Código Civil

Art. 1.822 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Título I — Da Sucessão em Geral › Capítulo VI — Da Herança Jacente

Texto vigente

Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.

Parágrafo único. Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão.

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Em linguagem simples

A herança declarada como vacante não prejudica herdeiros que se apresentem legalmente, mas os bens passarão em definitivo para o Município, Distrito Federal ou União após cinco anos da morte. Além disso, os parentes colaterais perdem o direito aos bens se não se habilitarem antes da declaração de vacância.

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Na jurisprudência

7 acórdãos citam o art. 1.822 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF4, Apelação Cível 5059035-17.2025.4.04.7100, Rel. Graziela Soares, 5ª Turma, j. 15/07/2026, DJEN 20/07/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. TRANSFERÊNCIA DE BENEFÍCIO DE PENSIONISTA PARA FILHA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de recebimento de pensão por morte. A autora, filha de pensionista falecida, objetiva a transferência do benefício, alegando incapacidade para o trabalho e dependência econômica da mãe. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não produção de prova testemunhal; (ii) saber se é possível a transferência de pensão por morte de pensionista para filha incapaz e economicamente dependente; e (iii) saber se as regras de sucessão do Código Civil são aplicáveis à pensão por morte previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois a questão em discussão é de direito e pode ser julgada de plano, não havendo necessidade de produção de provas adicionais. 4. A pensão por morte é um benefício previdenciário regido por lei especial (Lei 8213/91) e, como todos os benefícios previdenciários, é personalíssimo, razão pela qual não se transmite por herança. 5. A mãe da apelante não era segurada, e sim dependente previdenciária, e a pensão cessa com a morte da pensionista, conforme o artigo 77, § 2º, inciso I, da Lei 8213/91, não havendo reversão de cota para a filha não habilitada. 6. É irrelevante o fato de a autora ser incapaz para o trabalho ou economicamente dependente, pois o falecimento de sua mãe pensionista não gera o direito de concessão ou transferência da pensão por morte, uma vez que não há previsão legal de sucessão (herança) de benefício. 7. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, com base no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, e no Tema 1059/STJ, em razão do desprovimento integral do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A pensão por morte, benefício previdenciário personalíssimo, não se transmite por herança de pensionista para seus sucessores, mesmo que incapazes ou dependentes, cessando com a morte do titular. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 16, 26, inc. I, 74, 77, § 2º, inc. I, e 112; CPC, arts. 85, § 3º, inc. I a V, 85, § 11, e 1.026, § 2º; CC, arts. 1.820 e 1.822; Lei nº 13.146/2015; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 15.108/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 19.10.2017; STJ, Tema 1059; CRPS, Enunciado 13

    Publicação oficial
  • TJRJ, Conflito de Competência Cível 0009527-63.2026.8.19.0000, Rel. Jose Claudio de Macedo Fernandes, SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO, DJEN 17/07/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCEDIMENTO DE ARRECADAÇÃO DE HERANÇA JACENTE. MUNICÍPIO NO POLO ATIVO. AUSÊNCIA DE VACÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE FAZENDÁRIO. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. CONFLITO PROCEDENTE.I. Caso em exame1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Cível do Fórum Regional de Jacarepaguá e o Juízo de Direito da 15ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos de procedimento de arrecadação de herança jacente ajuizado pelo Município do Rio de Janeiro, em razão do falecimento de pessoa sem herdeiros notoriamente conhecidos ou testamento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a presença do Município no polo ativo do procedimento de arrecadação de herança jacente é suficiente para atrair a competência das Varas de Fazenda Pública ou se deve prevalecer a competência da Vara Cível, considerada a natureza jurídica da demanda e a ausência de declaração de vacância.III. Razões de decidir3. O procedimento de arrecadação de herança jacente possui natureza eminentemente civil e sucessória, inserindo-se no âmbito da jurisdição voluntária, não se originando de relação jurídico-administrativa nem de pretensão tributária ou fiscal.4. Até a declaração judicial de vacância, inexiste incorporação do acervo ao patrimônio público, subsistindo mera expectativa jurídica, não havendo interesse fazendário apto a deslocar a competência para o juízo fazendário.5. A competência fixa-se no momento do ajuizamento da ação, à luz da causa de pedir e da natureza da providência jurisdicional postulada, não podendo ser definida com base em efeitos futuros ou meramente potenciais.6. Aplicação do art. 48 do Código de Processo Civil, bem como da Lei estadual nº 10.633/2024, que revogou a Lei nº 6.956/2015 e cujo art. 67, I, ¿d¿, reproduz a redação da norma revogada, a qual não atribui natureza fazendária aos procedimentos sucessórios.IV. Dispositivo e tese7. Conflito negativo de competência conhecido e julgado procedente, para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Cível do Fórum Regional de Jacarepaguá para processar e julgar o procedimento de arrecadação de herança jacente.Tese de julgamento:¿Enquanto não declarada a vacância da herança, a atuação do Município no procedimento de arrecadação não configura interesse fazendário apto a atrair a competência das Varas de Fazenda Pública, prevalecendo a competência do juízo cível.¿Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 48; CC/2002, arts. 1.819 e 1.822; Lei estadual nº 10.633/2024 (revogadora da Lei nº 6.956/2015).Jurisprudência relevante citada:TJRJ, Conflito de Competência nº 0086833-84.2021.8.19.0000, Rel. Des. Luiz Eduardo Cavalcanti Canabarro, 9ª Câmara Cível, j. 17.03.2022; TJRJ, Conflito de Competência nº 0074200-75.2020.8.19.0000, Rel. Des. Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes, 1ª Câmara Cível, j. 16.03.2021; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0047900-76.2020.8.19.0000, Rel. Des. Gilb

