Art. 1.363 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo IX — Da Propriedade Fiduciária
Texto vigente
Art. 1.363. Antes de vencida a dívida, o devedor, a suas expensas e risco, pode usar a coisa segundo sua destinação, sendo obrigado, como depositário:
I - a empregar na guarda da coisa a diligência exigida por sua natureza;
II - a entregá-la ao credor, se a dívida não for paga no vencimento.
Em linguagem simples
Permite que o devedor use o bem dado em garantia por sua conta e risco enquanto a dívida não estiver vencida. Contudo, impõe a ele o dever de cuidar da coisa com zelo e de entregá-la ao credor caso o pagamento não seja feito no prazo.
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Na jurisprudência
35 acórdãos citam o art. 1.363 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2523603, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto às alegações de violação dos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, e 66-B, § 3º, da Lei n. 4.728/1965; 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão, em ação de busca e apreensão, que apreendeu apenas um dos dois bens móveis e indeferiu outras medidas correlatas; 3. A Corte de origem conheceu em parte do agravo de instrumento e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a apreensão de apenas um dos bens e afastando segredo de justiça e restrições não apreciadas na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, o art. 66-B, § 3º, da Lei n. 4.728/1965, e os arts. 1.361 e 1.363 do Código Civil, ao limitar a apreensão a apenas um dos bens garantidores, bem como se há divergência jurisprudencial sobre a possibilidade de apreensão da integralidade das garantias. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se o entendimento do Tema 722/STJ: na vigência da Lei n. 10.931/2004, somente o pagamento integral da dívida em cinco dias após a execução da liminar impede a consolidação da propriedade, sendo indevida a limitação prévia da apreensão dos bens garantidores. 6. Incide a Súmula n. 380 do STJ: a mera propositura de ação revisional não afasta a mora nem autoriza restrição da garantia fiduciária ou do rito do Decreto-Lei n. 911/1969. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: "1. Incide o Tema 722/STJ, sendo indevida a limitação da apreensão dos bens garantidores antes do decurso do prazo legal para pagamento integral da dívida. 2. Aplica-se a Súmula n. 380 do STJ, pois a ação revisional não afasta a mora nem autoriza restringir a garantia fiduciária." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 1º, 3º; Lei n. 4.728/1965, art. 66-B, § 3º; CC, arts. 1.361, 1.363. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 380.
Publicação oficialSTJ, REsp 2269495, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/06/2026
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DESPESAS DE REMOÇÃO E ESTADIA DE VEÍCULO EM PÁTIO PRIVADO. APLICAÇÃO DO ART. 271, § 10, DO CTB E RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação que manteve sentença de procedência e negou provimento. A decisão aplica a Súmula n. 83 do STJ e exige a demonstração do dissídio conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer para retirada de veículo de pátio privado e pagamento de diárias de estadia e guincho desde 1/2/2021 até a retirada. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, fixou prazo de 30 dias para retirada sob multa diária e condenou ao pagamento das diárias e do guincho, com correção, juros e honorários. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença, majorou honorários e assentou prescrição decenal, responsabilidade propter rem da credora fiduciária e inaplicabilidade das limitações do CTB às apreensões judiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 271, § 10, do CTB limita a cobrança das despesas de estadia a 180 dias em apreensão decorrente de ordem judicial; (ii) saber se os arts. 1.361 a 1.368-A do CC afastam a responsabilidade do credor fiduciário por despesas de remoção e estadia, por deter propriedade resolúvel e posse indireta; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto, com base no IRDR do TJMG, quanto à responsabilidade pelas despesas de pátio. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à limitação do art. 271, § 10, do CTB, pois a jurisprudência restringe a aplicação às apreensões administrativas por infração de trânsito, não alcançando apreensões judiciais. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à responsabilidade do credor fiduciário, reconhecida como obrigação propter rem pelas despesas de remoção e estadia de veículo apreendido por ordem judicial. 8. Não se conhece do dissídio por ausência de similitude fático-jurídica, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 55, § 1º, do RISTJ, pois o paradigma trata de apreensão administrativa, distinta da apreensão judicial do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a limitação do art. 271, §10, do C TB em apreensão judicial, restrita às hipóteses administrativas por infração de trânsito. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a obrigação propter rem do credor fiduciário pelas despesas de remoção e estadia do veículo apreendido por ordem judicial. 3. Não há dissídio jurisprudencial por ausência de similitude fático-jurídica, conforme art. 1.029, §1, do CPC e art. 255, §1, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 271, § 10, e 328; CC, arts. 1.361, 1.362, 1.363, 1.364, 1.365, 1.366, 1.367 e 1.368-A; CPC, arts. 85, § 11, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 910.776/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.439.2340SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, REsp n. 1.657.752/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018.
