Art. 664 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo X — Do Mandato › Seção I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 664. O mandatário tem o direito de reter, do objeto da operação que lhe foi cometida, quanto baste para pagamento de tudo que lhe for devido em conseqüência do mandato.
Em linguagem simples
A pessoa que recebeu a procuração (o mandatário) tem o direito de reter bens ou valores do negócio sob sua responsabilidade. Essa retenção é permitida na quantia suficiente para garantir o pagamento de tudo o que lhe for devido pela execução do serviço.
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Na jurisprudência
7 acórdãos citam o art. 664 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJSC, Recurso Inominado Cível 5053591-23.2023.8.24.0038, Rel. Fernando Vieira Luiz, 1ª Turma Recursal, j. 08/10/2026, DJEN 13/10/2026
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES RECEBIDOS POR ADVOGADO EM ACORDO TRABALHISTA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS EXPRESSAMENTE DISCRIMINADOS EM PETIÇÃO ASSINADA PELO CLIENTE. NULIDADE AFASTADA. REFORMA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança ajuizada pelos filhos de cliente falecido contra o advogado que recebeu, em conta própria, R$ 40.000,00 provenientes de acordo trabalhista e não repassou o saldo ao espólio. 2. Sentença de parcial procedência que, por considerar inexistente contrato escrito, arbitrou os honorários contratuais em R$ 8.000,00, preservou R$ 3.000,00 de honorários sucumbenciais e condenou o requerido ao pagamento de R$ 29.000,00, mediante depósito no processo de inventário. 3. Recurso do requerido no qual sustenta, preliminarmente, nulidade decorrente da utilização de declaração particular cuja autenticidade foi impugnada e, subsidiariamente, postula o reconhecimento de R$ 12.000,00 de honorários contratuais, conforme estipulação constante do acordo trabalhista. 4. Contrarrazões pela manutenção da sentença, sob o fundamento de que a declaração impugnada seria verdadeira e de que não foi apresentado contrato autônomo de honorários. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a utilização da declaração particular impugnada ocasionou prejuízo capaz de acarretar a nulidade da sentença; e (ii) a estipulação de honorários contratuais inserida na petição de acordo trabalhista, assinada pelo cliente e homologada judicialmente, deve ser observada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A declaração impugnada dizia respeito à existência de possível companheira do falecido. Ainda que o documento seja desconsiderado, não há prejuízo ao recorrente, pois a eventual concorrência sucessória não afasta o dever de repassar os valores pertencentes ao espólio e deverá ser resolvida no inventário, ao qual foi destinado o depósito. Nulidade afastada. 7. A petição de acordo trabalhista foi assinada pelo cliente e pelo recorrente e discriminou expressamente R$ 12.000,00 de honorários contratuais e R$ 3.000,00 de honorários sucumbenciais. A posterior decisão homologatória reconheceu que R$ 15.000,00 do acordo correspondiam às duas espécies de honorários. 8. A convenção de honorários advocatícios não está submetida a forma especial. A manifestação escrita e inequívoca do cliente quanto ao valor da remuneração possui eficácia, ainda que inserida em documento diverso de contrato autônomo. 9. O arbitramento judicial previsto no art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 é cabível na falta de estipulação ou acordo, não sendo possível substituir a remuneração expressamente convencionada sem demonstração de vício de consentimento, ilegalidade ou abusividade. 10. Reconhecidos R$ 12.000,00 de honorários contratuais e preservados os R$ 3.000,00 de honorários sucumbenciais, o saldo pertencente ao espólio corresponde a R$ 25.000,00. Mantidos os demais capítulos da sentença, não impugnados especificamente. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a condenação de R$ 29.000,00 para R$ 25.000,00. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Tese de julgamento: “1. Não se decreta a nulidade da sentença pela utilização de documento impugnado quando, desconsiderada a prova, subsistem fundamentos independentes para a solução da controvérsia e não há prejuízo concreto. 2. A estipulação de honorários advocatícios constante de documento assinado pelo cliente deve ser observada, ainda que não formalizada em contrato autônomo, salvo prova de invalidade, ilegalidade ou abusividade. 3. O advogado que recebe valores por conta do cliente deve repassar ao mandante ou ao espólio a parcela excedente à remuneração contratual e sucumbencial comprovadamente devida.