Art. 1.912 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Titulo III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › Capítulo VII — Dos Legados › Seção I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 1.912. É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão.
Em linguagem simples
Prevê que não tem efeito o ato de deixar um bem específico para alguém se esse bem não pertencer ao testador no momento da sua morte.
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Na jurisprudência
7 acórdãos citam o art. 1.912 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJMS, Embargos de Declaração Cível 0806728-40.2025.8.12.0001, Rel. José Eduardo Neder Meneghelli, Plenário, DJEN 02/10/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVENTÁRIO. DESISTÊNCIA DA VIA JUDICIAL. AUTORIZAÇÃO PARA INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de recurso de apelação interposto por credor em ação de inventário, por ausência de interesse recursal, mantendo sentença que homologou a desistência do inventário judicial e autorizou a realização de inventário extrajudicial. O embargante sustentou omissão quanto à análise da subsistência da dívida após a consolidação da propriedade fiduciária, do interesse jurídico do credor na sucessão e da aplicação dos arts. 643, parágrafo único, do CPC, e 1.997 do Código Civil. II. Questão em discussão Discute-se se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de examinar teses relacionadas à alegada permanência do crédito após a consolidação da propriedade fiduciária, ao interesse jurídico do credor em relação ao inventário e à necessidade de reserva de bens para garantia de eventual crédito futuro. III. Razões de decidir Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. As matérias apontadas como omissas foram suficientemente enfrentadas no acórdão embargado, que concluiu pela ausência de interesse recursal do credor, por já estar consolidada em seu favor a propriedade do imóvel anteriormente dado em garantia, remanescendo apenas discussão judicial acerca da validade da consolidação. O acórdão embargado também examinou a legalidade da desistência do inventário judicial e da adoção da via extrajudicial, com fundamento no art. 610, § 1º, do CPC e nos arts. 2º e 12-B da Resolução CNJ nº 35/2007, inexistindo vício de fundamentação. A insurgência do embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado, buscando modificar o resultado do julgamento por meio de recurso de integração, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. O prequestionamento de dispositivos legais exige a presença dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. De todo modo, aplica-se a sistemática do prequestionamento ficto prevista no art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo Embargos de declaração rejeitados. V. Tese de julgamento Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando as questões suscitadas já foram expressamente apreciadas pelo órgão julgador, sendo incabíveis para manifestar mero inconformismo da parte com a conclusão adotada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; CPC, art. 610, § 1º; CPC, art. 485, VIII; CPC, art. 643, parágrafo único; CC, art. 1.997; CC, art. 1.912; Resolução CNJ nº 35/2007, arts. 2º e 12-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.417.199/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15.9.2015
Publicação oficialTJGO, Procedimento Comum Cível 5178832-92.2017.8.09.0051, Rel. Clieux Ferreira da Silva Júnior, 3ª Câmara Cível, DJEN 31/08/2026
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. LEGADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INTEGRAÇÃO DOS BENS AO PATRIMÔNIO DA TESTADORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao acolher embargos declaratórios anteriores com efeitos infringentes, declarou a nulidade de negócios jurídicos relativos a imóveis objeto de legado, sob o fundamento de que os bens teriam sido transmitidos automaticamente ao legatário pela abertura da sucessão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar fundamento autônomo suficiente para manter a improcedência da demanda, consistente na ausência de prova de que os imóveis integravam o patrimônio da testadora; (ii) saber se a correção da premissa fática relativa à cronologia dos óbitos autoriza, por si só, a incidência do princípio da saisine e do legado de coisa certa; e (iii) saber se houve obscuridade quanto à utilização de documento referente a imóvel estranho à controvérsia como fundamento da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A correção da premissa fática relativa à ordem cronológica dos óbitos afasta a incidência da caducidade do legado prevista no inciso V do art. 1.939 do CC/2002, mas não conduz automaticamente ao reconhecimento da procedência da demanda. 