Código Civil

Art. 1.657 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título II — Do Direito Patrimonial › Capítulo II — Do Pacto Antenupcial

Texto vigente

Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.

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Em linguagem simples

Estabelece que os acordos feitos antes do casamento só passam a ter validade perante outras pessoas após o registro em livro específico. Esse registro deve ser feito no Cartório de Registro de Imóveis do local onde o casal mora.

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Na jurisprudência

7 acórdãos citam o art. 1.657 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 3080662, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E UNIÃO ESTÁVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FRAUDE À EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre teses fundadas no Código Civil e no CPC. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, envolvendo indisponibilidade de bens diante de união estável com separação de bens e renúncia de herança. 3. A Corte de origem conheceu e negou provimento ao agravo, assentando a eficácia ex nunc da eleição do regime de bens na união estável, a proteção dos bens adquiridos após a alteração e a suficiência do imóvel indisponibilizado; nos embargos, supriu omissão sem efeitos infringentes, exigindo a habilitação de credores e vedando a constrição de bens de terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à fraude à execução na renúncia de herança, à alteração do regime de bens sem autorização judicial, à falta de registro e à ineficácia de alienações do devedor; (ii) saber se a alteração do regime de bens na união estável depende de autorização judicial em prejuízo de credores (art. 1.639, § 2º, do CC); (iii) saber se a alteração do regime sem registro em livro próprio é ineficaz perante terceiros (art. 1.657, do CC); (iv) saber se a renúncia de herança do devedor é ineficaz em relação aos credores (arts. 391 e 1.813, do CC); e (v) saber se os atos praticados configuram fraude à execução (arts. 789 e 792, § 1º, IV, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o Tribunal estadual enfrentou de modo claro e objetivo as questões essenciais, afastando omissão e falta de fundamentação. 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas sobre aquisição de bens, efeitos da pactuação do regime, ocorrência e efeitos da renúncia e ausência de habilitação dos credores. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência quanto à eficácia ex nunc da eleição do regime de bens na união estável e à exigência de habilitação dos credores para aceitação da herança em nome do renunciante, sendo inviável alcançar patrimônio de terceiros estranhos à lide. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais do litígio. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à aquisição de bens, à pactuação e aos efeitos do regime de bens e à renúncia de herança. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência acerca da eficácia ex nunc da eleição do regime de bens na união estável e da exigência de habilitação dos credores para aceitação da herança (art. 1.813, do CC).". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 789, 792, § 1º, IV, e 1.022, II; CC, arts. 391, 657, 1.639, § 2º, e 1.813. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AREsp n. 2.984.576/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.574.296/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 12/5/2025; STJ, REsp n. 1.252.353/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/5/2013.

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Cível 0000538-75.2018.8.06.0076, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 28/07/2025, DJEN 30/03/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS. SENTENÇA QUE DETERMINA A DIVISÃO IGUALITÁRIA DE IMÓVEL RURAL. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. CONTROVÉRSIA RESTRITA À PARTILHA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL SUSCITADA APENAS APÓS A SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO DECORRENTE DE PARENTESCO ENTRE TABELIÃO E ADVOGADO DA PARTE AUTORA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ART. 282 DO CPC. MÉRITO. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL ATESTADO NA CERTIDÃO DE CASAMENTO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE. COMUNICABILIDADE DOS BENS PRESENTES E FUTUROS DOS CÔNJUGES. ART. 1.667 DO CÓDIGO CIVIL. PACTO ANTENUPCIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO QUE NÃO INVALIDA O AJUSTE ENTRE OS CONSORTES, PRODUZINDO EFEITOS NA RELAÇÃO INTERNA DO CASAL. ART. 1.657 DO CÓDIGO CIVIL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A controvérsia recursal limita-se à partilha do imóvel rural denominado "Sítio Umari", matrícula nº 1.779, determinada na sentença proferida em ação de divórcio. A alegação de nulidade processual suscitada apenas após a prolação da sentença caracteriza a denominada "nulidade de algibeira", vedada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sobretudo quando ausente demonstração de prejuízo concreto. Consta da certidão de casamento que os cônjuges adotaram o regime de comunhão universal de bens, o qual goza de presunção de veracidade e legitimidade. Nos termos do art. 1.667 do Código Civil, comunicam-se todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, razão pela qual a circunstância de o imóvel ter sido adquirido antes do casamento não impede sua inclusão na partilha. A ausência de registro do pacto antenupcial no Registro de Imóveis não invalida o negócio jurídico entre os consortes, constituindo requisito de eficácia apenas perante terceiros, nos termos do art. 1.657 do Código Civil. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados na forma do art. 85, §11, do CPC. Acórdão

