Art. 343 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título III — Do Adimplemento e Extinção das Obrigações › Capítulo II — Do Pagamento em Consignação
Texto vigente
Art. 343. As despesas com o depósito, quando julgado procedente, correrão à conta do credor, e, no caso contrário, à conta do devedor.
Em linguagem simples
Determina que os custos do depósito judicial da dívida devem ser pagos pelo credor se o pedido for aceito pela Justiça. Caso o pedido não seja aceito, essas despesas ficam por conta do devedor.
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Na jurisprudência
4 acórdãos citam o art. 343 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPA, Apelação Cível 0802995-09.2022.8.14.0133, 3ª Turma de Direito Privado, DJEN 11/09/2026
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – FAIXA 1/FAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. LAUDO TÉCNICO PARTICULAR NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS MANTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), condenando o apelante ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 16.075,59 e de danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder pelos vícios construtivos de imóvel financiado no âmbito do PMCMV – Faixa 1; (ii) saber se subsiste sua responsabilidade civil pelos danos materiais e morais reconhecidos na sentença, à vista da prova técnica produzida nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil S.A., no contrato objeto dos autos, atuou na qualidade de instituição financeira oficial federal executora do Programa Minha Casa Minha Vida, representando o Fundo de Arrendamento Residencial, e não como mero agente financeiro, o que atrai sua legitimidade passiva e sua responsabilidade pela fiscalização da obra. 4. Os vícios construtivos foram comprovados por laudo técnico particular, subscrito por profissional habilitado, que não foi impugnado de forma específica pelo apelante, circunstância que autoriza o julgamento antecipado da lide e o acolhimento das conclusões técnicas nele consignadas, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil. 5. Configurada a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, mantém-se a condenação em danos materiais. 6. A frustração da legítima expectativa de moradia digna, decorrente de vícios construtivos graves em imóvel financiado no âmbito de programa habitacional popular, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. 7. Desprovido o recurso, majoram-se os honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "O Banco do Brasil S.A., quando atua como representante do Fundo de Arrendamento Residencial e executor do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, possui legitimidade passiva e responde objetivamente pelos vícios construtivos de imóvel financiado, comprovados por laudo técnico particular não impugnado especificamente." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, arts. 186, 341, 343, 389, parágrafo único, 405, 406, §1º (redação da Lei nº 14.905/2024) e 927; CPC, arts. 85, §11, 355, I, 370 e 1.026, §2º. Precedentes: STJ, REsp n. 1.102.539/PE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma; STJ, Súmula 297; STJ, Corte Especial, REsp nº 1.795.982/SP; STJ, AgRg no REsp nº 1.493.100/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro; STJ, AgRg no REsp nº 1.203.882/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marituba, nos autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por ANA CLAUDIA DAS MERCES DE OLIVEIRA, na qual a autora postulou indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos verificados em imóvel adquirido por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida, com subsídios do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). A sentença recorrida (ID 31600811) rejeitou todas as preliminares suscitadas, reconhecendo a legitimidade passiva do réu por sua atuação como instituição financeira oficial federal executora do Programa Minha Casa Minha Vida, representante do FAR, e julgou procedentes os pedidos, para condenar o Banco do Brasil S.A. ao pagamento de R$ 16.075,59 a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a apresentação do laudo técnico e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, e de R$ 10.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, com incidência, a partir de 29/08/2024, da diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, condenando ainda o réu ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID 31600812), o Banco do Brasil S.A. renova as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e ilegitimidade passiva, sustentando que atua exclusivamente como agente financeiro, sem qualquer responsabilidade pela solidez ou pelos vícios construtivos ocultos do imóvel, e requer a reforma da sentença para que a ação seja julgada extinta sem resolução do mérito em relação a si, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos ante a alegada ausência de responsabilidade. Em contrarrazões (ID 31600820), a parte apelada sustenta que o Banco do Brasil S.A. atuou como agente executor da Faixa 1 do Programa Minha Casa Minha Vida, na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial, o que atrai sua legitimidade passiva e sua responsabilidade pelos danos decorrentes dos vícios construtivos comprovados por laudo técnico não impugnado especificamente, pugnando pelo desprovimento do recurso. Os autos vieram distribuídos à minha relatoria. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, tempestividade, regularidade formal e interesse recursal, conheço da apelação, passo à análise das preliminares e razões recursais. A controvérsia consiste em verificar a regularidade da sentença quanto a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e à subsistência de sua responsabilidade civil pelos danos materiais e morais reconhecidos na origem, matérias efetivamente impugnadas nas razões recursais. DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, renovada em sede recursal, mantém-se o benefício deferido na origem, porquanto a apelada, beneficiária de programa habitacional destinado à população de baixa renda, goza de presunção de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), não tendo o apelante produzido prova capaz de infirmá-la, tendo se limitado a impugnação genérica. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. […]
