Código Civil

Art. 391 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título IV — Do Inadimplemento das Obrigações › Capítulo I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.

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Em linguagem simples

Caso uma obrigação seja descumprida, todos os bens do devedor respondem pelo pagamento da dívida.

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Na jurisprudência

122 acórdãos citam o art. 391 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2041406, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 20/10/2025

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu a mora na entrega de imóvel adquirido, condenando a parte recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes), danos morais e ressarcimento de despesas com contrapiso. 2. O acórdão recorrido validou a cláusula de tolerância de 180 dias, afastou a multa inversa, reduziu o valor da indenização por danos morais para R$ 12.000,00 e readequou as verbas sucumbenciais. 3. A parte recorrente alegou violação aos artigos 402, 403, 476, 491, 389, 390, 391 e 186 do Código Civil e ao artigo 1.022 do CPC/2015, além de dissídio jurisprudencial, sustentando ausência de culpa pelo atraso, inexistência de prejuízo para condenação em lucros cessantes e danos morais, e omissão no acórdão recorrido. II. Questão em discussão 4. Três questões foram submetidas à análise: (I) se houve omissão no acórdão recorrido quanto às alegações de força maior e ausência de culpa da parte recorrente; (II) se a condenação em lucros cessantes exige comprovação efetiva de prejuízo; e (III) se o atraso na entrega do imóvel pode configurar dano moral indenizável. III. Razões de decidir 5. Decisão fundamentada, ainda que contrária ao interesse da parte, não configura omissão, nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015. 6. O prejuízo decorrente do atraso na entrega de imóvel é presumido, ensejando indenização por lucros cessantes, independentemente de comprovação específica de danos. 7. O atraso significativo na entrega de imóvel habitacional pode configurar dano moral indenizável, desde que demonstradas circunstâncias excepcionais que vulnerem a dignidade do consumidor. 8. A revisão das conclusões do acórdão demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ. IV. Dispositivo 9. Recurso especial desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3080662, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E UNIÃO ESTÁVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FRAUDE À EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre teses fundadas no Código Civil e no CPC. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, envolvendo indisponibilidade de bens diante de união estável com separação de bens e renúncia de herança. 3. A Corte de origem conheceu e negou provimento ao agravo, assentando a eficácia ex nunc da eleição do regime de bens na união estável, a proteção dos bens adquiridos após a alteração e a suficiência do imóvel indisponibilizado; nos embargos, supriu omissão sem efeitos infringentes, exigindo a habilitação de credores e vedando a constrição de bens de terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à fraude à execução na renúncia de herança, à alteração do regime de bens sem autorização judicial, à falta de registro e à ineficácia de alienações do devedor; (ii) saber se a alteração do regime de bens na união estável depende de autorização judicial em prejuízo de credores (art. 1.639, § 2º, do CC); (iii) saber se a alteração do regime sem registro em livro próprio é ineficaz perante terceiros (art. 1.657, do CC); (iv) saber se a renúncia de herança do devedor é ineficaz em relação aos credores (arts. 391 e 1.813, do CC); e (v) saber se os atos praticados configuram fraude à execução (arts. 789 e 792, § 1º, IV, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o Tribunal estadual enfrentou de modo claro e objetivo as questões essenciais, afastando omissão e falta de fundamentação. 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas sobre aquisição de bens, efeitos da pactuação do regime, ocorrência e efeitos da renúncia e ausência de habilitação dos credores. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência quanto à eficácia ex nunc da eleição do regime de bens na união estável e à exigência de habilitação dos credores para aceitação da herança em nome do renunciante, sendo inviável alcançar patrimônio de terceiros estranhos à lide. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais do litígio. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à aquisição de bens, à pactuação e aos efeitos do regime de bens e à renúncia de herança. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência acerca da eficácia ex nunc da eleição do regime de bens na união estável e da exigência de habilitação dos credores para aceitação da herança (art. 1.813, do CC).". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 789, 792, § 1º, IV, e 1.022, II; CC, arts. 391, 657, 1.639, § 2º, e 1.813. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AREsp n. 2.984.576/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.574.296/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 12/5/2025; STJ, REsp n. 1.252.353/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/5/2013.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2061149, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 13/04/2026

    PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CIVIL E DIREITO MARÍTIMO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA COM ARRESTO CAUTELAR. ART. 1.022, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 8º DA CONVENÇÃO DE BRUXELAS/1926. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ART. 28, § 3º, DA CNUDM. JURISDIÇÃO CIVIL BRASILEIRA PARA ARRESTO DE NAVIO EM ÁGUAS INTERIORES. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL AMPLA (ART. 789 DO CPC; ART. 391 DO CC). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

    Publicação oficial
  • TRF5, Apelação Cível 0005564-08.2026.4.05.8201, Rel. Gisele Sampaio, 5ª Turma, DJEN 16/10/2026

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. VEÍCULO ADQUIRIDO ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. BEM COMUM. DÍVIDA PESSOAL DO CÔNJUGE. CONSTRIÇÃO DA FRAÇÃO IDEAL DO EXECUTADO. PRESERVAÇÃO DA MEAÇÃO. ART. 843 DO CPC. SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por cônjuge do executado contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro opostos para afastar restrição de transferência, lançada no RENAJUD, sobre veículo registrado em seu nome e adquirido durante casamento sob o regime da comunhão parcial. A execução decorre de acórdão do TCU que imputou ao marido da embargante, ex-prefeito, obrigação de restituição de recursos e multa. A sentença reconheceu que o veículo integra o patrimônio comum, admitiu a constrição da fração ideal do executado com preservação da meação da embargante e, após embargos de declaração, fixou honorários em 10% sobre 50% do valor da causa. 2. A apelante pretende o reconhecimento da propriedade exclusiva do veículo e da impossibilidade de sua constrição em razão da natureza pessoal da dívida, com levantamento da restrição. Subsidiariamente, requer o resguardo expresso de sua meação e a revisão dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se o veículo registrado em nome da apelante constitui bem exclusivo ou integra o patrimônio comum do casal; (ii) estabelecer se a natureza pessoal da dívida imputada ao cônjuge executado impede a constrição do bem comum na ausência de prova de proveito familiar; e (iii) determinar se a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser modificada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A apelação é admissível, pois impugna especificamente os fundamentos da sentença, e a invocação, em grau recursal, de fundamentos jurídicos adicionais para a mesma causa de pedir não configura inovação. O recurso contra sentença proferida em embargos de terceiro é dotado de efeito suspensivo por força de lei. O objeto recursal limita-se à restrição incidente sobre o veículo de placa QFD-2164, não abrangendo medida referente a automóvel diverso. 5. Embora o casamento tenha sido celebrado em 1983 e, por força do art. 2.039 do Código Civil, o regime de bens continue submetido às normas do Código Civil de 1916, a disciplina aplicável conduz à mesma solução prevista no Código vigente: comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, ainda que em nome de apenas um dos cônjuges, ressalvada a aquisição mediante sub-rogação de bens particulares. 6. O veículo foi adquirido onerosamente mais de três décadas após o casamento. O registro e o financiamento em nome exclusivo da apelante demonstram titularidade formal e contratação da operação, mas não comprovam origem particular dos recursos empregados na aquisição. Incumbia à embargante demonstrar a alegada sub-rogação de patrimônio particular, ônus do qual não se desincumbiu. 7. A utilização de rendimentos provenientes da atividade empresarial da apelante não torna o veículo incomunicável. A exclusão dos proventos do trabalho pessoal não alcança o bem durável adquirido, na constância do casamento, mediante conversão desses valores. A quitação do financiamento e a baixa do gravame fiduciário também afastam impedimento à constrição decorrente de eventual propriedade do credor fiduciário. 8. A dívida executada, constituída por restituição de recursos cuja regular aplicação não foi comprovada e multa aplicada ao gestor, possui natureza pessoal e, sem demonstração de proveito do casal, não alcança a meação da apelante. A remuneração lícita decorrente do exercício do cargo público não se confunde com enriquecimento resultante do ilícito e não demonstra proveito familiar. 