Art. 1.745 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título IV — Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada › Capítulo I — Da Tutela › Seção IV — Do Exercício da Tutela
Texto vigente
Art. 1.745. Os bens do menor serão entregues ao tutor mediante termo especificado deles e seus valores, ainda que os pais o tenham dispensado.
Parágrafo único. Se o patrimônio do menor for de valor considerável, poderá o juiz condicionar o exercício da tutela à prestação de caução bastante, podendo dispensá-la se o tutor for de reconhecida idoneidade.
Em linguagem simples
Determina que os bens do menor devem ser entregues ao tutor com uma lista detalhada que descreva cada item e seu valor, mesmo que os pais tenham dispensado isso. Caso o patrimônio seja expressivo, o juiz pode exigir uma garantia financeira do tutor, dispensando-a apenas se ele tiver idoneidade reconhecida.
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Na jurisprudência
5 acórdãos citam o art. 1.745 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2243242, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CURATELA. INCAPACIDADE RELATIVA. DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido em agravo interno na apelação, que manteve a sentença de procedência em ação de curatela e desproveu o agravo interno. 2. A controvérsia diz respeito à ação de curatela proposta para decretação da curatela do requerido. Na sentença, o Juízo de primeiro grau decretou a interdição, reconheceu a incapacidade relativa para diversos atos da vida civil, nomeou curadora e dispensou a hipoteca legal e a prestação de contas anuais. A Corte de origem manteve a decisão monocrática por seus fundamentos, confirmou a curatela nos termos da sentença e a dispensa da prestação de contas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), a curatela deve ser limitada a atos patrimoniais e negociais; e (ii) saber se é indevida a dispensa da prestação anual de contas pela curadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, de que os poderes conferidos ao curador podem ser estendidos para outros atos da vida civil que não apenas os de caráter patrimonial e negocial, excepcionalmente e de forma fundamentada, atendidas as necessidades do curatelado e observadas as peculiaridades do caso concreto. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à extensão da curatela demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 6. Conforme entendimento do STJ, a dispensa da prestação anual de contas pela curadora é possível quando não há demonstração de patrimônio ou renda de grande monta em nome do curatelando, e não há indícios de irregularidade ou má-fé na administração dos recursos. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.146/2015, arts. 6º, 34, 76, caput e § 1º, 84, §§ 3º e 4º, 114; CC, arts. 3º, 4º, 1.745, parágrafo único, 1.757, 1.781, b; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, REsp n. 1.927.423/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021; STJ, REsp n. 1.998.492/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023; STJ, REsp n. 1.694.984/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017; STJ, REsp n. 1.884.638/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, REsp n. 2.231.207/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025.
Publicação oficialTJMS, Apelação Cível 0851695-44.2023.8.12.0001, Rel. Alexandre Branco Pucci, Plenário, DJEN 28/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CURATELA. PESSOA COM INCAPACIDADE TOTAL PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS. REGRA GERAL. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE DISPENSA. CURADORA GENITORA. RECONHECIDA IDONEIDADE. AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO RELEVANTE. RENDA MÓDICA DESTINADA À SUBSISTÊNCIA E À SAÚDE DO CURATELADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MALVERSAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MECANISMOS DE FISCALIZAÇÃO PRESERVADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Ministério Público contra sentença que, em ação de interdição ajuizada pela genitora em favor de filho diagnosticado com demência não especificada decorrente de tetraplegia por encefalopatia hipóxica pós-parada cardiorrespiratória, decretou a interdição quanto aos atos de gestão de bens e patrimônio, nomeou a requerente como curadora definitiva e dispensou a especialização de hipoteca legal e