Art. 1.006 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade › Capítulo I — Da Sociedade Simples › Seção II — Dos Direitos e Obrigações dos Sócios
Texto vigente
Art. 1.006. O sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído.
Em linguagem simples
O sócio cuja participação seja apenas a prestação de serviços não pode trabalhar em outra atividade fora da sociedade, a menos que isso seja autorizado. Se descumprir essa regra, ele pode perder seu direito aos lucros e ser expulso da empresa.
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Na jurisprudência
4 acórdãos citam o art. 1.006 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPR, Apelação Cível 0009472-93.2023.8.16.0035, Rel. Alberto Junior Veloso, 18ª Câmara Cível, j. 21/09/2026, DJEN 30/09/2026
DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. RETIRADA DE SÓCIO. ALEGAÇÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA NÃO CARACTERIZADA. CONSTITUIÇÃO DE EMPRESAS PARALELAS PELO SÓCIO ADMINISTRADOR. VIOLAÇÃO DOS DEVERES FIDUCIÁRIOS. MATÉRIA A SER APURADA EM SEDE DE APURAÇÃO DE HAVERES. DANO MATERIAL DECORRENTE DE ACORDO TRABALHISTA E DANO MORAL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com reconhecimento de sucessão empresarial fraudulenta e indenização por danos materiais e morais, para declarar a dissolução parcial da sociedade em relação ao sócio retirante, com apuração de haveres em liquidação de sentença, afastando os pedidos de reconhecimento de sucessão empresarial e indenizatórios. II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se a constituição, pelo sócio administrador, de outras empresas com atividade sobreposta à da sociedade original, no mesmo local, configura sucessão empresarial apta a atrair a responsabilidade das empresas constituídas; (ii) saber se o pagamento de valor em acordo trabalhista, decorrente de desconsideração da personalidade jurídica em ação na qual a sociedade figurava como parte, constitui dano material indenizável ao sócio incluído no polo passivo da execução; e (iii) saber se a exposição do sócio a execuções trabalhistas e constrições patrimoniais decorrentes da atividade societária configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir3. A sucessão empresarial fraudulenta tem aplicação típica em contextos de execução, nos quais o credor busca a satisfação de seu crédito contra a sociedade devedora e constata a transferência da atividade econômica para outra pessoa jurídica, o que não se verifica na hipótese, em que o autor figura como sócio, e não como credor, e a sociedade originária permanece formalmente em atividade.4. A constituição de empresas próprias pelo sócio administrador, com atividade sobreposta à da sociedade administrada, no mesmo local e sem aprovação dos demais sócios, caracteriza, em tese, violação dos deveres fiduciários previstos nos arts. 1.006, 1.011, 1.016, 1.017 e 1.020 do Código Civil, cuja consequência jurídica é distinta da sucessão empresarial, pois enseja a responsabilidade pessoal do administrador perante a sociedade e os sócios.5. Eventual desvio de receitas, empregados, clientela e oportunidades de negócio deve ser apurado e valorado economicamente na apuração de haveres, já deferida e não impugnada no recurso, nos termos dos arts. 604 a 609 do CPC e art. 1.031 do Código Civil, mediante balanço de determinação que reflita o patrimônio real da sociedade na data da resolução.6. O pagamento de valor em acordo trabalhista por sócio incluído no polo passivo de execução, em razão de desconsideração da personalidade jurídica decorrente de reconhecimento de grupo econômico na Justiça do Trabalho, não configura ato ilícito autônomo gerador de dano material indenizável, mas decorre da estrutura societária, ensejando apenas eventual direito de regresso ou crédito a ser considerado na apuração de haveres.7. A exposição de sócio a execuções, incidentes de desconsideração da personalidade jurídica e constrições patrimoniais constitui vicissitude inerente à atividade empresarial, que não ultrapassa o mero aborrecimento apto a configurar dano moral indenizável.IV. Dispositivo8. Recurso conhecido e desprovido, mantida a sentença que afastou o reconhecimento de sucessão empresarial fraudulenta e os pedidos de indenização por danos materiais e morais
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 0519606-75.2019.8.05.0001, Rel. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Terceira Câmara Cível, DJEN 22/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu a existência de sociedade de fato entre as partes e fixou a participação societária em 50%, com fundamento em prova documental e testemunhal indicativa de contribuição indireta ao fundo social. Os Embargantes alegam omissão quanto à ausência de contribuição financeira direta do Embargado e à inaplicabilidade do reconhecimento da sociedade por suposta vedação legal à contribuição por meio de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão deixou de se manifestar sobre a alegada ausência de contribuição financeira direta do Embargado para o capital social; (ii) examinar se houve omissão quanto à aplicabilidade dos arts. 1.055, § 2º, e 1.006 do Código Civil, que tratam da vedação de contribuição em serviços e da figura do sócio de serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR O voto condutor analisou detidamente a natureza da relação jurídica entre as partes e concluiu pela existência de sociedade de fato, com base na prova documental - em especial, a procuração com qualificação expressa do Embargado como "sócio" - e em elementos que demonstram a atuação conjunta, aportes financeiros e prestação de serviços essenciais ao empreendimento. A tese de ausência de contribuição financeira foi expressamente afastada, sendo reconhecida a contribuição indireta do Embargado por meio de atuação efetiva na atividade econômica, contratação de serviços e ausência de provas de reembolso ou contrato de mútuo. Os dispositivos legais invocados nos embargos foram devidamente enfrentados no acórdão, que distinguiu a vedação do art. 1.055, § 2º, aplicável a sociedades limitadas, do regime das sociedades de fato, regidas pelo art. 986 do Código Civil, nas quais prevalece o elemento fático sobre a forma legal. A argumentação com base no art. 1.006 do Código Civil foi corretamente afastada, por não tratar de impedimento à constituição da sociedade, mas sim de sanções ao sócio de serviço que exerça atividade estranha ao objeto social. O acórdão encontra-se devidamente fundamentado, sem qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, revelando-se os embargos como mero inconformismo com o resultado e tentativa de rediscutir o mérito da decisão colegiada. A jurisprudência admite o prequestionamento implícito ou explícito das questões jurídicas discutidas, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais para fins de acesso às instâncias superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de Declaração desprovidos