4. A aplicação do princípio da saisine e do legado de coisa certa pressupõe demonstração de que os bens integravam, efetivamente, o patrimônio da testadora na abertura da sucessão, circunstância não comprovada nos autos. 5. A inexistência de Formal de Partilha, Carta de Adjudicação ou outro título sucessório apto a individualizar a atribuição dos imóveis impede reconhecer que eles tenham ingressado na esfera patrimonial da testadora, permanecendo íntegro o fundamento da sentença quanto à insuficiência da prova do fato constitutivo do direito alegado. 6. O termo de renúncia considerado no acórdão embargado refere-se a imóvel diverso daquele discutido na demanda, razão pela qual sua utilização como fundamento se mostrou inadequada e geradora de obscuridade. 7. As omissões, obscuridades e o erro de premissa fática comprometem a fundamentação do acórdão embargado, impondo o acolhimento destes Embargos de Declaração com efeitos infringentes, para restabelecer o desprovimento do apelo, com fundamentação diverso, isto é, afastando a tese de caducidade de legado e, de consequência, confirmar a sentença de improcedência, por ausência de prova do fato constitutivo do direito dos autores, aplicando a majoração dos ônus sucumbenciais, com ressalva da exigibilidade, prevista no § 3º do art. 98 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: “1. A correção de premissa fática relativa à cronologia dos óbitos não autoriza, por si só, o reconhecimento da procedência da demanda sucessória. 2. A incidência do princípio da saisine e do legado de coisa certa exige demonstração de que o bem integrava o patrimônio do testador no momento da abertura da sucessão. 3. A ausência de prova da integração do bem ao patrimônio do autor da herança impede o reconhecimento do fato constitutivo do direito alegado. 4. A utilização de documento referente a bem estranho à controvérsia configura obscuridade apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 98, § 3º, e 373, I; CC, arts. 1.784, 1.912, 1.923 e 1.939, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.029.809/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, DJe 28.05.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.560.693/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 29.06.2020, DJe 03.08.2020
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0152131-65.2025.8.16.0000, Rel. Joeci Machado Camargo, 11ª Câmara Cível, j. 05/05/2026, DJEN 15/05/2026
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONSIDERA PRECLUSA A DISCUSSÃO QUANTO AO DESEMBRAMENTO DE BEM IMÓVEL E AFASTA A INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.939, I, DO CPC. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CADUCIDADE DO LEGADO E INEFICÁCIA PARCIAL DA CLÁUSULA TESTAMENTÁRIA. MATÉRIA CONCERNENTE AO PLANO DE EFICÁCIA DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 1.859 DO CC, QUE VERSA SOBRE O PLANO DA VALIDADE. POSTURA DA RECORRENTE AO LONGO DO FEITO QUE CONFIGURA PRECLUSÃO TEMPORAL E LÓGICA. INOBSTANTE, DADA A RELEVÂNCIA DA MATÉRIA PARA O ESCORREITO DESLINDE DO INVENTÁRIO, PASSA-SE A APRECIAR A HIGIDEZ DAS DISPOSIÇÕES QUESTIONADAS EM PRIVILÉGIO DO ATENDIMENTO DA REAL VONTADE DA TESTADORA. DIRECIONAMENTO DA PARTE DISPONÍVEL DOS BENS A UM DOS FILHOS, COM ESPECIFICAÇÃO DE BEM A COMPOR A PORCENTAGEM DEVIDA. NO CASO, INSTITUIÇÃO DE HERDEIRO TESTAMENTÁRIO E NÃO LEGATÁRIO. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES INERENTES AO LEGADO. DE TODA SORTE, INEQUÍVOCA A VONTADE DA TESTADORA. DESMEMBRAMENTO REGISTRAL QUE NÃO IMPLICA EM ALTERAÇÃO DA SUBSTÂNCIA DO BEM OU IMPEDIMENTO A SUA IDENTIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pedido de reconhecimento da caducidade do legado e a ineficácia parcial da cláusula testamentária em inventário, fundamentando-se na preclusão e na manutenção da especificidade do bem, em razão do desmembramento de imóvel ocorrido antes do falecimento da testadora. A parte agravante sustenta que a decisão cometeu erro ao reconhecer a preclusão, alegando que a caducidade do legado deve ser considerada por se tratar de matéria de ordem pública.