Art. 101 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Livro II — DOS BENS › Capítulo III — Dos Bens Públicos
Texto vigente
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Em linguagem simples
A norma estabelece que os bens públicos dominicais, que são aqueles pertencentes ao poder público sem destinação específica, podem ser vendidos ou transferidos. Para isso, devem ser cumpridas todas as exigências previstas em lei.
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Na jurisprudência
17 acórdãos citam o art. 101 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF3, Apelação Cível 0006562-57.2014.4.03.6000, Rel. Jean Marcos Ferreira, Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul, DJEN 01/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ARREMATAÇÃO PELA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO CONSUMADA ANTES DA AFETAÇÃO À POLÍTICA HABITACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PERÍODO POSTERIOR. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. ÁREA SUPERIOR A 250 M². USUCAPIÃO ORDINÁRIA QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE AQUISIÇÃO FUNDADA EM REGISTRO POSTERIORMENTE CANCELADO. SOMA DE POSSES. AUSÊNCIA DE PROVA DA CADEIA POSSESSÓRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de usucapião de imóvel objeto da matrícula nº 57.982 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Campo Grande/MS. A parte autora alegou exercer posse desde 1999, com fundamento em contrato particular de cessão de direitos, e sustentou a consumação da prescrição aquisitiva antes da arrematação do bem pela Empresa Gestora de Ativos S.A. em 2008. A sentença reconheceu a impossibilidade de usucapião de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação e a ausência de animus domini. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) se a apelação impugna suficientemente os fundamentos da sentença; (ii) se a parte autora preencheu os requisitos da usucapião especial urbana ou da usucapião ordinária quinquenal; (iii) se houve consumação da usucapião ordinária decenal ou extraordinária reduzida antes da arrematação do imóvel; e (iv) se o período posterior à arrematação pode ser computado para completar a prescrição aquisitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As razões recursais impugnam os fundamentos da sentença ao sustentarem a consumação da prescrição aquisitiva antes da arrematação, a posse mansa, pacífica e com finalidade de moradia, bem como a possibilidade de soma das posses dos antecessores. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. 4. A usucapião especial urbana exige posse como própria, por cinco anos ininterruptos e sem oposição, em área urbana de até 250 m², destinada à moradia do possuidor ou de sua família. O imóvel possui área total de 420 m², o que impede o reconhecimento dessa modalidade. A soma de posses de antecessores também não se aplica à usucapião especial urbana. 5. A usucapião ordinária quinquenal exige aquisição onerosa fundada em registro imobiliário posteriormente cancelado, além dos demais requisitos legais. O contrato particular de cessão de direitos não comprova aquisição fundada em registro posteriormente cancelado, razão pela qual não incide o prazo reduzido do parágrafo único do art. 1.242 do Código Civil. 6. O contrato de cessão foi celebrado em 07/02/2000, e a arrematação do imóvel pela Empresa Gestora de Ativos S.A. foi registrada em 11/11/2008. O período inferior a nove anos não completa o prazo decenal exigido para a usucapião ordinária prevista no caput do art. 1.242 do Código Civil ou para a usucapião extraordinária reduzida prevista no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. 7. A parte autora não comprovou o exercício de posse própria e juridicamente qualificada antes de 07/02/2000. Também não comprovou cadeia possessória anterior contínua, pacífica e apta à modalidade de usucapião invocada. A soma de posses não supre a ausência de demonstração dos requisitos previstos no art. 1.243 do Código Civil. 8. A usucapião constitui forma originária de aquisição da propriedade, e a sentença possui natureza declaratória. A alteração superveniente do regime jurídico do imóvel não afasta aquisição já consumada. Contudo, inexistindo preenchimento dos requisitos materiais antes da arrematação, o período posterior não pode ser computado. 9. O imóvel arrematado e vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação está afetado à política pública habitacional. Essa afetação impede sua aquisição por usucapião, pois o bem recebe, para esse fim, tratamento jurídico próprio dos bens públicos. A posterior permanência da parte autora no imóvel não completa o lapso prescricional. 