Código Civil

Art. 311 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título III — Do Adimplemento e Extinção das Obrigações › Capítulo I — Do Pagamento › Seção II — Daqueles a Quem se Deve Pagar

Texto vigente

Art. 311. Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante.

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Em linguagem simples

Quem apresenta o recibo de quitação é considerado autorizado a receber o pagamento. Essa regra só deixa de valer se as circunstâncias do caso demonstrarem o contrário.

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Na jurisprudência

16 acórdãos citam o art. 311 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2855009, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/03/2026

    DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR SIMULAÇÃO EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E RESPONSABILIDADE DO MANDATÁRIO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL DIANTE DE AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, INCIDÊNCIA DE SÚMULAS E NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 206, 186, 187, 653, 663, 884, 885, 661, 215, 405, 216, 311, 319, 320, 353, 355 e 685 do CC; por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 2º da Lei n. 8.906/1994; e por inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória relativa a desapropriação municipal de imóvel com pedido de ressarcimento dos valores recebidos, abatimentos de dívidas e indenização por danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a parte requerida ao ressarcimento e ao pagamento de danos morais, com sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários. Os embargos de declaração foram parcialmente providos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e omissão/contradição à luz dos arts. 11, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se incide a prescrição trienal do art. 206, § 3º, III e IV, do CC; (iii) saber se houve violação dos arts. 141 e 492 do CPC por extrapolação dos limites da lide; (iv) saber se o vício reconhecido é de lesão (arts. 157 e 178, II, do CC), e não de simulação; (v) saber se as procurações públicas e registros impedem o reconhecimento judicial sem ação própria (arts. 661, § 1º, do CC e 215 e 216 da Lei n. 6.015/1973); (vi) saber se o comprador com quitação e procuração em causa própria poderia receber a indenização da desapropriação (arts. 311, 319, 320, 353, 355 e 685 do CC); (vii) saber se houve ato ilícito do mandatário e enriquecimento sem causa (arts. 186, 187, 927, 653, 663, 884 e 885 do CC); (viii) saber se a gratuidade de justiça foi indevidamente mantida sem exame individual (arts. 98 e 100 do CPC); e (ix) saber se o acórdão desconsiderou a indispensabilidade e a inviolabilidade da advocacia (Lei n. 8.906/1994, art. 2º). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, todas as teses relevantes, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 7. É inviável o conhecimento do apelo extremo quanto à suscitada prescrição trienal do art. 206 do CC, por deficiência de fundamentação (Súmula n. 283 do STF). O acórdão reconheceu simulação, causa de nulidade (art. 167 do CC), insuscetível de prazo prescricional ou decadencial (art. 169 do CC), bem como a aplicação do prazo decenal do art. 205 do CC a hipóteses de ilícito contratual (Súmula n. 83 do STJ). 8. Não se conhece da alegada ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC por fundamentação deficiente, pois a simulação foi apreciada como questão prejudicial, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 9. As teses que demandam reexame de procurações, registros, quitações, natureza do negócio, responsabilidade do mandatário e elementos fáticos da desapropriação encontram óbice na Súmula n. 7 do STJ. 10. A revisão da concessão da gratuidade de justiça também exige revolvimento do conjunto probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais, inexistindo omissão ou contradição (arts. 11, 489 e 1.022 do CPC). 2. Quando o acórdão reconhece a simulação e conclui pela nulidade do negócio (art. 167 do CC) e pela insuscetibilidade de prazo prescricional ou decadencial (art. 169 do CC), aplica-se a Súmula n. 283 do STF se, quanto à questão, a fundamentação do recurso é deficiente. 3. A aplicação pelo tribunal de origem do prazo decenal (art. 205 do CC) no caso de ilícito contratual está em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83. 4. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto aos arts. 141 e 492 do CPC, quando a tese não guarda pertinência com os fundamentos do acórdão. 5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ às alegações que exigem reexame de fatos e provas, inclusive sobre procurações, registros, quitações, natureza do negócio, responsabilidade do mandatário e justiça gratuita". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 157, 167, 169, 178, II, 186, 187, 189, 205, 206, § 3º, III e IV, 311, 319, 320, 353, 355, 653, 661, § 1º, 663, 685, 884, 885, 886 e 927; CPC, arts. 11, 85, § 11, 98, 100, 141, 489, § 1º, III e IV, 492, 1.022, I e II, e 1.029, § 5º; Lei n. 6.015/1973, arts. 215 e 216; Lei n. 8.906/1994, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AREsp n. 2.109.686/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.974.574/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022.

