Código Civil

Art. 688 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo X — Do Mandato › Seção IV — Da Extinção do Mandato

Texto vigente

Art. 688. A renúncia do mandato será comunicada ao mandante, que, se for prejudicado pela sua inoportunidade, ou pela falta de tempo, a fim de prover à substituição do procurador, será indenizado pelo mandatário, salvo se este provar que não podia continuar no mandato sem prejuízo considerável, e que não lhe era dado substabelecer.

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Em linguagem simples

A pessoa que desiste de uma procuração (mandato) deve comunicar sua decisão a quem a contratou. Se essa saída causar prejuízos por falta de tempo para encontrar um substituto, ela terá de pagar indenização. Essa indenização não será devida se for provado que continuar traria grande prejuízo e que não era permitido transferir a tarefa a outro.

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Na jurisprudência

12 acórdãos citam o art. 688 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AgInt na TutPrv nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2000239, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 17/02/2025

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDATO. RENÚNCIA. EFICÁCIA. COMUNICAÇÃO AO MANDANTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A renúncia ao mandato é ato jurídico unilateral receptício, ou seja, é considerada existente com a simples manifestação de vontade, mas, para ter eficácia e surtir os devidos efeitos, depende do encaminhamento e da recepção pelo mandante (art. 688 do CC/2002)" (REsp 1.987.007/SP, Relator MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022). 2. Na hipótese, os mandatários renunciantes não comprovaram a ciência inequívoca do mandante acerca da renúncia, de modo que, ausente a comprovação da eficácia da renúncia, os advogados continuaram a representar o espólio, não havendo que se falar em nulidade, seja da intimação ou da decisão. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1987007, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 18/10/2022

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS AGRÍCOLAS. CLÁUSULA. MANDATO. RENÚNCIA. ATO UNILATERAL. EXISTÊNCIA. RECEPTICIEDADE. EFICÁCIA. COMUNICAÇÃO. PROVA. AUSÊNCIA. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA. PROCURADOR. VALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se a comunicação ao mandante é requisito de eficácia do ato de renúncia ao mandato extrajudicial, e (iii) se, no caso, a citação realizada na pessoa do mandatário que indicou que havia renunciado aos poderes foi válida. 3. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em desacordo com a expectativa da parte. 4. A renúncia ao mandato é ato jurídico unilateral receptício, ou seja, é considerada existente com a simples manifestação de vontade, mas, para ter eficácia e surtir os devidos efeitos, depende do encaminhamento e da recepção pelo mandante (art. 688 do CC/2002). 5. A revisão do julgado que entendeu que a recepticiedade não foi comprovada exigiria o reexame de fatos e provas, medida incabível em recurso especial a teor da Súmula nº 7/STJ. 6. É válida a citação feita na pessoa do procurador de pessoa jurídica estrangeira indicado no contrato celebrado entre as partes, cuja renúncia não ficou cabalmente demonstrada. 7. Recurso especial não provido.

