Art. 1.342 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo VII — Do Condomínio Edilício › Seção I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 1.342. A realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, não sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns.
Em linguagem simples
Exige a aprovação de dois terços dos condôminos para a realização de obras nas áreas comuns que ampliem ou facilitem a sua utilização. Também proíbe qualquer construção nessas áreas que prejudique o uso das partes individuais ou coletivas por outros moradores.
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Na jurisprudência
49 acórdãos citam o art. 1.342 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2537154, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 23/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. OBRA EM ÁREA COMUM E DELIBERAÇÕES ASSEMBLEARES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pela Súmula n. 7 do STJ e pelo art. 1.021, § 3º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação de nunciação de obra nova em que se pleiteou a paralisação e demolição de obra em área comum, a nulidade de deliberações assembleares e a abstenção do síndico quanto à continuidade da obra. O valor da causa foi fixado em R$ 100. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou os autores ao pagamento de custas e honorários arbitrados em 30 UADs. 4. A Corte de origem manteve a decisão monocrática que negara provimento à apelação e, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, preservando os fundamentos de mérito e o quantum de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, §§ 1º, I e IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se houve violação do art. 1.021, § 3º, do CPC por reprodução literal dos fundamentos da decisão monocrática sem enfrentamento de argumentos novos; (iii) saber se as obras em área comum exigiam quórum qualificado e vedação à obra prejudicial, nos termos do art. 1.342 do CC; (iv) saber se a obra gerou enriquecimento sem causa, com base nos arts. 884 e 885 do CC; (v) saber se foram indevidamente aplicados os arts. 20 e 21 da LINDB; e (vi) saber se houve omissão quanto à distribuição proporcional da sucumbência e honorários entre litisconsortes, nos termos do art. 87, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, §§ 1º, I e IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou as teses sobre redução da área comum e enriquecimento sem causa; quanto à distribuição proporcional de honorários, verificou-se inovação recursal no agravo interno. 7. Não se verifica a alegada violação do art. 1.021, § 3º, do CPC, pois é admitida a manutenção dos fundamentos da decisão monocrática na ausência de argumentos novos capazes de infirmá-la. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do quórum do art. 1.342 do CC, diante das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao alegado enriquecimento sem causa com base nos arts. 884 e 885 do CC, porque a conclusão local depende de revolvimento probatório. 10. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à aplicação dos arts. 20 e 21 da LINDB, por demandar reexame das consequências práticas e do dano concreto. 11. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ à alegação de distribuição proporcional da sucumbência do art. 87, § 1º, do CPC, por ausência de prequestionamento e inovação recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, §§ 1º, I e IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, quando o Tribunal de origem enfrenta todas as questões necessárias e apenas afasta inovação recursal. 2. Não se verifica violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC, se o acórdão do agravo interno mantém os fundamentos da decisão monocrática por inexistirem argumentos novos. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao quórum do art. 1.342 do CC, ao alegado enriquecimento sem causa e à aplicação dos arts. 20 e 21 da LINDB. 4. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria relativa ao art. 87, § 1º, do CPC não foi prequestionada por configurar inovação recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 87, 489, 1.021 e 1.022; CC, arts. 884, 885 e 1.342; Lei n. 13.655/2018, arts. 20 e 21. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AgInt no AREsp 2723463, Rel. Min. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), QUARTA TURMA, j. 15/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ, 5/STJ E 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, com incidência da Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante. Ação anulatória cumulada com declaratória e cominatória proposta contra condomínio, visando desconstituir deliberações assembleares que autorizaram a instalação de máquinas e loja de autosserviço em áreas comuns. Sentença de improcedência mantida em acórdão; embargos de declaração rejeitados. No recurso especial, a parte recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 1.314, 1.342 e 1.351 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. 3. As decisões anteriores. Na origem, negado seguimento ao recurso especial; no STJ, decisão singular não conheceu do agravo em recurso especial, por falta de impugnação específica e incidência da Súmula 182/STJ, o que motivou o presente agravo interno. