Art. 590 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo VI — Do Empréstimo › Seção II — Do Mútuo
Texto vigente
Art. 590. O mutuante pode exigir garantia da restituição, se antes do vencimento o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica.
Em linguagem simples
Permite que quem emprestou exija uma garantia de devolução antes do prazo final de pagamento. Essa cobrança preventiva só pode ser feita se a situação financeira de quem tomou o empréstimo mudar publicamente para pior.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 590 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPR, Apelação Cível 0003812-96.2025.8.16.0149, Rel. Substituta Adriana de Lourdes Simette, 8ª Câmara Cível, j. 26/03/2026, DJEN 10/04/2026
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DEPÓSITO REALIZADO. SALDO REMANESCENTE REFERENTE APENAS A CORREÇÃO E JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ANATOCISMO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela parte exequente em face da sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando a conta apresentada pela perita e julgando extinto o feito. O recorrente sustenta que, em vista do pagamento parcial do valor devido, deve incidir sobre o saldo remanescente a correção monetária e os juros de mora. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) deve incidir correção monetária e juros de mora sobre o saldo remanescente. III. Razões de decidir 3. O depósito abarcou integralmente o encargo principal solicitado na inicial. O valor remanescente se refere exclusivamente à correção monetária e aos juros de mora não abarcados pelo pagamento, que totalizam R$4.911,03. 4. Não se pode aplicar os consectários legais sobre esse saldo, considerando o entendimento já exarado por esta Câmara e a inadmissibilidade do anatocismo, com a cumulação de juros sobre juros. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação cível do autor conhecida e não provida, mantendo-se integralmente o entendimento exarado na sentença. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 590; Decreto-Lei n. 22.626/1933 (Lei de Usura); CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento nº 0016933-90.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel. Des. Iraja Pigatto Ribeiro - J. 26.08.2024
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.