    Publicação oficial
  • TJMT, Agravo de Instrumento 1034846-38.2026.8.11.0000, Primeira Câmara de Direito Privado, DJEN 12/10/2026

    Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. Penhora de crédito. Pagamento ao executado após a ciência da impugnação oposta por terceiro. Ausência de prova do pagamento. Depósito judicial mantido. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por terceiros adquirentes de imóveis do executado contra decisão que, em execução de título extrajudicial, declarou ineficaz perante o exequente o pagamento do preço realizado ao executado em 31 de março de 2021 e determinou o depósito judicial de R$ 517.554,68. Sustentam os agravantes que pagaram no vencimento contratual e antes da intimação judicial do arresto do crédito, requerendo a declaração de plena eficácia do pagamento, a desobrigação do depósito e o arquivamento do feito em relação a eles. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a ineficácia prevista no art. 312 do Código Civil pressupõe intimação judicial ou se opera também com a ciência da impugnação obtida por outro meio idôneo; (ii) saber se os agravantes tinham ciência efetiva da impugnação antes da data do alegado pagamento; (iii) saber se é possível declarar a eficácia de pagamento cuja realização não foi comprovada; (iv) saber se subsistem a ordem de depósito judicial e o respectivo valor; e (v) saber se deve ser mantido o efeito suspensivo deferido na origem recursal. III. Razões de decidir 3. O terceiro atingido em seu patrimônio pela decisão interlocutória tem legitimidade recursal, sendo cabível o agravo de instrumento no processo de execução. 4. A penhora de crédito aperfeiçoa-se pela intimação do terceiro. Recebida a intimação em 11 de maio de 2021, não havia penhora feita em 31 de março de 2021, de modo que não incide a primeira parte do art. 312 do Código Civil. 5. A segunda parte do art. 312 do Código Civil trata de impugnação oposta ao crédito por terceiro, ato de direito material para o qual o ordenamento não prevê forma processual própria. A ciência dessa impugnação pode dar-se por qualquer meio idôneo, exigindo-se, contudo, o conhecimento do inteiro teor da decisão que a fundamenta, e não a simples notícia. 6. A ciência é comprovada por três elementos: a comunicação de 22 de dezembro de 2020, instruída com a íntegra da decisão de arresto e com registro de entrega e leitura; a notificação extrajudicial de 15 de fevereiro de 2021, subscrita pelos agravantes e levada a registro, na qual reconheceram o litígio sobre os valores e declararam que reteriam o pagamento; e a petição inicial dos embargos à execução, de 11 de março de 2021. As próprias razões recursais admitem o recebimento da informação sobre o arresto. 7. Não incide o art. 309 do Código Civil, porque o executado não era credor aparente, mas credor verdadeiro cujo poder de receber estava paralisado. O art. 311 do Código Civil confirma que a presunção decorrente da posse da quitação cede diante de circunstâncias que a contrariem. 8. Os agravantes dispunham de dois caminhos lícitos: a retenção do pagamento e a consignação. Pagar depois de declarar formalmente, em ato levado a registro, que reteria o pagamento em razão do litígio configura comportamento contraditório, vedado pela boa-fé objetiva e pelo dever de lealdade processual (art. 5º do Código de Processo Civil). 