Código Civil

Art. 3º do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Livro I — DAS PESSOAS › Título I — DAS PESSOAS NATURAIS › Capítulo I — Da Personalidade e da Capacidade

Texto vigente

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

I - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

II - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

III - (Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

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Em linguagem simples

O artigo define que menores de 16 anos são absolutamente incapazes de praticar atos da vida civil sozinhos. Dessa forma, eles não podem exercer esses atos de forma direta e pessoal.

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Na jurisprudência

1.403 acórdãos citam o art. 3º do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2940053, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 24/11/2025

    CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. RECURSOS ESPECIAIS VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC84, §§ 1º E 3º, DO EPD E 755, I , DO CPC E 1.775, §§ 1º E 2º, DO CC. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES INEXISTINDO NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 755 DO CPC. SÚMULAS NºS 282 DO STF E 211 DO STJ. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 13.146/2015 QUANTO AO REGIME DAS INCAPACIDADES REGULADAS PELOS ARTS. 3º E 4º DO CÓDIGO CIVIL. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TRIBUNAL LOCAL QUE ENTENDEU QUE A INCAPACIDADE DA INTERDITADA ESTARIA RESTRITA ÀS ESFERAS PATRIMONIAL E NEGOCIAL, E NÃO A TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL COMO SAÚDE, EDUCAÇÃO E VIDA SOCIAL. SÚMULAS NºS 7 E 83 DO STJ. NOMEAÇÃO DA FILHA PARA CURADORA COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVOS CONHECIDOS PARA CONHECER EM PARTE DOS RECURSOS ESPECIAL E NEGAR-LHES PROVIMENTO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. É inadmissível o recurso especial quando ausente o prequestionamento do preceito legal dito violado. Incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 3. A a Corte local decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, no sentido de que após a entrada em vigor da Lei 13.146/2015, a incapacidade absoluta para a prática de atos da vida civil é restrita aos menores de dezesseis anos. Aplica-se, no ponto, a Súmula nº 83 do STJ 4. O acórdão recorrido tomando em consideração as circunstâncias do caso concreto, entendeu que a incapacidade da genitora dos recorrentes estaria restrita às esferas patrimonial e negocial, e não a todos os atos da vida civil como saúde, educação e vida social. A revisão de suas conclusões na via eleita é obstada pela Súmula nº 7 do STJ. 6. A aplicação das Súmulas nºs 7 e 83 do STJ quanto à irresignação fundada na alínea a da permissão constitucional, prejudica o exame do recurso especial interposto pela alínea c. Precedentes. 7. O Colegiado estadual entendeu pela nomeação da filha da interditada para ser sua curadora por ela apresentar melhores condições para tanto. A pretensão recursal em sentido inverso, demanda reexame de matéria fática. 8. Agravo conhecidos. Recursos especiais parcialmente conhecidos e não providos.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1884638, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 19/05/2025

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERDIÇÃO. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE RELATIVA. I. Caso em exame 1. Ação de interdição com pedido de liminar para decretação da interdição ilimitada da parte recorrida, com base no estado mental do interditando, conforme art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. Sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, decretando a interdição parcial da parte recorrida, com base no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), restringindo a interdição a atos de cunho patrimonial. 3. Recurso de apelação provido pelo Tribunal de origem, reconhecendo a incapacidade total do interditando. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), é possível decretar a incapacidade total de um adulto com deficiência mental, ou se a incapacidade deve ser relativa, restringindo-se a atos patrimoniais e negociais. III. Razões de decidir 5. A interpretação do acórdão recorrido diverge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que, após a entrada em vigor da Lei n. 13.146/2015, a incapacidade absoluta para atos da vida civil é restrita aos menores de dezesseis anos. 6. O Estatuto da Pessoa com Deficiência assegura o exercício da capacidade legal em igualdade de condições, estabelecendo a curatela como medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso. 7. O laudo pericial concluiu pela incapacidade total do interditando, mas, considerando o novo sistema de incapacidades, deve ser reconhecida a incapacidade relativa, conforme a sentença de primeiro grau. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de primeiro grau que reconheceu a incapacidade relativa da parte recorrida. Tese de julgamento: "1. A incapacidade absoluta para atos da vida civil é restrita aos menores de dezesseis anos, conforme o Estatuto da Pessoa com Deficiência. 2. A curatela é medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, afetando apenas atos patrimoniais e negociais". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 3º e 4º; Lei n. 13.146/2015, arts. 84 e 85.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.927.423/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2880562, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 18/08/2025

