Código Civil

Art. 1.292 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo V — Dos Direitos de Vizinhança › Seção V — Das Águas

Texto vigente

Art. 1.292. O proprietário tem direito de construir barragens, açudes, ou outras obras para represamento de água em seu prédio; se as águas represadas invadirem prédio alheio, será o seu proprietário indenizado pelo dano sofrido, deduzido o valor do benefício obtido.

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Em linguagem simples

O proprietário tem o direito de construir represas ou açudes em seu terreno para armazenar água. Contudo, se a água represada invadir a propriedade vizinha, ele deverá indenizar o vizinho atingido, descontando o valor de qualquer benefício que este tenha obtido.

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Na jurisprudência

13 acórdãos citam o art. 1.292 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJBA, Apelação Cível 8000150-77.2023.8.05.0144, Rel. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Segunda Câmara Cível, DJEN 14/05/2026

    APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INUNDAÇÃO DECORRENTE DA OPERAÇÃO DA BARRAGEM DA PEDRA (UHE PEDRA). RECURSO DO AUTOR INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA RÉ (CHESF). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE (NOTA TÉCNICA/REGISTROS OFICIAIS). ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO (ART. 37, §6º, CF). PNSB (LEI 12.334/2010, ART. 4º, III). ART. 1.292 DO CC. TEORIA DA ASSERÇÃO PARA AFERIÇÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA. FORÇA MAIOR AFASTADA (EVENTO PREVISÍVEL/EVITÁVEL DIANTE DE ALERTAS E GESTÃO DA VAZÃO). PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO (R$ 4.000,00). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. 1. Apelação do Autor. Recurso de apelação do autor interposto fora do prazo legal (art. 1.003, §5º, CPC). Intempestividade reconhecida a partir das datas de disponibilização/publicação e do calendário forense (suspensão de prazos), impondo o não conhecimento do apelo. 2. Apelação da CHESF. I - Cerceamento de defesa alegado pela ré afastado. O magistrado é destinatário da prova e pode julgar antecipadamente a lide quando o conjunto documental é suficiente (art. 355, I, c/c art. 371, CPC). Relatórios técnicos e comunicações oficiais bastam à formação do convencimento, sendo desnecessária perícia pretendida. II - Ilegitimidade passiva não configurada. A CHESF, operadora da estrutura hidráulica, integra a relação de direito material narrada, à luz da Teoria da Asserção; a verificação probatória do envolvimento fático é matéria de mérito, não de admissibilidade. III - Responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público (art. 37, §6º, CF) e do empreendedor de barragem (Lei 12.334/2010, art. 4º, III). Incidência do art. 1.292 do CC: obrigação de indenizar danos decorrentes da invasão de águas represadas em imóvel alheio. IV - Inviável transferir a responsabilidade ao Município (Lei 12.608/2012) para afastar a sujeição da operadora da barragem: competências municipais de defesa civil não elidem o dever jurídico do ente responsável pela gestão do reservatório. V - Excludente de força maior/caso fortuito afastada. Previsões climáticas, ausência/insuficiência de alertas preventivos e gestão da defluência indicam que o evento danoso era previsível/mitigável, não rompendo o nexo causal. VI - Dano moral configurado pelo alagamento e seus reflexos na esfera existencial do autor. Quantum de R$ 4.000,00 mantido por observar proporcionalidade e razoabilidade, com função compensatória e pedagógica adequadas às circunstâncias do caso. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA APELAÇÃO DA CHESF DESPROVIDA