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional apta a violar o art. 489 do CPC/2015; (ii) saber se as razões do agravo impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ; e (iii) saber se é possível, em recurso especial, revisar a conclusão sobre a regularidade das deliberações assembleares, diante da necessidade de reexame de fatos, provas e cláusulas convencionais, bem como se o dissídio jurisprudencial pela alínea "c" resta prejudicado pela incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A atuação do tribunal de origem observou o art. 489 do CPC/2015, com enfrentamento motivado dos pontos relevantes da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional pelo mero inconformismo da parte. 6. As razões do agravo interno não infirmaram, de modo específico, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, subsistindo o óbice da Súmula 182/STJ. 7. A revisão da conclusão sobre a regularidade da assembleia demandaria reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas da convenção condominial, o que é inviável em recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ. 8. O dissídio jurisprudencial alegado resta prejudicado quando a controvérsia depende do revolvimento de fatos e provas, hipótese abrangida pela Súmula 7/STJ, inclusive quanto aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do art. 105, III, da CF. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AgInt no AREsp 1950025, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. 09/05/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA CUMULADA COM DEMOLITÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONSTRUÇÃO DE USO PRIVATIVO EM ÁREA COMUM DE CONDOMÍNIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PROVA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OBRA NOVA, MAS JÁ ACABADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONVERSÃO DA AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA EM DEMOLITÓRIA. VIABILIDADE. LAUDO PERICIAL. CONSTATAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DA FUNÇÃO DO PVI. VENTILAÇÃO E DISSIPAÇÃO DOS GASES NOCIVOS. PROVA EMPRESTADA. PRINCÍPIO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUTORIZAÇÃO DOS DEMAIS CONDÔMINOS. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 1342 DO CC. VIOLAÇÃO. LICENÇA DA PREFEITURA. NÃO CONVALIDAÇÃO. PEDIDO DEMOLITÓRIO CONCEDIDO E MANTIDO. PRETENSÃO RECURSAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, cumpre registrar que os embargos de declaração não se não são via adequada para a insurreição que vise a reforma do julgamento. 2. Embargos de declaração rejeitados.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 1925028, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. 26/04/2022
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA CUMULADA COM DEMOLITÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONSTRUÇÃO DE USO PRIVATIVO EM ÁREA COMUM DE CONDOMÍNIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PROVA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OBRA NOVA, MAS JÁ ACABADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONVERSÃO DA AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA EM DEMOLITÓRIA. VIABILIDADE. LAUDO PERICIAL. CONSTATAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DA FUNÇÃO DO PVI. VENTILAÇÃO E DISSIPAÇÃO DOS GASES NOCIVOS. PROVA EMPRESTADA. PRINCÍPIO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUTORIZAÇÃO DOS DEMAIS CONDÔMINOS. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 1342 DO CC. VIOLAÇÃO. LICENÇA DA PREFEITURA. NÃO CONVALIDAÇÃO. PEDIDO DEMOLITÓRIO CONCEDIDO E MANTIDO. PRETENSÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado e m sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. Dissídio prejudicado. 2. A matéria referente aos dispositivos de lei indicados como violados não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula 282 e 356/STJ). 3. Agravo interno não provido.
Publicação oficialTJDFT, Recurso Inominado Cível 0703265-38.2026.8.07.0017, Rel. RELATÓRIO Dispensado o relatório, Terceira Turma Recursal, DJEN 15/10/2026
CIVIL. CONDOMÍNIO – ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA EM SESSÃO PERMANENTE – DELIBERAÇÃO DE OBRAS COM ALTERAÇÃO DE DESTINAÇÃO DE ÁREA COMUM, CONSTRUÇÃO DE NOVO MURO E SALÃO DE FESTAS – QUÓRUM QUALIFICADO DE DOIS TERÇOS NÃO ALCANÇADO – EDITAL DE CONVOCAÇÃO VINCULANTE – INOBSERVÂNCIA DO QUÓRUM LEGAL E CONVENCIONAL – NULIDADE DAS DELIBERAÇÕES RECONHECIDA – RECURSO DO CONDOMÍNIO REQUERIDO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de recurso inominado interposto pelo réu CONDOMÍNIO PARQUE RIACHO 41 contra sentença (ID 88802275 e ID 88802299) que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais formulados pelo condômino autor. Na origem, o juízo sentenciante reconheceu a exigência de quórum qualificado de 2/3 (dois terços) para deliberações sobre alteração de destinação e acréscimo de edificações em partes comuns, declarando a nulidade dos itens 2, 3 e 4 da pauta da Assembleia Geral Extraordinária de 22/02/2026, convertida em sessão permanente, e de todas as assembleias subsequentes que versaram sobre a aprovação de tais obras, orçamentos e imposição de taxa extra (construção de salão de festas na área das churrasqueiras, fechamento de muro e guarita com alteração de fachada e padronização de blindex), afastando, contudo, o pleito de indenização por danos morais. 