Código Civil

Art. 281 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título I — DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES › Capítulo VI — Das Obrigações Solidárias › Seção III — Da Solidariedade Passiva

Texto vigente

Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.

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Em linguagem simples

O devedor cobrado pelo credor pode apresentar defesas que digam respeito apenas a ele ou que sejam comuns a todos os envolvidos. No entanto, ele não pode se valer de argumentos de defesa que pertençam exclusivamente a outro codevedor.

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Na jurisprudência

21 acórdãos citam o art. 281 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 3173647, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. COISA JULGADA EM RELAÇÃO A UM DOS COEXECUTADOS. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DE OUTRO COEXECUTADO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO APÓS DÉCADAS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA (PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA) EM RELAÇÃO AO COEXECUTADO NÃO CITADO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA POSTULAÇÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA PRESCRIÇÃO AO COEXECUTADO REGULARMENTE CITADO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL INDIVIDUALIZADA. EXCEÇÃO PESSOAL DE UM DOS DEVEDORES. ARTIGO 281 DO CÓDIGO CIVIL. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se configura o julgamento extra petita quando o órgão julgador, ao analisar a exceção de pré-executividade, concede a prestação jurisdicional que decorre como consequência lógica e jurídica da interpretação amplo-sistemática da causa de pedir e dos pedidos formulados, ainda que sob capitulação jurídica diversa daquela indicada pela parte (prescrição da pretensão executiva em vez de prescrição intercorrente). Precedentes. 2. A ausência de citação obsta a formação da relação processual e impede a produção de coisa julgada material em relação ao réu não integrado à lide. O comparecimento espontâneo do coexecutado após o transcurso do prazo prescricional do título autoriza o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva em seu favor. 3. A prescrição decorrente da ausência de citação tempestiva por desídia exclusiva do credor constitui exceção pessoal do devedor não citado, não aproveitando aos demais coexecutados regularmente citados em relação aos quais já se operou a coisa julgada material sobre a higidez do crédito e a inocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 281 do Código Civil. 4. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n.º 83 do STJ). 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

    Publicação oficial
  • TRT1, Agravo de Petição 0101231-22.2022.5.01.0204, 4ª Turma, j. 30/09/2026, DJEN 01/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEVEDOR PRINCIPAL FALIDO. LIMITAÇÃO DE JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE AO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela devedora subsidiária em face de decisão que rejeitou seus embargos à execução. A executada pleiteia a limitação dos juros de mora à data da decretação da recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a limitação dos juros de mora prevista no art. 124 da Lei de Falências (aplicável à massa falida) é extensível ao devedor subsidiário solvente, ou se este responde pela totalidade da obrigação, sem a proteção pessoal conferida ao devedor principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício da suspensão da exigibilidade de juros de mora após a decretação da falência (art. 124 da Lei nº 11.101/2005) possui natureza de exceção pessoal do falido, visando proteger a massa e garantir a igualdade entre credores, não configurando uma redução objetiva do débito trabalhista. 4. Conforme dispõe o art. 281 do Código Civil, as exceções pessoais do devedor principal não aproveitam aos codevedores ou responsáveis subsidiários, sendo a obrigação do subsidiário autônoma em relação às proteções específicas concedidas ao devedor principal em juízo falimentar ou recuperacional. 5. A responsabilidade subsidiária abrange a integralidade do crédito exequendo, incluindo juros e correção monetária, visto que o redirecionamento da execução se dá justamente em razão da insolvência ou incapacidade da empresa principal em satisfazer o débito. 6. A jurisprudência trabalhista é pacífica no sentido de que a falência ou recuperação judicial do devedor principal não afasta a incidência de juros de mora para o devedor subsidiário, sob pena de esvaziamento da garantia da responsabilidade subsidiária e enriquecimento sem causa do tomador dos serviços. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: 1. O benefício legal de limitação de juros de mora aos devedores em falência (art. 124 da Lei nº 11.101/2005) é exceção pessoal e não aproveita ao devedor subsidiário, nos termos do art. 281 do Código Civil. 2. O devedor subsidiário, ao ser chamado ao processo, responde integralmente pelo crédito exequendo, incluídos os juros de mora que continuam a fluir normalmente, dada a inexistência de estado falimentar ou recuperacional em relação ao responsável secundário. 3. A responsabilidade subsidiária tem por finalidade garantir a satisfação do crédito do trabalhador frente à inadimplência do empregador principal; portanto, as limitações impostas por lei ao patrimônio da empresa falida não se comunicam ao patrimônio da devedora subsidiária

