acervo fático-probatório, hipótese vedada em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ. 4. A presunção de pagamento do art. 324 do CC tem natureza relativa e pode ser afastada por elementos fáticos reconhecidos pelas instâncias ordinárias; a revisão dessas premissas encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. A tese de mora automática e de invalidade da compensação não impugna fundamentos autônomos e suficientes do acórdão - negócio familiar, coincidência exata dos valores, antecedência e regularidade documental da compensação, e representação da credora -, atraindo, por analogia, a Súmula 283/STF. 6. Agravo conhecido; recurso especial não conhecido.
Publicação oficialSTJ, EDcl nos EDcl no AREsp 2785146, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 933 DO CPC. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I - CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou aclaratórios anteriores, mantendo a inadmissão do recurso especial ante os óbices das Súmulas n. 7 e 211 do STJ, bem como a inadequação de análise de ato administrativo e de matéria constitucional, além da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a existência de omissão quanto ao controle concentrado de constitucionalidade e à observância de precedentes (arts. 102, § 2º, da CF e 927, I, do CPC); (ii) a aplicabilidade do art. 933 do CPC; (iii) suposta omissão quanto ao exame do dissídio jurisprudencial; e (iv) a caracterização de intuito protelatório apto a justificar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração restringem-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da causa. 4. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 5. A alegação de omissão quanto ao controle concentrado de constitucionalidade não prospera, por se tratar de matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, insuscetível de exame em recurso especial. 6. A invocação do art. 927 do CPC não tem o condão de alargar a competência desta Corte, nem de autorizar o reexame de matéria constitucional. 7. O art. 933 do CPC não se aplica na hipótese em que a inadmissão do recurso decorre de óbices formais já devidamente enfrentados no julgado. 8. Não há omissão quanto ao dissídio jurisprudencial quando consignada a ausência de cotejo analítico e de similitude fática, bem como a prejudicialidade do exame diante da inadmissão do recurso pela alínea a. 9. A mera interposição de embargos de declaração, ainda que rejeitados, não autoriza, por si só, a imposição de multa, ausente demonstração de intuito protelatório. IV - DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta adequadamente as questões suscitadas, afastando os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. É inviável, em recurso especial, o exame de matéria constitucional, inclusive sob o enfoque do controle concentrado ou da invocação de precedentes constitucionais. 3. A ausência de cotejo analítico e de similitude fática impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial. 4. O art. 933 do CPC não autoriza a superação de óbices formais já reconhecidos no juízo de admissibilidade do recurso especial. 5. A rejeição dos embargos de declaração não enseja, automaticamente, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando inexistente caráter protelatório." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 102, § 2º; CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 1.029, § 1º, 927, I, e 933; CC, art. 320; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.571.819/RJ, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 28/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 2.157.279/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 17/11/2023.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2785146, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 23/03/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO E ÔNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por não demonstrada vulneração aos dispositivos indicados, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por falta de comprovação do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização em que a parte autora pleiteou a penalidade do art. 8 da Lei n. 10.209/2001 por não antecipação do vale-pedágio em modelo próprio. O valor da causa foi fixado em R$ 49.052,30. 3. A sentença julgou improcedente o pedido e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 12% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação à luz dos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022 do CPC; (ii) saber se houve violação aos arts. 1, 2, 3 e 8 da Lei n. 10.209/2001 quanto à obrigação de antecipar o vale-pedágio e à penalidade; (iii) saber se houve violação aos arts. 373, I e II, 341, 374, 411 e 412 do CPC sobre distribuição e valoração do ônus da prova; (iv) saber se houve violação ao art. 320 do Código Civil e ao § 6º do 5-A da Lei n. 11.442/2007 quanto à comprovação de pagamentos; (v) saber se houve desrespeito aos arts. 926 e 927, I, e erro de fato à luz do art. 966, § 1º, do CPC; (vi) saber se é cabível a análise de ofensa ao art. 102, § 2º, da Constituição Federal e à Resolução CNJ n. 134/2022; e (vii) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A negativa de prestação jurisdicional não se verifica, pois o acórdão dos embargos afastou omissão, contradição e obscuridade, reconhecendo o caráter infringente dos aclaratórios e a suficiência da motivação. 