    Publicação oficial
  • TJBA, Apelação Cível 8000223-49.2023.8.05.0144, Rel. João Bôsco de Oliveira Seixas, Primeira Câmara Cível, DJEN 09/04/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INUNDAÇÃO CAUSADA POR ELEVAÇÃO ABRUPTA DE VAZÃO EM BARRAGEM. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. FORÇA MAIOR AFASTADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DA AUTORA INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. CASO EM EXAME 1 - Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos morais, decorrentes de inundação residencial ocasionada por aumento abrupto da vazão da Barragem da Usina Hidrelétrica da Pedra, administrada pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF. Deixou-se de conhecer do recurso da autora por intempestividade, sendo conhecido apenas o recurso da CHESF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) verificar se a CHESF pode ser responsabilizada civilmente por falha na operação da barragem da UHE Pedra, que resultou na inundação da residência da autora; (ii) analisar a existência de excludentes de responsabilidade, como força maior, fato exclusivo de terceiro ou ilegitimidade das partes, bem como a ocorrência de cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O recurso da autora não é conhecido por ser intempestivo, conforme certificado nos autos e com base no art. 1.003 do CPC, levando-se em consideração a suspensão de prazos estabelecida no Ato Normativo Conjunto nº 007/2024. 4 - A produção de prova pericial não é imprescindível quando os elementos dos autos se mostram suficientes para o julgamento, conforme o princípio do livre convencimento motivado (art. 370 do CPC). Não há cerceamento de defesa. 5 - A alegação de ilegitimidade ativa foi afastada com base em documento emitido pelo Município de Jitaúna, que confirma a residência da parte autora na área afetada pela elevação da bacia hidrográfica do Rio de Contas. 6 - Igualmente rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, diante da relação de consumo entre as partes, sendo a CHESF concessionária de serviço público com responsabilidade objetiva por danos decorrentes da má prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, art. 37, § 6º da CF/1988 e art. 4º, III, da Lei nº 12.334/2010. 7 - O pedido de denunciação da lide ao Município de Jitaúna não é cabível, pois a CHESF pretende apenas transferir a responsabilidade pelo dano a terceiro, sem configurar hipótese de direito regressivo nos termos do art. 125, II, do CPC e art. 88 do CDC. 8 - A inundação resultou de falha na prestação do serviço, conforme demonstrado pela Nota Técnica do INEMA, que apontou negligência da CHESF em antecipar a liberação das águas, mesmo com alertas climáticos prévios e violação da cota máxima do reservatório antes da elevação crítica. 9 - A excludente de força maior não é aplicável, pois a ré detinha o dever de controle do volume defluente e tinha ciência das chuvas intensas, não adotando medidas preventivas adequadas. 10 - A alegação de que o imóvel está localizado em Área de Preservação Permanente também não se sustenta, pela ausência de prova inequívoca e por declarações contraditórias da própria recorrente. 11 - Restando comprovada a falha na prestação do serviço, o dano e o nexo causal, impõe-se a manutenção da condenação por danos morais, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do TJBA. 11 - Os honorários advocatícios devem ser majorados para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12 - Recurso da autora não conhecido. Recurso da ré improvido. Tese de julgamento: 1 - A concessionária de serviço público responde objetivamente por danos causados por falha na operação de barragem, nos termos do art. 14 do CDC e art. 37, § 6º da CF/1988. 2 - A elevação abrupta do nível da água, sem adoção de medidas preventivas ou alerta prévio adequado, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja dever de indenizar. 3 - A intempestividade do recurso impede seu conhecimento, independentemente do mérito da pretensão recursal. 4 - O indeferimento de produção de prova pericial, quando os autos estão suficientemente instruídos, não configura cerceamento de defesa. 5 - A denunciação da lide é incabível quando não demonstrado o direito de regresso, sendo vedada nos casos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; art. 37, § 6º; CPC, arts. 4º, §§ 3º e 4º, 85, §11, 125, II, 370, 1.003; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, 22 e 88; Lei nº 12.334/2010, art. 4º, III; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, §1º; CC, art. 1.292. Jurisprudência relevante citada:- TJBA, AI nº 8000172-38.2023.8.05.0144, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, j. 18.02.2025; - TJBA, Recurso Inominado nº 0001505-84.2023.8.05.0105, Rel. Juíza Ivana Carvalho Silva Fernandes, j. 12.06.2024; - TJBA, Apelação nº 8000172-38.2023.8.05.0144, Rel. Desembargador Edson Ruy Bahiense Guimarães, DJE. 20/02/2025;