    Publicação oficial
  • TJMS, Agravo de Instrumento 1419288-31.2026.8.12.0000, Rel. Alexandre Raslan, Plenário, DJEN 13/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RENÚNCIA DE MANDATO NÃO APERFEIÇOADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PROVA NOVA DE FATO PRETÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou exceção de pré-executividade, afastando alegações de nulidade da representação processual e de impenhorabilidade de imóvel indicado à penhora, por reconhecer a ocorrência de preclusão consumativa. A decisão recorrida também condenou o executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada em 3% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se os atos processuais posteriores à renúncia do advogado são nulos por ausência de intimação pessoal da parte para regularização da representação processual; (ii) saber se a alegação de impenhorabilidade dos imóveis pode ser reapreciada com fundamento em laudo de constatação juntado posteriormente aos autos; e (iii) saber se é cabível a condenação por litigância de má-fé e qual o percentual adequado da multa processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A renúncia ao mandato judicial exige comprovação da ciência do mandante, nos termos do art. 112 do CPC. Ausente a prova da comunicação ao cliente, a renúncia não se aperfeiçoa, permanecendo íntegra a representação processual e válidas as intimações realizadas em nome do patrono então constituído. 4. Inexistindo defeito de representação processual, não incide a regra do art. 76 do CPC. Ademais, a posterior ciência pessoal do executado acerca das constrições judiciais alcançou a finalidade do ato processual, afastando eventual alegação de prejuízo. 5. A controvérsia relativa à impenhorabilidade dos imóveis já havia sido decidida em oportunidades anteriores, sem interposição dos recursos cabíveis, operando-se a preclusão consumativa, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 6. O laudo de constatação apresentado posteriormente não evidencia fato superveniente apto a modificar a situação anteriormente apreciada, constituindo apenas prova nova destinada a demonstrar fato pretérito já submetido ao crivo jurisdicional. 7. A reiteração de tese anteriormente rejeitada e expressamente reconhecida como preclusa, após advertência judicial específica, caracteriza resistência injustificada ao andamento do processo e provocação de incidente manifestamente infundado, incidindo as hipóteses previstas no art. 80, IV e VI, do CPC. 8. Embora cabível a condenação por litigância de má-fé, a multa deve ser ajustada para adequação aos critérios de proporcionalidade e fundamentação adotados no caso concreto, reduzindo-se o percentual de 3% para 2,84% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:1. A renúncia ao mandato judicial sem comprovação da comunicação ao mandante não produz efeitos processuais, permanecendo válida a representação processual anteriormente constituída.2. Opera-se a preclusão consumativa quanto à alegação de impenhorabilidade de bem de família quando a matéria já foi apreciada por decisão anterior não impugnada, ainda que se trate de questão de ordem pública.3. A apresentação de novo documento destinado a comprovar fato anteriormente alegado configura prova nova de fato pretérito, não sendo suficiente para afastar a preclusão consumativa.4. A reiteração de tese preclusa, após advertência judicial expressa, caracteriza litigância de má-fé, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, 80, IV e VI, 81, 112, 277, 278, 845, § 1º, 995, parágrafo único, 1.003, § 5º, 1.015 e 219, parágrafo único; Lei nº 8.009/1990, art. 1º; CC, art. 688. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt na TutPrv nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.000.239/GO, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17.02.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.343.002/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 26.02.2024; STJ, AgInt no REsp 2.010.231/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 11.12.2023; STJ, AREsp 3.166.199/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 08.06.2026

    Publicação oficial
  • TJMS, Agravo Interno Cível 1419288-31.2026.8.12.0000, Rel. Alexandre Raslan, Plenário, DJEN 02/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APRESENTAÇÃO DE NOVO LAUDO DE CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DO QUADRO FÁTICO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo formulado em agravo de instrumento manejado contra decisão proferida em cumprimento de sentença. Os agravantes sustentam que laudo de constatação lavrado por oficial de justiça em 18.12.2025, dotado de fé pública, comprovaria que o imóvel penhorado constitui residência da entidade familiar, afastando a preclusão anteriormente reconhecida quanto à alegação de impenhorabilidade do bem de família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o laudo de constatação produzido posteriormente é apto a afastar a preclusão consumativa incidente sobre a discussão acerca da impenhorabilidade do imóvel; e (ii) saber se existem fundamentos suficientes para reformar a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo requerido no agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é compatível com o ordenamento jurídico e pode ser utilizada quando o julgador incorpora fundamentos anteriormente lançados, desde que enfrente as questões relevantes suscitadas no recurso. 4. A alegação de impenhorabilidade do bem de família já havia sido apreciada e rejeitada em decisões anteriores, não impugnadas oportunamente, operando-se a preclusão consumativa, ainda que se trate de matéria de ordem pública, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. O laudo de constatação de 18.12.2025, embora revestido de fé pública, não demonstra alteração superveniente da situação material do imóvel, limitando-se a apresentar nova prova destinada a sustentar fato anteriormente analisado e rejeitado, circunstância insuficiente para afastar a preclusão consumativa. 6. Mantém-se hígida a conclusão de ausência de probabilidade de provimento do recurso e dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Opera-se a preclusão consumativa quanto à discussão da impenhorabilidade do bem de família quando a matéria já foi definitivamente apreciada e não houve impugnação oportuna da decisão. 2. A apresentação de novo laudo de constatação, sem demonstração de efetiva alteração superveniente da situação fática, não afasta a preclusão consumativa nem autoriza a rediscussão da matéria. 3. É admissível a utilização da técnica da fundamentação per relationem, desde que enfrentadas as questões relevantes suscitadas no recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 112, 277, 278, 489, § 1º, e 1.021, § 1º e § 3º; CC, art. 688; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 416 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 16.10.2014; STF, ADI 6078 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 31.05.2019; STJ, Tema 1.306 (REsp 2.148.059/MA, REsp 2.148.580/MA e REsp 2.150.218/MA); STJ, AREsp 3.166.199/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 08.06.2026; STJ, AgInt na TutPrv nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.000.239/GO, Rel. Min. Raul Araújo, j. 17.02.2025