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 107, 664, 668, 670 e 676; Código de Processo Civil, arts. 282, § 1º, e 429, II; Lei n. 8.906/1994, art. 22, caput e §§ 2º e 4º; Lei n. 9.099/1995, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Primeira Turma Recursal, RCIJEF n. 5029690-82.2024.8.24.0008, Rel. Eduardo Camargo, j. 11-6-2026; TJSC, Primeira Turma Recursal, RCIJEF n. 5015368-95.2023.8.24.0039, Rel. Eduardo Camargo, j. 25-6-2026. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0006075-80.2023.8.16.0017, Rel. Luciana Carneiro de Lara, 20ª Câmara Cível, j. 28/08/2026, DJEN 09/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA POR APROPRIAÇÃO INDÉBITA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS DECORRENTES DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PELO ADVOGADO DA AUTORA. 1. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA RETENÇÃO DE 30% DOS VALORES A TÍTULO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DO ADVOGADO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONADOS. NATUREZA ALIMENTAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 22 E §9º DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 2. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. MONTANTE FIXADO EM VALOR CONDIZENTE COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. VALOR DE INDENIZAÇÃO MANTIDO. 3. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA COM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTE AO VALOR A SER RESTITUÍDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO MODO DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA E FIXAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 389, PARÁGRAFO ÚNICO E 406, §1º DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de cobrança por apropriação indébita cumulada com danos morais e materiais, em que a autora requereu a devolução de valores levantados pelo advogado em ação previdenciária, sem repasse, e indenização por danos morais decorrentes da retenção indevida. A sentença condenou o réu ao pagamento do valor líquido devido à autora, descontados honorários advocatícios contratuais, e fixou indenização por danos morais em R$ 15.000,00. A autora recorreu buscando afastar a retenção dos honorários, majorar a indenização e modificar os termos da correção monetária e juros.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: a) é cabível afastar a retenção de 30% dos valores levantados a título de honorários advocatícios pelo réu, que se apropriou indevidamente de valores pertencentes à autora; b) deve ser majorado o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 15.000,00; c) devem ser alterados os índices de correção monetária e juros de mora fixados na sentença.III. Razões de decidir3. A retenção de honorários advocatícios de 30% dos valores apropriados indevidamente deve ser mantida, em observância ao art. 22 e § 9º da Lei nº 8.906/94, com a nova redação dada pela Lei nº 15.472/2026 e ao art. 664 do Código Civil.4. A indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 é adequada, considerando a gravidade da conduta, a condição da autora como pessoa idosa e vulnerável, e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.5. Não há interesse recursal da autora com relação ao termo inicial dos juros de mora relativos aos danos morais, bem como quanto ao termo inicial da correção monetária referente ao valor a ser restituído.6. A correção monetária sobre o valor a ser restituído deve ser feita pelo IPCA, com base no parágrafo único do art. 389 do Código Civil.7. Deve ser aplicada a taxa SELIC, de forma única e uniforme, deduzindo o índice de correção monetária, conforme previsão do art. 406, §1º do Código Civil. 8. A verba sucumbencial fixada em 15% sobre o valor atualizado da condenação deve ser mantida, pois não houve complexidade que justifique majoração.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível parcialmente conhecida e, nesta parte, não provida, com determinação, de ofício, de aplicação exclusiva da Taxa Selic para juros moratórios e atualização monetária, e fixação de índice de correção monetária, nos termos da fundamentação.Tese de julgamento: A retenção de valores pertencentes ao cliente por advogado configura apropriação indevida e impõe a obrigação de restituição dos valores apropriados, com a dedução dos valores convencionados a título de honorários advocatícios, cabendo indenização por danos morais proporcional às circunstâncias do caso, com aplicação da taxa Selic para juros moratórios e correção monetária, a partir do arbitramento da indenização em sentença. ________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 389, p.u., 406, § 1º; CPC/2015, arts. 85, § 2º; art. 664, Código Civil; Lei nº 8.906/1994, art. 22, art. 34, incs. XX e XXI. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0002020-52.2014.8.16.0001, Rel. Des. Angela Khury, 9ª Câmara Cível, j. 14.06.2025; TJPR, Apelação Cível 0040116-61.2023.8.16.0021, Rel. Juiz Subst. Antonio Domingos Ramina Junior, 8ª Câmara Cível, j. 09.03.2026; TJPR, Apelação Cível 0000565-84.2024.8.16.0168, Rel. Des. Jaqueline Allievi, 8ª Câmara Cível, j. 09.03.2026. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o advogado deve deduzir os honorários advocatícios convencionados do dinheiro que retirou da cliente. Também foi decidido que o advogado deve pagar R$ 15.000,00 por danos morais, porque causou sofrimento à cliente, que é idosa e precisava desse dinheiro para viver. O tribunal entendeu que o valor da indenização está justo. Além disso, o tribunal corrigiu a forma de calcular os juros e a correção do valor a ser devolvido, para que fique de acordo com a lei. Por fim, manteve a condenação do advogado ao pagamento das custas do processo e dos honorários do advogado da parte autora.APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA
Publicação oficialTJSP, Agravo de Instrumento 2114681-41.2026.8.26.0000, Rel. Barreto e Silva, 32ª CÂMARA, DJEN 31/08/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CRC-JUD PARA OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE CASAMENTO DOS EXECUTADOS. PROVIDÊNCIA QUE PODE SER OBTIDA DIRETAMENTE PELA PARTE INTERESSADA. ART. 13 DO PROVIMENTO CNJ Nº 46/2015. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, EM FASE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL, INDEFERIU O PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CRC-JUD PARA OBTENÇÃO DAS CERTIDÕES DE CASAMENTO DOS EXECUTADOS, AO FUNDAMENTO DE QUE A PENHORA DE BENS DO CÔNJUGE DO DEVEDOR SOMENTE SERIA CABÍVEL MEDIANTE COMPROVAÇÃO DE QUE O CRÉDITO REVERTEU EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE É NECESSÁRIA A INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA QUE O EXEQUENTE OBTENHA, PELO SISTEMA CRC-JUD, AS CERTIDÕES DE CASAMENTO DOS EXECUTADOS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A PESQUISA DE CERTIDÃO DE CASAMENTO PELO SISTEMA CRC-JUD PODE SER REALIZADA DIRETAMENTE PELA PARTE INTERESSADA, MEDIANTE PAGAMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 13 DO PROVIMENTO CNJ Nº 46/2015.4. A INTERVENÇÃO DO JUÍZO SOMENTE SE JUSTIFICA QUANDO O REQUERENTE FOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. O AGRAVANTE NÃO OSTENTA ESSA CONDIÇÃO, CONFORME EVIDENCIA O RECOLHIMENTO REGULAR DO PREPARO RECURSAL.5. OS PEDIDOS DE PESQUISA PATRIMONIAL EM NOME DOS CÔNJUGES DOS EXECUTADOS E DE RESPONSABILIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO CONJUGAL PELO CRÉDITO EXEQUENDO, FORMULADOS APENAS EM SEDE RECURSAL, CONFIGURAM INOVAÇÃO RECURSAL NÃO COGNOSCÍVEL (ART. 1.014 DO CPC).IV. DISPOSITIVO E TESE6. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: A PESQUISA PELO SISTEMA CRC-JUD PARA OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE CASAMENTO PODE SER REALIZADA DIRETAMENTE PELA PARTE INTERESSADA, SENDO DESNECESSÁRIA A INTERVENÇÃO DO JUÍZO, SALVO QUANDO O REQUERENTE FOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.LEGISLAÇÃO CITADA:CPC, ART. 790, IV; CC, ARTS. 1,643, 1,644, 1,658, 1,664 E 1,667; CNJ, PROVIMENTO Nº 46/2015, ART. 13.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2029102-28.2026.8.26.0000, REL. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES, 32ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 03/12/2026.TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2026270-56.2025.8.26.0000, REL. CLÁUDIA MENGE, 32ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 02/12/2025.TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2374861-10.2024.8.26.0000, REL. CLÁUDIA MENGE, 32ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 13/12/2024.TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2168515-61.2023.8.26.0000, REL. CAIO MARCELO MENDES DE OLIVEIRA, 32ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 14/07/2023
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0164764-31.2018.8.06.0001, Rel. Roberto Soares Bulcão Coutinho, 1ª Turma, DJEN 11/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ADVOGADO MANDATÁRIO. RETENÇÃO DE VALORES DO CLIENTE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE DÍVIDA LÍQUIDA, VENCIDA E INCONTROVERSA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por advogado, em causa própria, contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença proferida em Ação de Exigir Contas c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, na qual foi preservada a condenação ao pagamento de diferença de valores levantados em reclamação trabalhista e de indenização por danos morais, em razão da ausência de comprovação do repasse integral das quantias pertencentes ao