a prestação periódica de contas, preservada a necessidade de prévia autorização judicial para alienação ou oneração de bens. O Ministério Público pretende instituir a prestação anual de contas, sob o fundamento de que o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 estabelece obrigação legal de fiscalização insuscetível de dispensa por critérios subjetivos relacionados à confiança ou ao vínculo familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a obrigação anual de prestação de contas prevista no art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 constitui regra absoluta ou admite dispensa judicial fundamentada à luz dos arts. 1.745, parágrafo único, e 1.774 do Código Civil e do art. 755 do CPC; (ii) estabelecer se a ausência de patrimônio relevante, a percepção de renda módica integralmente destinada à subsistência e à saúde do curatelado, o vínculo materno, a reconhecida idoneidade da curadora e a inexistência de indícios de malversação justificam a dispensa da prestação periódica de contas; e (iii) determinar se a dispensa da prestação anual de contas compromete a proteção patrimonial do curatelado diante da subsistência de outros mecanismos de fiscalização judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 estabelece, como regra geral de proteção da pessoa curatelada, a obrigação de prestação anual de contas da administração exercida pelo curador. A obrigação de prestação periódica de contas não possui caráter absoluto, pois o art. 1.774 do Código Civil estende à curatela as disposições relativas à tutela, e o art. 1.745, parágrafo único, autoriza o juiz a mitigar os rigores da fiscalização quando o encargo é exercido por pessoa de reconhecida idoneidade. O art. 755, I e II, do CPC atribui ao juiz a definição dos limites da curatela conforme as circunstâncias concretas, permitindo a modulação fundamentada de sua forma de fiscalização. O art. 84, § 4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência e o art. 1.745, parágrafo único, do Código Civil não apresentam antinomia, pois o primeiro estabelece a regra geral de prestação de contas e o segundo admite sua excepcional dispensa diante das particularidades concretamente demonstradas. A dispensa excepcional mostra-se adequada quando o curatelado não possui bens imóveis, veículos ou conta bancária de expressão e percebe apenas benefício equivalente a um salário mínimo, integralmente destinado à própria subsistência e às despesas de saúde decorrentes de grave condição clínica. O exercício da curatela pela genitora idosa, dedicada integralmente aos cuidados do filho, aliado à inexistência de fato desabonador, indício de malversação ou conduta contrária aos interesses patrimoniais do curatelado, evidencia circunstâncias concretas que autorizam a flexibilização do dever periódico de prestar contas. A imposição anual de comprovação da destinação de recursos módicos integralmente consumidos pelas necessidades básicas e terapêuticas do curatelado gera oneração desnecessária da curatela familiar sem correspondente incremento de proteção, contrariando a razoabilidade e a proporcionalidade. O STJ admite a dispensa da prestação anual de contas quando a curatela familiar envolve recursos limitados destinados à subsistência do curatelado e não há patrimônio relevante, risco ao interditado ou indícios de irregularidade ou má-fé na administração. A dispensa não decorre automaticamente do vínculo familiar nem de presunção abstrata de confiança, mas exige ponderação concreta sobre patrimônio, renda, idoneidade do curador, risco de malversação e efetiva necessidade de controle judicial. Os precedentes relativos a ações de exigir ou prestar contas instauradas diante da atuação concreta de curadores não afastam a possibilidade de o juiz, no momento de definição da curatela, modular a fiscalização conforme as circunstâncias específicas do caso. A dispensa da prestação periódica de contas não elimina a fiscalização judicial, pois atos de alienação ou oneração patrimonial permanecem sujeitos à prévia autorização judicial e, diante de fundada suspeita, denúncia ou indício de má gestão, o juiz pode determinar a apresentação de contas a qualquer tempo, de ofício ou mediante provocação do Ministério Público. A ausência de condenação honorária na origem impede a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, sendo também incabível verba sucumbencial em procedimento de jurisdição voluntária sem litigiosidade apta a gerar sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O dever anual de prestação de contas na curatela constitui regra geral de proteção da pessoa curatelada, mas admite dispensa judicial excepcional e fundamentada quando as circunstâncias concretas demonstrarem a desnecessidade da fiscalização periódica. 