Art. 794 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XV — DO SEGURO › Seção III — Do Seguro de Pessoa
Este artigo está revogado — não está em vigor.
Texto vigente
Art. 794. (Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) Vigência
Na jurisprudência
265 acórdãos citam o art. 794 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 3107844, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 24/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. LEVANTAMENTO DE SALDOS CONTRIBUTIVOS EM PLANOS DE PREVIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA (ART. 368 DO CC). INAPLICABILIDADE DO ART. 794 DO CC AFASTADA SEM DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por entidade de previdência complementar fechada contra acórdão que confirmou o direito ao levantamento de saldos contributivos e rejeitou reconvenção de compensação com dívida de empréstimo da participante falecida. 2. A indicação genérica de dispositivos legais, sem desenvolver argumentação específica que evidencie a ofensa e confronte a fundamentação do acórdão, caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a aplicação da Súmula 284/STF. As teses sobre compensação (art. 368 do CC), inaplicabilidade do art. 794 do CC e violação dos arts. 1º, 3º, 18 e 19 da LC nº 109/2001 não foram demonstradas de modo específico em cotejo com a conclusão de que o pedido é de mero levantamento de saldos contributivos, com esteio nos arts. 758 e 884 do CC. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2778356, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 24/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. VGBL. INCLUSÃO NA PARTILHA POR COLAÇÃO COMO ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. PRECLUSÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA VIA ESPECIAL. SÚMULAS N. 7 E N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. INDEFERIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial dirigido contra decisão que inadmitiu apelo nobre em inventário, no qual se determinou a colação de valores de VGBL . 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a interpretação do art. 794 do CC afastaria a inclusão do VGBL na partilha; (ii) há dissídio jurisprudencial apto; e (iii) seria cabível suspender o caso em razão do Tema n. 1.214/STF e do REsp 1.676.801/MG. 3. A ausência de impugnação tempestiva da decisão que determinou a inclusão do VGBL acarreta preclusão e impede rediscussão do tema em recurso especial; eventual reforma demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 4. A conclusão de que, no caso, o VGBL configurou liberalidade sujeita ao dever de colação alinha-se ao entendimento jurisprudencial desta Corte, atraindo a Súmula n. 83/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial pela alínea c fica prejudicado em razão da incidência dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e n. 83/STJ. 6. O Tema n. 1.214/STF, já julgado, versa sobre ITCMD e não afasta o controle judicial para coibir fraudes que envolvam a legítima; o REsp 1.676.801/MG tem por objeto a fixação de tese sobre a natureza jurídica do VGBL, que, mesmo que venha a reconhecê-la como securitária, não autoriza revisitar as premissas fáticas concretas assentadas pelas instâncias ordinárias, insindicáveis por força da Súmula n. 7/STJ. Pedido de suspensão indeferido. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2448973, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO AJUIZADA PELO SEGURADO EM VIDA. COBERTURA POR INVALIDEZ. FALECIMENTO NO CURSO DO PROCESSO. ACORDO POSTERIOR COM BENEFICIÁRIOS DA COBERTURA POR MORTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE NÃO ADMISSÃO. SÚMULA 182/STJ AFASTADA. RECURSO ESPECIAL. ART. 794 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. ARTS. 505 E 1.003, § 5º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão de não admissão do recurso especial afasta, no agravo em recurso especial, a incidência da Súmula 182/STJ. 2. Não obstante, o recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade quando a tese de violação ao art. 794 do Código Civil parte de premissa diversa daquela fixada pelo Tribunal de origem, que reconheceu tratar-se de ação ajuizada pelo segurado, em vida, para cobrança de cobertura por invalidez e indenização por dano moral, e não de simples pagamento de cobertura por morte a beneficiários indicados na apólice. 3. A revisão das conclusões relativas à natureza da cobertura discutida, à extensão do acordo homologado, à participação dos herdeiros e à disciplina contratual do seguro demanda reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Ausente o enfrentamento direto, pelo acórdão recorrido, do conteúdo normativo dos arts. 505 e 1.003, § 5º, do CPC, incidem as Súmulas 282 e 356/STF. 5. A divergência jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico suficiente, com demonstração da similitude fática e da diversidade de soluções jurídicas. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2608397, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 13/10/2025
DIREITO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFICIÁRIO PRÉ-MORTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA PESSOA FÍSICA E PELO ESPÓLIO E, NESSA EXTENSÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA EMPRESA DO SETOR DE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. 2. Ação de cobrança ajuizada por beneficiária sobrevivente e espólio contra entidade de previdência privada, pleiteando o pagamento integral do saldo de plano de previdência privada, em razão do falecimento de uma das beneficiárias antes do contratante. 3. A sentença condenou a ré ao pagamento de 30% do saldo à beneficiária sobrevivente e 70% ao espólio da beneficiária pré-morta, rejeitando o pedido de indenização por danos morais e fixando honorários advocatícios em R$ 3.000,00. 4. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul reformou parcialmente a sentença, determinando o pagamento integral do saldo à beneficiária sobrevivente, com correção pelo IGP-M e juros de mora a partir da citação, mantendo os honorários advocatícios em R$ 3.000,00. 5. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem observar os percentuais e a ordem de gradação previstos no art. 85, § 2º, do CPC, sendo subsidiária a aplicação do § 8º, que só é cabível nas hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou valor da causa muito baixo. 6. No caso concreto, o proveito econômico é mensurável, sendo aplicável a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, com fixação dos honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 7. O espólio não deve ser isentado dos ônus sucumbenciais, pois foi considerado parte ilegítima para pleitear o saldo do plano de previdência e o processo contra ele extinto. 8. O saldo do plano de previdência privada deve ser redistribuído proporcionalmente entre os beneficiários sobreviventes, em razão do falecimento de um dos beneficiários antes do contratante, nos termos do art. 794 do Código Civil. 9. A decisão acerca do pagamento do benefício e da distribuição dos valores aos beneficiários encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, sendo inviável, em recurso especial, o revolvimento de provas e fatos (Súmula 7/STJ). 10. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial oferecido pela beneficiária sobrevivente e pelo espólio e, nessa extensão, dar parcial provimento para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa. 11. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial oferecido pela entidade de previdência privada.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2852830, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 16/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SECURITÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (VGBL). NATUREZA DE SEGURO DE VIDA. ART. 794 DO CC. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A CONTRATAÇÃO. SÚMULA 632/STJ. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA EM INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE MORTE. ART. 6º, VII, DA LEI nº 7.713/1988. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE INDICAÇÃO DE REPOSITÓRIO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC, E 255 DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em ação envolvendo VGBL, reconhece a natureza securitária do plano, aplica o art. 794 do CC e fixa a correção monetária desde a contratação, nos termos da Súmula 632/STJ, além de afirmar a isenção de Imposto de Renda sobre a indenização paga por morte ao beneficiário. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 1.013, § 1º, 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC por negativa de prestação; (ii) a divergência jurisprudencial foi demonstrada de forma adequada. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, a natureza jurídica do VGBL como seguro de vida, a incidência da Súmula 632/STJ para a correção desde a contratação e a isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, VII, da Lei nº 7.713/1988, ainda que a conclusão seja desfavorável à parte recorrente. 4. O dissídio jurisprudencial não é demonstrado com a mera transcrição de ementas, impondo-se o cotejo analítico e a juntada dos paradigmas ou indicação de repositório oficial/credenciado, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ; a deficiência atrai, por analogia, a Súmula 284/STF. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.