cliente. O embargante alegou omissões sobre reconvenção e compensação de honorários contratuais incidentes sobre parcelas de seguro-desemprego, tentativas de contato para repasse dos valores, ausência de má-fé e aplicabilidade de normas que autorizariam retenção de valores pelo mandatário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à reconvenção e ao pedido de compensação de honorários advocatícios contratuais incidentes sobre parcelas de seguro-desemprego; (ii) estabelecer se houve omissão quanto às alegadas tentativas de contato e à ausência de má-fé do advogado mandatário; (iii) determinar se o art. 12 do Código de Ética e Disciplina da OAB, o art. 22 da Lei n. 8.906/94 e o art. 664 do Código Civil autorizavam a retenção dos valores levantados em nome do cliente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.A compensação exige dívidas líquidas, vencidas e fungíveis, conforme os arts. 368 e 369 do Código Civil, o que não se verifica quando o crédito de honorários contratuais invocado é controvertido quanto à base de cálculo, extensão, exigibilidade e correspondência com o valor que se pretende compensar. 5. O contrato de honorários que prevê remuneração sobre o proveito econômico obtido não autoriza o advogado a reter unilateralmente valores pertencentes ao cliente sem prestação de contas clara, prévia e documentalmente comprovada. 6. A eventual pretensão de cobrança de honorários contratuais remanescentes não afasta o dever de repasse dos valores levantados em favor do cliente, nem descaracteriza a ilicitude da retenção indevida reconhecida no acórdão embargado. 7. O ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor incumbe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, razão pela qual cabia ao advogado demonstrar, de forma concreta, a causa impeditiva do repasse e a quitação integral dos valores. 8. O art. 12 do Código de Ética e Disciplina da OAB reforça o dever do advogado de devolver ao cliente bens, valores e documentos e de prestar contas pormenorizadas, não autorizando retenção ampla e unilateral de quantias pertencentes ao constituinte. 9. O art. 22 da Lei n. 8.906/94 assegura o direito do advogado aos honorários, mas não elimina a obrigação de prestar contas nem legitima a apropriação de valores do cliente.. 10. A alegação de transitoriedade do bloqueio não caracteriza omissão, pois o acórdão considerou a duração da restrição, a superação do prazo de 72 horas e a alegação de novo bloqueio não impugnada oportunamente pela instituição financeira. 11.O art. 664 do Código Civil deve ser interpretado em harmonia com os deveres do mandatário previstos nos arts. 668 e 679 do Código Civil, de modo que eventual direito de retenção não dispensa a prestação de contas, nem autoriza retenção de quantia superior a crédito líquido, certo e demonstrado. 12. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria fática e probatória já analisada, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJCE. 13. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO 14. Recurso desprovido
Publicação oficialTRT6, Agravo de Petição 0000983-55.2020.5.06.0341, Rel. Valdir Jose Silva de Carvalho, Terceira Turma, j. 23/07/2026, DJEN 24/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. CÔNJUGE DO SÓCIO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução ao cônjuge do sócio executado. A parte exequente busca a inclusão do cônjuge no polo passivo da execução, alegando a possibilidade de penhora de bens do casal para satisfação do débito exequendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o redirecionamento da execução para o cônjuge do executado, quando este não figura no título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 779 do Código de Processo Civil, elenca taxativamente os sujeitos contra quem a execução pode ser promovida, não incluindo o cônjuge do devedor. 4. Embora seja possível a penhora de bens do casal para pagamento de dívida contraída por um dos cônjuges, em conformidade com os arts. 1.664 do Código Civil, e 790, inciso IV, do CPC, isso não implica na inclusão do cônjuge no polo passivo da execução. 5. A inclusão do cônjuge no polo passivo, sem previsão legal, viola os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, configurando como incursão em patrimônio de terceiro. 