Código Civil

Art. 335 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título III — Do Adimplemento e Extinção das Obrigações › Capítulo II — Do Pagamento em Consignação

Texto vigente

Art. 335. A consignação tem lugar:

I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;

III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

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Em linguagem simples

O artigo define que o devedor pode pagar uma dívida por meio de depósito (consignação) em situações específicas em que o credor cria obstáculos ou não pode receber. O texto lista hipóteses para esse procedimento, como a recusa injustificada em receber, o credor ser desconhecido ou ausente, e a existência de dúvidas ou disputas judiciais sobre quem tem direito ao pagamento.

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Na jurisprudência

1.188 acórdãos citam o art. 335 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, EDcl no AREsp 2572721, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 25/05/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência das Súmulas n. 284 do STF e 83 do STJ, da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da inaplicabilidade do Tema 955 e da inadequação da consignação em pagamento por ausência das hipóteses do art. 335 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à análise da petição apresentada em 31/10/2024, que requereu o reconhecimento da perda superveniente do objeto e a remessa dos autos para transferência dos valores depositados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Constatada omissão quanto à petição superveniente, a concordância integral do réu com o depósito e com a tese de mérito configura reconhecimento da procedência do pedido, e não perda superveniente do objeto. 5. Acolhem-se os embargos, com efeitos modificativos, para homologar o reconhecimento da procedência (art. 487, III, a, do CPC), extinguir o processo com resolução de mérito e julgar prejudicado o agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. Tese de julgamento: "1. Há omissão quando o acórdão embargado deixa de apreciar petição superveniente que reconhece a procedência do pedido. 2. O reconhecimento integral da pretensão pelo réu não configura perda superveniente do objeto e impõe a homologação nos termos do art. 487, III, a, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 487, III, a, 85, § 10, 90, § 4º. Jurisprudência relevante citada:

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2508172, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 955 E 1.021/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos óbices do art. 1.022 do CPC, da Súmula n. 83 do STJ e pela não aplicação do Tema 955/STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de consignação em pagamento, na qual se pretende consignar valores recebidos por condenação trabalhista do patrocinador, afirmando que as quantias são devidas à entidade de previdência complementar e não ao participante. 3. A sentença julgou improcedente o pedido de consignação e fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a improcedência e majorou os honorários em 2%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido, com violação do art. 1.022, II, e parágrafo único, I, do CPC, por não enfrentar a tese de entrega dos valores ao participante/assistido e a aplicação dos Temas 955 e 1.021/STJ, bem como dos arts. 502, 503, 506, 926 e 927, III, do CPC; e (ii) saber se é obrigatória, à luz do art. 927, III, do CPC e dos Temas 955 e 1.021/STJ, a conclusão de que os valores de recomposição de reserva matemática devem ser entregues ao participante/assistido. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, a inaplicabilidade dos Temas 955 e 1.021/STJ ao caso e afasta a tese de entrega dos valores ao participante/assistido, expondo as razões jurídicas do convencimento. 7. A pretensão fundada no art. 927, III, do CPC não prospera porque os Temas 955 e 1.021/STJ foram tidos como inaplicáveis ao caso; além disso, o dispositivo não contém comando específico para a controvérsia, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 8. É inadequada a ação de consignação em pagamento para exonerar entidade de previdência da revisão de benefícios após o recebimento de contribuições decorrentes de condenação trabalhista, incidindo a Súmula n. 83 do STJ; a alteração do entendimento demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem fundamenta a decisão e afasta a aplicabilidade dos Temas 955 e 1.021/STJ. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF para afastar o conhecimento da tese apoiada no art. 927, III, do CPC diante da ausência de comando normativo específico para a controvérsia. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por ser inadequada a ação de consignação em pagamento para exonerar entidade de previdência da revisão de benefícios após o recebimento de contribuições decorrentes de condenação trabalhista." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, parágrafo único, I; 927, III; 85, §§ 11 e 2º; 502; 503; 506; 926; CC, art. 335. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.175.113/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.761.041/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.033.977/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2187195, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA IDENTIFICAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. CORREÇÃO REDACIONAL. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO RESULTADO DE MÉRITO. DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 45, 51, 335, 344 E 345 DO CÓDIGO CIVIL. ÓBICES DE PREQUESTIONAMENTO E DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ART. 85 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. CORREÇÃO MATERIAL, SEM MODIFICAÇÃO DO DESFECHO. 1. O agravo em recurso especial não atrai a incidência da Súmula 182/STJ quando impugna, de modo individualizado, todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissão proferida na origem. 2. Superado o exame da dialeticidade, subsistem os óbices ao conhecimento do recurso especial quando a insurgência não desenvolve adequadamente tese autônoma quanto a dispositivo legal indicado, não afasta o fundamento de ausência de prequestionamento e demanda, para acolhimento, rediscussão do contexto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias. 3. A alegação de divergência jurisprudencial exige cotejo analítico e demonstração da similitude fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido, não se satisfazendo com referência genérica ou mera transcrição de ementas. 4. Constatado erro material na identificação da parte agravante na abertura da decisão singular, impõe-se a correspondente correção, sem alteração, contudo, do resultado substancial do julgamento. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2766779, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026

    DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO SEM SANEAMENTO E PROVA ORAL; TEORIA DA IMPREVISÃO; CONSIGNAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação de dispositivos do CPC, por alegação genérica e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia trata de ação de resolução unilateral de contrato c/c consignação em pagamento e tutela antecipada, com pedidos de afastamento de multa por rescisão, resolução por força maior decorrente da pandemia e parcelamento do débito. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento das custas, despesas e honorários de 10% do valor da causa, observando o art. 98, § 3º, do CPC. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou o cerceamento de defesa, reputou suficiente a prova documental, rejeitou a teoria da imprevisão e a exceptio non adimpleti contractus e majorou os honorários para 15% do valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 357 a 361, 364, 369 a 373, 385, 389, 442 e 489 do CPC ante o cerceamento de defesa fundado em julgamento sem saneamento e sem prova oral; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal; (iii) saber se incide o art. 476 do CC para excepcionar o cumprimento; (iv) saber se se aplica o art. 478 do CC em razão da pandemia de covid-19; (v) saber se são aplicáveis os arts. 334 e 335 do CC para consignação em pagamento; e (vi) saber se o art. 539 do CPC autoriza a consignação judicial do valor devido. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há nem cerceamento de defesa pois o Tribunal de origem concluiu pela suficiência da prova documental e pela inutilidade da prova oral, não sendo o saneamento obrigatório em face do art. 355 do CPC. 7. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, diante de fundamento autônomo não impugnado e de deficiência de fundamentação, quanto utilidade da prova oral requerida. 7. É incabível, na via do recurso especial, a análise de suposta violação constitucional, por usurpação da competência do STF. 8. A revisão da multa contratual por onerosidade excessiva e a aplicação da exceptio non adimpleti contractus demandam reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais; incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ. 9. A consignação em pagamento carece de prequestionamento; incide a Súmula n. 282 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Considerando que o saneamento do feito não é obrigatório, não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova oral diante da conclusão quanto à suficiência das provas documentais. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando subsistem fundamentos autônomos não impugnados e há deficiência de fundamentação, quanto à utilidade da prova oral requerida 3. É incabível, em recurso especial, a análise de violação constitucional. 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 5 do STJ quando a pretensão demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais. 5. Incide a Súmula n. 282 do STF na ausência de prequestionamento da consignação em pagamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11 e § 2º, 98 § 3º, 355, 357, 358, 359, 360, 361, 364, 369, 370, 371, 372, 373, 385, 389, 442 e 539; CC, arts. 334, 335, 476 e 478; CF, arts. 5º LIV e LV e 93 IX. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, Súmulas n. 5 e 7.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2572721, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO EM PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base no art. 1.030, V, do CPC, pelos óbices da Súmula n. 284 do STF e pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional relativamente aos arts. 1.022 e 489 do CPC; 2. A controvérsia diz respeito a ação de consignação em pagamento proposta por entidade de previdência privada para depósito judicial de valores repassados pelo patrocinador, com liberação ao participante; 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa; 4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 15% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC); se o acórdão contrariou os arts. 926 e 927, III, do CPC, ao afastar a aplicação do Tema 955 (REsp 1.312.736/RS); se é cabível a consignação em pagamento à luz do art. 335, I, do Código Civil; e se houve desconsideração do art. 24 da Lei Complementar n. 108/2001 quanto às diretrizes da PREVIC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem examinou de forma clara e suficiente as questões essenciais, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional, pois afastou, fundamentadamente, a aplicabilidade do Tema 955 na via consignatória e concluiu pela ausência das hipóteses legais do art. 335 do Código Civil. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reputa inadequada a ação de consignação em pagamento para exonerar entidade de previdência privada de obrigações relacionadas à revisão de benefícios após contribuições do patrocinador, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide, de modo claro e suficiente, as questões relevantes, afastando, fundamentadamente, a aplicabilidade do Tema 955 e a incidência das hipóteses do art. 335 do Código Civil. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte no sentido da inadequação da consignação em pagamento para exonerar entidade de previdência privada de obrigações correlatas à revisão de benefícios." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, 1.022, 489, 926, 927, 85 § 11; CC, art. 335; LC n. 108/2001, art. 24. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.033.977/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023.

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.