Art. 583 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo VI — Do Empréstimo › Seção I — Do Comodato
Texto vigente
Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.
Em linguagem simples
Se as coisas de quem tomou o empréstimo e o objeto emprestado estiverem em perigo, e a pessoa preferir salvar os seus próprios bens abandonando o alheio, deverá arcar com o prejuízo. Essa obrigação de indenizar permanece mesmo que a perda decorra de acontecimentos inevitáveis ou imprevistos da natureza.
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Na jurisprudência
4 acórdãos citam o art. 583 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 3064156, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 01/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS DE COMODATO SUÍNO E DEPÓSITO JUDICIAL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL DIANTE DE AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento de dispositivos legais e por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, mantendo-se a negativa de seguimento. 2. A controvérsia envolve ação declaratória c/c depósito incidental de valores, com pedidos de nulidade de contratos de comodato, rescisão contratual e levantamento de depósito judicial. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e indeferiu o levantamento do valor depositado. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação do autor e deu parcial provimento à apelação da empresa para reter o depósito até a entrega específica dos bens, com majoração de honorários; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 579, 582 e 583 do Código Civil e nulidade do comodato por fungibilidade e onerosidade do objeto; (ii) saber se houve violação do art. 113, § 1º, I e IV, do Código Civil quanto à interpretação pro aderente e ao comportamento das partes; (iii) saber se houve violação do art. 423 do Código Civil por cláusulas ambíguas de contrato de adesão; (iv) saber se houve violação do art. 473 do Código Civil pela restrição à resilição unilateral; e (v) saber se houve violação do art. 1.013 do Código de Processo Civil pelo não conhecimento de matéria devolvida em apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 211 do STJ para obstar o conhecimento das alegações fundadas nos arts. 423 do Código Civil e 1.013 do Código de Processo Civil, por ausência de prequestionamento. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar a revisão da interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório quanto às teses fundadas no art. 113, § 1º, I e IV do Código Civil. 8. Não há ofensa aos arts. 579, 582 e 583 do Código Civil, pois o dissenso entre a nomenclatura tradicional de um contrato e os elementos fáticos ajustados não ofendem os requisitos de validade previstos pelo art. 104 do mesmo diploma legal. 9. Não ocorreu a ofensa ao art. 473 do Código Civil, pois a extinção do comodato exige a devolução do objeto, compatível com a natureza do contrato e com os arts. 579 e 582 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ para obstar o conhecimento das alegações fundadas nos arts. 423 do Código Civil e 1.013 do Código de Processo Civil, por ausência de prequestionamento. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar a revisão da interpretação contratual e o reexame de prova sobre o art. 113, § 1º, I e IV, e os arts. 579, 582 e 583 do Código Civil. 3. Não ocorreu a ofensa ao art. 473 do Código Civil, pois a rescisão do comodato exige a devolução do objeto, conforme os arts. 579 e 582 do Código Civil". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113, § 1º, I e IV, 423, 579, 582 e 583; CPC, arts. 506 e 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211; STJ, REsp n. 1.804.286/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, REsp n. 2.238.600/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AREsp n. 2.683.468/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 2.228.614/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
Publicação oficialTJMS, Agravo de Instrumento 1405109-92.2026.8.12.0000, Rel. José Eduardo Neder Meneghelli, Plenário, DJEN 16/10/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BENS MÓVEIS. ESBULHO POSSESSÓRIO ALEGADO HÁ MAIS DE ANO E DIA. POSSE VELHA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO LIMINAR. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO DE DANO ATUAL OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. CONTROVÉRSIA FÁTICA SOBRE A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de reintegração de posse de bens móveis fundada em contrato de comodato, indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para reintegração imediata de equipamentos utilizados em lava-jato. O agravante sustentou retenção indevida dos bens pelos agravados e alegou risco de deterioração, ocultação ou desvio dos equipamentos. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência destinada à reintegração provisória da posse de bens móveis em ação possessória ajuizada após o transcurso de mais de ano e dia do alegado esbulho. III. Razões de decidir A ação foi proposta após o prazo de ano e dia contado do alegado esbulho, circunstância que afasta a incidência do procedimento especial possessório previsto para a posse nova e impõe a análise do pedido liminar sob os requisitos gerais da tutela de urgência. Embora haja elementos que indicam a probabilidade do direito do agravante decorrente da existência de comodato sem prazo determinado e da recusa de devolução dos bens, não foi demonstrada situação concreta de perigo de dano atual ou risco ao resultado útil do processo. O expressivo lapso temporal entre o alegado esbulho e o ajuizamento da demanda enfraquece a alegação de urgência, especialmente diante da ausência de provas de deterioração, alienação, ocultação ou outra ameaça efetiva aos bens. As alegações dos agravados acerca da existência de parceria comercial e de pendências relacionadas ao uso do imóvel revelam controvérsia fática relevante, recomendando a formação do contraditório e a instrução probatória antes da adoção de medida satisfativa de caráter possessório. IV. Dispositivo Recurso desprovido. V. Tese de julgamento Em ação possessória fundada em posse velha, a concessão de tutela de urgência para reintegração provisória exige demonstração concreta e atual do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, não sendo suficiente a mera probabilidade do direito nem alegações genéricas de possível deterioração ou ocultação dos bens. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 558, parágrafo único, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; CC, arts. 582 e 583. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI n. 1.0000.22.095119-8/001, Rel. Des. Marcos Lincoln, j. 03.08.2022; TJRS, AI n. 53653456520258217000, Rel. Des. Leandro Raul Klippel, j. 27.03.2026; TJRS, AI n. 5193613-79.2026.8.21.7000, Rel. Des. Alessandra Abrao Bertoluci, j. 20.08.2026
Publicação oficialTJES, Agravo de Instrumento 5014406-68.2025.8.08.0000, Rel. Aldary Nunes Junior, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJEN 03/08/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. RESCISÃO DA AVENÇA. ESBULHO POSSESSÓRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a reintegração de posse de imóvel em favor da autora da ação possessória. 2. A agravante sustenta a existência de posse de boa-fé decorrente de arranjo familiar consolidado há mais de 17 anos, a ocorrência de perigo de dano inverso em razão da condição de saúde de filho menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como direito de retenção por benfeitorias realizadas no imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela possessória previstos nos arts. 561 e 562 do CPC; (ii) definir se a posse derivada de comodato verbal pode justificar a permanência da ocupante após a rescisão da avença; (iii) verificar se a alegação de benfeitorias autoriza o exercício do direito de retenção em sede liminar possessória; e (iv) estabelecer se a proteção integral de menor com TEA impede a reintegração do imóvel à proprietária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A agravada demonstrou, em cognição sumária, a posse anterior do imóvel e o esbulho possessório subsequente à rescisão do comodato verbal, mediante apresentação de comprovantes de IPTU, boletim de ocorrência, relatório de inquérito policial e medidas protetivas deferidas na esfera criminal. 5. A posse exercida pela agravante decorre de comodato verbal, de natureza precária, não se convertendo em posse ad usucapionem nem autorizando a manutenção no imóvel após a denúncia da avença pela comodante. 6. A resistência à desocupação do imóvel após regular notificação caracteriza esbulho possessório e legitima a concessão de liminar reintegratória, conforme entendimento consolidado da jurisprudência. 7. O alegado direito de retenção por benfeitorias demanda dilação probatória para aferição da natureza, utilidade, autorização e extensão das obras realizadas, não sendo suficiente, nesta fase processual, a apresentação de recibos avulsos para afastar a tutela possessória. 8. A proteção existencial conferida ao menor diagnosticado com TEA, embora juridicamente relevante, não possui aptidão para perpetuar a ocupação de imóvel alheio após a extinção do comodato regularmente constituído. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “1. A permanência do comodatário no imóvel após a rescisão do comodato e regular notificação para desocupação caracteriza esbulho possessório e autoriza a reintegração liminar da posse. 2. A alegação de benfeitorias não impede a concessão de tutela possessória, quando ausente prova inequívoca do alegado direito de retenção.” _________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 579, 582, 583, 584, 1.208 e 1.219; CPC, arts. 558, 561 e 562. Jurisprudência relevante citada: TJES, Agravo de Instrumento nº 45179000372, Rel. Des. Ewerton Schwab Pinto Junior, Primeira Câmara Cível, j. 06.02.2018, DJe 19.02.2018; TJES, Agravo de Instrumento nº 35179006651, Rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos, Primeira Câmara Cível, j. 14.11.2017, DJe 21.11.2017; TJPR, Apelação Cível nº 0023945-51.2017.8.16.0017, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j. 13.11.2023; TJSP, Apelação Cível nº 1003523-91.2022.8.26.0564, Rel. Des. Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 19.02.2025. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________
Publicação oficialTJGO, Procedimento Comum Cível 0236990-74.2017.8.09.0069, 6ª Câmara Cível, DJEN 08/04/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMODATO VERBAL. CONTRATO INTUITU PERSONAE. FALECIMENTO DAS PARTES ORIGINAIS. EXTINÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DIREITO À MANUTENÇÃO DA POSSE. RECURSO DESPROVIDO.CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação. Os recorrentes alegam que o comodato verbal foi reconhecido judicialmente com prazo de 10 anos, iniciando-se em julho de 2013 e encerrando-se em julho de 2023, e que possuem direito à permanência no imóvel em razão de sua condição de herdeiros e da posse anterior à abertura da sucessão. Sustentam, ainda, que a retirada forçada poderia acarretar vulnerabilidade social a uma das recorrentes.QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o comodato verbal celebrado entre as partes ainda subsiste após o falecimento do comodante e do comodatário; e (ii) estabelecer se os agravantes possuem direito à manutenção da posse do imóvel com base no comodato ou em sua condição de herdeiros.RAZÕES DE DECIDIR3. O comodato