    Publicação oficial
  • TJRJ, Agravo de Instrumento 0078230-80.2025.8.19.0000, Rel. Marcia Ferreira Alvarenga, 8ª CÂMARA, DJEN 06/02/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AFASTAMENTO LIMINAR DE SÍNDICA. ELEIÇÃO ASSEMBLEAR. LEGITIMIDADE CONDOMINIAL. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO PACTO ANTENUPCIAL NA MATRÍCULA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SOBERANIA DAS DELIBERAÇÕES ASSEMBLEARES. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto contra decisão que, em ação declaratória, indeferiu tutela de urgência voltada ao afastamento imediato da agravada do cargo de síndica de condomínio, sob alegação de nulidade da eleição por vício de consentimento e risco de dano por gestão irregular e aprovação de despesas extraordinárias sem deliberação assemblear.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há 2 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para o afastamento liminar de síndica eleita, ante alegação de ilegitimidade por ausência de condição de condômina; (ii) estabelecer se a ausência de registro do pacto antenupcial na matrícula do imóvel inviabiliza, em cognição sumária, o reconhecimento da legitimidade da agravada na vida condominial.III. RAZÕES DE DECIDIR3.A documentação apresentada pela agravada, como a certidão de casamento e escritura de pacto antenupcial, evidencia casamento sob o regime da comunhão universal de bens com o nu-proprietário da unidade, o que fragiliza, em juízo de probabilidade, a alegação de que ela não ostenta condição de condômina.4.O regime da comunhão universal implica comunicação de bens, nos termos do art. 1.667 do Código Civil, permitindo reconhecer, em análise sumária, a condição de coproprietária e, por consequência, a legitimidade condominial da agravada.5.A alegada inoponibilidade do regime de bens por ausência de registro do pacto antenupcial na matrícula, prevista no art. 1.657 do Código Civil, não afasta, por si só, a titularidade decorrente da lei civil para fins de legitimidade condominial, sendo tema que demanda instrução probatória.6.As alegações de má gestão financeira e de realização/aprovação irregular de obras permanecem controvertidas e carecem de dilação probatória, não justificando medida excepcional de destituição liminar de síndica eleita.7.A Convenção Condominial (item 6.1) admite síndico condômino ou não, reforçando que eventual controvérsia documental não configura, de plano, vício insanável apto a afastar liminarmente a síndica, preservando-se a soberania das deliberações assembleares até decisão definitiva.IV. DISPOSITIVO E TESE8.Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. A tutela de urgência para afastamento liminar de síndico eleito exige demonstração concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano, não se admitindo a medida excepcional quando as alegações dependem de dilação probatória. 2. O casamento sob comunhão universal de bens autoriza, em cognição sumária, o reconhecimento da legitimidade condominial do cônju

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 1021825-51.2024.8.26.0451, Rel. Francisco Loureiro(Corregedor Geral), Intimação de Acordãos, DJEN 10/12/2025

