Art. 1.973 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Titulo III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › Capítulo XIII — Do Rompimento do Testamento
Texto vigente
Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.
Em linguagem simples
O testamento perde totalmente o efeito se surgir um descendente com direito à herança que o autor do documento não tinha ou não conhecia ao fazê-lo. Para isso ocorrer, esse descendente precisa estar vivo após a morte de quem testou.
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Na jurisprudência
10 acórdãos citam o art. 1.973 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2231200, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 10/11/2025
RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. ROMPIMENTO DE TESTAMENTO. ART. 1973 DO CC. CABIMENTO. ÚNICO DESCENDENTE SUCESSÍVEL. NASCIMENTO POSTERIOR AO TESTAMENTO. VALOR DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. CABIMENTO. 1. No caso concreto, ficou comprovado que o testador não tinha descendente conhecido à época do testamento, e que o filho nasceu posteriormente e sobreviveu ao autor da herança. Estão, assim, preenchidos os requisitos legais para o rompimento do testamento. 2. A alegada afronta ao art. 292 do Código de Processo Civil, no tocante ao valor da causa, não foi objeto de debate na Corte de origem, a qual nem sequer foi provocada a se manifestar a respeito por embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 282/STF. 3. Sendo integralmente desprovida a apelação, era cabível a majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2183104, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 10/03/2026
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. ROMPIMENTO DE TESTAMENTO. ART. 1.973 DO CÓDIGO CIVIL. TESTAMENTO REALIZADO COM CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DA FILHA E DA TRAMITAÇÃO DE AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE PATERNIDADE POSTERIOR AO ÓBITO. PREVALÊNCIA DA ÚLTIMA VONTADE. REDUÇÃO DO LEGADO À PARTE DISPONÍVEL. RECURSO PROVIDO. 1. Não há que se falar em rompimento quando o testador, mesmo ciente da existência da filha e de sucessivas ações de investigação de paternidade, por ele contestadas, opta por testar em benefício de terceiros, mantendo inalteradas as disposições testamentárias até o fim da vida. 2. O instituto do rompimento de testamento não tem por objetivo primordial proteger o interesse patrimonial do herdeiro necessário preterido, cujos direitos são resguardados pela legítima, nos termos dos arts. 1.975 e 1.967, §1º, do Código Civil, mediante a redução do que exceder a parte disponível. 3. Hipótese que não se subsume ao art. 1.973 do Código Civil, uma vez que não se trata de herdeiro necessário ignorado pelo testador, mas de situação em que, mesmo ciente da existência do descendente e diante de ação de investigação de paternidade em curso, o testador exerceu sua liberdade de legar a parte disponível da herança. 4. Recurso especial a que se dá provimento, para restaurar o testamento, com as devidas reduções, se necessário, para assegurar à herdeira necessária a legítima, preservando-se a eficácia do testamento, no limite da parte disponível, em benefício dos herdeiros testamentários.
