Código Civil

Art. 781 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XV — DO SEGURO › Seção II — Do Seguro de Dano

Este artigo está revogado — não está em vigor.

Texto vigente

Art. 781. (Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) Vigência

Conferir no Planalto

Na jurisprudência

320 acórdãos citam o art. 781 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, EDcl no REsp 2260815, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 24/08/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO RURAL. EQUIPAMENTO AGRÍCOLA. INDENIZAÇÃO LIMITADA AO CAPITAL SEGURADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. CDC. APLICAÇÃO HARMONIZADA COM O REGIME JURÍDICO DO SEGURO. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examina expressamente o dever de informação, a mutualidade, a regulação estatal do mercado securitário e a aplicação coordenada do Código de Defesa do Consumidor com os arts. 757, 760 e 781 do Código Civil. 2. O contrato de seguro se desenvolve em ambiente de intervenção estatal qualificada, com regulação e fiscalização pelo CNSP e pela SUSEP, devendo a incidência do CDC ser harmonizada com o princípio indenitário, a mutualidade e a correlação técnica entre risco, prêmio e capital segurado. 3. A pretensão de rediscutir a conclusão adotada no julgamento não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2113563, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. LIMITAÇÃO DE COBERTURA DE DANOS MORAIS E JUROS DE MORA NA LIDE SECURITÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação que manteve a sentença de parcial procedência, reconheceu culpa concorrente e condenou réus e seguradora ao pagamento de indenização; afastou a majoração de honorários e limitou o DPVAT à liquidação. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para retificação do nome da seguradora. 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por acidente de trânsito, com pedidos de despesas de funeral, pensionamento e danos morais decorrentes de colisão entre motocicleta e caminhão. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda, reconheceu culpa concorrente, fixou danos morais e materiais, determinou o abatimento do DPVAT e responsabilizou solidariamente a seguradora até o limite da apólice. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e, nos embargos, acolheu apenas a retificação do polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição quanto à limitação da cobertura de danos morais e aos juros moratórios, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se inexiste mora da seguradora antes do trânsito em julgado, nos termos dos arts. 394 e 396 do CC; (iii) saber se a indenização por danos morais deve limitar-se a cláusula específica sem somatório com danos corporais, conforme os arts. 757, 760 e 781 do CC e a Súmula n. 402 do STJ; (iv) saber se o quantum dos danos morais pode ser revisto à luz dos arts. 186, 927 e 944 do CC; (v) saber se a culpa concorrente foi mal aplicada à dinâmica do acidente, segundo os arts. 36, 37 e 40 do CTB; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial comprovada por cotejo analítico. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, as teses centrais, inexistindo vícios. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a incidência de juros de mora desde a citação da seguradora na denunciação da lide, por se tratar de responsabilidade contratual. 8. A Súmula n. 402 do STJ veda o somatório entre danos morais e corporais quando houver previsão individualizada de coberturas, limitando os danos morais ao teto contratual. 9. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do quantum dos danos morais e do reconhecimento da culpa concorrente, por demandar reexame de provas. 10. Não se comprova o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico com similitude fática e identidade jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a incidência de juros de mora desde a citação da seguradora na denunciação da lide. 2. A Súmula n. 402 do STJ afasta o somatório entre danos morais e corporais e limita os danos morais ao teto previsto na apólice. 3. A Súmula n. 7 do STJ impede a revisão do quantum dos danos morais e do reconhecimento da culpa concorrente. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta fundamentadamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 5. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico com demonstração de similitude fática e de identidade jurídica". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 14, 86, caput, 98, § 3º, 489 e 1.022; CC, arts. 186, 394, 396, 757, 760, 781, 927 e 944; CTB, arts. 36, 37 e 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.724.125/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.809.185/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.153.529/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.378.434/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/8/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/3/2021; STJ, Súmulas n. 7, 83 e 402.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2111001, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026

    DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO RESIDENCIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR INCÊNDIO E EXCLUSÃO POR DESABITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que negou provimento ao recurso da seguradora. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de indenização securitária por incêndio, com pedido de pagamento do limite da apólice. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou ao pagamento do capital segurado abatida a franquia, com correção e juros, fixando honorários em 10%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorou honorários para 12% e, nos embargos de declaração, rejeitou os da ré e acolheu os da autora apenas para correção de erro material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se houve ofensa à boa-fé objetiva, conforme art. 422 do CC; (iii) saber se os arts. 757, 760, 765, 766 e 768 do CC e a cláusula de exclusão impedem a cobertura por desabitação; (iv) saber se a indenização deve limitar-se ao efetivo prejuízo, nos termos do art. 781 do CC, com sub-rogação do art. 786; (v) saber se a seguradora se desincumbiu do ônus da prova, segundo art. 373 do CPC; (vi) saber se o CDC, arts. 2º, 3º, §§ 1º e 2º, e 6º, VIII, impõe interpretação restritiva sem ampliação indevida de cobertura; (vii) saber se há divergência quanto à indenização integral sem apuração do prejuízo; e (viii) saber se há divergência sobre a exclusão de cobertura por desabitação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou a cláusula de exclusão, a ocupação habitual e o princípio indenitário, corrigindo apenas erro material. 7. Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais sobre desabitação, boa-fé, agravamento do risco e ônus da prova, mantidas as premissas de ocupação habitual e perda total. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a orientação devida à integralidade da apólice em caso de perda total de imóvel por incêndio, sendo inviável revisar a adequação do valor pela Súmula n. 7 do STJ. 9. Não se verifica a demonstração do dissídio por ausência de similitude fática e cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado pela incidência de óbices sumulares. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos, provas e cláusulas sobre exclusão de cobertura por desabitação, boa-fé e ônus da prova. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a indenização integral do capital segurado em perda total de imóvel por incêndio, sendo inviável revisar o valor pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois as questões foram enfrentadas. 4. Não se comprova o dissídio por falta de cotejo analítico e similitude, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373, 489, § 1º, VI, e 85, § 11; CC, arts. 422, 757, 760, 765, 766, 768, 781 e 786; CDC, arts. 2º, 3º, §§ 1º e 2º, e 6º, VIII; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.603.562/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.217.629/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023; STJ, REsp n. 2.150.776/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2024; STJ, REsp n. 1.836.910/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/9/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.317.122/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 7/11/2013; STJ, AgInt no AREsp n. 2.564.992/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3137455, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 23/03/2026

    DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO RURAL INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA AGRÍCOLA RELAÇÃO DE CONSUMO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e por falta de prequestionamento. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de indenização securitária agrícola fundada em perda parcial de safra de soja por estiagem, com pedido de pagamento de saldo de indenização, afastamento do desconto de 20% por falha de estande e nulidade da cláusula de eleição de foro. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de R$ 38.607,66, com correção monetária pelo índice do TJPR desde a contratação e juros de 1% ao mês desde a citação, além de honorários de 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a incidência do CDC, declarou nula a cláusula de eleição de foro, afastou o desconto por falha de estande por ausência de prova de culpa do segurado e majorou os honorários para 20% do valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC por omissão sobre a responsabilidade da corretora de seguros e sobre os juros contratuais; (ii) saber se incidem os arts. 342 do CPC e 406 do CC para aplicação de juros convencionais de 0,25% ao mês de ofício; (iii) saber se o produtor rural não é destinatário final para fins do art. 2º do CDC; (iv) saber se houve violação do art. 757 do CC pela imposição de indenização por risco não predeterminado; (v) saber se a complementação da indenização afrontou os arts. 781 e 944 do CC; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à aplicação do CDC e à predeterminação dos riscos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afastada a alegada omissão e a falta de fundamentação, porque o Tribunal local examinou a irrelevância da atuação da corretora à luz do dever de informação e registrou que os juros contratuais não foram devolvidos na apelação, inexistindo violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC. 7. Reconhecida a incidência do CDC à contratação de seguro agrícola para proteção do próprio patrimônio, em consonância com a jurisprudência desta Corte; incide a Súmula n. 83 do STJ. 8. Quanto ao desconto por falha de estande e ao princípio indenitário, a revisão da conclusão do acórdão recorrido demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais; aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 9. Inviável o exame dos arts. 342 do CPC e 406 do CC por ausência de prequestionamento específico, a despeito dos embargos de declaração; incide a Súmula n. 211 do STJ. 10. Prejudicado o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão enfrenta a irrelevância da atuação da corretora e afasta omissão sobre juros não devolvidos na apelação. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a aplicação do CDC aos contratos de seguro agrícola voltados à proteção do próprio patrimônio. 3. A Súmula n. 5 do STJ obsta a interpretação de cláusulas contratuais e a Súmula n. 7 do STJ afasta o reexame do conjunto fático-probatório quanto à falha de estande e ao princípio indenitário. 4. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando inexistente prequestionamento específico dos arts. 342 do CPC e 406 do CC. 5. É inadmissível o conhecimento pela alínea c sem cotejo analítico e prova de similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 342; CC, arts. 406, 757, 781, 944; CDC, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83, 211; STJ, REsp n. 2.165.529/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 8/10/2024; STJ, REsp n. 1.473.828, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/11/2015; STJ, REsp n. 1.352.419/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/9/2014.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2100368, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026

    DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA COM DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA POR DOENÇA PREEXISTENTE. REEXAME DE PROVAS E PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, com majoração dos honorários nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, afastando violações aos arts. 489 e 1.022 do CPC e aplicando as Súmulas n. 7, 83, 609, 211, 282 e 284. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de seguro prestamista c/c indenizatória por danos morais, proposta em razão de negativa de cobertura por doença preexistente. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinou a quitação integral dos financiamentos, o pagamento da indenização excedente ao saldo devedor com juros de 1% ao mês desde a citação e correção pelo INPC, e condenou em danos morais, fixando honorários em 15%. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve integralmente a sentença e majorou os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incidem a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 284 do STF; (ii) saber se houve prequestionamento capaz de afastar as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF; (iii) saber se são aplicáveis a Lei n. 14.905/2024 e o Tema 1368/STJ aos consectários legais; e (iv) saber se a condenação deve observar o limite máximo indenizável e evitar enriquecimento sem causa nos termos do art. 884 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual apresentou fundamentação suficiente e inconformismo não configura vício sanável por embargos de declaração. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação quanto aos honorários recursais, ausente impugnação específica ao art. 85, § 11, do CPC. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa, pois a revisão das premissas de preclusão da prova pericial e suficiência do acervo probatório demandaria reexame de fatos. Ademais, incide a Súmula n. 83 do STJ, porquanto o STJ entende que vigora no ordenamento jurídico o sistema do livre convencimento motivado e que, por essa razão, cabe ao magistrado avaliar a utilidade das provas requeridas, rejeitando de forma fundamentada aquelas de caráter meramente protelatório. 9. Aplica-se a Súmula n. 609 do STJ à cobertura securitária, porque não houve exigência de exames médicos prévios nem demonstração de má-fé do segurado, premissas fáticas insuscetíveis de revisão à luz da Súmula n. 7 do STJ. 10. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF pela ausência de prequestionamento dos arts. 759, 760, 781, 884, 113, 138, 139, 187 e 422 do CC e do art. 85, § 2º, do CPC. 11. Não se admite, no agravo interno, inovação recursal para aplicar a Lei n. 14.905/2024 e os parâmetros do Tema 1368/STJ aos consectários legais. 12. Não prospera a tese de limite máximo indenizável e de enriquecimento sem causa, por não superar os óbices de ausência de prequestionamento e necessidade de revolvimento fático (Súmulas n. 211 do STJ, n. 282 do STF e n. 7 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame de fatos e provas, sendo o magistrado destinatário da prova nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão da Corte de origem encontra amparo na jurisprudência do STJ. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo de majoração de honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC. 4. Aplica-se a Súmula n. 609 do STJ à recusa de cobertura por doença preexistente quando não exigidos exames médicos prévios nem demonstrada má-fé do segurado. 5. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF para obstar matérias não prequestionadas. 6. Parâmetros supervenientes de juros e correção monetária não podem ser introduzidos como inovação em agravo interno.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, parágrafo único, 489, § 1º, 1.022 e 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 113, 138, 139, 187, 389, parágrafo único, 406, § 1º, 422, 757, 759, 760, 781 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 609; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AREsp n. 2.497.905/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AREsp n. 2.953.825/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AREsp n. 3.162.686/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026.

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.