Art. 693 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XI — Da Comissão
Texto vigente
Art. 693. O contrato de comissão tem por objeto a compra ou venda de bens ou a realização de mútuo ou outro negócio jurídico de crédito pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente. (Redação dada pela Lei nº 14.690, de 2023) Vigência
Em linguagem simples
O contrato de comissão serve para que uma pessoa faça compras, vendas, empréstimos ou outros negócios de crédito em seu próprio nome, mas atuando por conta e no interesse de outra.
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Na jurisprudência
19 acórdãos citam o art. 693 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2011575, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 09/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que deu parcial provimento à apelação, excluindo da condenação o pagamento de compensação por danos morais, mas mantendo a condenação ao pagamento de valores debitados indevidamente de conta corrente. 2. O recorrente alegou violação dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), 17, 18, 485, VI, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), bem como dos artigos 693 e 694 do Código Civil (CC), sustentando a inaplicabilidade do CDC ao caso, a ilegitimidade passiva do BNDES e a ausência de relação de consumo entre as partes. 3. O recorrente também apontou negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, que não se manifestou sobre pontos relevantes suscitados nos embargos de declaração, especialmente sobre a incidência do CDC e a responsabilidade solidária do BNDES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do artigo 1.022 do CPC, em razão da omissão do Tribunal de origem ao não se manifestar sobre pontos relevantes suscitados nos embargos de declaração, especialmente sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade solidária do BNDES. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem não se manifestou sobre os pontos relevantes suscitados nos embargos de declaração, limitando-se a reproduzir as razões de decidir anteriores, sem enfrentar as questões apontadas como omissas. 6. A ausência de manifestação sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade solidária do BNDES é relevante para o deslinde da controvérsia, pois impacta diretamente na definição do tipo de responsabilidade aplicável e na solidariedade entre as partes. 7. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, é imprescindível que o Tribunal se manifeste sobre os pontos que podem influir no resultado da demanda, sendo necessária a anulação do acórdão recorrido para novo julgamento que supra as omissões apontadas. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre os pontos omissos apontados nos embargos de declaração.
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0223576-56.2024.8.06.0001, 1ª Câmara de Direito Privado, DJEN 05/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENFITEUSE PARTICULAR. COBRANÇA DE LAUDÊMIO E FOROS. JULGAMENTO ANTECIPADO REQUERIDO PELOS AUTORES. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. LAUDO PARTICULAR INSUFICIENTE. BASE DE CÁLCULO DO LAUDÊMIO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA AO IPTU. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. FOROS. LIMITES DO RECURSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação dos autores contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de laudêmio e foros, adotando como base de cálculo o valor fiscal da fração ideal do terreno para fins de IPTU e remetendo a quantificação à liquidação. Os apelantes pretendem a adoção dos cálculos baseados em avaliação particular ou, subsidiariamente, a anulação parcial da sentença para realização de perícia, além da majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em verificar se a ausência de perícia justifica a anulação parcial da sentença, apesar do pedido de julgamento antecipado; definir os critérios de apuração do laudêmio e dos foros, diante da avaliação particular e do parâmetro fiscal; e examinar o cabimento da majoração recursal dos honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR Os apelantes, intimados a especificar provas, afirmaram a suficiência dos documentos e requereram julgamento antecipado. A ausência de produção da prova que consideraram desnecessária não configura nulidade, especialmente porque a obrigação foi reconhecida e sua quantificação remetida à liquidação. O laudêmio pela transmissão do domínio útil de enfiteuse particular observa o art. 686 do Código Civil de 1916 e a estipulação do título, com exclusão do valor das construções e plantações, nos termos do art. 2.038, § 1º, I, do Código Civil de 2002. Na alienação de unidade condominial, deve ser individualizada a parcela do preço correspondente à fração ideal do terreno. O laudo particular menciona matrícula cuja correspondência com o imóvel não foi demonstrada, utiliza dados posteriores à transmissão e remete a anexos não apresentados. O cálculo da inicial também diverge da fração ideal registrada. A revelia e a ausência de contraprova técnica não conferem caráter conclusivo à avaliação nem obrigam ao acolhimento do montante pretendido. O caráter oficial da avaliação fiscal não demonstra, por si, sua correspondência com a parcela do preço atribuível ao terreno, sendo inadequada a vinculação