Art. 193 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Livro III — Dos Fatos Jurídicos › Título IV — Da Prescrição e da Decadência › Capítulo I — Da Prescrição › Seção I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
Em linguagem simples
A pessoa que é beneficiada pela prescrição pode apresentá-la e pedi-la em qualquer momento ou instância do processo judicial.
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Na jurisprudência
384 acórdãos citam o art. 193 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2393450, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/12/2025
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS A 12% AO ANO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com óbices da Súmula n. 284 do STF, quanto ao 206, § 3º, IV, do CC, e da Súmula n. 83 do STJ, quanto à limitação dos juros nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial. 2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de cédulas de crédito rural, com pedidos de limitação de juros, exclusão de capitalização mensal, limitação de moratórios, correção monetária por índices da poupança e restituição de tarifas. O valor da causa foi fixado em R$ 25.000,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, limitando os juros remuneratórios a 12% ao ano quando superiores, afastando a capitalização mensal não pactuada, limitando os moratórios a 1% ao ano, determinando correção pela poupança e excluindo tarifas não contratadas. 4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença e majorou honorários para 11%, reconhecendo a preclusão da matéria prescricional não impugnada e inexistência de omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição trienal da repetição de indébito, com termo inicial no pagamento, à luz do Tema n. 919 do STJ; (ii) saber se o acórdão recorrido deixou de observar o art. 927, III, do CPC, quanto à obrigatoriedade de precedentes; (iii) saber se é possível afastar a limitação de 12% ao ano com base nos arts. 406 e 591 do CC e no art. 1º do DL 22.626/1933; (iv) saber se a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, conforme o art. 193 do CC; (v) saber se os juros nas cédulas devem seguir o art. 5º do DL 167/1967 com livre pactuação em recursos não controlados; e (vi) saber se resoluções do CMN e o MCR autorizam a livre pactuação acima de 12% ao ano. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegação de prescrição trienal por deficiência de fundamentação no especial. 7. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quanto à apontada violação do art. 927, III, do CPC, por ausência de prequestionamento específico. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte que limita os juros remuneratórios das cédulas de crédito rural, comercial e industrial a 12% ao ano na ausência de autorização do CMN. 9. O recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a resolução ou ao MCR, por não se enquadrarem no conceito de lei federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegação de prescrição trienal, por deficiência de fundamentação. 2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando não há prequestionamento específico do art. 927, III, do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido limita os juros das cédulas de crédito rural a 12% ao ano na ausência de autorização do CMN. 4. O recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a resolução do CMN ou ao MCR." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 3º, IV, 406, 591, 193; CPC, art. 927, III; DL n. 22.626/1933, art. 1º; DL n. 167/1967, art. 5º, caput; DL n. 413/1969, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.593.477/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, REsp n. 1.940.292/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.984.260/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022; STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 83, 211.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2969637, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/12/2025
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA. PRESCRIÇÃO. ART. 400 DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e indeferimento do efeito suspensivo. 2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença em ação revisional bancária, em que se determinou a apresentação de demonstrativo atualizado da evolução da dívida, com aplicação do art. 400 do CPC em caso de descumprimento. 3. A Corte de origem não conheceu a tese de prescrição por inovação recursal e, no mérito, manteve a determinação de apresentação do demonstrativo, assentando que os extratos permitem o cálculo e que o desatendimento autoriza a aplicação do art. 400 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC por omissão, contradição e deficiência de fundamentação; (ii) saber se a prescrição pode ser conhecida em cumprimento de sentença, à luz do art. 193 do CC; (iii) saber se incide a prescrição trienal dos arts. 206, § 3º, III e IV, do CC; (iv) saber se incide, subsidiariamente, a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC; (v) saber se é cabível a aplicação do art. 400, I e II, do CPC diante da alegada impossibilidade material de apresentar demonstrativo; e (vi) saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo ao recurso e a intimação para apresentação de procuração atualizada com base na Recomendação n. 159 do CNJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão dos embargos enfrentou os pontos controvertidos, afastou omissão, contradição e obscuridade e reafirmou os fundamentos sobre inovação recursal e incidência do art. 400 do CPC. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das conclusões sobre os marcos prescricionais e o alcance do título executivo, bem como para impedir a revisão das circunstâncias fáticas relacionadas à suficiência dos documentos e à determinação de apresentação do demonstrativo. 7. A aplicação do art. 400 do CPC é adequada diante da inércia da executada em apresentar o demonstrativo, sendo possível o cálculo pelos extratos; a alteração desse entendimento exige revolvimento probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. O pedido de efeito suspensivo não pode ser acolhido por ausência de elementos que demonstrem risco ou probabilidade do direito, restando prejudicado pelo desprovimento; a preliminar referente à Recomendação n. 159 do CNJ não pode ser conhecida por ausência de deliberação na origem e de elementos suficientes nesta via. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta a matéria e afasta vícios integrativos. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame dos marcos prescricionais e do alcance do título executivo judicial. 3. É adequada a aplicação do art. 400 do CPC diante da inércia da executada, sendo possível o cálculo do débito pelos extratos bancários. 4. O efeito suspensivo ao recurso especial não se concede sem demonstração de risco e probabilidade do direito; a preliminar fundada na Recomendação n. 159 do CNJ não é conhecida por ausência de deliberação na origem." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, III e IV, 400, I e II, 510, 85, § 11; CC, arts. 193, 206, § 3º, III, IV; CDC, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Publicação oficialSTJ, REsp 2101104, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 11/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, REQUISITOS DO ART. 50 DO CC E APLICAÇÃO DO CDC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo interno nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em ação de cobrança, cuja decisão foi desprovida, com embargos de declaração desacolhidos. 2. A controvérsia diz respeito a incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no cumprimento de sentença de ação de cobrança, visando ao redirecionamento da execução à sociedade do mesmo grupo econômico. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação de cobrança para condenar a devedora ao pagamento de R$ 196.406,21, com atualização e juros, fixando honorários em 15%. 4. A Corte de origem manteve decisão monocrática que negara provimento ao agravo de instrumento e, em agravo interno, reafirmou os fundamentos e desproveu o recurso, reconhecendo encerramento irregular, frustração de penhoras, abuso da personalidade e confusão patrimonial, legitimando o redirecionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022 do CPC, em razão de alegadas omissões sobre prescrição, ilegitimidade e requisitos da desconsideração; (ii) saber se o art. 193 do CC permite alegar prescrição em qualquer grau e se o acórdão incorretamente a reputou matéria nova; (iii) saber se incide o art. 206, § 5º, do CC quanto à prescrição quinquenal da pretensão de cobrança no redirecionamento/IDPJ; (iv) saber se o art. 240 do CPC rege a interrupção e a retroação da prescrição, com suposto excesso do quinquênio até o IDPJ de 22/9/2021; e (v) saber se houve indevida aplicação do art. 28 do CDC para dispensar prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial exigida pelo art. 50 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a violação ao art. 1.022 do CPC: o Tribunal de origem enfrentou as questões relevantes e decidiu de modo claro e fundamentado, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 7. Não há negativa de vigência aos arts. 193 e 206, § 5º, do CC, nem ao art. 240 do CPC: a prescrição intercorrente pressupõe inércia da parte credora, o que não ocorreu; o parágrafo único do art. 202 do CC estabelece que a prescrição recomeça do último ato do processo, condicionada à inércia, o que afasta a tese de prescrição intercorrente no cumprimento de sentença. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto aos requisitos do art. 50 do CC e à aplicação do art. 28 do CDC, pois o acórdão reconheceu, com base no conjunto probatório, dissolução irregular, frustração de penhoras, abuso e confusão patrimonial. 9. O dissídio jurisprudencial invocado não se conhece na mesma extensão em que incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ sobre a matéria de mérito, o que impede a análise da divergência na via especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão aprecia as questões pertinentes e rejeita embargos de declaração sem vícios. 2. A prescrição intercorrente, à luz do parágrafo único do art. 202 do CC, pressupõe inércia da parte credora e não se configura em cumprimento de sentença com diligências contínuas. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório quanto aos requisitos do art. 50 do CC e à aplicação do art. 28 do CDC. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a matéria de mérito impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial na mesma questão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 240 e 85, § 11; CC, arts. 193, 202, parágrafo único, 206, § 5º, e 50; CDC, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 3.090.045/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 9/3/2026; STJ, AREsp n. 2.572.555/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 9/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2735507, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, inovação recursal nos embargos de declaração e ausência de prequestionamento da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação regressiva de cobrança em que a parte autora pleiteou a restituição do valor desembolsado como avalista. O valor da causa foi fixado em R$ 98.883,75. 3. A sentença julgou procedente o pedido para condenar o réu a restituir R$ 75.239,74, com correção monetária e juros, e fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve a sentença, majorou os honorários para 12% e, em embargos de declaração, não conheceu da tese de prescrição por inovação recursal, rejeitando os aclaratórios por ausência de vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser arguida e conhecida em embargos de declaração pelas instâncias ordinárias, com violação do art. 193 do Código Civil, e se houve ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão, com violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Prescrição é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, inclusive em embargos de declaração, não se sujeitando à preclusão. 7. Merece reparo a fundamentação que trata a alegação de prescrição em embargos de declaração como inovação recursal, impondo o retorno dos autos para rejulgamento dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser arguida e apreciada em embargos de declaração nas instâncias ordinárias, não se sujeitando à preclusão. 2. Impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que rejulgue os embargos de declaração, reconhecida a possibilidade de exame da prescrição." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 193; CPC, art. 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 2.164.410/TO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 3/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.774.803/AM, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.583.922/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024.