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que rejeitou o pedido de reconhecimento da caducidade do legado e a ineficácia parcial da cláusula testamentária está correta, considerando o reconhecimento da preclusão e a manutenção da especificidade do bem legado.III. Razões de decidir 3. Inaplicável o afastamento da preclusão operada com base no artigo 1.859 do CC, eis que a caducidade do legado e a ineficácia parcial de cláusula testamentária aduzidas pela agravante dizem respeito ao plano da eficácia das disposições testamentárias e não ao plano da validade ao qual se refere o dispositivo invocado. 4. O arrolamento de nove bens imóveis na qualidade de desmembramento de bem denominado “Fazenda Nhoaíva” deu-se desde as primeiras declarações sem qualquer insurgência da agravante, que inclusive travou discussões acerca da escorreita destinação dos bens em relação a cada quinhão hereditário, restando configurada a preclusão temporal e lógica. 5. Inobstante, dada a relevância da questão e necessidade de preservação da vontade real da testadora, procede-se à análise das disposições testamentárias em cotejo aos vícios alegados.6. A testadora deixou a parte disponível de seus bens ao agravado, configurando-o como herdeiro testamentário e não legatário, o que torna inaplicáveis as disposições sobre caducidade ou ineficácia do legado.7. Ainda que assim não fosse, os imóveis desmembrados advêm da matrícula referida em testamento, sendo de se observar que o desmembramento registral ocorreu antes do óbito e a de cujus era deles proprietária quando da abertura da sucessão.8. O desmembramento registral não comprometeu a identidade física e econômica do bem, não trazendo qualquer prejuízo à efetivação da vontade da testadora.IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Inaplicável o prazo do artigo 1.859 do CC quando a discussão travada recai sobre a eficácia das disposições testamentárias e não sobre sua validade; resta configurada preclusão quando a postura da parte indica ausência de insurgência e inclusive reconhecimento do bem ao longo da marcha processual; a indicação de bem específico do qual deve ser proveniente a porcentagem da parte disponível deixada a determinado herdeiro repercute em instituição de herdeiro testamentário e não legatório, de modo que inaplicáveis as disposições acerca do legado; o mero desmembramento registral operado em vida pela de cujus, quando não altera a substância e identificação do bem, não impede o cumprimento da disposição testamentária original._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.859, 1.899, 1.910, 1.912 e 1.939.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 12ª Câmara Cível, 0122297-51.2024.8.16.0000, Rel.: Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins, j. 24.03.2025; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0025718-17.2019.8.16.0000, Rel.: Desembargador Roberto Antonio Massaro, j. 24.10.2019.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido da herdeira para reconhecer que o legado deixado pela falecida não é mais válido foi negado. A decisão foi baseada no fato de que, desde o início do processo, todos os bens foram apresentados e não houve reclamações sobre isso. A herdeira argumentou que o bem legado foi desmembrado em várias partes, mas o tribunal entendeu que isso não muda a vontade da falecida, que queria que o filho recebesse a parte disponível de seus bens. Assim, o recurso foi negado, garantindo que a vontade da testadora fosse respeitada
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0013232-53.2026.8.16.0000, Rel. Luciana Carneiro de Lara, 20ª Câmara Cível, j. 17/04/2026, DJEN 30/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIGÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. MANDATO JUDICIAL. HERDEIRA TESTAMENTÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 12ª Vara Cível de Curitiba que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de exigir contas ajuizada por herdeira testamentária, condenando o réu a prestar contas sobre valores recebidos em nome do falecido, no prazo de 15 dias, sob pena de não poder impugnar as contas apresentadas pela autora. O réu alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral e questionou a extensão da prestação de contas, argumentando que a autora, como legatária, não teria legitimidade para exigir contas integrais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova oral e se a extensão da prestação de contas deve ser limitada, considerando a condição da autora como legatária e não sucessora universal do falecido.III. Razões de decidir3. O recurso foi conhecido, mas não provido, pois não houve cerceamento de defesa, uma vez que a decisão de primeira instância limitou-se a reconhecer o dever de prestar contas.4. A produção de prova oral não era necessária na primeira fase da ação de exigir contas, que se destina apenas a verificar a obrigação do réu em prestar contas. A prova oral não se prestaria, por outro lado, a comprovar que as contas já haviam sido prestadas.5. A alegação de que o valor discutido é menor e que a autora é mera legatária não impede seu direito de exigir a prestação de contas, pois ela é herdeira testamentária universal do falecido. É na segunda fase da ação que se discutem valores. 