9. A declaração de eficácia do pagamento pressupõe a prova do fato cuja eficácia se declara. Não há nos autos comprovantes de transferência, recibo ou quitação regular, e a cláusula da escritura que fixa a data do vencimento não é quitação. O ônus da prova incumbe a quem alega o fato extintivo. Não se verificam as presunções de pagamento dos arts. 322 a 324 do Código Civil. 10. Não se cogita de fraude à execução, não suscitada pelo exequente: a alienação precedeu a citação e o pedido de arresto, e a averbação premonitória não se efetivou, ausentes os pressupostos do Tema 243 dos recursos repetitivos. Do precedente aproveita-se apenas a distribuição do ônus probatório, sendo relativa a presunção de boa-fé, que cede diante de prova direta do conhecimento efetivo. 11. Confessado o débito e não demonstrada a liberação, o terceiro devedor é tido como depositário da importância e dela só se exonera mediante depósito em juízo. O depósito não importa levantamento imediato nem duplo pagamento, ressalvado o regresso previsto na parte final do art. 312 do Código Civil. 12. O valor não comporta reparo. O reforço do arresto foi deferido em 2 de fevereiro de 2021, antes da data do alegado pagamento, e o art. 312 do Código Civil exige a ciência da constrição, não a de seu valor atualizado. Os próprios agravantes anunciaram a retenção integral do preço. 13. Inviável o arquivamento do feito quanto aos agravantes, porque não demonstrado o cumprimento da obrigação e porque, ainda que demonstrado, o pagamento seria inoponível ao exequente. 14. Revoga-se o efeito suspensivo. A premissa da cognição sumária — dúvida quanto à suficiência jurídica da comunicação dirigida aos agravantes — não subsiste após o contraditório, sendo revogável a decisão sobre tutela provisória diante da alteração do quadro cognitivo. O depósito é medida de garantia, sem prejuízo irreversível, ao passo que a manutenção do efeito suspensivo deixa sem resguardo o crédito exequendo. IV. Dispositivo e tese 15. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ineficácia prevista na segunda parte do art. 312 do Código Civil independe de intimação judicial, bastando que o devedor tenha ciência, por meio idôneo, da impugnação oposta ao crédito por terceiro, desde que lhe seja transmitido o inteiro teor da decisão que a fundamenta, e não a simples notícia dela. 2. Não se declara a eficácia de pagamento cuja realização não foi comprovada, incumbindo a prova a quem o alega. 3. O terceiro devedor que confessa o débito e não demonstra a liberação responde como depositário da importância, dela se exonerando mediante depósito judicial.” ______________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 107, 308, 309, 311, 312, 319, 320, 322 a 324, e 335, IV e V; CPC, arts. 5º, 85, § 11, 296, 373, II, 855, 856, §§ 1º e 2º, 924, II, 996, caput e parágrafo único, e 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 956.943/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, red. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 20.08.2014