10. A ciência da parte autora sobre o financiamento e a garantia hipotecária incidente sobre o imóvel constitui elemento relevante para a análise do animus domini. A insuficiência do lapso temporal antes da arrematação, contudo, afasta por si só a pretensão aquisitiva. IV. DISPOSITIVO 11. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXII e XXIII, 183, caput e § 3º, 191, parágrafo único, e 173, § 1º, II; Código Civil, arts. 98, 99, 101, 102, 1.196, 1.200, 1.201, 1.203, 1.207, 1.208, 1.238, 1.240, 1.241, 1.242, 1.243, 1.244, 2.028 e 2.029; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; Lei nº 4.380/1964, arts. 1º, 8º e 9º; Lei nº 5.741/1971, art. 9º; Lei nº 10.257/2001, art. 9º; Decreto-Lei nº 70/1966, art. 38. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 340; STF, RE nº 191.603-6/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ 28/08/1998; STJ, REsp nº 647.357/MG, Rel. Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 19/09/2006, DJ 23/10/2006; STJ, REsp nº 1.448.026/PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/11/2016, DJe 21/11/2016; STJ, AgInt no REsp nº 1.584.104/AL, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/08/2017, DJe 08/09/2017; STJ, REsp nº 1.874.632/AL, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/11/2021, DJe 29/11/2021; STJ, REsp nº 1.584.447/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021; STJ, REsp nº 1.799.625/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 06/06/2023, DJe 15/06/2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.306.673/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 02/09/2024, DJe 04/09/2024; STJ, Súmula nº 619; TRF da 3ª Região, ApCiv nº 5000993-13.2018.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal Hélio Egydio de Matos Nogueira, Primeira Turma, julgado em 09/01/2020; TRF da 3ª Região, ApCiv nº 0005310-20.2008.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal Renato Lopes Becho, Primeira Turma, julgado em 02/02/2023, DJEN 07/02/2023
Publicação oficialTRF4, Apelação Cível 5002922-16.2016.4.04.7211, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, SECRETARIA DA 11a. TURMA, j. 22/09/2026, DJEN 24/09/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL CONSTRUÍDO SOBRE TERRENO DA UNIÃO (EXTINTA RFFSA). SOBREPOSIÇÃO DE MATRÍCULAS. MERA DETENÇÃO PRECÁRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião extraordinária de apartamento residencial, sob o fundamento de que o imóvel foi edificado sobre terreno de propriedade da União (sucessora da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA), caracterizando mera detenção precária insuscetível de prescrição aquisitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento de usucapião extraordinária sobre imóvel edificado em terreno objeto de sobreposição de matrículas, cuja perícia técnica atestou pertencer ao domínio da União, e se a ocupação por particular configura posse ad usucapionem ou mera detenção precária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A perícia técnica judicial atestou de forma categórica que o imóvel usucapiendo pertence à União, sucessora da extinta RFFSA por força da Lei nº 11.483/2007, integrando a área de domínio público federal. 4. Os bens públicos são imprescritíveis e não podem ser adquiridos por usucapião, independentemente de sua destinação ou classificação, conforme os arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da CF/1988, o art. 102 do CC e a Súmula 340 do STF. 5. A ocupação de bem público por particular configura mera detenção de natureza precária, insuscetível de gerar posse ad usucapionem , nos termos do art. 1.208 do CC e da Súmula 619 do STJ. 6. A abertura de matrícula privada sobreposta a imóvel público federal constitui vício insanável de registro (venda a non domino ), sendo nulos os atos registrais particulares e ineficazes para afastar a imunidade do bem público. 7. A alienação histórica à CIBRAZEM recaiu sobre imóvel diverso e contíguo, não havendo cadeia dominial privada válida sobre a área usucapienda. 8. A inoperância da ferrovia ou a distância da edificação em relação aos trilhos não geram desafetação tácita, a qual demanda ato administrativo formal ou lei específica. 9. O trânsito em julgado de anterior ação de reintegração de posse ajuizada pela União contra a construtora do edifício ratifica a oposição do ente público e a ilicitude da ocupação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 11. A ocupação por particular de imóvel construído sobre terreno de propriedade da União configura mera detenção precária, sendo insuscetível de usucapião, ainda que existente matrícula imobiliária privada sobreposta e irregular. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único; CC, arts. 98, 99, 100, 101, 102 e 1.208; Lei nº 11.483/2007; Decreto nº 7.929/2013, art. 1º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 340; STJ, Súmula 619; STJ, REsp 932.971, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 26.05.2011
