Código Civil

Art. 104 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Livro III — Dos Fatos Jurídicos › Título I — Do Negócio Jurídico › Capítulo I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.

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Em linguagem simples

O artigo lista as condições necessárias para que um negócio ou contrato tenha validade legal. Entre os requisitos estabelecidos estão a capacidade de quem o realiza, a legalidade do objeto negociado e o seguimento do formato permitido ou exigido por lei.

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Na jurisprudência

9.635 acórdãos citam o art. 104 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2854723, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DOCUMENTO ESSENCIAL NÃO JUNTADO OPORTUNAMENTE. TERMO ADITIVO FIRMADO EM 2010 E EM POSSE DA PARTE AUTORA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM 2018. INAPLICABILIDADE DO ART. 435 DO CPC. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO NOVO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. 1. Não procede a alegação de decisão surpresa (arts. 4º, 5º, 6º, 9º e 10 do CPC), pois o Tribunal estadual consignou que, embora o termo aditivo tenha sido formalmente recebido, sua valoração negativa decorreu da prerrogativa do julgador (art. 371 do CPC), estando a parte previamente ciente da controvérsia em torno da renegociação da dívida. 2. Inexiste violação ao art. 435 do CPC. A jurisprudência do STJ admite a juntada posterior apenas de documentos novos ou destinados a contrapor provas adversas, hipóteses não configuradas, já que o aditivo era pré-existente e indispensável à propositura da ação. 3. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), pois o acórdão enfrentou os pontos relevantes, concluindo pela indispensabilidade do termo aditivo e pela ocorrência da preclusão temporal. O simples descontentamento da parte não traduz omissão. 4. Afasta-se a apontada violação aos arts. 104, 107 e 394 do Código Civil, pois a mora e os valores cobrados decorriam da renegociação formalizada no aditivo, documento não apresentado no momento oportuno. 5. Incidência da Súmula 7 STJ. Necessidade de revolvimento fático-probatório para infirmar a conclusão da instância ordinária e alinhamento do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. 6. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por deficiência de fundamentação e ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos do acórdão. 7. Incidência da Súmula 126 do STJ, diante da existência de fundamento constitucional autônomo (art. 5º, LIV e LV, da CF) não impugnado por recurso extraordinário. 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3157977, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 25/05/2026

    PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA EM CONTRATO BANCÁRIO. TEMA N. 1.061/STJ. SÚMULAS N. 211/STJ, N. 7/STJ, N. 283/STF, N. 83/STJ E N. 284/STF. ART. 104 DO CÓDIGO CIVIL. INADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA REPETITIVO N. 1.076/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. 1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão que, em ação monitória, manteve a improcedência por ausência de certeza e liquidez do crédito, em razão da divergência de assinaturas e da inexistência de comprovação do depósito do numerário ao consumidor. 2. O objetivo recursal é decidir se: i) houve cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional pela dispensa da perícia grafotécnica; ii) é possível infirmar a conclusão de inexistência do negócio jurídico à luz do art. 104 do CC; iii) cabe a fixação de honorários por equidade diante do valor da causa e da alegada baixa complexidade. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a controvérsia com motivação suficiente, assentando a divergência de assinaturas e, de modo autônomo, a ausência de prova da liberação do numerário; a tese de cerceamento, não deduzida oportunamente, carece de prequestionamento específico, incidindo a Súmula n. 211/STJ, e a revisão do juízo de suficiência das provas encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. Na impugnação da autenticidade de assinatura em contrato bancário, incumbe à instituição financeira provar a autenticidade, conforme tese firmada no Tema 1.061/STJ, circunstância que atrai a aplicação da Súmula n. 83/STJ. 5. A alegada violação do art. 104 do CC não guarda pertinência com a ratio decidendi, calcada na ausência de formação do vínculo e na ausência de prova do depósito, caracterizando deficiência de fundamentação e atraindo a Súmula n. 284/STF. 6. A fixação de honorários por apreciação equitativa é vedada quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico são elevados, impondo-se a observância aos percentuais legais, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.076/STJ; eventual revisão dos critérios adotados demanda reexame de matéria fático-valorativa, obstado pela Súmula n. 7/STJ. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2966993, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 22/04/2026

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL FIRMADA ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Hipótese de acordo firmado pelas partes no curso da ação de desapropriação. Ausência de interesse de agir que comporta a resolução da lide sem resolução do mérito. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. As teses de violação dos arts. 104, 840 e 841 do Código Civil não foram opostas na origem. Assim, o recurso não merece conhecimento, no ponto, por ausência de prequestionamento. 3. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2189897, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/04/2026

    PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTIGO NÃO ADAPTADO À LEI 9.656/1998. APLICAÇÃO DO CDC. COBERTURA DE PROCEDIMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ESPECIALISTA. LIMITAÇÃO À REDE CREDENCIADA. REEXAME DE CLÁUSULAS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ESPECÍFICO QUANTO AOS ARTS. 12 E 35-C DA LEI 9.656/1998 E ARTS. 104 E 422 DO CC. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DIALÉTICA. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto por operadora de saúde contra acórdão que, aplicando o Código de Defesa do Consumidor, confirmou a obrigação de cobertura integral de procedimento cardíaco indicado por médico, a ser realizado em hospital da rede credenciada. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) contratos antigos e não adaptados podem afastar a incidência do CDC em favor dos limites de cobertura pactuados, restringindo a cobertura fora da rede às hipóteses dos arts. 12 e 35-C da Lei 9.656/1998; (ii) os honorários sucumbenciais devem observar os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC; e (iii) há dissídio jurisprudencial sobre limitação à rede credenciada e sobre a base de cálculo dos honorários. 3. A incidência do CDC sobre contratos antigos de plano de saúde permanece válida para o controle de abusividade, sendo inadmissível, em sede especial, o reexame de cláusulas contratuais e de fatos (urgência, disponibilidade e adequação da rede), atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Ausente o prequestionamento específico dos arts. 12 e 35-C da Lei 9.656/1998 e dos arts. 104 e 422 do CC, e não havendo alegação de violação do art. 1.022 do CPC, incide a Súmula 211/STJ; além disso, a impugnação dissociada das razões do acórdão configura deficiência dialética (Súmula 284/STF, por analogia). 5. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem similitude fático-jurídica, especialmente quando o exame pela alínea a está obstado por óbices sumulares, o que prejudica a análise da alínea c. 6. Recurso especial não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2093808, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 24/11/2025

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. COOPERADO EXCLUÍDO DE COOPERATIVA ODONTOLÓGICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 104, 166 E 211 DO CÓDIGO CIVIL E DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia, de forma clara e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de modo contrário ao interesse da parte. 2. O acórdão recorrido examinou, de forma adequada, a regularidade do processo disciplinar instaurado pela cooperativa, concluindo pela inexistência de vício e pela observância ao contraditório e a ampla defesa, entendimento cuja revisão demandaria o reexame de provas e de cláusulas estatutárias internas, providência obstada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. O prazo previsto na Instrução Normativa nº 01/2011 da cooperativa tem natureza meramente administrativa, e sua eventual inobservância não implica decadência do direito de punir, sendo insuscetível de reavaliação em âmbito especial. 4. A fundamentação per relationem é válida e não configura ausência de motivação, desde que os fundamentos referenciados sejam acessíveis às partes e dotados de conteúdo suficiente, conforme reiterada jurisprudência do STF (Tema 339 da repercussão geral) e do STJ. 5. Recurso especial a que se nega provimento.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.