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Instrumento 0082459-33.2026.8.16.0000, Rel. Ricardo Augusto Reis de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 27/09/2026, DJEN 08/10/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS DO PREÇO. CONTROVÉRSIA SOBRE A TITULARIDADE DO CRÉDITO DECORRENTE DA ALIENAÇÃO. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DEPÓSITO POSTERIOR REALIZADO SOB RESSALVA E DIANTE DE AMEAÇA DE SANÇÃO PROCESSUAL. PERSISTÊNCIA DA UTILIDADE RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELOS VENDEDORES. DISCUSSÃO QUE NÃO AFASTA, NESTE MOMENTO, A FINALIDADE CONSERVATÓRIA DA MEDIDA CAUTELAR. DEPÓSITO JUDICIAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM PAGAMENTO DEFINITIVO AOS AUTORES NEM ANTECIPA A DEFINIÇÃO DA TITULARIDADE DO CRÉDITO. PRESERVAÇÃO DO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ART. 77, IV, DO CPC. AMEAÇA DE SANÇÃO DE ATÉ 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. CONTROVÉRSIA OBJETIVA SOBRE A EXTENSÃO DA ORDEM E POSTERIOR RECONHECIMENTO DO ADIMPLEMENTO PELOS AGRAVADOS. PENALIDADE PREMATURA E DESPROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em tutela cautelar antecedente que indeferiu o pedido da compradora de se eximir do depósito judicial das parcelas contratuais relativas à compra e venda da Fazenda Pureza II e determinou a comprovação do cumprimento integral da liminar, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça e imposição de multa de até 20% sobre o valor atualizado da causa.2. A agravante sustenta a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, invoca a exceção de contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil, em razão de suposto inadimplemento de obrigações contratuais pelos vendedores, e impugna a multa processual cominada, reputando-a ilegal e desproporcional.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se o depósito posterior da parcela discutida e sua complementação acarretaram perda superveniente dO objeto do agravo; (ii) saber se a alegação de exceção de contrato não cumprido autoriza a agravante a suspender os depósitos judiciais determinados na tutela cautelar antecedente; (iii) saber se a ameaça de multa por ato atentatório à dignidade da justiça deve subsistir no contexto processual evidenciado nos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O cumprimento posterior da ordem de depósito judicial, quando realizado sob expressa ressalva de irresignação e diante da ameaça de sanção processual relevante, não configura aquiescência incompatível com o interesse recursal nem afasta a utilidade do julgamento do agravo.5. A controvérsia recursal mantém-se útil, pois não se limita à parcela já depositada, abrangendo também a manutenção da ordem de depósitos judiciais das parcelas vinculadas ao contrato e a legitimidade da sanção processual prevista na decisão agravada.6. O depósito judicial possui natureza cautelar e conservatória, destinando-se a preservar o produto econômico da alienação enquanto se define, no processo de origem, quem é o legítimo titular do crédito decorrente da venda do imóvel.7. A medida não se confunde com pagamento definitivo aos autores, não antecipa a titularidade do crédito e também protege a própria compradora contra o risco de pagamento a quem eventualmente não seja reconhecido como credor legítimo ao final.8. A alegação de inadimplemento de obrigações contratuais pelos vendedores forma controvérsia própria, relacionada à execução do contrato de compra e venda, e não autoriza, no âmbito restrito da tutela cautelar antecedente, a suspensão unilateral dos depósitos judiciais destinados à preservação do crédito litigioso.9. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a decisão explicita que a discussão sobre obrigações contratuais paralelas extrapola o objeto imediato da cautelar, voltada à preservação do crédito até a definição de sua titularidade, permitindo a compreensão das razões de decidir e o exercício do controle recursal.10. A ameaça de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em percentual de até 20% sobre o valor atualizado da causa, revela-se prematura e desproporcional diante da existência de controvérsia objetiva sobre a extensão da ordem de depósito, da posterior complementação do valor e da manifestação dos agravados reconhecendo o adimplemento integral e concordando com o afastamento de penalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: O depósito judicial de parcelas contratuais determinado em tutela cautelar antecedente, destinado a preservar crédito cuja titularidade é controvertida, não se confunde com pagamento definitivo nem antecipa o mérito da titularidade do crédito. O cumprimento posterior da ordem, realizado sob ressalva e diante de ameaça de multa, não implica perda superveniente de objeto do agravo. A alegação de exceção de contrato não cumprido deve ser apreciada nos limites próprios da relação contratual, sem afastar a finalidade conservatória da cautelar, sendo cabível, contudo, afastar multa processual prematura e desproporcional quando existente controvérsia objetiva sobre o cumprimento da ordem._________Dispositivos relevantes citados: arts. 77, IV e § 2º, 300, 301, 305, 489, § 1º, IV, 506, 932, III, 1.015, I e parágrafo único, 1.017, § 5º, 1.019, I e II, do Código de Processo Civil; arts. 308, 309, 311, 421, 476, 884, 885 e 886 do Código Civil.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 19ª Câmara Cível, nº 0004700-27.2025.8.16.0000, Rel. Des. Joscelito Giovani Ce - J. 26.08.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, nº 0125312-28.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Eduardo Novacki - J. 23.04.2026

