Art. 1.533 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título I — Do Direito Pessoal › Capítulo VI — Da Celebração do Casamento
Texto vigente
Art. 1.533. Celebrar-se-á o casamento, no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir o ato, mediante petição dos contraentes, que se mostrem habilitados com a certidão do art. 1.531.
Em linguagem simples
O casamento será realizado no dia, hora e local marcados pela autoridade que celebrará a união, após pedido dos noivos. Para isso, o casal precisa apresentar a certidão que comprova que está habilitado para casar.
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Na jurisprudência
6 acórdãos citam o art. 1.533 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2547044, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 01/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS; COMPENSAÇÃO/ABATIMENTO CONTRATUAL; ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de indicação específica de violação a lei federal, pretensão de reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ) e falta de cotejo analítico e demonstração adequada do dissídio (art. 541, parágrafo único, do CPC). 2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária para pagamento de fretes representados por doze duplicatas, no total de R$ 157.613,28, com rejeição da compensação fundada em "MIs de Débitos" e outros supostos créditos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou ao pagamento do valor principal com juros e correção, fixando honorários em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. 4. A Corte a quo reformou para declarar compensados os créditos e débitos até o valor cobrado, assentou a desnecessidade de reconvenção, reservou eventual excedente a ação própria e reconheceu sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 91, 93, 106 e 113 do CPC por incompetência interna do órgão julgador; (ii) saber se houve ofensa ao art. 459 do CPC (art. 489 do CPC) por incongruência e falta de apreciação do pedido de inexigibilidade das duplicatas; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e supressão de instância quanto à compensação, à luz dos arts. 535, 458 II e III, 128, 460 e 515 do CPC; (iv) saber se a compensação seria inviável pelos arts. 368 e 369 do CC por ausência de liquidez, vencimento e fungibilidade; (v) saber se os arts. 1.010 e 1.533 do CC/1916 afastam a compensação por ausência de certeza e determinação das obrigações; (vi) saber se a juntada de documentos seria intempestiva segundo os arts. 396 e 397 do CPC; (vii) saber se a compensação dependeria de reconvenção conforme o art. 215 do CPC; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de compensação sem reconvenção quando os créditos não são líquidos e certos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. É inviável, em recurso especial, discutir competência de órgão fracionário fundada em regimento interno ou legislação local, incidindo a Súmula n. 280 do STF e o óbice de que a via excepcional não alcança atos normativos não equiparáveis a lei federal; a deficiência na indicação de dispositivos também atrai a Súmula n. 284 do STF. 7. Não há violação ao art. 489 do CPC, pois a corte de origem decidiu de modo claro e determinou a apuração em liquidação, sendo insuficiente a mera contrariedade ao interesse da parte para caracterizar omissão ou falta de fundamentação. 8. Quanto à compensação, o acórdão recorrido assentou fundamento autônomo e suficiente: o abatimento decorre de cláusula contratual expressa, não impugnada nas razões do recurso especial, o que atrai as Súmulas n. 283 e 284 do STF por deficiência de fundamentação. 9. Prejudica-se o exame do dissídio jurisprudencial, pois o óbice processual que impede o conhecimento pela alínea "a" também obsta a apreciação da divergência suscitada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 280 do STF: não se examina, em recurso especial, alegação de incompetência fundada em regimento interno ou legislação local, e a deficiência de fundamentação atrai a Súmula n. 284 do STF. 2. Não há ofensa ao art. 489 do CPC quando o acórdão enfrenta a matéria e remete a apuração do quantum à liquidação. 3. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o acórdão recorrido se sustenta em fundamento autônomo de abatimento contratual não impugnado nas razões do recurso. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante de óbices processuais que impedem o conhecimento do recurso pela alínea a". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CPC, arts. 541, § 1º, 91, 93, 106, 113, 489, 535, 458, 128, 460, 515, 396, 397, 215; CC, arts. 368, 369; CC/1916, arts. 1.010, 1.533. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 280, 283, 284; STJ, AgInt no AREsp n. 771.134/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgados em 6/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.261.087/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.548.013/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024.