    Publicação oficial
  • TJBA, Apelação Cível 8000232-11.2023.8.05.0144, Rel. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Segunda Câmara Cível, DJEN 24/03/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INUNDAÇÃO DECORRENTE DA OPERAÇÃO DA BARRAGEM DA PEDRA (UHE PEDRA). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FALHA NA GESTÃO HIDROLÓGICA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE (NOTA TÉCNICA/REGISTROS OFICIAIS). ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO (ART. 37, §6º, CF). PNSB (LEI 12.334/2010, ART. 4º, III). ART. 1.292 DO CC. TEORIA DA ASSERÇÃO PARA AFERIÇÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA. FORÇA MAIOR AFASTADA (EVENTO PREVISÍVEL/EVITÁVEL DIANTE DE ALERTAS E GESTÃO DA VAZÃO). PRECEDENTES DESTE COLEGIADO NO MESMO SENTIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO (R$ 4.000,00). SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Ações de indenização por danos morais e materiais propostas por moradora de Jitaúna/BA contra a Companhia Hidroelétrica do São Francisco - CHESF, em razão de inundação de sua residência provocada pela abertura abrupta das comportas da Barragem da Pedra, no Médio Rio das Contas, entre 24 e 26 de dezembro de 2022. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais. Ambas as partes interpuseram apelação: a autora, buscando majoração do quantum indenizatório; e a ré, pleiteando a reforma integral da condenação, sob alegações de ilegitimidade passiva, cerceamento de defesa e força maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de instrução probatória; (ii) analisar eventual nulidade da sentença por fundamentação deficiente; (iii) verificar a legitimidade passiva da CHESF e a possibilidade de denunciação da lide ao Município de Jitaúna; (iv) examinar a configuração da responsabilidade civil objetiva da concessionária pela inundação; e (v) avaliar a adequação do valor fixado a título de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado da lide é legítimo quando os elementos documentais constantes dos autos - em especial a Nota Técnica do INEMA e relatórios oficiais - bastam à formação do convencimento judicial (CPC, art. 355, I), afastando a alegação de cerceamento de defesa. A sentença apresenta fundamentação suficiente e coerente, atendendo ao disposto no art. 489, §1º, do CPC, razão pela qual se afasta a alegada nulidade por fundamentação deficiente. A legitimidade passiva da CHESF deve ser aferida à luz da teoria da asserção, bastando a narrativa fática que a vincula à operação da barragem. A competência municipal prevista no art. 8º da Lei nº 12.608/2012 não exclui a responsabilidade da concessionária pelo controle técnico e seguro da barragem, sendo incabível a denunciação da lide ao Município. A responsabilidade da CHESF é objetiva, conforme o art. 37, §6º, da Constituição Federal e o art. 4º, III, da Lei nº 12.334/2010 (Política Nacional de Segurança de Barragens), que impõem ao empreendedor o dever de responder pelos danos decorrentes de mau funcionamento ou gestão inadequada do empreendimento. A força maior é afastada, pois o evento climático, embora intenso, era previsível, conforme alertas meteorológicos, e não foram adotadas providências preventivas adequadas nem emitidos alertas suficientes à população. A omissão na gestão da defluência e a ausência de comunicação eficaz caracterizam falha operacional. A inexistência de condenação por danos materiais não impede a configuração dos danos morais, que decorrem do abalo à dignidade e à tranquilidade da autora, privada de seu direito à moradia por evento evitável. O valor fixado em R$ 4.000,00 mostra-se proporcional e razoável, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização. Diante da sucumbência integral da ré em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelações da autora e da ré conhecidas e não providas. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide é legítimo quando o acervo documental dos autos é suficiente para a formação do convencimento judicial. Fundamentação concisa, desde que lógica e clara, não configura nulidade da sentença. A legitimidade passiva deve ser aferida conforme a teoria da asserção, bastando a narrativa fática que vincula a parte ao evento danoso. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos decorrentes de falhas na operação e gestão de barragens. A excludente de força maior não se aplica quando o evento danoso é previsível e evitável mediante adequada gestão técnica. A indenização por dano moral é devida independentemente da comprovação de dano material, quando configurado o abalo extrapatrimonial. O quantum indenizatório por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 37, §6º; CC, art. 1.292; CPC, arts. 355, I; 371; 85, §§2º e 11; Lei nº 12.334/2010, art. 4º, III; Lei nº 12.608/2012, art. 8º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 520790/PB, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 24.10.2022; STJ, AgInt no AREsp 2039366/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 15.10.2024; TJBA, AC 8000269-38.2023.8.05.0144, Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, 2ª Câmara Cível, j. 13.08.2025; TJBA, AC 8000100-51.2023.8.05.0144, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, 2ª Câmara Cível, j. 2024

    Publicação oficial
  • TJBA, Apelação Cível 8000103-06.2023.8.05.0144, Terceira Câmara Cível, DJEN 24/03/2026

    DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INUNDAÇÃO DE RESIDÊNCIA. OPERAÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. ABERTURA ABRUPTA DE COMPORTAS SEM ALERTA PRÉVIO. DANO MORAL CONFIGURADO. FORÇA MAIOR AFASTADA. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Apelações cíveis interpostas por Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF e por ANA PAULA DE JESUS contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais. A autora alegou que sua residência foi inundada devido à operação da UHE Pedra, administrada pela CHESF, que teria liberado águas do reservatório sem aviso prévio adequado, ocasionando perda de bens móveis essenciais. A sentença reconheceu a responsabilidade da ré e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, rejeitando os danos materiais por ausência de provas. Ambas as partes apelaram: a autora pleiteando majoração da indenização e dos honorários, e a ré, a reforma integral da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar a tempestividade do recurso de apelação da autora; (ii) definir se a CHESF tem legitimidade passiva para responder pelos danos; (iii) examinar a ocorrência de cerceamento de defesa e fundamentação deficiente da sentença; (iv) estabelecer se a responsabilidade civil da CHESF está configurada; e (v) avaliar a adequação do valor fixado a título de danos morais e dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O recurso da autora é intempestivo, pois foi interposto fora do prazo legal de 15 dias úteis após a publicação da sentença que julgou os embargos de declaração, o que impede seu conhecimento. 4. A CHESF possui legitimidade passiva, nos termos da Teoria da Asserção, pois a narrativa autoral a indica como responsável pelo dano, sendo desnecessária a análise de culpa nesta fase, por se tratar de responsabilidade objetiva de concessionária de serviço público. 5. A denunciação da lide ao Município de Jitaúna foi corretamente indeferida, diante da natureza objetiva da responsabilidade da CHESF e da orientação jurisprudencial que veda o ingresso de terceiro quando isso introduz controvérsia complexa e protelatória. 6. Não há cerceamento de defesa, pois o Juízo de origem indeferiu a produção de provas com base no art. 370 do CPC, entendendo suficientes os elementos constantes dos autos, especialmente a Nota Técnica do INEMA que atesta falha na operação da barragem. 7. A sentença possui fundamentação suficiente, atendendo ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, mesmo sem análise nominal de todos os documentos da defesa, pois enfrentou os elementos essenciais à formação do convencimento. 8. A responsabilidade da CHESF está configurada, sendo objetiva (art. 37, § 6º, da CF/1988), bastando o dano e o nexo causal. A Nota Técnica do INEMA comprova falhas operacionais e ausência de alertas à população, afastando a alegação de força maior. 9. O valor arbitrado de R$ 4.000,00 por danos morais é proporcional, considerando a extensão dos prejuízos e as circunstâncias do caso, não merecendo redução. 10. A verba honorária deve ser majorada para 20% sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO. 11. Recurso da autora não conhecido. Recurso da CHESF conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 927, 1.292; CPC, arts. 85, § 11, 125, II, 370, 489, §1º, IV, 1.003, §5º; Lei nº 12.334/2010, art. 4º, III; Lei nº 12.608/2012; Súmulas 54 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2388063/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe 21.05.2024; TJ-BA, AI nº 8013975-06.2021.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 16.08.2022; TJ-RJ, APL nº 0000167-59.2005.8.19.0059, Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes, j. 09.05.2017; TJ-BA, Apelação Cível nº 8000086-67.2023.8.05.0144, Rel. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto, j. 14.05.2025

    Publicação oficial
  • TJBA, Apelação Cível 8000247-77.2023.8.05.0144, Rel. Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, DJEN 04/03/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INUNDAÇÃO CAUSADA POR ERRO NO PROGRAMA DE LIBERAÇÃO DA ÁGUA DA BARRAGEM SOMADO COM FORTES CHUVAS. FORÇA MAIOR NÃO CARACTERIZADA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO CARACTERIZADA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A recorrente é parte legítima no presente vez que é responsável pelos danos causados em razão de sua atividade no Reservatório, nos termos dos arts. 1292 do Código Civil e 4°, III, da Lei 12.334/2010, sendo essa responsabilidade objetiva, uma vez que a ré estava prestando serviço público, conforme art. 37, § 6° da Constituição Federal. 2. Não é nula a sentença proferida antecipadamente, quando presentes elementos suficientes ao convencimento do Julgador, tornando desnecessária a produção de outras provas, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, vigorando o princípio do Livre Convencimento, sem configurar cerceamento do direito de defesa, consoante disposição dos arts. 130 e 420, § único do CPC. 3. Nos autos, há provas concisas que demonstram a conduta negligente da recorrente, bem como os danos enfrentados não apenas pelo autor, mas também por toda população da cidade. 4. Restou comprovado que a água invadiu a residência do autor, bem como, o nexo causal entre a conduta negligente da recorrente e os danos causados, sendo, portanto, devida a indenização moral à recorrida. 5. Apelo desprovido

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.