    Publicação oficial
  • TJAL, Agravo de Instrumento 0804514-92.2024.8.02.0000, 2ª Câmara Cível, DJEN 16/06/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA. SUCESSÃO DO AUSENTE. LEGITIMIDADE PROCESSUAL. ENCERRAMENTO DE INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DA REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR VERA LÚCIA SOARES SANTOS DE OLIVEIRA CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU SUA ILEGITIMIDADE SUPERVENIENTE E DETERMINOU SUA EXCLUSÃO DOS AUTOS DE AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA E SUCESSÃO DE RAMON CÂMARA VALIOKAS. A AGRAVANTE SUSTENTOU POSSUIR LEGITIMIDADE PARA PERMANECER NO FEITO EM RAZÃO DE SUA ATUAÇÃO ANTERIOR COMO INVENTARIANTE DO ESPÓLIO DE JOSÉ BRUNO MACÁRIO VALIOKAS, PAI DO AUSENTE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: HÁ 2 QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A CONDIÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA PELA AGRAVANTE COMO INVENTARIANTE DO ESPÓLIO DE JOSÉ BRUNO MACÁRIO VALIOKAS LHE CONFERE LEGITIMIDADE PARA ATUAR NO PROCESSO DE DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA E SUCESSÃO DE RAMON CÂMARA VALIOKAS APÓS O ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO; E (II) ESTABELECER SE A AGRAVANTE POSSUI VÍNCULO JURÍDICO OU SUCESSÓRIO APTO A JUSTIFICAR SUA PERMANÊNCIA NO FEITO RELATIVO AO PATRIMÔNIO DO AUSENTE.III. RAZÕES DE DECIDIRO ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA PARTILHA, EXTINGUE O ESTADO DE INDIVISÃO HEREDITÁRIA E FAZ CESSAR A EXISTÊNCIA JURÍDICA AUTÔNOMA DO ESPÓLIO, ENCERRANDO TAMBÉM A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL EXERCIDA PELO INVENTARIANTE.A LEGITIMIDADE PROCESSUAL DA INVENTARIANTE ESTAVA VINCULADA EXCLUSIVAMENTE AO ESPÓLIO DE JOSÉ BRUNO MACÁRIO VALIOKAS E NÃO SE PROJETA PARA PROCESSO SUCESSÓRIO DISTINTO REFERENTE A PESSOA DIVERSA.A AGRAVANTE NÃO POSSUI VOCAÇÃO HEREDITÁRIA EM RELAÇÃO AO AUSENTE, NÃO SENDO DESCENDENTE, ASCENDENTE, CÔNJUGE, COMPANHEIRA, COLATERAL SUCESSÍVEL, HERDEIRA TESTAMENTÁRIA, CURADORA, INVENTARIANTE OU REPRESENTANTE LEGAL DE RAMON CÂMARA VALIOKAS.A CLÁUSULA TESTAMENTÁRIA QUE PODERIA FAVORECER A AGRAVANTE EM RELAÇÃO AO PATRIMÔNIO DESTINADO AO AUSENTE TEVE SUA EFICÁCIA REDUZIDA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, PRESERVANDO-SE A LEGÍTIMA DO HERDEIRO NECESSÁRIO.A MERA EXPECTATIVA ECONÔMICA OU INTERESSE PATRIMONIAL REFLEXO NÃO CONSTITUI INTERESSE JURÍDICO SUFICIENTE PARA LEGITIMAR A PERMANÊNCIA DA AGRAVANTE NO PROCESSO.A PRETENSÃO DE ATUAR NO FEITO EM DEFESA DE PATRIMÔNIO PERTENCENTE AO AUSENTE CONFIGURA TENTATIVA DE DEFESA DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL, EM AFRONTA AO ART. 18 DO CPC.AINDA QUE INEXISTISSEM HERDEIROS DO AUSENTE, OS BENS SERIAM DESTINADOS À HERANÇA VACANTE E INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO, NÃO SURGINDO QUALQUER DIREITO SUCESSÓRIO EM FAVOR DA AGRAVANTE.RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. ENCERRADO O INVENTÁRIO E HOMOLOGADA A PARTILHA, EXTINGUE-SE A LEGITIMIDADE PROCESSUAL DO ESPÓLIO E A REPRESENTAÇÃO EXERCIDA PELO INVENTARIANTE. 2. A CONDIÇÃO DE INVENTARIANTE NÃO AUTORIZA A ATUAÇÃO EM PROCESSO SUCESSÓRIO DIVERSO APÓS A EXTINÇÃO DO ESPÓLIO REPRESENTADO. 3. A AUSÊNCIA DE VÍNCULO SUCESSÓRIO, REPRESENTATIVO OU PATRIMONIAL JURIDICAMENTE TUTELADO IMPEDE A PERMANÊNCIA DE TERCEIRO EM AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA E SUCESSÃO DO AUSENTE. 4. MERA EXPECTATIVA ECONÔMICA NÃO CONFIGURA INTERESSE JURÍDICO APTO A FUNDAMENTAR LEGITIMIDADE PROCESSUAL. 5. É VEDADO PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO SEM EXPRESSA AUTORIZAÇÃO LEGAL.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 22 A 39, 1.822, 1.845, 1.846, 1.967 E 1.991; CPC, ARTS. 18, 75, VII, E 655.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000051-23.2021.8.13.0560, REL. DES. NICOLAU LUPIANHES NETO, 14ª CÂMARA CÍVEL, J. 29.01.2026; TJGO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5474526-07.2017.8.09.0051, REL. DES. REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª CÂMARA CÍVEL; TJDFT, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0710114-92.2017.8.07.0000, REL. DES. ROBERTO FREITAS, 1ª TURMA CÍVEL, J. 19.10.2017; STJ, ARESP Nº 1.767.489, REL. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJE 18.12.2020; TJAL, APELAÇÃO CÍVEL NO PROCESSO Nº 0721911-37.2016.8.02.0001, REL. JUIZ CONV. HÉLIO PINHEIRO PINTO, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 20.10.2022