    Publicação oficial
  • TJBA, Agravo de Instrumento 8010104-89.2026.8.05.0000, Rel. Eduardo Afonso Maia Caricchio, Segunda Câmara Cível, DJEN 25/09/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VÍCIO DE INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO. SUBSTABELECIMENTO OMISSO QUANTO À RESERVA DE PODERES. PRESUNÇÃO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. QUESTÕES QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECLUSÃO POR NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou integralmente exceção de pré-executividade oposta em execução de título extrajudicial lastreada em contratos de compra e venda com cláusula de reserva de domínio, firmados em 1996 e 1998, com valores respectivos de R$ 388.000,00 e R$ 802.554,00. O executado foi citado em 1999 e não opôs embargos à execução no prazo legal. O agravante sustenta nulidade processual por vício de intimação e nulidade dos títulos executivos por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a alegação de nulidade por falta de intimação do advogado substabelecido está acobertada pela preclusão e se as questões relativas à alegada iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título executivo podem ser conhecidas em sede de exceção de pré-executividade. III. Razões de decidir 3. A alegação de nulidade processual encontra-se preclusa, nos termos dos arts. 278 e 507 do CPC, porquanto a decisão de 10/09/2020 que rejeitou o mesmo pedido não foi impugnada oportunamente pelo agravante. O substabelecimento, omisso quanto à reserva de poderes, presume-se feito com reserva, mantendo ambos os patronos habilitados a atuar e receber intimações. Não houve demonstração de prejuízo concreto pelo agravante, que exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa. No mérito, as questões de iliquidez e inexigibilidade do título demandam dilação probatória incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, sendo inadequada a via eleita, conforme orientação do STJ (Súmula 393). Ademais, o executado não opôs embargos à execução no prazo legal em 1999, operando-se a preclusão das matérias de mérito. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A exceção de pré-executividade é via inadequada para discussão de matérias que demandem dilação probatória, como a interpretação de cláusulas contratuais e a revisão de cálculos de débito, sendo tais questões próprias dos embargos à execução." "A alegação de nulidade por vício de intimação deve ser arguida na primeira oportunidade em que a parte se manifesta nos autos, sob pena de preclusão, sendo que o substabelecimento omisso quanto à reserva de poderes presume-se feito com reserva." Referências: CPC, arts. 278, 282, §1º, 507, 783, 798, 803, 1.003, §5º, 1.015, parágrafo único, 1.017 e 1.019, II. CC, arts. 667 e 688. Lei n. 8.906/94, art. 26. Súmula 393/STJ. STJ, AgInt no AREsp n. 2.029.018/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022. TJBA, AI n. 8002638-78.2025.8.05.0000, Relator Des. Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, julgado em 21/05/2025

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.