9. A incomunicabilidade da obrigação, contudo, não impede a constrição da fração ideal pertencente ao executado. A metade do bem comum que lhe pertence integra seu patrimônio e responde por suas obrigações pessoais, nos termos do art. 789 do CPC e do art. 391 do Código Civil. 10. Sendo indivisível o bem, o art. 843 do CPC autoriza a constrição e a alienação de sua integralidade, desde que o equivalente à quota-parte do cônjuge alheio à execução seja preservado no produto da alienação. A meação deve ser calculada sobre o valor da avaliação, e o cônjuge não executado tem preferência na arrematação. 11. A União pretende, desde a execução, alcançar apenas a fração ideal pertencente ao devedor, e a medida efetivamente realizada restringiu-se à transferência do veículo, sem penhora física, remoção ou alienação. Nessas circunstâncias, a apelante não está obrigada a produzir prova negativa de ausência de proveito familiar, pois sua meação permanece juridicamente resguardada. 12. O precedente relativo à constrição de valores depositados em conta bancária de titularidade exclusiva do cônjuge não executado não se aplica ao caso, pois pressupõe bem exclusivo de terceiro, enquanto o veículo discutido integra o patrimônio comum do casal. 13. Não há sucumbência recíproca. O pedido principal de levantamento integral da restrição foi rejeitado, e o resguardo da meação, além de decorrer diretamente do art. 843 do CPC, nunca foi objeto de resistência pela União. A constrição foi legítima quanto à fração pertencente ao executado, razão pela qual não incidem, em favor da embargante, as consequências do princípio da causalidade previstas para hipóteses de constrição indevida ou desconstituída. 14. Desprovido integralmente o recurso, os honorários advocatícios devem ser majorados, em grau recursal, de 10% para 12% sobre 50% do valor da causa, preservada a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO 15. Recurso desprovido. Mantida a sentença, integrada pela decisão proferida nos embargos de declaração, com majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre 50% do valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: Código Civil de 1916, arts. 269, II, e 271, I; Código Civil de 2002, arts. 391, 1.659, IV e VI, 1.660, I e V, e 2.039; CPC de 2015, arts. 85, § 3º, I, e § 11, 86, 98, § 3º, 373, I e § 2º, 789 e 843, caput e §§ 1º e 2º; Lei nº 8.443/1992, art. 57. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 251; STJ, Súmula nº 303; STJ, Tema Repetitivo nº 872; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; STJ, AgInt no AREsp nº 2.254.669/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22/06/2026, DJEN 26/06/2026; STJ, AgInt no AREsp nº 2.701.398/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10/02/2025, DJEN 21/02/2025; STJ, REsp nº 2.200.196/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 12/08/2025, DJEN 15/08/2025; STJ, AgInt no REsp nº 1.510.058/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 15/10/2019, DJe 21/10/2019; STJ, REsp nº 2.195.684/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 04/05/2026, DJEN 12/05/2026, e respectivos embargos de declaração, j. 22/06/2026, DJEN 29/06/2026; STJ, REsp nº 2.180.611/DF, Rel. Min. […]

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  • TRF4, Agravo de Instrumento 5028509-90.2026.4.04.0000, Rel. João Pedro Gebran Neto, 12ª Turma, j. 07/10/2026, DJEN 09/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação dos direitos possessórios de imóvel rural em execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a penhora de direitos possessórios sobre imóvel rural em cumprimento de sentença, mesmo diante da ausência de matrícula individualizada do bem e de eventual baixa liquidez em leilão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, nos termos do art. 391 do CC e do art. 789 do CPC. 4. O direito possessório sobre bem imóvel possui manifesto conteúdo econômico e integra o patrimônio do devedor, sendo plenamente penhorável com fundamento no art. 835, inc. XIII, do CPC. 5. A ausência de matrícula individualizada no Registro de Imóveis não obsta a penhora, uma vez que a constrição recai exclusivamente sobre os direitos possessórios da executada, e não sobre a propriedade do bem. 6. A penhora de direitos possessórios encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. IV

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.