    Publicação oficial
  • TRF4, Apelação Cível 5013539-37.2021.4.04.9999, Rel. Fernando Quadros da Silva, 6ª Turma, j. 13/05/2026, DJEN 18/05/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE PARTE FALECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que determinou a baixa de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em razão da irregularidade da representação processual da exequente, que faleceu antes do ajuizamento do feito e da tentativa de regularização por meio de "curatela". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a validade da representação processual de pessoa falecida por meio de curatela; (ii) a legitimidade de instituição de amparo para receber valores de benefício previdenciário da falecida; e (iii) a aplicabilidade do art. 666 do CPC e da Lei nº 6.858/1980 para o caso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A personalidade jurídica da pessoa natural extingue-se com a morte, conforme o art. 6º, *caput*, do CC, o que acarreta o fim de qualquer mandato ou encargo de representação pessoal. 4. O instituto da curatela, previsto nos arts. 1.767 e seguintes do CC, destina-se exclusivamente à proteção de pessoas vivas incapacitadas, sendo juridicamente impossível a "curatela de pessoa falecida". 5. Em demandas de cunho patrimonial, o falecimento da parte exige a regular sucessão processual pelo seu espólio ou pelos seus herdeiros e sucessores devidamente constituídos. 6. Os valores de benefícios previdenciários não recebidos em vida integram o patrimônio da falecida e devem ser destinados aos seus sucessores legítimos ou, na ausência destes, ao Município, conforme os arts. 1.820 e 1.822 do CC. 7. A Casa de Amparo, como terceira credora, não se enquadra no rol de beneficiários da Lei nº 6.858/1980, que, juntamente com o art. 666 do CPC, visa simplificar o pagamento de verbas a dependentes previdenciários ou sucessores legais, não a terceiros credores. 8. A inércia em promover a correta substituição processual pelo espólio ou sucessores, após a ciência inequívoca do óbito da exequente, justifica a extinção do feito por defeito na representação processual, com base no art. 76, § 1º, inc. I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. A personalidade jurídica da pessoa natural extingue-se com a morte, tornando inviável a representação processual por curador. A sucessão processual deve ocorrer pelo espólio ou herdeiros, e a Lei nº 6.858/1980 não se aplica a terceiros credores. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 6º, *caput*; CC, arts. 1.767 e ss.; CC, arts. 1.820 e 1.822; CPC, art. 76, § 1º, inc. I; Lei nº 6.858/1980