obrigatória e exclusiva ao IPTU. Os precedentes relativos ao resgate de aforamento são considerados quanto à insuficiência do parâmetro fiscal, preservada a disciplina própria do laudêmio de transmissão. A condenação pode ser preservada com apuração do laudêmio em liquidação por arbitramento e realização de perícia, se necessária. Devem ser observadas a fração ideal de 30/542, a data de referência de 16 de março de 2022, a exclusão das construções e plantações, os limites do pedido e a vedação à redução do resultado econômico assegurado pela sentença, diante do recurso exclusivo dos credores. A existência de foro estipulado no título impede sua ampliação pela aplicação analógica do percentual previsto para terrenos de marinha sobre nova avaliação de mercado. Ausente recurso dos devedores, preserva-se a condenação relativa aos foros tal como fixada, inclusive sua base fiscal, sem extensão da nova avaliação determinada para o laudêmio. O provimento parcial afasta a majoração recursal dos honorários, conforme o art. 85, § 11, do CPC e o Tema nº 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Na cobrança de laudêmio pela transmissão do domínio útil em enfiteuse particular, o valor cadastrado para o IPTU não constitui parâmetro obrigatório e exclusivo de cálculo, devendo a apuração observar a parcela do preço da alienação correspondente à fração ideal do terreno, excluídas as construções e plantações. 2. Reconhecida a obrigação e remetida sua quantificação à liquidação, o critério de cálculo pode ser corrigido em grau recursal, com apuração por arbitramento e perícia, se necessária, respeitados os limites do pedido e a vedação à reforma em prejuízo dos únicos recorrentes." Dispositivos relevantes citados: CC/1916, arts. 678, 686 e 693; CC/2002, art. 2.038, caput, § 1º, I, e § 2º; CPC, arts. 85, § 11, 344, 370, 371, 373, I e II, 491, I e §§ 1º e 2º, 509, I, e 510; Decreto-Lei nº 3.438/1941. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0077508-70.2006.8.06.0001, Primeira Câmara de Direito Privado, rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, j. 02/04/2025; STJ, REsp nº 1.692.369/CE, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 20/08/2019; STJ, AREsp nº 3.098.108/AP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, decisão monocrática, DJEN de 19/08/2026; STJ, Tema nº 1.059
Publicação oficialTRF5, Apelação / Remessa Necessária 0011502-05.2026.4.05.8000, Rel. Walter Nunes, 6ª Turma, j. 29/09/2026, DJEN 30/09/2026
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. ALÍQUOTAS REDUZIDAS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS USADOS. EQUIPARAÇÃO À OPERAÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. LEI Nº 9.716, DE 1998, ART. 5º. LEI Nº 9.249, DE 1995. NATUREZA COMERCIAL DA ATIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ART. 110 DO CTN. DISPOSITIVO INVOCADO EM CARÁTER DEFENSIVO. CÓDIGO CIVIL, ARTS. 693 A 709. OMISSÃO. DISPOSITIVOS NÃO INVOCADOS NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONSIGNAÇÃO POR COMISSÃO. TESE EXPRESSAMENTE REJEITADA. QUALIFICAÇÃO COMO CONTRATO ESTIMATÓRIO. DELINEAMENTO FÁTICO. INDICAÇÃO NO ACÓRDÃO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SÚMULA 7. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela parte requerida, a Fazenda Nacional, em adversidade ao acórdão que negou provimento à sua apelação, no sentido de manter a sentença que, neste mandado de segurança, reconheceu o direito de a parte impetrante apurar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, no regime de Lucro Presumido, mediante a aplicação respectiva dos percentuais de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) sobre a receita bruta definida pela diferença entre o valor de venda e o custo de aquisição de veículos usados e em consignação, mas deu parcial provimento à remessa necessária apenas para alterar o regramento e o modo de ser da repetição do indébito tributário. 2. A parte embargante, em suas razões de recurso (Id 12134078), alega que o acórdão foi omisso quanto aos reflexos do preceito contido no art. 110 do Código Tributário Nacional, pois, embora tenha sustentado, nas razões de apelação, que a equiparação de efeitos fiscais operada pelo art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998, não implica alteração de conceitos de direito privado, o julgado concentrou suas razões nos arts. 97 e 111, I, do Código Tributário Nacional, e no art. 150, I, da Constituição. Requer a parte embargante, nesse ponto, pronunciamento explícito sobre se a equiparação fiscal das vendas de veículos usados à consignação viola, ou não, o preceito de inalterabilidade dos institutos de direito privado. 3. Em segundo lugar, a parte embargante aponta omissão quanto aos arts. 693 a 709 do Código Civil, afirmando ter demonstrado que a consignação amparada pelo art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998, é do tipo consignação por comissão, regulada pelo contrato de comissão, no qual o comissário adquire ou vende bens em nome próprio, mas por conta e risco do comitente, gerando obrigação de fazer consistente na prestação de serviços de intermediação comercial, remunerada pela diferença, o que atrairia o percentual de 32% (trinta e dois por cento) do art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249, de 1995. 