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0007453-56.2021.8.19.0050, Rel. Antonio da Rocha Lourenco Neto, 8ª CÂMARA, DJEN 28/08/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUCESSÕES. ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por herdeiros contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença que determinou o registro, arquivamento e cumprimento de testamento público. Os embargantes sustentam omissões quanto à aplicação da teoria da perda de uma chance, ao reconhecimento da alegada ilegibilidade do testamento como vício formal extrínseco e à interpretação dos arts. 1.973 e 1.975 do Código Civil, além de apontarem contradição na fundamentação, postulando efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegada aplicação da teoria da perda de uma chance e a suposta existência de vício formal extrínseco decorrente da ilegibilidade do testamento; (ii) estabelecer se há omissão ou contradição na interpretação dos arts. 1.973 e 1.975 do Código Civil quanto ao rompimento do testamento; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão anteriormente proferida. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a premissa fática relativa ao alegado desconhecimento da neta pelos testadores, concluindo que o nascimento posterior de descendente por representação não configura hipótese de rompimento do testamento quando os testadores já possuíam e conheciam descendentes sucessíveis ao tempo da disposição testamentária. 5. A teoria da perda de uma chance não constitui fundamento autônomo apto a alterar a conclusão adotada, além de demandar ampla dilação probatória incompatível com os limites cognitivos do procedimento de jurisdição voluntária. 6. A regularidade formal do testamento foi expressamente reconhecida com fundamento na fé pública e nas certidões constantes dos autos, inexistindo vício externo, rasura ou indício de falsidade capaz de impedir seu registro e cumprimento. 7. A interpretação conjunta dos arts. 1.973 e 1.975 do Código Civil foi suficientemente enfrentada pelo acórdão, que concluiu pela inaplicabilidade do rompimento do testamento diante da prévia existência de descendentes conhecidos pelos testadores. 8. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. 9. O prequestionamento é disciplinado pelo art. 1.025 do CPC, sendo desnecessário o exame individualizado de todos os dispositivos legais suscitados,
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0007453-56.2021.8.19.0050, Rel. Antonio da Rocha Lourenco Neto, 8ª CÂMARA, DJEN 22/07/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. LIMITAÇÃO À ANÁLISE DE VÍCIOS EXTERNOS. ROMPIMENTO DE TESTAMENTO. INAPLICABILIDADE. MATÉRIAS INTRÍNSECAS RESERVADAS AO INVENTÁRIO OU À AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por herdeiros legítimos contra sentença que determinou o registro, arquivamento e cumprimento de testamento público lavrado por Altivo de Caires Sobrinho e Iracy Melo da Silva, bem como nomeou testamenteiro dativo. Os apelantes sustentam o rompimento do testamento em razão do nascimento posterior de neta herdeira por representação, além de nulidade por doação inoficiosa, impossibilidade jurídica do objeto, divergências registrais relativas ao imóvel legado e vício de vontade na renúncia de testamenteiro anteriormente nomeado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se, no procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento, é admissível o exame de alegações relativas à validade material e à eficácia das disposições testamentárias; e (ii) estabelecer se houve rompimento do testamento em razão do nascimento posterior de neta que sucederia por direito de representação. III. RAZÕES DE DECIDIR3. PREENCHIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS. O procedimento previsto nos arts. 735 e 736 do CPC possui natureza de jurisdição voluntária e limita a cognição judicial à verificação da existência de vícios externos capazes de tornar o testamento suspeito de nulidade ou falsidade. 4. VIA INADEQUADA. O exame de matérias relativas à violação da legítima, doação inoficiosa, impossibilidade jurídica do objeto, divergências registrais, interpretação das disposições testamentárias e vícios de vontade extrapola os limites cognitivos do procedimento especial e deve ser realizado em inventário ou ação autônoma própria. 