2. A ausência de patrimônio relevante, a modicidade da renda destinada à subsistência e à saúde do curatelado, a reconhecida idoneidade do curador e a inexistência de indícios de irregularidade justificam a dispensa da prestação anual de contas. 3. A dispensa da prestação periódica de contas não afasta o controle judicial da curatela, pois permanecem os mecanismos de autorização para atos de disposição patrimonial e a possibilidade de exigência de contas a qualquer tempo diante de suspeita ou indício de má gestão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 179, II, 180, 755, I e II, 996, 1.003, § 5º, 1.007, § 1º, 1.009 e 1.010; CC, arts. 1.745, parágrafo único, 1.748, 1.750 e 1.774; Lei nº 13.146/2015, arts. 84, § 4º, e 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.231.207/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13.10.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 1.809.508/GO; TJMS, AC nº 35499/MS (2011.035499-0), Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, 5ª Câmara Cível, j. 19.01.2012; TJMS, AI nº 4000768-37.2025.8.12.9000, Rel. Des. Alexandre Branco Pucci, 1ª Câmara Cível, j. 16.04.2026
Publicação oficialTJMT, Apelação Cível 1001636-28.2024.8.11.0012, Quinta Câmara de Direito Privado, DJEN 29/05/2026
APELANTE: DORIVAL BORGES DE OLIVEIRA APELADO: POLIANA RESENDE OLIVEIRA e DIOGO RESENDE MAIA EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. PREFERÊNCIA LEGAL DO GENITOR. RELATIVIZAÇÃO. MELHOR INTERESSE DA CURATELADA. ESTABILIDADE DA ROTINA E DOS VÍNCULOS AFETIVOS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CURATELA COMPARTILHADA. INVIABILIDADE DIANTE DA LITIGIOSIDADE ENTRE OS PRETENDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Dorival Borges de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Xavantina/MT, que, em ação de substituição de curatela reunida por conexão com demanda correlata, julgou procedente o pedido formulado por Diogo Resende Maia para nomeá-lo curador de Poliana Resende Oliveira, e julgou improcedente o pedido do genitor da curatelada. O apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão da ausência de estudo psicossocial em sua residência, requer sua nomeação como curador e, subsidiariamente, a fixação de curatela compartilhada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de estudo psicossocial na residência do apelante; (ii) estabelecer se a preferência legal prevista no art. 1.775 do Código Civil impõe a nomeação do genitor como curador; e (iii) determinar se a curatela compartilhada se mostra adequada diante do contexto fático e relacional entre os pretendentes ao encargo. III. RAZÕES DE DECIDIR A nulidade por cerceamento de defesa exige demonstração concreta de prejuízo, não decorrendo da mera ausência da prova pretendida pela parte, especialmente quando o conjunto probatório se mostra suficiente para o julgamento da lide. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC, quando os elementos constantes dos autos permitem a adequada formação do convencimento judicial. A instrução processual foi ampla, com produção de relatório psicossocial, oitiva especial da curatelada, manifestações ministeriais e apresentação de alegações pelas partes, inexistindo violação ao contraditório ou à ampla defesa. A curatela constitui medida protetiva voltada à tutela dos interesses da pessoa incapaz, não configurando prerrogativa subjetiva fundada exclusivamente no grau de parentesco. A ordem de preferência prevista no art. 1.775 do Código Civil possui caráter orientativo e pode ser relativizada quando outro familiar demonstra melhores condições concretas para assegurar estabilidade, proteção e continuidade dos cuidados da curatelada. O conjunto probatório evidencia que a curatelada possui rotina consolidada em Nova Xavantina/MT, com acompanhamento psicológico, atividades educacionais e vínculos afetivos preservados junto ao irmão Diogo Resende Maia, que já exercia a curatela provisória de forma satisfatória. A transferência da curatelada para outra unidade da federação, após o falecimento da curadora