4. A Fazenda Nacional sustenta que o acórdão se limitou a contrapor essa tese com a análise do contrato estimatório (arts. 534 a 537 do Código Civil), omitindo-se sobre a disciplina do contrato de comissão, e deixou de enfrentar se as notas fiscais e a atividade concreta de comercialização por consignação de veículos usados, na forma declarada no objeto social da parte impetrante, caracterizam ou não um típico contrato de comissão para efeitos tributários. 5. Por fim, com o propósito de afastar o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, requer a parte embargante que seja consignado expressamente, como premissas fáticas incontroversas: (a) que a parte impetrante possui, como atividade principal, o comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados (CNAE 45.11-1-02) e, como atividades secundárias, o comércio sob consignação de veículos automotores (CNAE 45.12-9-02), o comércio a varejo de motocicletas usadas (CNAE 45.41-2-04) e atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários (CNAE 74.90-1-04), "conforme os Ids 10089663 e 10089667"; (b) que é optante pelo Lucro Presumido, "conforme os recibos de entrega da "Escrituração Contábil Fiscal (ECF) dos anos-calendário de 2024 (Id 10089680) e de 2025 (Id 10089675)"; e (c) que a controvérsia consiste em definir se a equiparação do art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998, impõe a aplicação do coeficiente de 32% (trinta e dois por cento) previsto no art. 15, § 1º, III, alínea "a", e no art. 20 da Lei nº 9.249, de 1995, ou se subsiste o direito às alíquotas de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) aplicáveis à atividade comercial. 6. Ao final, o ente fazendário pugna pelo provimento dos embargos de declaração, para que, sanadas as omissões apontadas, o Colegiado se manifeste expressamente acerca da aplicabilidade do art. 110 do Código Tributário Nacional e dos arts. 693 a 709 do Código Civil, integrando as premissas fáticas mencionadas, de modo a viabilizar o prequestionamento dessas matérias e o delineamento do quadro fático para afastar o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões (Id 12151016 e Id 12151021). II. Questões em discussão 8. Há três questões em discussão: (a) dimensionar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se pronunciar expressamente sobre o art. 110 do Código Tributário Nacional, mencionado nas razões de apelação; (b) definir se houve omissão quanto aos arts. 693 a 709 do Código Civil, que disciplinam o contrato de comissão, e quanto à caracterização da atividade concreta da parte impetrante como tal, ou se essas matérias configuram inovação recursal; e (c) aferir se o acórdão deve ser integrado para explicitar premissas fáticas destinadas a afastar, em eventual recurso especial, o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 9. Os embargos de declaração têm sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição ou omissão na decisão e, ainda, quando haja erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Tampouco a finalidade de prequestionamento, por si só, torna cabíveis os embargos de declaração, que continuam subordinados à demonstração de algum dos vícios antes mencionados. 10. Quanto à alegada omissão acerca do art. 110 do Código Tributário Nacional, a leitura das razões de apelação revela que o dispositivo não foi invocado como fundamento autônomo da pretensão recursal, mas apenas em caráter defensivo, na passagem em que a Fazenda Nacional afirmou que "a equiparação em tela em nada afronta o disposto nos arts. 109 e 110 do CTN", acrescentando que "a norma do art. 110 do CTN visa a preservar as competências tributárias, que são matéria constitucional". A apelação do ente fazendário procurava, com isso, afastar objeção deduzida pela parte impetrante na petição inicial, que havia apontado violação ao art. 109 do Código Tributário Nacional. 11. […]
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 8001459-97.2021.8.05.0114, Rel. Rolemberg José Araújo Costa, Primeira Câmara Cível, DJEN 17/07/2026
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ENFITEUSE. DIREITO DE RESGATE. NATUREZA POTESTATIVA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. MULTA CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual os autores pretendem compelir o Município de Itacaré à prática dos atos necessários à extinção da enfiteuse incidente sobre imóvel de sua propriedade, bem como obter reparação pelos prejuízos decorrentes da alegada omissão administrativa. 2 - Sustentam os autores que formularam requerimento administrativo para remição do aforamento, tendo o próprio Município reconhecido a viabilidade jurídica da medida, mas deixado de adotar as providências necessárias à conclusão do procedimento, circunstância que inviabilizou negócio jurídico envolvendo o imóvel e ocasionou prejuízos materiais e morais. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3 - As questões submetidas a julgamento consistem em definir: (a) se os autores possuem direito à remição da enfiteuse incidente sobre o imóvel; (b) se a ausência de legislação municipal específica impede o exercício desse direito; (c) se houve omissão administrativa apta a justificar a imposição de obrigação de fazer ao Município; e (d) se estão configurados danos materiais e morais indenizáveis. III - RAZÕES DE DECIDIR 4 - O imóvel objeto da lide é submetido a enfiteuse constituída antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002. Nos termos do art. 2.038 do Código Civil de 2002, as enfiteuses existentes permanecem regidas pelo Código Civil de 1916 até a sua extinção. 