    Publicação oficial
  • TRT6, Agravo de Petição 0000125-51.2017.5.06.0172, Rel. Ivan de Souza Valenca Alves, Primeira Turma, j. 18/09/2026, DJEN 21/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. GRUPO ECONÔMICO. EMPRESA COEXECUTADA NÃO SUBMETIDA À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PELO STJ. LIMITAÇÃO DA CONSTRIÇÃO ÀS VERBAS EXTRACONCURSAIS. GARANTIA DO JUÍZO CARACTERIZADA POR DEPÓSITO JUDICIAL. DESERÇÃO AFASTADA. DEDUÇÃO DE CRÉDITO HABILITADO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVOS DE PETIÇÃO DA EXECUTADA E DO EXEQUENTE IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Cuida-se de dois agravos de petição interpostos, respectivamente, pela executada ENERGIMP S/A e pelo exequente GERMAN RODOLFO MAS, contra sentença que (a) julgou procedentes os embargos à execução opostos por Energimp S/A, reconhecendo excesso de execução, limitando a constrição às verbas extraconcursais e determinando a remessa do valor bloqueado em excesso ao Juízo da Recuperação Judicial; e (b) julgou parcialmente procedente a impugnação à sentença de liquidação apresentada pelo exequente, determinando apenas a dedução dos valores comprovadamente pagos a título de FGTS e mantendo, no mais, os cálculos homologados, inclusive quanto à rejeição do pedido de restabelecimento de valor deduzido em razão de habilitação de crédito na recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões centrais: (i) se subsiste a preliminar de deserção do agravo de petição da executada, por alegada ausência de garantia do juízo; (ii) se merece reforma a sentença que limitou a execução em face de Energimp S/A às verbas extraconcursais, remetendo o excedente ao juízo universal da recuperação judicial, ao invés de reconhecer a total incompetência da Justiça do Trabalho (tese da executada) ou de autorizar a execução irrestrita do patrimônio não afetado pela recuperação judicial diretamente nestes autos (tese do exequente); (iii) se merece reforma a sentença que indeferiu o restabelecimento do valor de R$ 340.608,82, deduzido em razão de habilitação de crédito no juízo da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A existência de depósito judicial de R$ 185.462,93, realizado na fase de execução (id. e48d2ff), caracteriza garantia do juízo suficiente ao conhecimento do agravo de petição da executada, nos termos dos arts. 897, "a", e 899 da CLT, afastando a preliminar de deserção suscitada em contrarrazões.A competência da Justiça do Trabalho para a execução das verbas extraconcursais em face de Energimp S/A, com remessa do excesso ao juízo universal da recuperação judicial quanto às verbas concursais, já restou definida nestes autos com amparo em decisão do Superior Tribunal de Justiça em conflito de competência, não havendo fundamento para a pretendida incompetência absoluta, tampouco para a liberação dos valores em favor da própria executada, que constituem garantia da execução e destinam-se, quanto à parcela concursal, ao concurso universal de credores.Do mesmo modo, não comporta acolhida a pretensão do exequente de ver a execução estendida, nestes autos, à integralidade do patrimônio de Energimp S/A não abrangido pela recuperação judicial, porquanto a delimitação concursal/extraconcursal decorre de comando já fixado na própria execução com base em decisão do STJ, cuja reabertura, na via do agravo de petição, importaria vulneração da estabilidade do já decidido.A habilitação de crédito perante o juízo da recuperação judicial não implica extinção ou renúncia ao crédito, mas apenas submissão da parcela concursal ao regime da Lei nº 11.101/2005, não havendo, nos autos, prova de pagamento que autorize o restabelecimento do valor pleiteado. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravos de petição conhecidos e, no mérito, improvidos. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Tese de julgamento: "I. O depósito judicial realizado na fase de execução caracteriza garantia do juízo apta ao conhecimento do agravo de petição, afastando a deserção. II. Reconhecida, no próprio feito executivo, a competência do juízo universal da recuperação judicial para os créditos concursais, a execução trabalhista deve limitar-se às verbas extraconcursais, sendo incabível tanto a liberação dos valores em favor da executada quanto a extensão da execução, nestes autos, ao patrimônio não abrangido pela recuperação. III. A habilitação de crédito no juízo da recuperação judicial não autoriza o restabelecimento de valor deduzido sem prova de pagamento indevido." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS; CLT, arts. 897, "a", 899 e 884; CPC, art. 835; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, caput, 49, §1º, e 59; Código Civil, arts. 275 e 281 JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: Súmula 480 do STJ; STJ, CC nº 171.626-PE (2ª Seção); STJ, CC nº 201.996-PE