originária, somente se justificaria diante de demonstração segura de superioridade concreta da medida, o que não se verificou nos autos. A curatela compartilhada exige cooperação funcional, harmonia e convergência entre os responsáveis, sendo inviável quando constatada intensa litigiosidade e divergência quanto à condução da vida da curatelada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de estudo psicossocial na residência de um dos pretendentes à curatela não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório produzido nos autos se mostra suficiente para o julgamento da controvérsia e não há demonstração concreta de prejuízo. A preferência legal prevista no art. 1.775 do Código Civil não possui caráter absoluto, devendo prevalecer o melhor interesse da pessoa curatelada. A nomeação do curador deve observar as condições concretas de estabilidade, continuidade dos cuidados, preservação da rotina e dos vínculos afetivos da pessoa incapaz. A curatela compartilhada é inadequada quando há intensa litigiosidade e ausência de cooperação entre os pretendentes ao encargo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, 282, 370, 487, I, 502, 755, §1º e §3º, 758 e 759; CC, arts. 1.745, parágrafo único, 1.757, 1.767, 1.774, 1.775 e 1.777; Lei nº 13.146/2015, art. 84, §§1º, 3º e 4º; Lei nº 6.015/73, art. 107, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1023599-10.2021.8.11.0041, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 12.11.2025; TJMT, N.U 1041292-53.2023.8.11.0003, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 03.12.2025; TJDFT, Processo 0729151-23.2018.8.07.0016, Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 27.01.2022; TJSP, Apelação Cível nº 1001454-41.2019.8.26.0322, Rel. Des. Maria do Carmo Honorio, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 09.06.2022
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1007983-93.2024.8.26.0292, Rel. Eduardo Francisco Marcondes, 10ª Câmara Direito Privado, DJEN 09/09/2025
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CURATELA. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAMERECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONTRA SENTENÇA QUE A NOMEOU COMO CURADORA DA APELADA, DECLARADA INCAPAZ PARA ATOS DA VIDA CIVIL DE NATUREZA NEGOCIAL E PATRIMONIAL. A SENTENÇA DISPENSA A PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA CURATELA, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE VULTOSO PATRIMÔNIO E A IDONEIDADE PRESUMIDA DA CURADORA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A CURATELA DEVE ABRANGER TODOS OS ATOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL, CONFORME PLEITEADO PELA APELANTE.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A SENTENÇA JÁ NOMEOU A APELANTE COMO CURADORA PARA REPRESENTAR A INTERDITADA EM ATOS DE NATUREZA NEGOCIAL E PATRIMONIAL, NÃO HAVENDO INTERESSE RECURSAL.4. ATOS DE DISPOSIÇÃO DE BENS QUE DEMANDAM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DEVEM SER PLEITEADOS EM AÇÃO PRÓPRIA.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO NÃO CONHECIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A FALTA DE INTERESSE RECURSAL IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO. 2. ATOS DE DISPOSIÇÃO DE BENS QUE DEMANDAM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DEVEM SER PLEITEADOS EM AÇÃO PRÓPRIA.LEGISLAÇÃO CITADA:CC, ARTS. 1.745 E 1.774
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0027532-87.2013.8.19.0001, Rel. Paulo Sergio Prestes dos Santos, 9ª CÂMARA, DJEN 14/05/2025
Apelação cível. Direito Civil. Sucessões. Registro, Abertura e Cumprimento de Testamento. Recurso de terceiro prejudicado. Insurgência contra a sentença proferida na pendência de ação Anulatória proposta pela alegada companheira do de cujos. Trânsito em julgado de sentença de improcedência proferida em ação declaratória de união estável proposta pela dita companheira supérstite. Pronunciada a ausência de legitimidade para suceder na condição herdeira legítima do de cujos (art. 1.745 do Código Civil), a anulação do testamento em nada aproveitará a ora recorrente. Eventual desconstituição da disposição derradeira que acarretará o deferimento da herança aos sucessores legítimos, entre os quais não se inclui a apelante. Perda superveniente do direito de agir, sob o aspecto da utilidade. Ausência de prejudicialidade exógena. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.