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 0000737-94.2017.4.03.6108, Rel. Fed. Carlos Muta, 2ª Turma, DJEN 18/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DÚVIDA QUANTO À TITULARIDADE DO CRÉDITO LOCATÍCIO NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de extinção, sem resolução do mérito, de ação de consignação em pagamento ajuizada por locatária de imóvel, sob o fundamento de existência de dúvida quanto à pessoa legitimada a receber os aluguéis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é caso de não conhecimento do recurso por não ter impugnou os fundamentos da decisão; (ii) saber se o julgamento monocrático violou as disposições processuais aplicáveis; (iii) saber se a alegada dúvida acerca da titularidade do imóvel e do crédito locatício justifica o ajuizamento de ação de consignação em pagamento; e (iv) saber se cabe majorar os honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeitada a preliminar de ofensa à dialeticidade, arguida em contrarrazões, vez que o recurso apresentou fundamentos suficientes a respaldar o pleito de reforma da decisão recorrida 4. A decisão agravada destacou a interpretação da Suprema Corte sobre a possibilidade de apreciação monocrática. Ademais, a controvérsia, com o agravo interno, foi integralmente devolvida à apreciação da Turma, não subsistindo, assim, vício capaz de anular o julgamento por tal fundamento. 5. No caso, aplica-se o artigo 62, § 3º, I, da Lei 8.666/1993, vigente à época do contrato assinado, consoante previsão do artigo 190 da Lei 14.133/2021, tendo havido prorrogação do contrato por tempo indeterminado, nos termos do parágrafo único, do artigo 56, da Lei 8.245/1991. 5. A ação de consignação em pagamento é viável nas hipóteses legais previstas nos artigos 334 a 343 do CC, e artigos 539 a 549 do CPC, porém na espécie não restou demonstrado haver controvérsia entre os credores ou dúvida de quem deveria receber o pagamentos dos aluguéis, pelo que cabe a extinção do feito, sem resolução do mérito. 6. Rejeitado o pedido de condenação do ECT como litigante de má-fé, vez que a conduta da agravante não caracterizou situação de aplicação dos artigos 80 e 81 do CPC. 7. A majoração de honorários é cabível quando inaugurada nova instância recursal, sem que seja o caso de julgamento de agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A ação de consignação em pagamento exige dúvida objetiva e relevante quanto à legitimidade do credor. 2. A inexistência de controvérsia concreta sobre a legitimidade de quem deveria receber o pagamentos dos aluguéis, conduz a extinção, sem resolução do mérito, da ação consignatória. 3. Não cabe majoração de honorários advocatícios no julgamento de agravo interno.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, 932, V, 941, § 2º, e 1.021; Lei nº 8.245/1991, art. 56, parágrafo único; Lei nº 8.666/1993, art. 62, § 3º, I; Lei nº 14.133/2021, art. 190. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5002667-23.2021.4.03.6108, Rel. Des. Fed. JOSE CARLOS FRANCISCO, Intimação via sistema 14/10/2025; TRF3, ApCiv 0012074-46.2013.4.03.6100, Rel. Des. Fed. AUDREY GASPARINI, DJEN 18/04/2024; TRF3, ApCiv 5004099-12.2024.4.03.6128, Rel. Des. Fed. JOSE CARLOS FRANCISCO, DJEN 28/11/2025
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5004099-12.2024.4.03.6128, Rel. Fed. Carlos Francisco, 2ª Turma, DJEN 27/11/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PRETENSÃO DE PURGAÇÃO DA MORA FORMULADA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por mutuário contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação de consignação em pagamento ajuizada em face da Caixa Econômica Federal. O autor alegou nulidade parcial da sentença por omissão e defendeu a possibilidade de purgar a mora, em razão de o contrato ter sido firmado antes da Lei nº 13.465/2017. Sustentou, ainda, violação à função social do contrato, ao direito à moradia e ocorrência de arrematação por preço vil. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda, por entender que, após a consolidação da propriedade fiduciária, não há possibilidade de consignação apenas das parcelas vencidas, sendo exigida a quitação integral da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia envolve: (i) a alegada nulidade parcial da sentença por omissão; (ii) a possibilidade de purgar a mora em contrato com alienação fiduciária firmado antes da Lei nº 13.465/2017, mas com consolidação da propriedade posterior à sua vigência; (iii) a viabilidade da consignação em pagamento apenas das parcelas vencidas após a consolidação da propriedade fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de nulidade parcial da sentença foi afastada, porque não houve julgamento citra petita e a alegação de vício deveria ter sido objeto de embargos de declaração. A alegação de ausência de notificação pessoal válida para purgação da mora foi considerada matéria conexa a outro processo já julgado improcedente. A tese de venda por preço vil configurou inovação recursal e não pôde ser examinada. A consignação em pagamento tem hipóteses de cabimento restritas, disciplinadas nos arts. 334 a 343 do CC e 539 a 549 do CPC, não se prestando à