Publicação oficialTRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0001387-57.2025.5.10.0103, Rel. Alexandre Nery Rodrigues de Oliveira, 2ª Turma, j. 29/09/2026, DJEN 30/09/2026
PEDIDO DE RENÚNCIA EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA HOMOLOGADO: PREJUDICADO O APELO DO DISTRITO FEDERAL. - DANO MORAL: ATRASO REITERADO DE SALÁRIOS: DANO IN RE IPSA: INDENIZAÇÃO DEVIDA: SENTENÇA MANTIDA. Recurso do Distrito Federal não conhecido, por prejudicado, em razão da renúncia ao pedido de responsabilidade subsidiária formulado pelo Autor. Recurso do Reclamante conhecido e, no mérito, provido. RELATÓRIO Contra a sentença proferida pelo Juiz Osvani Soares Dias de Medeiros, da 3ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, que julgou procedentes em parte os pedidos exordiais, recorreram o Reclamante e o 2º Reclamado requerendo a modificação do julgado. Contrarrazões ofertadas. O Reclamante formula pedido de renúncia quanto ao tema da responsabilidade subsidiária. Parecer do Ministério Público do Trabalho pelo prosseguimento do feito, sem prejuízo de manifestação ulterior. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO (1) ADMISSIBILIDADE: O Reclamante renunciou à pretensão de responsabilidade subsidiária deduzida em face do Distrito Federal (fl. 453), que assim homologo para declarar o trânsito em julgado do pedido, restando assim prejudicado o recurso ordinário interposto pelo ente público, que resta não conhecido, a teor do artigo 932, III, do CPC. O recurso interposto pelo Reclamante é tempestivo e regular, assim como as contrarrazões apresentadas: conheço. (2) MÉRITO: A sentença indeferiu o pedido para pagamento da indenização por danos morais, asseverando que não restou comprovado qualquer prejuízo pelo obreiro em razão dos atrasos reiterados de salário. Recorre o Reclamante pretendendo a alteração do julgado. Com razão. Com efeito, o atraso reiterado no pagamento de verbas de natureza alimentar ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo diretamente a dignidade do trabalhador e sua capacidade de subsistência. O dano, nesse contexto, é considerado in re ipsa, prescindindo de prova de sofrimento subjetivo. Quanto ao valor da indenização, a doutrina aponta diretrizes para a fixação do quantum indenizatório, dentre elas: a) a extensão do dano; b) o porte econômico do agente; c) o porte econômico da vítima; d) o grau de reprovabilidade da conduta; e e) o grau de culpabilidade do agente. A conjugação dessas diretrizes, sem limites pré determinados, é ato discricionário do julgador que deve ater-se ao princípio da razoabilidade, segundo o disposto no artigo 1533 do CC, estabelecendo regras comedidas que resultem na pacificação entre ofendido e ofensor, considerando ambos os campos de interesses individuais, sem se perder de vista a necessidade de preservação do equilíbrio das relações sociais e pelo anseio de justiça. Assim, o julgador, utilizando-se da razoabilidade, deve considerar a gravidade do dano causado pelo empregador e a intensidade do sofrimento infligido à vítima, de maneira que a indenização se constitua em compensação ao lesado e sirva de desestímulo ao agente causador do dano. Postos estes parâmetros, fixo o valor da indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00. Dou provimento ao apelo obreiro para julgar procedente o pedido para pagamento de indenização por danos morais. (3)
Publicação oficialTJES, Apelação Cível 5001805-49.2025.8.08.0026, DJEN 11/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. RESTAURAÇÃO DE ASSENTO DE CASAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA CELEBRAÇÃO DO MATRIMÔNIO. CERTIDÃO SEM CORRESPONDÊNCIA NOS LIVROS CARTORÁRIOS. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO CASAMENTO PUTATIVO. SEGURANÇA JURÍDICA DOS REGISTROS PÚBLICOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de restauração de registro civil proposta com o objetivo de restaurar o assento de casamento do autor e determinar a expedição de nova certidão, sob a alegação de que o matrimônio foi regularmente celebrado, embora a matrícula constante da certidão física apresentada não exista nos livros da serventia extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório apresentado é suficiente para autorizar a restauração do registro civil de casamento diante da inexistência do respectivo assentamento nos livros cartorários e da alegação de boa-fé do requerente, com fundamento na teoria do casamento putativo. III. RAZÕES DE DECIDIR A restauração de registro civil exige prova documental idônea ou outros elementos probatórios capazes de demonstrar, de forma segura, a existência do assentamento cuja restauração se pretende, nos termos do art. 109 da Lei nº 6.015/1973. A mera apresentação de certidão física desacompanhada de correspondente registro nos livros oficiais do cartório gera fundada dúvida acerca da própria existência do ato jurídico e impede a restauração pretendida. O casamento civil constitui ato solene que depende de prévio procedimento de habilitação e de celebração perante autoridade competente, inexistindo nos autos prova robusta da efetiva realização desses atos. A teoria do casamento putativo protege os efeitos de casamento efetivamente celebrado, não sendo aplicável quando a própria existência do matrimônio não resta comprovada. A criação ou modificação de assentamentos registrais exige prova inconteste, em prestígio aos princípios da segurança jurídica e da confiabilidade dos registros públicos, não sendo possível ao Poder Judiciário instituir estado civil sem comprovação cabal dos fatos constitutivos do direito alegado. O autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A restauração de registro civil pressupõe prova robusta e idônea da existência do assentamento cuja restauração se pretende. 2. A inexistência de correspondente registro nos livros cartorários impede a restauração do assento quando subsistem dúvidas fundadas sobre a celebração do ato. 3. A teoria do casamento putativo somente incide quando demonstrada a efetiva celebração do casamento. 4. A segurança jurídica dos registros públicos impede a criação ou modificação de estado civil sem prova cabal dos fatos constitutivos do direito alegado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.015/1973, art. 109; Código Civil, arts. 1.525 e 1.533; Código de Processo Civil, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 5004842-36.2024.8.08.0021, Rel. Des. Carlos Simões Fonseca, 3ª Câmara Cível, j. 07.07.2025; TJES, Apelação Cível nº 5002773-95.2023.8.08.0011, Rel. Des. Namyr Carlos de Souza Filho, 3ª Câmara Cível, DJe 01.11.2024; STJ, REsp nº 1.306.196/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.10.2013, DJe 28.10.2013; TJES, Apelação Cível nº 0018058-44.2019.8.08.0048, Rel. Des. Raphael Americano Câmara, 2ª Câmara Cível, DJe 04.06.2024
Publicação oficialTRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000874-06.2024.5.10.0821, Rel. Alexandre Nery Rodrigues de Oliveira, 2ª Turma, j. 20/05/2026, DJEN 21/05/2026
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA: INAPLICABILIDADE DA OJ-191/TST-SDI1: INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPREITADA DE OBRA CERTA: TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS COLIGADOS À ATIVIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA: APTIDÃO DA PROVA A CARGO DA TOMADORA PARA AFASTAR CULPA PELO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELA PRESTADORA DOS SERVIÇOS: ÔNUS DE PROVA NÃO DESINCUMBIDO: CONDENAÇÃO EM SEGUNDO PLANO MANTIDA. - DANOS MORAIS: ILÍCITO CONFIGURADO: MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. - ACÚMULO DE FUNÇÕES: INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO CONTRATO: ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM A CONDIÇÃO DO EMPREGADO: IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. - VERBAS RESCISÓRIAS: FÉRIAS VENCIDAS: BASE DE CÁLCULO: INCLUSÃO DA MÉDIA DAS HORAS EXTRAS PRESTADAS E SOBREAVISO: PROVIMENTO AO APELO. - HORAS EXTRAS HABITUAIS: REFLEXOS NO RSR (REPOUSO SEMANAL REMUNERADO): SÚMULA 172/TST: PROVIMENTO DO APELO OBREIRO. - MULTA DO ARTIGO 467/CLT: AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA RAZOÁVEL: PARCELAS NÃO PAGAS NA PRIMEIRA AUDIÊNCIA: DEVIDA: SENTENÇA MANTIDA. - BENEFÍCIO DE ORDEM: ATUAL SÚMULA 37/TRT-10 ATRAVÉS DA ALTERAÇÃO HAVIDA EM MARÇO/2017: DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA EXECUTIVA RELATIVAMENTE AOS SÓCIOS DA DEVEDORA PRINCIPAL (Ressalvas do Relator). - GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA À PARTE ACIONANTE: DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO INFIRMADA PELA EMPRESA: MANTIDA. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EXIGIDOS DA PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO: EXEGESE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT, CONFORME REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.467/2017: CONSTITUCIONALIDADE PARCIAL: SÚMULA REGIONAL 75-2019/TRT-10 (ENUNCIADO DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT, CONFORME ARTIGO 97 DA CF). - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: MAJORAÇÃO PARA 10%. Recurso do Reclamante conhecido em parte e parcialmente provido. Recurso da 2ª Reclamada conhecido e desprovido. RELATÓRIO Contra a r. sentença da lavra da Juíza Érica de Oliveira Angoti, da Vara do Trabalho de Gurupi/TO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, recorreram o Reclamante e a 2ª Reclamada (ENERGISA), pretendendo a modificação do julgado. Custas recolhidas, sendo o depósito recursal objeto de seguro-garantia. Contrarrazões apresentadas. Parecer ministerial dispensado, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO (1) ADMISSIBILIDADE: O recurso obreiro, embora tempestivo, mostra-se apenas em parte regular, visto que falta à parte interesse recursal no que diz respeito à incidência da multa do art. 467/CLT sobre a multa de 40% do FGTS, visto que já deferido na origem (multa rescisória): conheço em parte. O recurso da 2ª Reclamada se mostra tempestivo e regular, assim como as contrarrazões apresentadas pelo Reclamante: conheço. (2) MÉRITO: a) responsabilidade subsidiária (apelo da 2ª Reclamada): O MM. Juízo de origem reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada, com espeque na Lei 13.429/2017, devendo ser observado o contido nos Verbetes 11/2004 e 37/2008 deste Egrégio Regional. No recurso, a ENERGISA vem alegando não haver campo para sua responsabilização subsidiária, por não configurada culpa in eligendo ou in vigilando, não tendo o Reclamante se desvencilhado do seu ônus probatório. Sem razão. Para a ocorrência da hipótese prevista no item IV da Súmula nº 331 do Colendo TST é imprescindível a intermediação de mão de obra entre a empresa prestadora e a tomadora dos serviços, de modo que o trabalhador se assemelha ao empregado desta última (tomadora). Importante assinalar que no caso dos autos, consoante consignado na sentença, é incontroversa a existência de contrato de terceirização de serviços entre a 1ª Ré e a 2ª Reclamada. Portanto, deverá ser aplicada à espécie a orientação jurisprudencial prevista na Súmula 331/TST, que se fundamenta na atribuição de responsabilidade trabalhista ao "tomador dos serviços", entendido como o beneficiário direto, definido e exclusivo da mão de obra do trabalhador, não podendo deixar de lhe imputar, em decorrência desse seu comportamento omisso ou irregular, ao deixar de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo contratado, em típica culpa in vigilando, a responsabilidade subsidiária e, por via de consequência, o dever de responder, igualmente, pelas consequências do inadimplemento do contrato. Feitas essas considerações, tem-se que a terceirização legal não conduz a afastar a responsabilidade subsidiária consagrada na Súmula nº 331/TST, não havendo nenhum pleito para reconhecimento de vínculo direto entre tomador e empregado, inexistindo campo para aplicação da OJSDI-1 nº 191 do TST. A condenação subsidiária da segunda Reclamada alcança todas as parcelas deferidas ao Reclamante, inclusive sobre multa processual prevista no art. 477/CLT e indenização por danos morais (Súmula 331, IV, do TST). Nego provimento. b) dano moral: valor indenizatório: (ambos os apelos): Na inicial, a Reclamante requereu a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais pela ausência de fornecimento do plano de saúde, atraso de salários e entrega do tíquete-alimentação. A instância de origem deferiu o pleito, fixando o valor da indenização em R$ 3.000,00, tendo as partes recorrido pretendendo a modificação do julgado. Inicialmente, cumpre