    DIREITO REGISTRAL. APELAÇÃO. REGISTRO DE IMÓVEIS. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. FACULTATIVIDADE DO REGISTRO DA ESCRITURA DE UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE MANTEVE A QUALIFICAÇÃO NEGATIVA À ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL E À ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL, EXIGINDO A INDICAÇÃO, NO TÍTULO, DO NÚMERO DO REGISTRO DO PACTO DE REGIME DE BENS ADOTADO NA ESCRITURA DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE OS ADQUIRENTES DO IMÓVEL, NO LIVRO Nº 3 (REGISTRO AUXILIAR) DO REGISTRO IMOBILIÁRIO DO DOMICÍLIO, OU APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO REGISTRADA NO LIVRO "E" DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE O REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA E COMPRA FIRMADA PELOS ADQUIRENTES, COMPANHEIROS EM UNIÃO ESTÁVEL, DEPENDE DO PRÉVIO REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL E DO PACTO DE REGIME DE BENS NO LIVRO Nº 3, DO REGISTRO IMOBILIÁRIO OU NO LIVRO "E" DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS, EM RAZÃO DA ADOÇÃO DO REGIME DA SEPARAÇÃO TOTAL. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A INFORMALIDADE DA UNIÃO ESTÁVEL NÃO EXIGE REGISTRO PRÉVIO PARA A PRÁTICA DE ATOS JURÍDICOS, CONFORME PRECEDENTES DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA.4. O PROVIMENTO CNJ Nº 149/2023 PREVÊ A FACULTATIVIDADE DO REGISTRO DA UNIÃO ESTÁVEL, NÃO DEVENDO SER EXIGIDO PARA A FORMALIZAÇÃO DE ALIENAÇÃO IMOBILIÁRIA.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "1. A UNIÃO ESTÁVEL É CARACTERIZADA PELA INFORMALIDADE E NÃO REQUER REGISTRO PRÉVIO PARA A PRÁTICA DE ATOS JURÍDICOS. 2. O REGISTRO DA UNIÃO ESTÁVEL É FACULTATIVO E NÃO DEVE SER EXIGIDO PARA A FORMALIZAÇÃO E INSCRIÇÃO DE DIREITOS REAIS".LEGISLAÇÃO CITADA:ARTIGOS 1.657 E 1.723 A 1.727 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 537 DO PROVIMENTO CNJ Nº 149/2023.JURISPRUDÊNCIA CITADA:APELAÇÃO Nº 1101111-45.2016.8.26.0100;APELAÇÃO Nº 1044002-05.2018.8.26.0100

    Publicação oficial
  • TRT20, Agravo de Petição 0000393-53.2025.5.20.0005, Rel. Vilma Leite Machado Amorim, Primeira Turma, j. 22/10/2025, DJEN 23/10/2025