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0805758-87.2024.8.19.0063, Rel. Vitor Marcelo Aranha Afonso Rodrigues, 2ª CÂMARA, DJEN 12/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que confirmou a destituição do poder familiar em razão de inaptidão da genitora para o exercício dos deveres inerentes à maternidade, com prática de maus-tratos e grave negligência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto aos requisitos de esgotamento das medidas protetivas previstas no artigo 23 do ECA e no artigo 101, incisos I a IV do CC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado apreciou integralmente as questões suscitadas, inexistindo vício a ser sanado.4. A destituição do poder familiar fundamentou-se na inaptidão da genitora, prática de maus-tratos, grave negligência e resistência ao tratamento para dependência química, evidenciando rompimento do vínculo de cuidado.5. Estudos e relatórios técnicos indicaram que a permanência do menor sob responsabilidade exclusiva da genitora representaria grave risco, sendo a colocação em família substituta medida adequada ao melhor interesse da criança.6. A oposição dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, salvo para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não se verifica no caso.7. O pré-questionamento não dispensa o atendimento dos requisitos do art. 1.022 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.______________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; ECA, art. 23; CC, art. 101, incisos I a IV
Publicação oficialTJES, Agravo de Instrumento 5015987-21.2025.8.08.0000, Rel. Alexandre Puppim, DJEN 27/04/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENS PÚBLICOS. DOAÇÃO DE IMÓVEL MUNICIPAL AO ESTADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA DESAFETAÇÃO FORMAL. BEM DE USO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DA LEI MUNICIPAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Município de São Gabriel da Palha contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para suspender os efeitos da Lei Municipal n. 3.304/2025. A norma autoriza a doação de imóvel público municipal com área de 5.498,00 m², vinculado à Secretaria Municipal de Educação, ao Estado do Espírito Santo, sem a observância de procedimentos legais prévios de desafetação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a doação de imóvel público de uso especial exige desafetação formal prévia e se a suposta ausência de uso educacional da área (desafetação de fato) supre a necessidade de lei específica para a alteração da natureza jurídica do bem antes da alienação. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O exame em sede de agravo de instrumento restringe-se à verificação dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência, sob pena de supressão de instância. 2. A alienação de bens públicos de uso comum ou de uso especial condiciona-se à prévia e regular desafetação, ato pelo qual o Poder Público retira a finalidade pública específica do bem para transmutá-lo em bem dominical. 3. Os arts. 100 e 101 do Código Civil estabelecem a inalienabilidade dos bens de uso especial enquanto conservarem tal qualificação, permitindo a alienação apenas dos bens dominicais. 4. O imóvel objeto da lide integra complexo patrimonial afetado à EMEF Irmã Adelaide Bertocchi, e a Lei Municipal n. 3.304/2025 não promoveu a desafetação expressa e regular da área. 5. A tese de "desafetação de fato" por ausência temporária de uso não supre a exigência de ato formal para alterar a destinação de bem público, sendo indispensável lei em sentido estrito para tal fim. 6. A relevância do interesse público na segurança pública não autoriza o descumprimento de etapas procedimentais essenciais à validade do ato administrativo e à preservação do patrimônio educacional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alienação de bem público de uso especial exige prévia, formal e regular desafetação por meio de lei. 2. A inexistência de uso fático do imóvel não configura desafetação tácita capaz de autorizar a doação do bem sem o devido procedimento administrativo e legislativo. Dispositivos relevantes citados: arts. 100 e 101 do Código Civil; art. 300 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.768.554/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 8/9/2020. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________