5 - O art. 693 do Código Civil de 1916 assegura ao foreiro o direito de resgatar o aforamento após dez anos de sua constituição, mediante pagamento de um laudêmio de 2,5% sobre o valor atual da propriedade plena e de dez pensões anuais. Trata-se de direito potestativo, cujo exercício não depende de juízo discricionário do senhorio direto. 6 - O parecer jurídico municipal constante dos autos reconheceu expressamente a possibilidade de extinção da enfiteuse e indicou apenas providências procedimentais para sua concretização. A posterior paralisação do procedimento, sem decisão conclusiva, caracteriza falha na prestação do serviço público e afronta aos princípios da eficiência e da boa-fé administrativa. 7 - A ausência de legislação municipal específica não impede o exercício do direito de remição, porquanto o art. 693 do Código Civil de 1916 constitui norma federal de aplicação direta. Eventuais lacunas procedimentais devem ser supridas pela própria Administração no âmbito do processo administrativo instaurado. 8 - A sentença fundamentou a improcedência na ausência de comprovação, pelos autores, da apresentação de documentos cuja emissão dependia exclusivamente da atuação do próprio Município, como certidão cadastral, laudo de avaliação e guias de recolhimento. Tal exigência configura imposição de prova excessivamente difícil ao particular. 9 - As circunstâncias do caso autorizam a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC, uma vez que o Município detém melhores condições de demonstrar os atos praticados ou omitidos no procedimento administrativo. 10 - Impõe-se, portanto, a reforma da sentença para determinar que o Município de Itacaré adote as providências administrativas necessárias à extinção da enfiteuse, mediante expedição da certidão de cadastro imobiliário com limites atualizados, elaboração do laudo de avaliação pela comissão competente e emissão das guias para recolhimento do laudêmio e das dez pensões anuais previstas em lei. 11 - A omissão administrativa também enseja reparação por danos materiais, limitada à multa contratual decorrente do distrato celebrado pelos autores, no valor de R$ 18.360,00, por constituir prejuízo diretamente relacionado à impossibilidade de regularização do imóvel. Por outro lado, o deságio decorrente da cessão de precatório não deve ser ressarcido, diante da ausência de demonstração de nexo causal direto e imediato com a conduta omissiva do Município. 12 - O dano moral encontra-se configurado, pois a paralisação injustificada do procedimento administrativo por aproximadamente quatro anos impediu a regularização do imóvel, comprometeu a concretização do negócio jurídico pretendido e submeteu os autores a prolongada situação de insegurança e frustração, extrapolando os limites do mero aborrecimento. 13 - A indenização por dano moral fixada em R$ 10.000,00 mostra-se adequada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas a gravidade da omissão administrativa, sua duração e os reflexos concretos produzidos na esfera jurídica dos autores. IV - DISPOSITIVO 14 - Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença, determinar ao Município de Itacaré a adoção das providências necessárias à extinção da enfiteuse e condená-lo ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 18.360,00, e por danos morais, no valor de R$ 10.000,00
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1017613-80.2023.8.26.0011, Rel. Nuncio Theophilo Neto, Terceira Turma, DJEN 18/06/2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAMEFÁBIO LEANDRO DA SILVA BUENO ARAÚJO E OUTROS AJUIZARAM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CONTRA AMERICAN AIRLINES INC. E DECOLAR.COM LTDA. OS AUTORES ADQUIRIRAM PASSAGENS AÉREAS DA DECOLAR.COM PARA VOO OPERADO PELA AMERICAN AIRLINES, QUE FOI CANCELADO, RESULTANDO EM PERDA DE CONEXÃO. SEM SOLUÇÃO DAS RÉS, SOLICITARAM CANCELAMENTO E REEMBOLSO, MAS RECEBERAM APENAS PARTE DO VALOR. ADQUIRIRAM NOVAS PASSAGENS E INCORRERAM EM CUSTOS ADICIONAIS. PLEITEARAM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR A RESPONSABILIDADE DAS RÉS PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DO CANCELAMENTO DO VOO E A LEGITIMIDADE PASSIVA DA DECOLAR.COM.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS RÉS É OBJETIVA, CONFORME O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, RESPONDENDO SOLIDARIAMENTE PELOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS AOS AUTORES.4. NÃO SE RECONHECE DANO MORAL, POIS NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO A DIREITO DE PERSONALIDADE, APENAS DESCONFORTO E DISSABOR.IV. DISPOSITIVO E TESE5. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO, AFASTANDO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.TESE DE JULGAMENTO: 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS POR DANOS MATERIAIS. 2. AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTS. 7º, PAR. ÚNICO, 14, 25, §1º.CÓDIGO CIVIL, ART. 693.CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 85, § 8º.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, RESP Nº 2.082.256/SP, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, J. 12.09.2023
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.