    Publicação oficial
  • TJSC, Recurso Inominado Cível 5000388-59.2024.8.24.0282, Rel. Marcelo Pizolati, 1ª Turma Recursal, j. 03/09/2026, DJEN 04/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. MERA INSATISFAÇÃO. PREFACIAL DE CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO ENFRENTADA NA DECISÃO. AUSÊNCIA DE ACLARATÓRIOS PARA SUPRIR A OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA EM ACÓRDÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. QUITAÇÃO DEMONSTRADA. INDÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CREDOR PUTATIVO. TEORIA DA APARÊNCIA. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. CONTRADITA INTEMPESTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONFIRMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela ré contra sentença que, nos autos de ação de adjudicação compulsória, adjudicou o imóvel descrito na inicial ao autor, mas afastou o abalo moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a sentença é nula por fundamentação inadequada; (ii) a preliminar de carência de ação, não examinada na decisão, pode ser analisada em grau recursal; (iii) há começo de prova escrita da quitação; (iv) a diferença entre o valor indicado na inicial e o apontado pelas testemunhas do autor reduz o peso de seus relatos; (v) o pagamento a terceiro é inválido; (vi) podem ser apreciadas as teses de fragilidade da prova testemunhal por suspeição e "ouvir dizer"; (vii) o depoimento da testemunha da ré foi interpretado equivocadamente; (viii) a súmula 239 do STJ tem o alcance indicado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença expôs fundamentação suficiente, valorando as provas e aplicando as normas reputadas cabíveis. E exposta motivação bastante, não é preciso exaurir toda a argumentação das partes. Logo, afasta-se a prefacial de nulidade, que somente expressou insatisfação. 4. A prefacial de carência de ação foi ventilada na defesa, mas não abordada na decisão. E a ré não opôs aclaratórios para suprir a omissão. Então, por supressão de instância, não pode ser conhecida. 5. No acórdão anterior, que anulou a primeira sentença, decidiu-se que havia indícios por escrito da quitação e que a prova testemunhal poderia complementar o esclarecimento. Assim, por força da coisa julgada, tal questão não pode ser rediscutida, a teor do art. 502 do CPC. 6. A diferença entre o preço indicado na inicial (R$ 25.000,00) e o apontado pelas testemunhas (R$ 30.000,00) não reduz o peso dos depoimentos. A par de a diferneça ser para mais, trata-se de mero efeito da passagem do tempo, visto que decorreram quase 10 anos entre o negócio e a audiência de instrução (eventos 1.4 e 122.1). 7. Os testigos do autor relataram que o pagamento, mediante dinheiro e entrega de veículo, foram realizados para funcionário da ré, que negociava os terrenos e recebia valores em nome dela (evento 122.2). 8. Em consequência, aplica-se a teoria da aparência, pois o preposto apresentou-se como credor putativo. E dada a boa-fé do adquirente, a quitação é válida, de acordo com os artigos 308 e 311 do CC. 9. Na audiência, a recorrente não contraditou as testemunhas do recorrido, como exige o art. 457, §1 o , do CPC, nem apresentou, nas alegações finais orais, as teses de fragilidade por suspeição e "ouvir dizer". Com isso, também por inovação, não podem ser conhecidas. 10. O sentenciante, fundado no livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do CPC, julgou que a testemunha da ré admitiu a resistência e não afirmou, com a firmeza necessária, que o imóvel não tinha sido quitado. Desse modo, a tese de má interpretação não convence. 11. A sentença não citou a súmula 239 do STJ, pelo que prejudicada a alegação concernente ao alcance do verbete. 12. Além do contrato, firmado com sócio da ré, foram juntadas conversas de WhatsApp em que, segundo funcionária da insurgente, era necessário, para providenciar a transferência do domínio, que o adquirente custeasse despesas de inventário, decorrentes da morte dos seus sócios (eventos 1.4, 1.5 e 15.3). 13. A funcionária não apontou débito pendente da aquisição do terreno, e as testemunhas autorais, como visto, corroboraram a quitação. Portanto, a adjudicação é medida que se impõe, nos termos do art. 1.418 do CC. IV. DISPOSITIVO 14. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 371, 457, § 1º, e 502; CC, arts. 308, 311 e 1.418. Jurisprudência relevante citada : TJSC, ApCiv n. 5000473-28.2024.8.24.0126, Primeira Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto, j. 29.08.2024; TJSC, AI n. 5015555-89.2024.8.24.0000, Quinta Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Luiz Felipe Schuch, j. 29.08.2024; TJSC, AI n. 5086441-79.2025.8.24.0000, Terceira Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, j. 15.04.2026; TJSC, ApCiv n. 0300178-50.2018.8.24.0049, Sexta Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga, D.E. 05.03.2026; TJSC, ApCiv n. 0300789-51.2016.8.24.0282, Quinta Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, D.E. 30.11.2022; TJSC, ApCiv n. 5024895-26.2022.8.24.0033, Quinta Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Antonio Carlos Junckes dos Santos, j. 02.06.2026