1.1. Em suas razões recursais (ID 88802302), o condomínio recorrente suscita preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, defende a validade das deliberações assembleares. Sustenta que as intervenções aprovadas ostentam natureza de obras úteis, dispensando quórum qualificado de dois terços e bastando a maioria simples dos presentes, além de alegar que o quórum de dois terços teria sido plenamente satisfeito se computados apenas os condôminos adimplentes à época da votação. 1.2. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões recursais pugnando pelo desprovimento do recurso e pela integral manutenção da sentença recorrida, ressaltando a observância cogente das regras do edital de convocação e da convenção de condomínio, a impossibilidade de alteração unilateral de quórum qualificado e o acerto da declaração de nulidade das deliberações que violaram a legislação civil de regência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões a serem analisadas são: (i) a competência absoluta do Juizado Especial; (ii) o cabimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso inominado; e (iii) a validade das deliberações da Assembleia Geral Extraordinária em sessão permanente iniciada em 22/02/2026 e das assembleias subsequentes, notadamente quanto à natureza das intervenções aprovadas e à exigência e ao alcance do quórum legal e convencional de dois terços das frações ideais/unidades autônomas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminarmente, afasta-se a alegada incompetência absoluta do Juizado Especial Cível sustentada pelo recorrente com base nos Enunciados 139 e 163 do FONAJE (ID 88802302,). A pretensão deduzida ostenta caráter individual, formulada por condômino proprietário de unidade residencial e de vaga privativa autônoma para tutelar seus direitos patrimoniais contra deliberações assembleares específicas e cobrança de taxa extraordinária, inexistindo, pois, demanda coletiva em sentido estrito ou complexidade probatória que suplante a cognição documental, plenamente compatível com a Lei nº 9.099/1995. Preliminar de incompetência suscitada pelo recorrente rejeitada. 4. Indefere-se a concessão de efeito suspensivo ao recurso inominado (ID 88802302), porquanto este é dotado ex lege de efeito meramente devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/1995), não se verificando excepcional demonstração de perigo de dano irreparável em favor da pessoa jurídica condominial que justifique mitigar a eficácia da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau. 5. Quanto ao mérito, conforme expressamente consignado no Edital de Convocação da Assembleia Geral Extraordinária, datado de 04/02/2026 (ID 88802075), a própria administração condominial delimitou a necessidade de observância do quórum qualificado de 2/3 (dois terços) das frações ideais/unidades autônomas para deliberação dos itens 2, 3 e 4 da pauta, ante a magnitude estrutural das obras e a afetação das áreas comuns. 6. Ademais, a convenção condominial (ID 88802076 e ID 88802098) prevê em seu art. 42 a tomada de votos segundo as frações ideais atribuídas a cada uma das 144 unidades autônomas que compõem o conjunto residencial, sendo incontroverso que o universo total do condomínio perfaz 144 unidades, de modo que 2/3 (dois terços) exigem rigorosamente a aprovação por 96 unidades. 7. No caso, a Assembleia iniciada em 22/02/2026 contou com apenas 30 assinaturas em lista (ID 88802074), tendo sido suspensa e transformada em sessão permanente por 60 dias justamente pela frustração do quórum indispensável, restando lavrada a Ata nº 58 de encerramento em 16/03/2026 (ID 88802073) com a contabilização isolada de 69 votos favoráveis e 3 contrários (totalizando meros 72 votantes), número deficitário comparado às 96 unidades exigidas. 8. Ocorre que a deliberação em apreço não envolveu apenas reparos conservativos ordinários, mas sim a demolição da área de churrasqueiras para edificação de salão de festas com 51m² (alteração substancial de destinação e acréscimo em parte comum), revitalização de fachada de portaria e abertura de fundações para muro perimetral com gradil de 335 metros lineares, além da contratação vultosa de empreitada global no importe de R$ 1.004.967,36 e imposição de taxa extraordinária rateada em 36 parcelas (ID 88802179), matérias inquestionavelmente submetidas a quórum qualificado, nos moldes do art. 1.341, I, e art. 1.342 do Código Civil. 9. É de se notar que a tentativa do recorrente de transmutar posteriormente a exigência formal para quórum de maioria simples ou de restringir a apuração a um universo hipotético de adimplentes desacompanhado de suporte documental idôneo viola frontalmente as regras do edital, a convenção condominial e a segurança jurídica que deve permear as relações comunitárias. 10. A convocação de assembleia em sessão permanente não tem o condão de dispensar os quóruns legal e convencionalmente exigidos para aprovação de obras que alteram partes comuns e criam encargos extraordinários aos condôminos, restando escorreita a declaração de nulidade pronunciada na origem ante a inobservância das formalidades essenciais. 11. Desse modo, ressalvados os casos em que a deliberação comunitária observa estritamente os parâmetros do ordenamento jurídico e da convenção de condomínio, compete ao Poder Judiciário pronunciar a invalidade de atos assembleares maculados por inobservância de quórum cogente. 12. Irreparável, pois a sentença recorrida. V. DISPOSITIVO 13. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO DESPROVIDO. 14. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 15. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.