7. A Súmula n. 7 do STJ incide, porque a reforma das conclusões sobre ônus da prova e comprovação de pedágios demandaria reexame do acervo fático-probatório. 8. Não cabe, no especial, análise de ofensa a Resolução CNJ n. 134/2022, ato administrativo alheio ao conceito de lei federal. 9. Refoge da competência do STJ a apreciação de suposta ofensa ao art. 102, § 2º, da Constituição Federal. 10. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão dos embargos afasta omissão, contradição e obscuridade, reconhecendo a suficiência da fundamentação; 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão das conclusões sobre ônus da prova e comprovação de pedágios, pois demandaria reexame de provas; 3. Não é cabível, no especial, a análise de ofensa a resolução do CNJ; 4. Refoge da competência do STJ a apreciação de suposta ofensa a dispositivo da Constituição Federal; 5. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, requisitos não atendidos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, V, VI, 1.022, 373, I, II, 341, 374, 411, 412, 926, 927, I, 966, § 1º, 1.025, 1.029, § 1º; CC, art. 320; Lei n. 10.209/2001, arts. 1, 2, 3, 8; Lei n. 11.442/2007, art. 5-A, § 6º; RISTJ, art. 255, §§ 1º, 2º; CF, art. 102, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2538283, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA PARTE AUTORA. VIOLAÇÃO DO ART. 320, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. CONTRATAÇÃO POR EMPREITADA MISTA COM PREÇO FECHADO. REVISÃO CONTRATUAL E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. É inadmissível a alegação de que a escritura pública de compra e venda dos imóveis comprovaria a quitação plena de todos os ônus, por constituir inovação recursal, não deduzida nas razões de apelação nem apreciada pelo acórdão recorrido, ausente, portanto, o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282 do STF. 2. A discussão sobre a modalidade de contratação por empreitada mista, com preço fechado demanda reexame do conjunto fático-probatório providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RECURSO DA PARTE RÉ. DEPÓSITO INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO TEMA N. 967 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos da tese firmada pela Segunda Seção do STJ no julgamento do REsp 1.108.058/DF, sob o rito dos repetitivos (Tema n. 967), a insuficiência do depósito realizado pelo devedor em ação consignatória conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue a obrigação. 2. Declarada a improcedência da ação, impõe-se a atribuição integral dos ônus sucumbenciais aos autores. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AREsp 2943143, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO DE FATO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de cotejo analítico e de similitude fática para o dissídio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão por negativa de prestação jurisdicional, ausência de enfrentamento de precedentes do STJ, da ADI 6.031/DF e da técnica de distinguishing, à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se ocorreu omissão quanto à indevida distribuição do ônus da prova, exigência de prova negativa e desconsideração de confissão, em afronta aos arts. 341, 373, I e II, 374 e 389 do CPC e ao art. 320 do CC; (iii) saber se houve omissão quanto à violação dos arts. 1º, 2º, 3º e 8º da Lei n. 10.209/2001 pela admissão de destaque contratual e adiantamento fora de modelo próprio, com indevida aplicação da Súmula n. 7 do STJ; (iv) saber se ocorreu omissão quanto à alegação de erro de fato, nos termos do art. 494, II, do CPC; (v) saber se há contradição entre o reconhecimento de adiantamento sem comprovantes e a exigência legal de fornecimento em modelo próprio; e (vi) saber se houve omissão quanto ao dissídio jurisprudencial e à aplicação do art. 927, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão quanto à prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou as questões necessárias e apresentou fundamentação suficiente à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão da distribuição do ônus da prova e da força probante dos documentos, inexistindo omissão sobre o tema. 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação da Lei n. 10.209/2001, porque a pretensão demanda reexame de fatos e provas, não havendo omissão. 7. Não se caracteriza contradição interna, pois há coerência entre os fundamentos e a conclusão de manutenção do acórdão recorrido. 8. Não se verifica erro de fato, cuja revisão exigiria revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 9. Não há omissão quanto ao dissídio e ao art. 927, I, do CPC, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, prejudicado o exame pela incidência de óbice sumular. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a decisão aprecia as questões necessárias e apresenta fundamentação suficiente. 2. Não se configura contradição quando os fundamentos guardam coerência com a conclusão do julgado. 3. Não há erro de fato quando a conclusão decorre da análise da documentação e sua revisão demandaria revolvimento de provas.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341, 373, I, II, 374, 389, 489, §1º, 494, II, 927, I, 1.022 e 1.026, §2º; CC, art. 320; Lei n. 10.209/2001, arts. 1º, 2º, 3º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.