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO - NÃO PROVIMENTO. Não prosperam os Embargos apresentados com o intuito de sanar omissão e contradição apontadas como existentes no julgado, quando se percebe que a real intenção do Embargante não é outra senão a de rediscutir a justiça da decisão embargada, hipótese inadmissível em sede de Declaratórios. RELATÓRIO ANA MARIA MACIEL PRADO BRANDÃO opõe Embargos de Declaração ao Acórdão constante do ID 54f8b93, proferido nos autos da Ação movida por DILBERTO SANTOS . Objetiva que sejam sanados vícios existentes no julgado, nos termos dos arts. 897-A, da CLT e 1022, do CPC. Processo em ordem e em mesa para julgamento. DO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos necessários de admissibilidade, conhece-se dos Embargos Declaratórios. MÉRITO DA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO A Embargante aponta a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, aduzindo, para tanto, o que segue: Sobre o regime de casamento reza o acórdão ao qual se pede o presente aclareatório: [...] Não compete a este juízo se pronunciar sobre a validade ou não do regime de casamento, mas tão somente verificar se o bem penhorado da embargante pode ser objeto de constrição. E, a esse respeito, não há dúvidas de que, adotado o regime de comunhão universal de vens, valida a penhora sobre o quinhão hereditário da embargante. Ora, o que se mostrou é que o regime de casamento do tipo Comunhão Universal de bens não é válido, pelo vício de não observar o art. 1.657 do Código Civil. Não observar que o registro no Cartório de Registro de Imóveis carece de validade. E o não registro foi comprovado pelas Certidões Negativas dos quatro Cartórios de Registro Imobiliário da Comarca de Aracaju. O que se disse, e em omissão evidente, não foi observado por esses julgadores, é que a Certidão que registra a Comunhão Universal de Bens não pode ser considerada. Se a vício na origem, a Certidão não pode ser considerada como prova inconteste. O fato é que sem o Pacto Antenupcial válido, e isso é inconteste que não existe, o Regime de Casamento é automaticamente o Regime Legal, da Comunhão Parcial de Bens, o que inviabiliza a constrição ao Quinhão Hereditário da ora Embargante. [...] Ora, MM Julgadores,r. decisão embargada estaria a exigir da parte embargante que produza prova negativa consistente em provar que não se beneficiou da atividade do seu marido, apesar de se ter colecionado todos os fatos relevantes sobre o tema. Ocorre que tal determinação configura exigência de prova impossível ou excessivamente difícil, também chamada de prova diabólica, o que contraria os princípios do devido processo legal e da razoabilidade. Conforme dispõe o art. 373 do CPC, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu o fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Não se pode inverter tal regra exigindo da parte a comprovação da inexistência de um fato. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer a inviabilidade da produção de prova negativa, incumbindo, nesses casos, à parte contrária demonstrar o fato alegado, ou, alternativamente, ao juízo determinar a exibição de documentos ou a inversão da carga probatória, nos termos do art. 373,§1º, do CPC. Os presentes Embargos de Declaração além das finalidades específicas, tem a de prequestionamento. Ao exame. Os Embargos de Declaração, como se sabe, são o meio processualmente adequado a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de Recursos, assim como a existência de obscuridade, contradição e/ou omissão no julgado, conforme disposição dos arts. 897-A, da CLT, 994, inciso IV, e 1022 a 1026, do CPC, estes últimos de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho. Convém deixar claro que a omissão que dá ensejo aos Aclaratórios diz respeito àquela pertinente à falta de análise, na decisão guerreada, de algum dos pontos abordados no Apelo, não se prestando, data maxima venia, para o reexame de provas ou para discutir os critérios adotados no julgamento. A contradição, por sua vez, vem a ser a verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial e, não, entre a solução alcançada e aquela que almejava a parte ou decorrente de divergência jurisprudencial. Importa anotar e transcrever, para que fique esclarecido, trechos da decisão embargada, apontados como omissos/contraditórios, in verbis: A Agravante manifesta seu inconformismo com a sentença que julgou improcedentes os seus Embargos de Terceiro. Neles, pleiteia a desconstituição do pedido penhora oriunda da ação trabalhista n° 0091300-12.2004.5.20.0005 que recaiu sobre seu quinhão hereditário, nos autos do processo de inventário n.º 202312400990, que tramita perante a 24ª Vara Cível de Aracaju. Defende que "[...] a herdeira e inventariante Ana Maria Maciel Prado Brandão, ora agravante não é a executada, e nunca fez parte do processo que tramita na 5ª Vara do Trabalho tampouco foi beneficiária de qualquer ato ou ação da empresa executada e falida. [...]", pontuando o quanto se segue: Pertinente frisar que a requerente nunca foi acionista, diretora, empregada ou manteve qualquer vínculo jurídico com a empresa executada. Diga-se de passagem, que jamais frequentou aquela empresa. Quando casou, em 06/12/1980, seu marido já era empregado daquela empresa (desde 1976). Ressalte-se que jamais usufruiu daquela organização, e que seu marido apenas retirava, quando o fazia, um parco salário, que o obrigava a manter um outro emprego como economista, no Instituto Euvaldo Lodi (juntaram-se comprovantes). E que apenas quando foi alçado a direção da empresa, por solicitação dos acionistas e até dos empregados, o fez em homenagem ao seu avô, o Jornalista Orlando Dantas, que foi o fundador daquele jornal, lutando para que a instituição não perecesse. Como acionista, tinha menos de 1% das ações, meramente para efeitos formais, posto que pela Lei das S/A, o diretor deve ser acionista. Pelas atas que foram juntadas, vislumbra-se que havia acionistas, e ex-diretores, que igualmente poderiam ser responsabilizados, como o Sr. Augusto Dantas que foi diretor-presidente da empresa antes do seu marido. Isso posto, MM Julgadores, a embargante em nenhum momento teve qualquer benefício da empresa executada. Ao contrário, tem visto o pequeno patrimônio construído pelo casal se desmilinguir, na teia da falência da empresa, na qual, repita-se, não participou. Em seguida, destaca trecho da sentença agravada e aduz que: Ora, Exmos. Desembargadores, a penhora recaiu sobre o quinhão hereditário, herança da mãe da agravante, portanto prescinde de prova que "não foram fruto de esforço comum do casal". Por óbvio, não haveria como ser fruto do esforça comum, e sua própria descrição é mais do que prova. Além do mais, um dos pontos nevrálgicos é exatamente que foi demonstrado que o Regime do Casamento foi contestado, e que apesar de constar como de "comunhão universal", não houve cumprimento dos requisitos para isso. […]

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.