destacar que as razões recursais da 2ª Reclamada se limitam a deduzir a impossibilidade de sua responsabilização pelo pagamento da indenização por danos morais, situação já superada no tópico anterior, pelo que remanesce apenas a análise acerca da majoração do valor fixado a título indenizatório contida no recurso obreiro. A sentença destacou que, apesar de previsão normativa, não houve fornecimento de plano de saúde e que a prova dos autos apontou que a água fornecida não era suficiente para todo o dia de trabalho e que não havia banheiro químico no local de trabalho, fixando o valor da indenização em R$ 3.000,00. O Reclamante pugna pela majoração do valor da indenização. Quanto a este aspecto, tem-se que a doutrina pátria aponta diretrizes para a fixação do quantum indenizatório, dentre as quais: a) a extensão do dano; b) o porte econômico do agente; c) o porte econômico da vítima; d) o grau de reprovabilidade da conduta; e e) o grau de culpabilidade do agente. A conjugação dessas diretrizes, sem limites pré-determinados, é ato discricionário do julgador que deve se ater ao princípio da razoabilidade, segundo o disposto no artigo 1.533 do Código Civil, estabelecendo as regras comedidas que resultem na pacificação entre o ofendido e ofensor, considerando ambos os campos de interesses individuais, sem se perder de vista a necessidade de preservação do equilíbrio das relações sociais e o anseio de justiça. […]
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0004539-14.2024.8.16.0077, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 06/09/2025, DJEN 18/09/2025
Direito processual civil. Apelação cível. Liquidez de título executivo em contrato de prestação de serviços. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Corço e Corço LTDA contra sentença que indeferiu a petição inicial na Execução de Título Extrajudicial, sob a alegação de que o contrato apresentado não configurava título executivo líquido, certo e exigível, uma vez que a cobrança envolvia valores relativos a perdas e danos e multa contratual, cuja apuração dependia de análise probatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o título executivo apresentado é líquido, certo e exigível, a fim de justificar a continuidade da execução ou manter o indeferimento da petição inicial. III. Razões de decidir 3. O título executivo apresentado é considerado ilíquido, pois a apuração do valor devido depende de elementos externos ao contrato, exigindo dilação probatória. 4. A cobrança abrange valores relativos a perdas e danos, cuja existência e extensão não são objetivamente verificáveis a partir do título, mas dependem de apuração probatória. 5. O valor do crédito perseguido depende de análise de cumprimento parcial do contrato e verificação da adequação técnica dos materiais entregues, o que extrapola o conteúdo do título apresentado. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: É considerada ilíquida a obrigação decorrente de contrato de prestação de serviços quando a apuração do valor devido depende de elementos externos ao contrato, exigindo dilação probatória para sua verificação. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, I, 485, I e IV, 783, 784, III, e 514; CC, art. 1.533; CPC, art. 786, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 0008299-47.2020.8.16.0194, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 08.07.2023; TJPR, AI 0102174-66.2023.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 09.04.2024; TJPR, AC 0008299-47.2020.8.16.0194, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 08.07.2023. Resumo em linguagem acessível: O recurso de apelação interposto por Corço e Corço LTDA foi conhecido, mas não foi aceito. O tribunal entendeu que o contrato apresentado não é um título executivo válido, pois o valor a ser cobrado depende de comprovações que vão além do que está escrito no contrato. Isso significa que é necessário fazer uma análise mais detalhada sobre a entrega dos materiais e a qualidade dos serviços prestados, o que não pode ser resolvido apenas com os documentos apresentados. Por isso, a decisão de não dar continuidade à execução foi mantida
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.