mera tentativa de purgar a mora após a consolidação da propriedade fiduciária. A jurisprudência do STF (Tema 982) reconhece a constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/1997. O STJ e o TRF3 afirmam a validade do rito da alienação fiduciária e a impossibilidade de purgar a mora após a consolidação, ressalvado o direito de preferência. A Lei nº 13.465/2017 restringiu a purgação da mora ao prazo até a averbação da consolidação da propriedade, não mais admitindo sua realização até a assinatura do auto de arrematação, nos contratos com alienação fiduciária. No caso, a consolidação da propriedade ocorreu em 07/10/2024 e a ação foi ajuizada em 06/11/2024, já sob a vigência da Lei nº 13.465/2017, razão pela qual não se admite a consignação parcial das parcelas vencidas. IV. DISPOSITIVO E TESE Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença e negado provimento à apelação. Honorários majorados em 10%, observada a gratuidade de justiça. Tese de julgamento: "1. A ação de consignação em pagamento não se presta a viabilizar a purgação da mora após a consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor. 2. Nos contratos de alienação fiduciária de coisa imóvel, firmados antes da Lei nº 13.465/2017, mas com consolidação da propriedade posterior à sua vigência, não é possível a purgação da mora após a averbação da consolidação. 3. O procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/1997 é constitucional e não ofende o contraditório nem a ampla defesa." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 6º; CC, arts. 334 a 343; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 1.022 e 539 a 549; Decreto-Lei nº 70/1966, art. 34; Lei nº 9.514/1997, arts. 22 a 27, art. 26-A, §§ 3º e 4º, art. 27, § 2º-B, art. 39, II; Lei nº 11.977/2009; Lei nº 13.465/2017. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 982/RG; STF, Súmula Vinculante 31; STJ, REsp 1155716/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13/03/2012, DJe 22/03/2012; STJ, REsp 1462210/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 18/11/2014, DJe 25/11/2014; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª Seção, DJe 19/10/2017; TRF3, ApCiv 5026408-58.2017.4.03.6100, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira, j. 03/04/2020, DJF3 14/04/2020; TRF3, ApCiv 0002391-35.2016.4.03.6114, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 18/03/2020, DJF3 25/03/2020; TRF3, AI 5019613-66.2018.4.03.0000, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, j. 14/02/2019, DJF3 19/02/2019; TRF3, AI 5016167-55.2018.4.03.0000, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 18/03/2020, DJF3 25/03/2020
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0003707-50.2021.8.16.0088, Rel. Francisco Carlos Jorge, 17ª Câmara Cível, j. 01/09/2025, DJEN 11/09/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA REGULARMENTE ISCRITO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. INÉRCIA DO PROMITENTE VENDEDOR. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DIREITO REAL DE AQUISIÇÃO. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS DO PROMITENTE COMPRADOR. DIREITO SUCESSÃO. POSSE INJUSTA PELOS REQUERIDOS OBTIDA DE TERCEIRO NÃO LEGITIMADO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONCRETA E FORMULAÇÃO PROCESSUAL INADEQUADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de imissão na posse, reconhecendo o direito dos autores, na qualidade de herdeiros do promitente comprador, à imissão na do imóvel indicado, ante a injusta posse dos requeridos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar (i) se o compromisso de compra e venda averbado confere direito real oponível a terceiros e legitima o pedido de imissão na posse; (ii) se a ausência de comprovação documental da quitação do preço impede a consolidação do direito; e (iii) se os requeridos fazem jus à indenização por benfeitorias realizadas no imóvel.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Comprovada a existência de compromisso de compra e venda regularmente registrado na matrícula do imóvel desde 1981 (art. 167, n. 20, da LRP), bem como a ausência de qualquer contestação judicial ou rescisão contratual por parte do promitente vendedor por mais de quatro décadas quanto ao pagamento das parcelas do preço ajustado, é legítima a presunção de quitação e de consolidação da posição jurídica do promitente comprador art. 1.225, VIII c/c 1.417, do Código Civil) e, por sucessão, de seus herdeiros (art. 1784/CC), conferindo-se, assim, legitimidade aos autores para pleitear a imissão na posse em face de terceiros que injustamente possuam o bem.4. É injusta a posse exercida pelos requeridos em face ao direito real de aquisição dos autores, quando fundada em contrato particular firmado com terceiro não legitimado, sem possibilidade de inscrição no registro de imóveis, configurando ocupação injusta e sem respaldo jurídico, restando, assim, preenchidos os requisitos legais para imissão dos autores na posse do imóvel, impondo-se a manutenção da sentença de procedência.5. A alegação genérica de realização de benfeitorias, sem maior especificação, sequer quanto a sua natureza, ou mesmo de comprovação concreta de eventual valor dispendida ou utilidade das alegadas obras, deduzido em contestação de ação de imissão de posse com pedido de retenção, em afronta ao rito previsto no art. 343/CPC, não é passível de acolhimento.IV. DISPOSITIVO6. Apelação Cível à que se nega provimento.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 343, 373, 1.196, 1.208 e 1.228Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 106.243/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 20/02/2014; STJ, RO 10/DF, Rel. Min. Castro Filho, j. 03/06/2003
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.