Art. 650 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo IX — Do Depósito › Seção II — Do Depósito Necessário
Texto vigente
Art. 650. Cessa, nos casos do artigo antecedente, a responsabilidade dos hospedeiros, se provarem que os fatos prejudiciais aos viajantes ou hóspedes não podiam ter sido evitados.
Em linguagem simples
Esse artigo estabelece que a responsabilidade dos donos de hospedagens deixa de existir se eles provarem que os prejuízos sofridos pelos hóspedes decorreram de situações que não poderiam ter sido evitadas.
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Na jurisprudência
3 acórdãos citam o art. 650 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPI, Recurso Inominado Cível 0801292-92.2024.8.18.0155, Rel. Relatório Recurso Inominado Cível, 3ª Turma Recursal, DJEN 15/10/2026
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE HOSPEDAGEM. ALEGAÇÃO DE FURTO NO INTERIOR DE QUARTO DE HOTEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTABELECIMENTO HOTELEIRO. ART. 14 DO CDC. DEVER DE GUARDA. ARTS. 649 E 650 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO CAUSAL. CARTEIRA E NUMERÁRIO EM ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO QUANTO À PREEXISTÊNCIA DOS BENS E VALORES ALEGADAMENTE SUBTRAÍDOS. BOLETIM DE OCORRÊNCIA E PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTES NO CASO CONCRETO. DISPONIBILIZAÇÃO DE COFRE. NÃO UTILIZAÇÃO QUE, ISOLADAMENTE, NÃO CONFIGURA CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
Publicação oficialTJPR, Embargos de Declaração Cível 0026988-68.2026.8.16.0182, Rel. Irineu Stein Junior, 2ª Turma Recursal, j. 15/09/2026, DJEN 07/10/2026
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL QUANTO AO PERÍODO DE HOSPEDAGEM. CORREÇÃO CABÍVEL. ALEGAÇÕES RELATIVAS À RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO, ENTREGA DA BAGAGEM AO SERVIÇO DE TRANSFER, DANOS MATERIAIS, DANOS MORAIS, DEPÓSITO NECESSÁRIO E RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. MATÉRIAS JÁ APRECIADAS PELO ACÓRDÃO OU QUE TRADUZEM PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. Configura erro material a indicação incorreta do período de hospedagem constante do acórdão, passível de correção sem repercussão sobre o resultado do julgamento. Não há omissão quando o colegiado enfrenta a questão jurídica central da controvérsia, ainda que não responda individualmente todos os argumentos deduzidos pela parte. A alegação de responsabilidade exclusiva de terceiro, a discussão acerca da entrega da bagagem ao serviço de transfer, a incidência dos arts. 631, 643, 649 e 650 do Código Civil, bem como a insurgência quanto aos danos materiais e morais foram suficientemente examinadas pelo acórdão embargado. Embargos de declaração não se prestam à revaloração da prova nem à rediscussão dos fundamentos adotados no julgamento. Prequestionamento analisado na forma do art. 1.025 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos modificativos
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 0000681-57.2009.4.03.6006, Rel. Fed. Giselle França, 6ª Turma, DJEN 15/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE DEPÓSITO. MERCADORIA APREENDIDA. GADO DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. PENA DE PERDIMENTO. ENTREGA DA COISA OU EQUIVALENTE EM DINHEIRO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. BENS FUNGÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ESPECÍFICA. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Fernando Volpon contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em ação de depósito ajuizada pela União. A sentença julgou procedente o pedido para determinar a entrega de 1.314 cabeças de gado apreendidas em procedimento administrativo fiscal, ou o correspondente em dinheiro, no valor de R$ 1.066.311,00, nos termos do art. 904 do CPC/1973. A parte agravante sustentou inadequação da via eleita, ausência de interesse processual, prescrição intercorrente, violação ao contraditório e à ampla defesa na esfera administrativa, inexistência de dano ao erário e extinção da obrigação em razão do perecimento dos semoventes. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão: se a ação de depósito constitui via processual adequada para exigir a restituição do gado apreendido ou do equivalente em dinheiro; se ocorreu prescrição intercorrente no procedimento administrativo; se houve violação ao contraditório e à ampla defesa na aplicação da pena de perdimento e se o perecimento natural dos semoventes extingue a obrigação do depositário. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o regime recursal do CPC/1973, por ter a sentença sido publicada antes de 18/03/2016, sendo admissível o julgamento monocrático com fundamento nos arts. 557 e 557-A do CPC/1973, conforme entendimento do STF e da jurisprudência do TRF3. 4. A ação de depósito constitui via processual adequada para exigir a restituição da coisa depositada ou do equivalente em dinheiro, nos termos dos arts. 901 a 906 do CPC/1973. Não houve conversão administrativa da pena de perdimento em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, razão pela qual não se impõe o ajuizamento de execução fiscal. 5. Não se configurou prescrição intercorrente, pois o procedimento administrativo permaneceu suspenso por força de decisão judicial proferida em ação cautelar e ação anulatória ajuizadas pela própria parte agravante, até o trânsito em julgado ocorrido em 07/03/2008. 6. O controle jurisdicional do processo administrativo limita-se à verificação da legalidade do ato e da observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos da Súmula 665/STJ. A agravante exerceu o direito de defesa mediante ações judiciais destinadas a discutir a legalidade da autuação fiscal, cuja validade foi reconhecida em decisão transitada em julgado. 7. A decisão administrativa de perdimento goza de presunção relativa de legitimidade, não afastada pela parte agravante. A alegação de inexistência de dano ao erário já havia sido rejeitada pelo TRF3 em ação anterior, inexistindo prova apta a desconstituir os fundamentos adotados. 8. A sentença favorável obtida em primeiro grau na ação anulatória não produziu efeitos liberatórios em relação ao encargo de depositário, diante da submissão ao reexame necessário previsto no art. 475, I, do CPC/1973. 9. O perecimento natural dos semoventes não extingue a obrigação do depositário, por se tratar de bens fungíveis, suscetíveis de substituição por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade, sem prejuízo da exigência do equivalente em dinheiro. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A ação de depósito é meio processual adequado para exigir do depositário a restituição da coisa apreendida administrativamente ou do equivalente em dinheiro, quando inexistente conversão da pena de perdimento em multa administrativa. Não há prescrição intercorrente quando o procedimento administrativo permanece suspenso por decisão judicial até o trânsito em julgado da controvérsia. O perecimento de bens fungíveis depositados não extingue a obrigação do depositário, admitida a restituição do equivalente em dinheiro. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/1973, arts. 20, §3º, 330, I, 475, I, 557, 557-A, 901, 902, 903, 904, 905 e 906; Código Civil, arts. 393, 627, 647, 648, 649, 650, 651 e 652; Decreto nº 6.759/2009, art. 689, §1º; Lei Complementar nº 73/1993, art. 12, parágrafo único, III. Jurisprudência relevante citada: STF, 2ª Turma, ARE 906668 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 14/10/2016, DJe 28/10/2016; TRF3, 6ª Turma, AI 5020916-81.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luis Antonio Johonson Di Salvo, DJF3 13/03/2020; Súmula 473/STF; Súmula 665/STJ; Súmula Vinculante 25/STF; STJ, Tema 1.306, REsp 2.150.218/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20/08/2025, DJEN 05/09/2025
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.