é um contrato intuitu personae, caracterizado pela confiança pessoal entre comodante e comodatário, razão pela qual não se transmite aos herdeiros e extingue-se com o falecimento de qualquer das partes.4. O contrato firmado entre as partes teria prazo de 10 anos, com término em julho de 2023. Todavia, o falecimento da comodante, Margarida do Couto Nascimento, em 2019, e do comodatário, Juventino José do Couto, em 2022, extinguiu o vínculo contratual antes mesmo do decurso do prazo convencionado.5. A posse exercida pelos agravantes não pode ser mantida com base no comodato extinto, tampouco pelo simples fato de serem herdeiros, uma vez que a transmissão patrimonial deve seguir as regras do direito sucessório e não se confunde com eventual direito decorrente do contrato extinto.6. Precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e do Superior Tribunal de Justiça confirmam que o comodato se extingue com o falecimento do comodante ou do comodatário, não havendo sucessão no vínculo contratual.7. O agravo interno não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se à reiteração dos pontos já analisados.TESE DE JULGAMENTO8. O contrato de comodato é intuitu personae e se extingue com o falecimento do comodante ou do comodatário, não se transmitindo aos herdeiros.9. O término do comodato, seja pelo decurso do prazo ou pelo falecimento das partes, impede a manutenção da posse com base nesse vínculo.10. A condição de herdeiro não confere, por si só, direito à posse do imóvel anteriormente objeto de comodato extinto, devendo-se observar as normas de sucessão patrimonial.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 579, 581, 582, 583 e 584.Jurisprudência relevante citada:TJGO, Apelação Cível nº 0265051-66.2016.8.09.0137, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, 5ª Câmara Cível, julgado em 26/03/2018. TJGO, Apelação Cível nº 0270396-57.2012.8.09.0006, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, 3ª Câmara Cível, julgado em 28/05/2018. STJ, REsp nº 1.953.347/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 09/08/2022.STJ, REsp nº 1.175.848/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgado em 18/09/2012. STJ, REsp nº 1.188.315/AM, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 05/08/2014. STJ, REsp nº 143.707/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, julgado em 25/11/1997. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reise-mail srtreis@tjgo.jus.brBalcão virtual (62) 3216-2090 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0236990-74.2017.8.09.0069COMARCA GUAPÓAGRAVANTES MARIA DJAMIRA OLIVEIRA DO COUTO E OUTROSAGRAVADO ESPÓLIO DE MARGARIDA DO COUTO NASCIMENTO RELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMODATO VERBAL. CONTRATO INTUITU PERSONAE. FALECIMENTO DAS PARTES ORIGINAIS. EXTINÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DIREITO À MANUTENÇÃO DA POSSE. RECURSO DESPROVIDO.CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação. Os recorrentes alegam que o comodato verbal foi reconhecido judicialmente com prazo de 10 anos, iniciando-se em julho de 2013 e encerrando-se em julho de 2023, e que possuem direito à permanência no imóvel em razão de sua condição de herdeiros e da posse anterior à abertura da sucessão. Sustentam, ainda, que a retirada forçada poderia acarretar vulnerabilidade social a uma das recorrentes.QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o comodato verbal celebrado entre as partes ainda subsiste após o falecimento do comodante e do comodatário; e (ii) estabelecer se os agravantes possuem direito à manutenção da posse do imóvel com base no comodato ou em sua condição de herdeiros.RAZÕES DE DECIDIR3. O comodato é um contrato intuitu personae, caracterizado pela confiança pessoal entre comodante e comodatário, razão pela qual não se transmite aos herdeiros e extingue-se com o falecimento de qualquer das partes.4. O contrato firmado entre as partes teria prazo de 10 anos, com término em julho de 2023. Todavia, o falecimento da comodante, Margarida do Couto Nascimento, em 2019, e do comodatário, Juventino José do Couto, em 2022, extinguiu o vínculo contratual antes mesmo do decurso do prazo convencionado.5. A posse exercida pelos agravantes não pode ser mantida com base no comodato extinto, tampouco pelo simples fato de serem herdeiros, uma vez que a transmissão patrimonial deve seguir as regras do direito sucessório e não se confunde com eventual direito decorrente do contrato extinto.6. Precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e do Superior Tribunal de Justiça confirmam que o comodato se extingue com o falecimento do comodante ou do comodatário, não havendo sucessão no vínculo contratual.7. O agravo interno não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se à reiteração dos pontos já analisados.TESE DE JULGAMENTO8. O contrato de comodato é intuitu personae e se extingue com o falecimento do comodante ou do comodatário, não se transmitindo aos herdeiros.9. O término do comodato, seja pelo decurso do prazo ou pelo falecimento das partes, impede a manutenção da posse com base nesse vínculo.10. A condição de herdeiro não confere, por si só, direito à posse do imóvel anteriormente objeto de comodato extinto, devendo-se observar as normas de sucessão patrimonial.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 579, 581, 582, 583 e 584.Jurisprudência relevante citada:TJGO, Apelação Cível nº 0265051-66.2016.8.09.0137, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, 5ª Câmara Cível, julgado em 26/03/2018. TJGO, Apelação Cível nº 0270396-57.2012.8.09.0006, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, 3ª Câmara Cível, julgado em 28/05/2018. STJ, REsp nº 1.953.347/SP, Rel. Min. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.