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. ALUGUEL. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRAZO TRIENAL (ART. 206, 3º, DO CC). ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A reanálise do entendimento de que caracterizado não configurada a prescrição da pretensão, fundamentada nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ. 3. Recurso especial não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2243242, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CURATELA. INCAPACIDADE RELATIVA. DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido em agravo interno na apelação, que manteve a sentença de procedência em ação de curatela e desproveu o agravo interno. 2. A controvérsia diz respeito à ação de curatela proposta para decretação da curatela do requerido. Na sentença, o Juízo de primeiro grau decretou a interdição, reconheceu a incapacidade relativa para diversos atos da vida civil, nomeou curadora e dispensou a hipoteca legal e a prestação de contas anuais. A Corte de origem manteve a decisão monocrática por seus fundamentos, confirmou a curatela nos termos da sentença e a dispensa da prestação de contas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), a curatela deve ser limitada a atos patrimoniais e negociais; e (ii) saber se é indevida a dispensa da prestação anual de contas pela curadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, de que os poderes conferidos ao curador podem ser estendidos para outros atos da vida civil que não apenas os de caráter patrimonial e negocial, excepcionalmente e de forma fundamentada, atendidas as necessidades do curatelado e observadas as peculiaridades do caso concreto. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à extensão da curatela demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 6. Conforme entendimento do STJ, a dispensa da prestação anual de contas pela curadora é possível quando não há demonstração de patrimônio ou renda de grande monta em nome do curatelando, e não há indícios de irregularidade ou má-fé na administração dos recursos. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.146/2015, arts. 6º, 34, 76, caput e § 1º, 84, §§ 3º e 4º, 114; CC, arts. 3º, 4º, 1.745, parágrafo único, 1.757, 1.781, b; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, REsp n. 1.927.423/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021; STJ, REsp n. 1.998.492/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023; STJ, REsp n. 1.694.984/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017; STJ, REsp n. 1.884.638/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, REsp n. 2.231.207/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2019905, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - FUNDO 157. SEGUNDA FASE: SUFICIÊNCIA DAS CONTAS, IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E PERÍCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJRS, em apelação cível, que manteve sentença julgando boas as contas, negando provimento aos recursos. 2. A controvérsia versa sobre ação de exigir contas do Fundo 157, com pedidos de prestação integral, exibição de extratos desde o primeiro aporte, contas justapostas e perícia contábil. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou boas as contas do banco, declarou inexistência de saldo por resgate integral, indeferiu a perícia e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, assentando adequação das contas, ausência de impugnação específica e necessidade de prova mínima, majorando os honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quinze questões em discussão: (i) saber se o saneamento deveria delimitar questões de fato e de direito e definir o ônus da prova por decisão interlocutória (art. 357, I, III e IV, do CPC); (ii) saber se o acórdão impôs indevidamente ao autor provar valores investidos apesar da inversão do ônus (art. 373, I, do CPC); (iii) saber se o período de investimentos do Fundo 157 é fato notório dispensando prova de início anterior a 1995 (art. 374, I, do CPC); (iv) saber se a coisa julgada da primeira fase impediria contas parciais (art. 502 do CPC); (v) saber se houve impugnação específica e se caberia complementação documental e perícia (art. 550, §§ 1º, 3º, 5º e 6º, do CPC); (vi) saber se faltou forma adequada de contas e prazo para contas justapostas (art. 551, caput, §§ 1º e 2º, do CPC); (vii) saber se a sentença deve apurar saldo com perícia (art. 552 do CPC); (viii) saber se houve omissão no acórdão dos embargos (art. 1.022, I, do CPC); (ix) saber se a inversão do ônus impõe ao banco exibição de documentos comuns e prova dos valores investidos (art. 6º, VIII, do CDC); (x) saber se há dever de guarda e exibição de documentos pela instituição financeira à luz do Decreto-Lei n. 157/1967; (xi) saber se o Decreto-Lei n. 2.065/1983 delimita o período de aplicações; (xii) saber se há dever de guarda dos livros e documentos à luz do Código Comercial; (xiii) saber se há dever de conservação e escrituração à luz do Código Civil; (xiv) saber se há divergência com o REsp 1.133.872/PB (Segunda Seção) sobre exibição de extratos; e (xv) saber se há divergência com a Súmula n. 259 do STJ sobre interesse e forma de prestação de contas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto à suficiência das contas, à impugnação específica, às contas justapostas e à perícia, a revisão demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas, incidindo as Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ; além disso, o acórdão está alinhado à orientação desta Corte, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. 7. A regularidade procedimental e a inversão do ônus da prova assentam-se em premissas fáticas dos autos, insuscetíveis de revisão na via especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 8. A inversão do ônus da prova não dispensa comprovação mínima dos fatos constitutivos, estando o acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. 9. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos essenciais com fundamentação suficiente, afastando a violação do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ quando a pretensão demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas, e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte. 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais com fundamentação suficiente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 357, I, II, III e IV, 373, I, 374, I, 502, 550, §§ 1º, 3º, 5º e 6º, 551, caput, §§ 1º e 2º, 552, 1.022, I, e 85, §§ 2º e 11; CDC, art. 6º, caput e VIII; Decreto-Lei n. 157/1967, arts. 1º, caput, 2º, caput, §§ 2º e 3º, 3º, caput, parágrafo único, 5º e 7º; Decreto-Lei n. 2.065/1983, art. 14; CC, arts. 3 e 10; CC, arts. 199, II, e 1.194. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.720.493/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.199.850/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.999.681/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.549.587/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.630.841/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025.

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.