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  • TJSC, Apelação Cível 5006409-71.2023.8.24.0125, Rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Diretoria de Recursos e Incidentes, j. 16/09/2026, DJEN 17/09/2026

    APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REVISÃO CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DOS AUTORES. RECURSO DA BMP/MONEY PLUS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE AFERIDA À LUZ DAS ALEGAÇÕES FORMULADAS NA PETIÇÃO INICIAL. EFETIVA PARTICIPAÇÃO DA RECORRENTE NO EVENTO DANOSO QUE CONSTITUI QUESTÃO DE MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ENDOSSADA AO FIDC EXODUS NO PRÓPRIO DIA DA EMISSÃO. MANUTENÇÃO POSTERIOR DO REGISTRO RESTRITIVO VINCULADA À ATUAÇÃO DO NOVO TITULAR DO CRÉDITO E DA BOM CAPITAL. RENEGOCIAÇÃO CONDUZIDA POR INTERLOCUTOR IDENTIFICADO COMO “RAFAEL BOM CAPITAL”. PAGAMENTOS DESTINADOS AO FIDC EXODUS. APONTAMENTO INDICADO PELA BOM CAPITAL. AUSÊNCIA DE CONDUTA E NEXO CAUSAL IMPUTÁVEIS À BMP. SOLIDARIEDADE DA CADEIA DE FORNECIMENTO QUE NÃO DISPENSA A IDENTIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO EM RELAÇÃO À RECORRENTE. TESE RECURSAL DE QUE INCUMBIRIA AO PRÓPRIO DEVEDOR PROVIDENCIAR A BAIXA DO PROTESTO. INAPLICABILIDADE AO FATO EFETIVAMENTE COMPROVADO. REGISTROS DA ASSERTIVA QUE NÃO INDICAM PROTESTO. COMPROMISSO ESPECÍFICO, NO CURSO DA RENEGOCIAÇÃO, DE QUE, EFETUADO O PAGAMENTO, SERIA FORMULADA A SOLICITAÇÃO DE RETIRADA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERIR AO DEVEDOR, NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS, A RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA PELA PROVIDÊNCIA PROMETIDA. RECURSO DOS AUTORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PETIÇÃO INICIAL QUE POSTULOU EXPRESSAMENTE DEVOLUÇÃO SIMPLES OU COMPENSAÇÃO. PRETENSÃO DOBRADA FORMULADA APENAS NAS RAZÕES RECURSAIS. AMPLIAÇÃO OBJETIVA DO PEDIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NESSE PONTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA EFETIVAMENTE PACTUADA DE 4,99% AO MÊS E 79,38% AO ANO, DISTINTA DO CUSTO EFETIVO TOTAL E DA TAXA IMPLÍCITA EXTRAÍDA DA CALCULADORA DO CIDADÃO. SÉRIE N. 20.723 DO BANCO CENTRAL QUE INDICA, PARA OUTUBRO DE 2021, TAXA MÉDIA OFICIAL DE 18,98% AO ANO PARA OPERAÇÕES COM RECURSOS LIVRES DESTINADAS A PESSOAS JURÍDICAS, NA MODALIDADE CAPITAL DE GIRO COM PRAZO SUPERIOR A 365 DIAS. TAXA CONTRATUAL SUPERIOR A QUATRO VEZES O PARÂMETRO DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA NÃO PELA MERA COMPARAÇÃO ARITMÉTICA, MAS PELA CONJUGAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA OPERAÇÃO — REDUZIDO VALOR, PRAZO DE QUINZE MESES E DUAS GARANTIAS FIDEJUSSÓRIAS — COM A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INDIVIDUALIZADA DE RISCO EXTRAORDINÁRIO DO TOMADOR, CUSTO DE CAPTAÇÃO OU OUTRA CIRCUNSTÂNCIA APTA A JUSTIFICAR DISCREPÂNCIA DE TAL MAGNITUDE. DOCUMENTAÇÃO DO EVENTO 60 QUE INTEGRA O REGULAMENTO DO FIDC EXODUS E DISCIPLINA A POLÍTICA DE ANÁLISE E SELEÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS PELA GESTORA DO FUNDO, NÃO SE PRESTANDO À DEMONSTRAÇÃO DA METODOLOGIA DE ORIGINAÇÃO OU PRECIFICAÇÃO EMPREGADA PELA BMP. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL. TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA A MESMA MODALIDADE E ÉPOCA ACRESCIDA DE 50%. CRITÉRIO UTILIZADO SOMENTE APÓS O RECONHECIMENTO CONCRETO DA ABUSIVIDADE, E NÃO COMO PRESUNÇÃO AUTOMÁTICA DE ILEGALIDADE. RECÁLCULO DA AVENÇA. COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR OU RESTITUIÇÃO SIMPLES DO EXCESSO À PARTE QUE EFETIVAMENTE O TENHA PAGO, A CARGO DO FIDC EXODUS. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA N. 889 DO STJ. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. MORA. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EXIGIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE. TEMA N. 28 DO STJ. TESE REPETITIVA SEGUNDO A QUAL O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS DA NORMALIDADE DESCARACTERIZA A MORA. REVOGAÇÃO DA ANTIGA SÚMULA N. 66 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. ORIENTAÇÃO POSTERIORMENTE CONSOLIDADA NO ÂMBITO DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL NO SENTIDO DE QUE A REVISÃO DOS ENCARGOS DA NORMALIDADE NÃO AFASTA A MORA QUANDO AUSENTE PAGAMENTO OU DEPÓSITO DA PARCELA INCONTROVERSA. ADESÃO À ORIENTAÇÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO EM PRESTÍGIO À COLEGIALIDADE, À UNIFORMIDADE INTERNA E À SEGURANÇA JURÍDICA. CASO CONCRETO EM QUE OS DEVEDORES DEIXARAM DE ADIMPLIR AS ÚLTIMAS PARCELAS DA CÉDULA E NÃO PROMOVERAM, DURANTE A DEMANDA, O PAGAMENTO OU A CONSIGNAÇÃO JUDICIAL DAS PRESTAÇÕES SEGUNDO O VALOR INCONTROVERSO, NEM OFERECERAM CAUÇÃO IDÔNEA. PAGAMENTOS REALIZADOS NO ÂMBITO DE POSTERIOR RENEGOCIAÇÃO QUE DEVEM SER CONSIDERADOS NO RECÁLCULO DA DÍVIDA, MAS NÃO EQUIVALEM À SATISFAÇÃO CONTINUADA DA PARCELA INCONTROVERSA PARA OS FINS DA ORIENTAÇÃO ADOTADA PELO COLEGIADO. MORA MANTIDA. ENCARGOS DA IMPONTUALIDADE QUE DEVEM INCIDIR SOBRE O SALDO CONTRATUAL PREVIAMENTE RECOMPOSTO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS REVISIONAIS FIXADOS NO JULGAMENTO. REGISTRO DE DÉBITO. ASSERTIVA CRÉDITO MIX. RENEGOCIAÇÃO. INTERLOCUTOR IDENTIFICADO COMO “RAFAEL BOM CAPITAL” QUE INFORMA QUE, EFETUADO O PAGAMENTO, SERIA FORMULADA A SOLICITAÇÃO DE BAIXA E QUE, NORMALMENTE, AS RESTRIÇÕES SERIAM EXCLUÍDAS EM ATÉ CINCO DIAS. PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA EM 20.6.23. MANUTENÇÃO POSTERIOR DO APONTAMENTO. ILICITUDE. BOA-FÉ OBJETIVA E DEVER DE COERÊNCIA. CONCLUSÃO RESTRITA AO REGISTRO EFETIVAMENTE INDIVIDUALIZADO NA PLATAFORMA ASSERTIVA. REFERÊNCIA, NAS CONVERSAS, A “SERASA RELATÓRIO BÁSICO” CUJO CONTEÚDO NÃO FOI AUTONOMAMENTE DOCUMENTADO DE MODO A PERMITIR IDENTIFICAÇÃO SEGURA DE EVENTUAL ANOTAÇÃO EM BUREAU DIVERSO. DANOS MORAIS. EXAME INDIVIDUALIZADO. MARCIA REGINA SILVA LEAL . RELATÓRIO ASSERTIVA QUE APRESENTA INCONSISTÊNCIAS NO QUADRO-RESUMO, MAS CONTÉM DIVERSOS LANÇAMENTOS INDIVIDUALIZADOS COM DATAS EXPRESSAMENTE ANTERIORES À RENEGOCIAÇÃO, ORIGINÁRIOS DE CREDORES DISTINTOS E NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 385 E TEMA N. 922 DO STJ. DIREITO AO CANCELAMENTO DO REGISTRO IRREGULAR PRESERVADO. INDENIZAÇÃO AFASTADA. DENISE DALMORO DE AZEVEDO . EXISTÊNCIA DE TRÊS ANOTAÇÕES AUTÔNOMAS PREEXISTENTES E NÃO IMPUGNADAS. INCIDÊNCIA DA MESMA ORIENTAÇÃO. FERNANDO PIRES DE AZEVEDO FILHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO RESTRITIVO EM SEU NOME OU DE DANO REFLEXO CONCRETO. INDENIZAÇÃO IGUALMENTE INDEVIDA. EFEITO EXPANSIVO SUBJETIVO. ART. 1.005, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E ART. 281 DO CÓDIGO CIVIL. DISTINÇÃO ENTRE DEFESAS PESSOAIS E COMUNS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL DA BMP QUE CONSTITUI FUNDAMENTO PESSOAL E NÃO APROVEITA AOS CORRÉUS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL QUANTO AOS TRÊS AUTORES QUE RECAI SOBRE O PRÓPRIO CRÉDITO INDENIZATÓRIO E CONFIGURA DEFESA COMUM. EXTENSÃO DA REFORMA AO FIDC EXODUS E À BOM CAPITAL. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS, POIS A MATÉRIA FOI DEVOLVIDA AO TRIBUNAL PELO RECURSO DE DEVEDORA SOLIDÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE RECORRER. PARCIAL ACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA DOS AUTORES QUE AFASTA, ADEMAIS, O ALEGADO CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS SEGUNDO O EFETIVO DECAIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. TEMA N. 1.059 DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBAS AS APELAÇÕES. RECURSO DA BMP/MONEY PLUS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. […]