    Publicação oficial
  • TJGO, Declaração de Ausência 5014216-22.2025.8.09.0051, Rel. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, DJEN 19/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau, a qual indeferiu a petição inicial de ação de declaração de ausência por inadequação da via eleita para resolver questão sucessória envolvendo herdeiros não localizados. A parte embargante alega omissão, contradição e obscuridade no acórdão, especialmente quanto à análise da emenda à inicial e pedidos subsidiários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao analisar a emenda à petição inicial apresentada; (ii) verificar se há contradição em manter a extinção do feito enquanto aponta o inventário/alvará judicial como a via correta; (iii) analisar se há obscuridade sobre o status do processo sucessório principal; (iv) averiguar se houve omissão quanto aos pedidos subsidiários formulados; e (v) decidir sobre o prequestionamento de dispositivos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a inadequação da via processual eleita, concluindo que a ação de declaração de ausência não é o meio adequado para solucionar impasse sucessório de herdeiros não localizados. 4. A análise da emenda à inicial foi realizada e o acórdão concluiu que a alteração foi meramente formal. O núcleo da pretensão permaneceu inalterado, buscando provimento autônomo fora do processo sucessório principal. 5. Não há contradição. O acórdão reconheceu que a via sucessória (inventário/alvará) é a correta. Contudo, rejeitou o redirecionamento proposto, pois a emenda não sanou o vício de fundo da via inadequada. 6. Não há obscuridade sobre o processo sucessório principal. O acórdão o identificou como o espaço adequado para as providências. A questão sobre seu status é irrelevante para a resolução da demanda. 7. Não há omissão sobre pedidos subsidiários. A inadequação da via processual eleita prejudica todos os pedidos formulados, sejam principais ou subsidiários. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgamento. 9. O prequestionamento de dispositivos legais é satisfeito pela teoria do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se apenas a corrigir vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito. 2. A ação de declaração de ausência é via inadequada para resolver impasse sobre herdeiros não localizados em inventário ou alvará judicial. 3. Herdeiros não localizados em processo sucessório devem ser resolvidos no próprio inventário, com citação por edital, curador especial e regras de herança jacente e vacante. 4. Não há nulidade se o juiz deixou de analisar a emenda à inicial, desde que os fundamentos da decisão sobre o mérito atinjam a pretensão da emenda. 5. Reconhecida a inadequação da via processual, todos os pedidos, principais ou subsidiários, ficam prejudicados. 6. A simples oposição de embargos de declaração satisfaz o prequestionamento, ainda que inadmitidos ou rejeitados (art. 1.025, CPC). 7. Embargos protelatórios ou infundados sujeitam o embargante à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 1.822; CPC, arts. 72, II, 141, 321, 330, III, 489, § 1º, IV, 492, 1.022, I e II, 1.023, 1.023, § 2º, 1.025, 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudências relevantes citadas: TJ, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2302806-SP (2023/0039214-8); TJGO, Embargos de Declaração na Apelação Cível 5807178-49.2023.8.09.0162; Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento 5759333-92.2025.8.09.0051; Embargos de Declaração na Apelação Cível 5601706-93.2023.8.09.0051

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.