Publicação oficialSTJ, REsp 2262241, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 01/06/2026
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS COM TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO EM "CONCURSO SINGULAR DE CREDORES" INSTAURADO EM PROCESSO DIVERSO. TERCEIRO CREDOR CONCORRENTE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRESCRIÇÃO. ART. 202, IV, DO CÓDIGO CIVIL. CAUSAS INTERRUPTIVAS. TAXATIVIDADE. DISTINÇÃO ENTRE O REGIME PROCESSUAL DO "CONCURSO SINGULAR" (CPC, ARTS. 908 E 909) E O REGIME MATERIAL DA PRESCRIÇÃO (CC, ART. 202). MERA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO FUNDADO EM TÍTULO JUDICIAL SEM PRÉVIO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO CONFIGURA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RATIO DECIDENDI DO RESP 1.569.592/MT. SÚMULA 150/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, afastou a alegação de prescrição da pretensão executória de crédito condominial, sob o fundamento de que o credor, embora não tivesse promovido o cumprimento de sentença, habilitou tempestivamente o crédito em concurso singular de credores instaurado em processo diverso, ato reputado suficiente para interromper a prescrição, nos termos do art. 202, IV, do Código Civil. 2. Não se configura violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente e inteligível, as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que adote fundamentação diversa da pretendida pela parte. A jurisprudência do STJ repele a confusão entre julgamento desfavorável e negativa de prestação jurisdicional. 3. O credor concorrente no concurso singular, cuja esfera jurídica de satisfação creditícia é diretamente afetada pela manutenção de crédito rival reputado prescrito, detém legitimidade para suscitar a prescrição que lhe aproveita, nos termos do art. 193 do Código Civil. Nessa hipótese, o prejuízo transcende o plano meramente econômico e se projeta imediatamente sobre a própria conformação jurídica do concurso entre credores. 4. A habilitação de crédito prevista nos arts. 908 e 909 do CPC integra o regime processual do "concurso singular de credores" e se destina à definição da preferência e da anterioridade sobre o produto da penhora. Tal providência não se confunde, em sentido técnico, com o exercício da pretensão executória fundada em título judicial, que reclama a instauração do cumprimento de sentença e se submete ao respectivo regime prescricional. 5. As causas interruptivas da prescrição são taxativas. A Terceira Turma do STJ, no REsp 1.569.592/MT, sob relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, firmou compreensão de que o art. 202, IV, do Código Civil reclama enquadramento estrito e não autoriza interpretação ampliativa para atribuir efeito interruptivo a habilitação de crédito que não corresponda, em termos rigorosos, à hipótese legalmente prevista. A ratio decidendi do precedente incide sobre a espécie, na qual se pretendeu conferir efeito interruptivo à simples habilitação de crédito fundado em título judicial, sem prévio cumprimento de sentença. 6. A jurisprudência do STJ, em harmonia com a Súmula 150 do STF, afirma que a execução prescreve no mesmo prazo da ação e que o trânsito em julgado da sentença condenatória não cria pretensão nova, razão pela qual não se pode admitir, fora das hipóteses legais, a neutralização do prazo prescricional da pretensão executória por ato processual estranho ao regime material da interrupção da prescrição. 7. Reconhecida a inaplicabilidade do art. 202, IV, do Código Civil à hipótese dos autos, e fixados pela origem os marcos fáticos relevantes (a saber: trânsito em julgado da sentença, ausência de cumprimento de sentença e subsequente habilitação em concurso singular), impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória do crédito condominial. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.