6. A decisão de primeira instância foi mantida e os honorários advocatícios foram majorados conforme o artigo 85 do CPC.IV. Dispositivo e tese7. Recurso não provido.Tese de julgamento: Na ação de exigir contas, a primeira fase destina-se apenas a verificar a obrigação do réu em prestar contas, apurando-se valores e outras questões na segunda fase. Restando evidenciado que a autora é a única sucessora, deve ser reconhecida a sua legitimidade e assegurado o seu direito à prestação de contas de eventuais valores que sejam ou possam ser de titularidade do testador falecido. Manutenção do reconhecimento da obrigação de prestação de contas por parte do réu. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 550, § 5º, 370, parágrafo único, 85, §§ 2º, 8º, 8º-A, e 11; CC, art. 1.912; CPC/2015, art. 618, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 19ª Câmara Cível, 0015638-81.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Rotoli de Macedo, j. 20.05.2025; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0020608-37.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Carlos Jorge, j. 20.06.2021; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0001850-96.2024.8.16.0044, Rel. Desembargadora Luciana Carneiro de Lara, j. 27.02.2026; Súmula nº 5 e 7 do STJ.RECURSO não PROVIDO
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0152374-92.2019.8.06.0001, Rel. Carlos Velloso, 3ª Câmara de Direito Privado, DJEN 18/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA. DISPOSIÇÃO DE ÚLTIMA VONTADE INCIDENTE SOBRE BEM QUE NÃO INTEGRAVA O PATRIMÔNIO DO TESTADOR. COISA JULGADA EM AÇÃO PETITÓRIA. INEFICÁCIA PARCIAL DA DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA. EXCLUSÃO DO BEM DO ACERVO HEREDITÁRIO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 01. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de disposição testamentária, sob o fundamento de higidez formal do testamento particular e de que a controvérsia deveria ser resolvida no inventário. 02. Disposição testamentária incidiu sobre imóvel que havia sido alienado em vida pelo testador, com posterior reconhecimento judicial da propriedade em favor dos autores da ação, por decisão transitada em julgado. 03. Sentença manteve a eficácia integral do testamento e afastou a análise da titularidade do bem no âmbito da ação declaratória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 04. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente eficaz a disposição testamentária que projeta efeitos sobre bem que não integrava o patrimônio do testador ao tempo da abertura da sucessão, especialmente quando a titularidade dominial foi definida por decisão judicial transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 05. A regularidade formal do testamento não legitima a produção de efeitos sucessórios sobre bem que não pertence ao testador na data do óbito. 06. A coisa julgada formada em Ação Petitória impede a rediscussão da titularidade do imóvel no inventário e vincula a delimitação objetiva do acervo hereditário. 07. A alienação anterior do bem acarreta a ineficácia ou caducidade da disposição testamentária apenas quanto a esse objeto, preservando-se as demais disposições compatíveis com o patrimônio efetivamente transmitido. 08. A solução prestigia a conservação do testamento e impede a indevida afetação de bem pertencente a terceiro. IV. DISPOSITIVO E TESE 09. Recurso provido. Inversão do ônus sucumbencial, com a condenação dos apelados no pagamento de custas e honorários sucumbenciais. Tese de julgamento: "1. A disposição testamentária não pode produzir efeitos sobre bem que não integrava o patrimônio do testador ao tempo da abertura da sucessão. 2. A alienação anterior do bem acarreta a ineficácia ou caducidade da disposição testamentária apenas quanto a esse objeto, preservadas as demais disposições válidas." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.912 e 1.939, inc. II; CPC, arts. 98 e 99. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.615.054/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.08.2017; STJ, AgInt no AREsp nº 1.319.735/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 26.04.2021
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.