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  • TJPI, Mandado de Segurança Cível 0750165-58.2025.8.18.0001, Rel. Relatório Mandado de Segurança Cível, 1ª Turma Recursal, DJEN 15/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALÊNCIA SUPERVENIENTE DE DEVEDORA SOLIDÁRIA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. INCOMPETÊNCIA SUPERVENIENTE RESTRITA À MASSA FALIDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA COOBRIGADOS SOLIDÁRIOS NÃO FALIDOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por Carlos Nataniel Wanzeler e Carlos Roberto Costa contra decisão interlocutória proferida no cumprimento de sentença nº 0016231-34.2017.8.18.0001, que determinou o prosseguimento da execução decorrente de sentença condenatória solidária proferida em 21 de setembro de 2018 em favor de Wilcrison Pimentel do Prado. Os impetrantes sustentam que a decretação da falência da coexecutada Ympactus Comercial S/A, em 09 de setembro de 2019, tornou o Juizado Especial absolutamente incompetente, nos termos dos arts. 8º, caput, e 51, IV, da Lei nº 9.099/1995, e requerem a extinção definitiva do cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança pode ser utilizado para desconstituir sentença condenatória não impugnada pelo recurso cabível e alcançada pela coisa julgada; (ii) estabelecer se a decretação superveniente da falência de uma das devedoras solidárias torna retroativamente inválida a sentença anteriormente proferida e acarreta a incompetência do Juizado Especial em relação aos demais executados; e (iii) determinar se o cumprimento de sentença pode prosseguir contra os coobrigados solidários não submetidos ao regime falimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança contra ato judicial possui caráter excepcional e não constitui sucedâneo de recurso nem instrumento para promover a rescisão transversa de decisão acobertada pela coisa julgada, conforme o art. 5º, III, da Lei nº 12.016/2009 e a Súmula 268 do STF. 4. A indicação formal da decisão proferida no cumprimento de sentença como ato coator não altera a natureza da pretensão quando a causa de pedir busca, materialmente, desconstituir a própria condenação formada na fase de conhecimento. 5. A ausência de interposição do recurso inominado no prazo legal impede a reabertura, pela via mandamental, das matérias alcançadas pela preclusão e pela coisa julgada formal e material, especialmente porque o art. 59 da Lei nº 9.099/1995 não admite ação rescisória nas causas submetidas aos Juizados Especiais. 6. A decretação da falência da Ympactus Comercial S/A em 09 de setembro de 2019 não invalida retroativamente a sentença condenatória proferida em 21 de setembro de 2018, quando inexistia decreto falimentar e todas as partes possuíam capacidade para integrar a demanda perante o Juizado Especial. 7. Os impedimentos subjetivos previstos nos arts. 8º, caput, e 51, IV, da Lei nº 9.099/1995 produzem efeitos quanto à massa falida, sem acarretar automaticamente a extinção do processo ou a incompetência do Juizado Especial em relação aos demais litisconsortes não submetidos ao regime falimentar. 8. A superveniência da falência afasta a competência do Juizado Especial quanto aos atos de satisfação patrimonial dirigidos à massa falida, mas não impede o prosseguimento da execução do título judicial contra os demais devedores solidários. 9. O art. 275 do Código Civil assegura ao credor o direito de exigir de um ou de alguns dos devedores solidários, parcial ou integralmente, o pagamento da dívida comum, permitindo o prosseguimento da execução contra os coobrigados não falidos. 10. A situação falimentar da pessoa jurídica constitui circunstância pessoal que não aproveita aos demais codevedores solidários, em consonância com o art. 281 do Código Civil. 11. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o prosseguimento das execuções contra coobrigados e devedores solidários não submetidos ao juízo universal, razão pela qual a falência da sociedade empresária não impede os atos executórios contra as pessoas físicas solidariamente responsáveis pelo título. 12. A preservação do cumprimento de sentença contra Carlos Nataniel Wanzeler e Carlos Roberto Costa, coobrigados não submetidos à falência, afasta a alegação de ilegalidade do ato judicial e descaracteriza a existência de direito líquido e certo tutelável pela via mandamental. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou meio de desconstituição de sentença alcançada pela coisa julgada. 2. A decretação superveniente da falência de um dos devedores solidários não invalida retroativamente sentença proferida quando inexistente o impedimento subjetivo previsto na Lei nº 9.099/1995. 3. A restrição decorrente da superveniência da massa falida alcança os atos de satisfação patrimonial dirigidos à devedora falida, sem impedir o prosseguimento do cumprimento de sentença no Juizado Especial contra os coobrigados solidários não submetidos ao regime falimentar. 4. A condição pessoal decorrente da falência de um dos devedores solidários não aproveita aos demais coobrigados. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 5º, III; Lei nº 9.099/1995, arts. 8º, caput, 51, IV, e 59; CC, arts. 275 e 281; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, 49, § 1º, e 81; CF, art. 105, III, “a”; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 268 e 512; STJ, Súmulas 7, 83 e 581; STJ, AgInt no AREsp nº 2.267.020/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.08.2023; STJ, AREsp nº 2.505.892/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30.03.2026, DJEN 08.04.2026; TJPI, Mandado de Segurança Cível nº 0750168-13.2025.8.18.0001, Rel. Reginaldo Pereira Lima de Alencar, 3ª Turma Recursal, j. 04.04.2026

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.