5. REGULARIDADE FORMAL E FÉ PÚBLICA. Os testamentos públicos foram lavrados com observância das formalidades legais, contendo identificação dos testadores, leitura perante as testemunhas, assinaturas regulares e inexistência de rasuras ou indícios de falsidade, inexistindo vício externo apto a impedir seu registro e cumprimento. 6. As diligências promovidas nos autos confirmam a inexistência de outros testamentos ou atos de revogação, reforçando a regularidade formal do instrumento apresentado. 7. O rompimento previsto no art. 1.973 do Código Civil somente ocorre quando o testador não possuía ou não conhecia descendente sucessível ao tempo da disposição testamentária. 8. Os testadores já possuíam e conheciam seus descendentes quando lavraram o testamento, inclusive o pai da neta posteriormente nascida, circunstância que afasta a incidência do art. 1.973 do Código Civil e atrai a regra do art. 1.975, preservando a eficácia da disposição sobre a parte disponível da herança. 9. ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO. O princípio da preservação da última vontade do testador recom
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 0002082-81.2011.8.26.0660, Rel. Olavo Paula Leite Rocha, 5ª Câmara Direito Privado, DJEN 24/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PARTICULAR. SENTENÇA QUE DECLAROU O ROMPIMENTO DO TESTAMENTO. ART. 1.973 DO CÓDIGO CIVIL. RECONHECIMENTO POSTERIOR DE DESCENDENTE. TESTADOR QUE JÁ POSSUÍA FILHOS AO TEMPO DA DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA. EXPRESSA LIMITAÇÃO DA LIBERALIDADE À QUOTA DISPONÍVEL. ART. 1.975 DO CÓDIGO CIVIL. ROMPIMENTO AUTOMÁTICO AFASTADO. DEMAIS IMPUGNAÇÕES AO TESTAMENTO NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME: APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA CONTRA SENTENÇA QUE, EM AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PARTICULAR, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E DECLAROU ROMPIDO, COM FUNDAMENTO NO ART. 1.973 DO CÓDIGO CIVIL, O TESTAMENTO DEIXADO POR VIRGILIO DOS SANTOS ENCONTRÃO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO JUDICIAL POSTERIOR DA PATERNIDADE DE PAULO HENRIQUE DOS SANTOS ENCONTRÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O RECONHECIMENTO POSTERIOR DE DESCENDENTE SUCESSÍVEL AUTORIZA O ROMPIMENTO INTEGRAL DO TESTAMENTO, QUANDO O TESTADOR, AO TEMPO DA DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA, JÁ POSSUÍA FILHOS, DECLAROU EXPRESSAMENTE A EXISTÊNCIA DE HERDEIROS NECESSÁRIOS E LIMITOU A LIBERALIDADE À QUOTA DISPONÍVEL DE CINQUENTA POR CENTO.III. RAZÕES DE DECIDIR: O ART. 1.909 DO CÓDIGO CIVIL DISCIPLINA A ANULABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS INQUINADAS DE ERRO, DOLO OU COAÇÃO, NÃO SE CONFUNDINDO COM O ROMPIMENTO LEGAL DO TESTAMENTO. O ART. 1.973 DO CÓDIGO CIVIL DEVE SER INTERPRETADO EM CONJUNTO COM O ART. 1.975 DO MESMO DIPLOMA, QUE AFASTA O ROMPIMENTO QUANDO O TESTADOR DISPÕE APENAS DE SUA METADE DISPONÍVEL, CIENTE DA EXISTÊNCIA DE HERDEIROS NECESSÁRIOS. NO CASO CONCRETO, O TESTADOR DECLAROU EXPRESSAMENTE, NO PRÓPRIO INSTRUMENTO, A EXISTÊNCIA DE FILHOS HERDEIROS NECESSÁRIOS E DESTINOU À COMPANHEIRA APENAS A QUOTA DISPONÍVEL DE CINQUENTA POR CENTO, CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE O ROMPIMENTO AUTOMÁTICO DO TESTAMENTO PELO SIMPLES RECONHECIMENTO POSTERIOR DE OUTRO DESCENDENTE. O RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO DE PAULO HENRIQUE PRODUZ EFEITOS SUCESSÓRIOS PRÓPRIOS, A SEREM CONSIDERADOS NA LEGÍTIMA E NO INVENTÁRIO, MAS NÃO CONDUZ, POR SI SÓ, À INEFICÁCIA INTEGRAL DA DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA LIMITADA À PARTE DISPONÍVEL. COMO AS DEMAIS IMPUGNAÇÕES AO TESTAMENTO NÃO FORAM APRECIADAS CONCLUSIVAMENTE NA ORIGEM, IMPÕE-SE O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.IV. DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: O RECONHECIMENTO POSTERIOR DE DESCENDENTE SUCESSÍVEL NÃO ACARRETA, POR SI SÓ, O ROMPIMENTO INTEGRAL DO TESTAMENTO QUANDO O TESTADOR, AO TEMPO DA DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA, JÁ POSSUÍA FILHOS, DECLAROU A EXISTÊNCIA DE HERDEIROS NECESSÁRIOS E LIMITOU A LIBERALIDADE À QUOTA DISPONÍVEL, INCIDINDO A RESSALVA DO ART. 1.975 DO CÓDIGO CIVIL.LEGISLAÇÃO CITADA: ARTS. 1.909, 1.973, 1.974 E 1.975 DO CÓDIGO CIVIL; ARTS. 493 E 1.013 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, RESP Nº 1.169.639/MG, REL. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, J. 11/12/2012, DJE 04/02/2013
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.