    Publicação oficial
  • TJBA, Apelação Cível 8000132-33.2016.8.05.0231, Rel. Graça Marina Vieira Furtado, Quinta Câmara Cível, DJEN 02/09/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM SEDE RECURSAL. APOSENTADOS RURAIS. PERCEPÇÃO DE UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO EFETUADO A TERCEIRO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E ESCRITA DOS CREDORES. TERMO DE CESSÃO DE CRÉDITO COM FIRMA RECONHECIDA POR AUTENTICIDADE. FÉ PÚBLICA. ADIMPLEMENTO VÁLIDO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E SIMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. NEGÓCIO JURÍDICO PARALELO DESRESPEITADO PELO INTERMEDIÁRIO. INOPONIBILIDADE AO DEVEDOR DE BOA-FÉ. PRINCÍPIO NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDE ALLEGANS. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DA COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA CONCEDER A GRATUIDADE JUDICIÁRIA. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Cobrança de 15.000 sacas de soja, decorrentes de contrato de compra e venda de imóvel rural, sob o fundamento de que o devedor adimpliu regularmente a obrigação ao pagar a terceira empresa expressamente indicada pelos credores por meio de "Termos de Autorização e Concordância" assinados em cartório. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: a) verificar o direito dos apelantes à concessão da gratuidade de justiça solicitada desde a petição inicial, diante das provas de aposentadoria rural e de agricultura de subsistência que instruem os autos; e b) examinar a validade do pagamento efetuado pelo devedor à terceira empresa intermediária e a existência de eventual vício de consentimento ou simulação capaz de anular a cessão de crédito outorgada pelos credores originários. III. Razões de decidir Constatação de que os autores, idosos e agricultores familiares rurais, comprovaram sua hipossuficiência econômica desde a petição inicial por meio de notas de produtores e declarações de isenção de imposto de renda, situação posteriormente consolidada pelas certidões de benefício previdenciário de salário mínimo do INSS juntadas aos autos, evidenciando o desacerto do indeferimento da gratuidade na instância de origem. Validade do pagamento realizado pelo devedor de boa-fé ao terceiro indicado especificamente pelos credores por meio de instrumento escrito e dotado de reconhecimento de firma por autenticidade em Tabelionato de Notas, em estrita observância aos artigos 308 e 311 do Código Civil. Inexistência de prova de erro, dolo, coação ou simulação na assinatura dos termos de cessão de crédito (art. 373, I, do CPC), prevalecendo a fé pública da declaração de vontade manifestada em cartório pelos autores, pessoas alfabetizadas que assinaram voluntariamente os termos mediante a promessa de maior vantagem econômica futura a ser paga pela empresa intermediária. O descumprimento do contrato paralelo por parte da empresa cessionária constitui fato inoponível ao devedor de boa-fé, que não participou do conluio e limitou-se a adimplir a dívida na forma e para quem lhe foi ordenado, aplicando-se o princípio de que a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando-se a sentença apenas para conceder aos apelantes os benefícios da assistência judiciária gratuita, suspendendo-se a exigibilidade dos ônus de sucumbência na forma do art. 98, § 3º, do CPC, e mantendo-se a improcedência do pedido de cobrança da dívida. V. Tese de julgamento É plenamente válido e extingue a obrigação o pagamento efetuado pelo devedor de boa-fé a terceiro expressamente indicado pelos credores em termo escrito de cessão de crédito firmado em cartório com firma reconhecida por autenticidade, sendo inoponível ao devedor o posterior inadimplemento do negócio paralelo entabulado entre os credores originários e o terceiro cessionário. VI. Dispositivos relevantes citados CPC Arts. 98, §§ 3º, 5º e 6º, 99, § 7º, e 373, inciso I; CC Arts. 215, 308, 311 e 447 a 457

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.