Publicação oficialTJBA, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível 8003042-66.2024.8.05.0000, Rel. Rosita Falcão de Almeida Maia Órgão Especial, Órgão Especial, DJEN 01/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS, TÉCNICOS E DE PARTICIPAÇÃO POPULAR. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou improcedente incidente de arguição de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 9.233/2017, de Salvador/BA, a qual autorizou a desafetação e alienação de áreas públicas. O embargante sustentou omissão quanto à análise de dispositivos constitucionais, ausência de estudos técnicos urbanístico-ambientais e de efetiva participação popular no processo legislativo, além de ter pleiteado o prequestionamento de normas constitucionais e legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: verificar se o acórdão incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, por não enfrentar fundamentos constitucionais e técnicos relevantes para a controvérsia; e avaliar se os embargos de declaração foram manejados como instrumento legítimo de prequestionamento para interposição de recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se caracteriza omissão quando o colegiado, por maioria, delibera nos termos do voto condutor, deixando de adotar fundamentos de votos vencidos; o dissenso entre julgadores não impõe ao acórdão a obrigação de reproduzir todas as argumentações minoritárias. O acórdão embargado transcreve e examina os dispositivos constitucionais centrais ao debate (CF, art. 225; CE/BA, art. 214), abordando de forma substancial a conformidade da lei municipal com os princípios ambientais e urbanísticos, ainda que sem menção literal a todos os dispositivos suscitados. A jurisprudência do STJ admite o prequestionamento implícito, quando a matéria é efetivamente analisada, mesmo sem referência expressa aos dispositivos legais invocados. A alegação de ausência de estudos técnicos foi afastada com base na existência de documentos nos autos (ids. 56527678 e 56527679), que comprovaram a perda da finalidade pública das áreas desafetadas e a adequação da desafetação à legislação municipal e ao Código Civil. Quanto à participação popular, o voto condutor destacou a realização de algumas audiências públicas, com ampla divulgação e presença de representantes do Ministério Público e da sociedade civil, conforme documentos juntados e matérias jornalísticas. Não houve omissão quanto à aplicação das diretrizes do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), pois o acórdão expressamente reconheceu a observância aos princípios do ordenamento territorial e da função social da propriedade. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo incabíveis quando manejados com intuito de redimensionar fundamentos já analisados e rejeitados. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando que apresente fundamentação suficiente e coerente com a solução da controvérsia. A oposição infundada de embargos de declaração autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, como no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. Tese de julgamento: A divergência entre votos não configura omissão sanável por embargos de declaração, quando o acórdão adota fundamentação clara no voto condutor. O prequestionamento se satisfaz com o enfrentamento da matéria jurídica relevante, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais invocados. A existência de estudos técnicos e a realização de audiências públicas devidamente documentadas afasta a alegação de omissão quanto à análise da legalidade da desafetação. Embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito nem à simples manifestação de inconformismo com a decisão judicial. A oposição de embargos com finalidade meramente protelatória enseja a imposição de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225; Constituição do Estado da Bahia, art. 214; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, art. 101; Lei Orgânica do Município de Salvador, art. 10, I; Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2071023/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, T2, j. 15.04.2024, DJe 18.04.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2195310/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, T4, j. 23.09.2024, DJe 26.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no HC 707726/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, T5, j. 08.02.2022, DJe 15.02.2022; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2436416/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, T1, j. 12.08.2024, DJe 15.08.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2320368/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, T3, j. 07.10.2024, DJe 09.10.2024
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.