Código Civil

Art. 1.051 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade › Capítulo III — Da Sociedade em Comandita Simples

Texto vigente

Art. 1.051. Dissolve-se de pleno direito a sociedade:

I - por qualquer das causas previstas no art. 1.044;

II - quando por mais de cento e oitenta dias perdurar a falta de uma das categorias de sócio.

Parágrafo único. Na falta de sócio comanditado, os comanditários nomearão administrador provisório para praticar, durante o período referido no inciso II e sem assumir a condição de sócio, os atos de administração.

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Em linguagem simples

O artigo determina o encerramento da sociedade nas hipóteses previstas em lei ou se ela ficar sem uma de suas categorias de sócios por mais de cento e oitenta dias. Na falta do sócio que responde pelas dívidas (comanditado), os outros sócios devem indicar um administrador provisório para atuar durante esse período sem se tornar sócio.

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 1.051 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT18, Agravo de Petição 0011740-86.2024.5.18.0001, Rel. Luciano Santana Crispim, 3ª TURMA, j. 06/07/2026, DJEN 07/07/2026

    AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. A tese firmada pelo TST no Tema Repetitivo nº 26, segundo a qual a desconsideração da personalidade jurídica exige a demonstração dos requisitos do art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), restringe-se às hipóteses de empresa em recuperação judicial, não sendo aplicável automaticamente aos demais casos submetidos à execução trabalhista. Correta a decisão que determinou o redirecionamento da execução ao sócio da executada, diante do esgotamento das medidas executórias. Agravo de petição desprovido. RELATÓRIO O Ex.mo JOSE LUCIANO LEONEL DE CARVALHO, da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia, pela r. sentença de fls. 332/333, julgou procedente o pedido no incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir o sócio da executada no polo passivo da execução. O sócio executado interpõe agravo de petição requerendo a reforma da r. sentença. Contraminuta apresentada às fls. 347/362. Dispensada manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o breve relatório. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS As folhas e os números de identificação citados no corpo deste decisum referem-se ao arquivo eletrônico disponível no sistema PJE. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço o recurso. Rejeito a alegação suscitada em contrarrazões de preclusão consumativa/lógica, pois o agravante insurgiu-se expressamente contra a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, o que se revela suficiente para devolução da matéria ao Tribunal, conforme o princípio da dialeticidade recursal. MÉRITO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR O agravante volta-se contra a decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou o redirecionamento da execução em seu desfavor. Em suas razões recursais, assevera que não é porque por meras pesquisas em sistemas eletrônicos a reclamante não conseguiu atingir seu objetivo de receber seu crédito é que deve haver o redirecionamento direto da execução aos sócios da empresa, devendo prevalecer o princípio da proteção da personalidade jurídica. Afirma, ainda, que a decisão agravada teria aplicado indevidamente a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, quando seria exigível a demonstração dos requisitos do art. 50 do Código Civil, notadamente o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A controvérsia cinge-se à possibilidade de redirecionamento da execução ao sócio da executada, mediante desconsideração da personalidade jurídica. Inicialmente, destaco que o TST, ao julgar o Tema Repetitivo nº 26, fixou a seguinte tese: "2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." É importante observar que o Tema 26 não afirmou, de forma ampla e irrestrita, que toda desconsideração da personalidade jurídica na Justiça do Trabalho passou a exigir a teoria maior. A tese foi expressamente construída para a hipótese de empresa em recuperação judicial, o que não é o caso dos autos (fl. 303). Nessa perspectiva, não há que se falar em aplicação automática da tese firmada no Tema 26 do TST. Impõe-se, portanto, examinar os fundamentos adotados na decisão agravada e os elementos probatórios constantes dos autos para verificar a regularidade do redirecionamento da execução ao sócio da executada, nos moldes da Teoria Menor. No caso, observo que a decisão agravada acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica diante da inexistência de bens da executada aptos à satisfação do crédito trabalhista e da frustração das medidas executivas promovidas nos autos. Na seara trabalhista, prevalece o entendimento de que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica não pode servir de obstáculo à efetividade da execução quando demonstrada a incapacidade da sociedade de satisfazer suas obrigações, especialmente diante da natureza alimentar do crédito exequendo. Ademais, os elementos constantes dos autos evidenciam circunstâncias que extrapolam a mera insuficiência patrimonial da executada. Verifico que, embora tenha divulgado publicamente o encerramento definitivo de suas atividades operacionais (fl. 294), a empresa permanece formalmente ativa perante à Receita Federal, conforme Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral acostado à fl. 303, sem demonstração de observância do procedimento regular de dissolução e liquidação societária previsto nos arts. 1.033 a 1.051 do Código Civil. Tal circunstância revela fortes indícios de dissolução irregular da sociedade empresária, porquanto a paralisação de suas atividades ocorreu sem a correspondente formalização do encerramento das atividades e sem demonstração da quitação de suas obrigações perante terceiros. Diante desse cenário, reputo correta a decisão que determinou o redirecionamento da execução ao sócio da executada, diante do esgotamento das medidas executórias, razão pela qual não merece reparos. Nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de petição interposto e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação expendida. É como voto. GDLSC-04 ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pelo Executado ADRIANO LUIZ BUENO FAVA e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.