6. A jurisprudência pacífica dos Tribunais Regionais do Trabalho entende pela impossibilidade de redirecionar a execução ao cônjuge do executado, a menos que este tenha participado da relação jurídica originária ou haja previsão legal específica para tanto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição improvido. Tese de julgamento: É inviável o redirecionamento da execução para o cônjuge do executado, em razão da ausência de previsão legal no art. 779 do Código de Processo Civil, e em respeito aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1,664; e CPC, arts. 779 e 790, IV. Jurisprudência relevante citada: TRT-6, AP 0001273-68.2017.5.06.0020, AP 0001603-15.2014.5.06.0006, AP 0000564-90.2018.5.06.0313, AP 0000127-54.2015.5.06.0313 e AP 0000247-68.2015.5.06.0161; e TRT-3, AP 00805007320045030044 e AP 01101009020075030091. RELATÓRIO Vistos etc. Agravo de petição interposto por SANDRA ROSÂNGELA ALVES, em face de decisão proferida pela Vara do Trabalho de Pesqueira/PE, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000983-55.2020.5.06.0341, em que contende com A & D SOLUÇÕES EM MANUTENÇÃO E COMÉRCIO LTDA - EPP, DIOGO FREITAS ARAÚJO DO PRADO e RONALDO CARLOS DOS SANTOS. Em suas razões recursais (Id 488f151), a exequente agravante insurge-se contra decisão proferida que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução em face do cônjuge do sócio executado Ronaldo Carlos dos Santos. Sustenta que a decisão diverge da jurisprudência predominante acerca da responsabilidade patrimonial do cônjuge casado sob o regime da comunhão universal de bens. Relata que foram adotadas diversas medidas executórias sem sucesso, não sendo localizados bens livres e desembaraçados da empresa executada nem de seus sócios, razão pela qual requereu a inclusão da esposa do executado no polo passivo da execução. Argumenta que a dívida trabalhista foi constituída durante a constância do casamento, circunstância que autoriza a presunção de que os lucros auferidos pela atividade empresarial beneficiaram o casal e, consequentemente, que as obrigações decorrentes dessa atividade também devem ser suportadas pelo patrimônio comum. Defende que, da mesma forma que os bens adquiridos na constância do matrimônio se comunicam, também as dívidas contraídas nesse período devem alcançar o patrimônio comum, cabendo ao cônjuge demonstrar eventual inexistência de proveito ou benefício. Requer, assim, o provimento do agravo de petição para reformar a decisão recorrida, determinar a inclusão de Maria do Carmo Barbosa de Melo no polo passivo da execução, como medida destinada a garantir a satisfação do crédito trabalhista exequendo. Contrarrazões apresentadas pelo sócio executado Ronaldo Carlos dos Santos (Id. f9d1188). A espécie não exige intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho (art. 83 do Regimento Interno deste Sexto Regional). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Consoante relatado, a exequente, ora agravante, objetiva reformar a decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento dos procedimentos executórios a cônjuge do sócio executado. Sem razão, contudo. De início, pontuo que o presente caso não versa sobre a indicação pela parte exequente de bens do casal aptos a responder pela dívida exequenda, mas de insurgimento contra a decisão que reconheceu a ilegitimidade do cônjuge do sócio executado para figurar no polo passivo da presente execução. Em que pese a possibilidade de penhora do patrimônio do casal, em face da dívida contraída por apenas um deles, nos casos em que seus bens próprios ou sua meação respondem pela dívida (CPC, art. 790, IV), ou para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal (CC, art. 1.664), a teor do regramento inserto no art. 779 da Lei Adjetiva Civil, abaixo transcrito, incabível a pretensão de inclusão do cônjuge do executado no polo passivo da presente execução, por se tratar de pessoa estranha à lide. Art. 779. A execução pode ser promovida contra: I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; III - o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial; V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito; VI - o responsável tributário, assim definido em lei." Nestes termos, registro que eventual penhora sobre imóvel de propriedade do cônjuge do devedor pode ser requerida pela parte exequente em nome do próprio executado, competindo ao cônjuge acaso haja interesse, vir a juízo defender os seus bens, ou, conforme o caso a sua meação, utilizando, para tanto, das medidas legais que entender cabíveis. Clarividente, assim, o acerto da decisão agravada, cujos fundamentos, ante a clareza e objetividade de sua exposição, adoto como razões de decidir: "Vistos, etc. Reporto-me à manifestação de Id. 6229400. A possibilidade de execução do cônjuge é limitada e apesar da possibilidade de que os atos executórios recaíam sobre bens do casal adquiridos na constância do casamento (Art. 1658, CC), bem como Art. 1.664, do mesmo Diploma, com a autorização de que os bens da comunhão respondam pelas obrigações contraídas pelos cônjuges, para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal, o Art. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.