Código Civil

Art. 87 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Livro II — DOS BENS › Capítulo I — Dos Bens Considerados em Si Mesmos › Seção IV — Dos Bens Divisíveis

Texto vigente

Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.

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Em linguagem simples

Bens divisíveis são aqueles que podem ser repartidos sem perder a sua substância ou utilidade. Essa divisão também não pode provocar uma perda relevante no valor do bem.

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Na jurisprudência

34 acórdãos citam o art. 87 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 3123401, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 24/08/2026

    CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. CONDOMÍNIO. USO EXCLUSIVO. LAUDO PERICIAL APONTA DIVISIBILIDADE CÔMODA DO IMÓVEL, COM PARTE DESOCUPADA E ACESSOS INDEPENDENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a improcedência de ação de arbitramento de aluguel proposta por coproprietários, sob alegação de uso exclusivo do bem comum, com o funcionamento de duas empresas no local. 2. O objetivo recursal é decidir se há direito ao arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel comum e se houve violação dos arts. 87, 1.314 e 1.319 do CC. 3. Constatada, por laudo pericial, a possibilidade de divisão cômoda do imóvel, com acessos e serviços independentes e parte substancial desocupada, não se caracteriza o uso exclusivo de coisa comum apto a gerar indenização por frutos civis. 4. A alteração desse quadro demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3160690, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL COMERCIAL LOCADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE COMO BEM DE FAMÍLIA E MENOR ONEROSIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 1º, 3º e 5º da Lei n. 8.009/1990 e ao art. 805 do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença em que se manteve penhora de imóvel comercial locado, rejeitando a impugnação fundada na impenhorabilidade de bem de família. 3. A Corte de origem manteve a penhora por ausência de prova documental do recebimento dos alugueres e de sua reversão à subsistência familiar, por persistirem dúvidas sobre a existência de outro imóvel e por haver rendas diversas; rejeitou embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil por omissão no exame de documentos e fundamentos que comprovariam a impenhorabilidade; e (ii) saber se houve ofensa aos arts. 1º, 3º e 5º da Lei n. 8.009/1990 e ao art. 805 do Código de Processo Civil ao negar a impenhorabilidade do imóvel locado, em violação ao princípio da menor onerosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta as alegações e conclui, com base nos documentos, pela ausência de prova da destinação dos alugueres à subsistência e pela existência de outras fontes de renda. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a não comprovação dos requisitos da impenhorabilidade do bem de família e sobre a indivisibilidade do imóvel e a menor onerosidade, por demandar reexame do acervo fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1, 3 e 5; CPC, arts. 85, § 11, 805 e 1.022; CC, art. 87; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.494.957/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, AREsp n. 2.777.457/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.166.540/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AREsp 3160690, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL COMERCIAL LOCADO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da ausência de violação ao art. 1022 do CPC e da incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto ao enfrentamento do acervo documental sobre a destinação dos alugueres à subsistência familiar, à indevida aplicação automática da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica e correta aplicação dos arts. 1º, 3º e 5º da Lei n. 8.009/1990, do art. 805 do CPC e da Súmula n. 486 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se configura omissão, pois o acórdão concluiu que a Corte estadual enfrentou as teses recursais e os documentos dos autos, além de entender pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois a modificação pretendida demanda reexame do acervo fático-probatório para comprovar os requisitos da impenhorabilidade, notadamente em relação ao recebimento e à destinação dos alugueres, existência de rendas diversas e dúvidas sobre outro imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma devida e fundamentada as alegações recursais, inexistindo negativa de prestação jurisdicional." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 1022, 1023 e 1026, § 2º; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 3º e 5º; CC, art. 87. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 486; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 1853391, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 11/06/2025

    DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ANULAÇÃO DE ESCRITURA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em ação de anulação de escritura de registro imobiliário cumulada com depósito de preço e adjudicação de quinhão, alegando violação do direito de preferência dos coproprietários. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou improcedente a demanda, entendendo que o imóvel é divisível, afastando a aplicação do artigo 504 do Código Civil. 3. Embargos de declaração foram rejeitados, e o recurso especial foi inadmitido por ausência de prequestionamento e deficiência na fundamentação. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o direito de preferência dos coproprietários se aplica a um imóvel considerado divisível e se houve omissão no acórdão recorrido ao não distinguir entre "bem fisicamente indivisível" e "estado de indivisão"; (ii) saber se houve divergência jurisprudencial entre o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo e a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a indivisibilidade do imóvel. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a questão da divisibilidade do imóvel, afastando o direito de preferência, com base no conjunto probatório dos autos. 6. A ausência de prequestionamento dos artigos 1.314 e 504 do Código Civil impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 211 do STJ. 7. As alegações fundadas nos arts. 87 e 88 do CC foram consideradas dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que caracteriza deficiência de fundamentação recursal, conforme Súmula n. 284 do STF. 8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas para infirmar a conclusão sobre a divisibilidade do imóvel. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que enfrenta de forma clara e objetiva os fundamentos relevantes da controvérsia não é omissa, ainda que deixe de acolher tese sustentada pela parte. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 3. A aplicação do art. 504 do Código Civil pressupõe a indivisibilidade do bem, sendo incabível quando a divisibilidade física do imóvel é reconhecida pelas instâncias ordinárias. 4. A reanálise da natureza divisível ou indivisível do bem imóvel demanda reexame de provas, sendo vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. A alegação genérica de violação a dispositivos legais e a dissociação entre razões recursais e fundamentos da decisão recorrida atraem a incidência da Súmula n. 284 do STF." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 504; Código Civil, art. 1.314; CPC/1973, art. 535.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.653.926/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18.9.2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º.7.2024.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2584727, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 19/08/2024

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. INDIVISIBILIDADE DO IMÓVEL RURAL. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na hipótese, a alteração do entendimento firmado no aresto impugnado - acerca do reconhecimento da indivisibilidade do imóvel levando em consideração a preservação da função social e sua utilidade agropastoril, nos termos do art. 87 do Código Civil - só seria possível mediante o revolvimento do acervo fático-probatório do respectivo processo, providência vedada nesta instância extraordinária em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 2. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 3. Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.