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0022635-80.2025.8.16.0000, Rel. Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 13/11/2025, DJEN 21/11/2025
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Tutela de urgência para realização de cirurgia ortognática. Agravo de instrumento não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para a realização de procedimento cirúrgico odontológico, no qual a agravante alega a necessidade de liberação de diversos procedimentos e materiais para a cirurgia ortognática, contestando a negativa do plano de saúde e a decisão da Junta Odontológica.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para a realização de procedimento cirúrgico odontológico solicitado pela autora, considerando a ausência de urgência e a necessidade de dirimir a controvérsia estabelecida pela junta médica sobre a cobertura contratual para o material e método cirúrgico a ser empregado.III. Razões de decidir3. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência por ausência de urgência no procedimento e necessidade de dirimir a controvérsia estabelecida pela junta médica.4. O novo relatório médico não mencionou urgência, apenas recomendou a realização da cirurgia, e a controvérsia envolve a cobertura contratual para o material e método cirúrgico.5. A jurisprudência aponta que, diante de parecer desfavorável da Junta Médica, é imprescindível a realização de perícia para esclarecer a necessidade de materiais customizados.6. O alto custo do procedimento gera perigo de irreversibilidade da medida.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento não provido.Tese de julgamento: Em casos de pedido de tutela de urgência para realização de cirurgia ortognática, a ausência de prescrição médica atestando a necessidade imediata do procedimento e a controvérsia sobre a cobertura contratual para materiais e técnicas cirúrgicas exigem a realização de prova pericial para dirimir dúvidas sobre a urgência e a adequação do tratamento solicitado._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CC/2002, art. 1.006.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0006983-28.2022.8.16.0194, Rel. Des. Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 07.05.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0088699-43.2023.8.16.0000, Rel. Des. Albino Jacomel Guerios, 10ª Câmara Cível, j. 11.03.2024
Publicação oficialTJPR, Remessa Necessária Cível 0005342-85.2025.8.16.0004, Rel. Eugenio Achille Grandinetti, 2ª Câmara Cível, j. 28/07/2025, DJEN 08/08/2025
Direito administrativo e direito processual civil. Reexame necessário. Conversão de licença especial em pecúnia para servidora aposentada. Reexame necessário conhecido e, no mérito, sentença parcialmente reformada para aplicar o índice IPCA-E para fins de atualização da correção monetária relativa ao período anterior a dezembro de 2021, observando-se o período de graça constitucional. I. Caso em exame1. Reexame necessário de sentença proferida em ação indenizatória, na qual a autora requereu a conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, em face do Estado do Paraná, tendo a sentença reconhecido o direito da autora e determinado o pagamento com base no vencimento básico, acrescido de vantagens permanentes, além de correção monetária e juros de mora. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a conversão de licença especial não usufruída em indenização pecuniária para a servidora pública aposentada, considerando os períodos em que adquiriu o direito, mas não usufruiu. III. Razões de decidir3. É assegurado ao servidor a conversão de licença não usufruída em indenização pecuniária, em razão da vedação ao enriquecimento sem causa.4. A base de cálculo da indenização deve considerar o último vencimento básico acrescido das vantagens e adicionais de caráter permanente, excluindo verbas de natureza transitória e indenizatória.5. A correção monetária deve ser aplicada pelo IPCA-E para o período anterior a dezembro de 2021 e exclusivamente pela Taxa Selic a partir de dezembro de 2021, nos termos da EC 113/2021.6. Sobre a indenização não incide imposto de renda, conforme a Súmula 136 do STJ. IV. Dispositivo e tese7. Reexame necessário conhecido e, no mérito, sentença parcialmente reformada para aplicação do índice IPCA-E para fins de atualização da correção monetária relativa ao período anterior a dezembro de 2021, observando-se o período de graça constitucional (Súmula vinculante 17 do STF).Tese de julgamento: É assegurado ao servidor público o direito à conversão em pecúnia das licenças não usufruídas em razão da aposentadoria, com base na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, III, "a", 496, I, e 85, §§ 3º e 4º; CC/2002, arts. 405 e 1.006.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 721.001 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 28.02.2013; STJ, REsp 1.588.856/PB, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 19.05.2016; TJPR, 0009256-72.2024.8.16.0173, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, 2ª C. Cível, j. 30.09.2024; TJPR, 0003479-41.2018.8.16.0004, Rel. Des. Jorge de Oliveira Vargas, 3ª C. Cível, j. 12.07.2021; TJPR, 0000179-71.2018.8.16.0004, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral, 3ª C. Cível, j. 21.06.2021; Súmula 136/STJ
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.