Publicação oficialTJGO, Agravo de Instrumento 5393693-43.2026.8.09.0000, Rel. Eliseu José Taveira Vieira, 9ª Câmara Cível, DJEN 13/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MULTA PARA INDICAÇÃO DO PARADEIRO DO BEM. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve o indeferimento do pedido de intimação da devedora fiduciante para indicar a localização do veículo, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos fundamentos legais invocados para a imposição de multa à devedora fiduciante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrenta expressamente o dever de restituição do fiel depositário, os limites das medidas executivas atípicas, a ausência de ato atentatório à dignidade da justiça e a natureza facultativa da conversão em ação executiva. 4. O reconhecimento da constitucionalidade do art. 139, inc. IV, do CPC na ADI 5941/STF não dispensa o exame concreto da adequação e da proporcionalidade da medida coercitiva. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Inexiste omissão quando o acórdão resolve de forma clara e fundamentada a questão posta, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, inc. IV e § 2º, 139, inc. IV, 489, § 1º, inc. IV, 1.022, inc. II, e 1.025; CC, arts. 629 e 1.363, inc. II; Decreto-Lei nº 911/69, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tribunal Pleno, ADI 5941, rel. Min. Luiz Fux, j. em 09/02/2023; TJGO, 4ª Câm. Cível, ED no AgInt na AC nº 5382713-88.2020.8.09.0051, rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, j. em 15/12/2025; TJGO, 5ª Câm. Cível, AC nº 5968186-43.2024.8.09.0051, rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, j. em 05/11/2025
Publicação oficialTJMT, Agravo de Instrumento 1033212-07.2026.8.11.0000, Rel. V O T O R e L A T O R, Quinta Câmara de Direito Privado, DJEN 06/10/2026
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO. AGRAVADO: J. FERNANDES DA SILVA LTDA E JULIANO FERNANDES DA SILVA. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. EXECUÇÃO FUNDADA EM OBRIGAÇÃO DIVERSA DA GARANTIDA. PENHORA DO PRÓPRIO BEM. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM CURSO. PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS OU PATRIMONIAIS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. CABIMENTO. EXPROPRIAÇÃO DIRETA DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. RESTRIÇÕES DE CIRCULAÇÃO E LICENCIAMENTO VIA RENAJUD. INADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por cooperativa de crédito contra decisão que, em execução de título extrajudicial fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 2023030486, indeferiu a penhora, remoção e alienação de veículo Toyota Yaris alienado fiduciariamente à própria Exequente, por estar o automóvel vinculado à garantia de obrigação distinta, decorrente da CCB nº 2022030237, e ser objeto de ação de busca e apreensão. A Agravante requer a constrição e expropriação do próprio veículo ou, subsidiariamente, a penhora dos direitos aquisitivos dos Executados, com avaliação e leilão judicial do automóvel, além da inclusão de restrições de circulação, transferência e licenciamento pelo sistema RENAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o credor fiduciário, simultaneamente exequente, pode penhorar, remover e alienar, em execução fundada em obrigação diversa daquela garantida fiduciariamente, o próprio veículo objeto da garantia; (ii) estabelecer se a penhora dos direitos aquisitivos ou patrimoniais do devedor fiduciante autoriza a avaliação e a alienação judicial do próprio automóvel; e (iii) determinar se são cabíveis, nessa execução, restrições de circulação, transferência e licenciamento do veículo pelo sistema RENAJUD. III. RAZÕES DE DECIDIR A alienação fiduciária transfere ao credor a propriedade resolúvel da coisa e autoriza, em caso de inadimplemento, a realização da garantia, mas o exercício dessa prerrogativa pressupõe a identificação da obrigação efetivamente garantida pelo bem. A faculdade do credor fiduciário de optar pela execução judicial do crédito pressupõe que a execução recaia sobre a própria dívida garantida, não autorizando a utilização direta do bem fiduciariamente vinculado a determinada operação para satisfazer obrigação diversa. A execução fundada na CCB nº 2023030486 não autoriza a penhora e expropriação direta do veículo dado em garantia à CCB nº 2022030237, ainda que a Exequente também seja a credora fiduciária. A existência de ação de busca e apreensão relativa ao mesmo automóvel reforça a impossibilidade de sua expropriação direta na execução fundada em título distinto, pois a remoção e alienação judicial antecipariam os efeitos próprios da realização da garantia vinculada à outra operação. O art. 835, XII, do Código de Processo Civil autoriza expressamente a penhora dos direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia, pois os direitos patrimoniais titularizados pelo devedor fiduciante integram sua esfera jurídica e são suscetíveis de constrição. A penhora dos direitos aquisitivos ou patrimoniais não altera a titularidade jurídica do veículo nem autoriza sua avaliação e alienação judicial direta, porque o objeto da constrição são os direitos do devedor fiduciante, e não o próprio bem submetido à propriedade fiduciária. A expressão econômica dos direitos aquisitivos ou patrimoniais penhorados deve ser apurada pelo Juízo de origem à luz da obrigação fiduciariamente garantida e do resultado da ação de busca e apreensão em curso. As restrições de circulação e licenciamento previstas no art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/1969 integram o regime próprio da busca e apreensão e não se mostram adequadas à execução fundada em obrigação distinta daquela garantida fiduciariamente, sobretudo quando a constrição deferida recai apenas sobre os direitos aquisitivos ou patrimoniais dos Executados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A propriedade fiduciária de bem vinculado a determinada obrigação não autoriza sua penhora e expropriação direta em execução fundada em obrigação diversa, ainda que o exequente seja o próprio credor fiduciário. 2. Os direitos aquisitivos ou patrimoniais do devedor decorrentes de contrato de alienação fiduciária podem ser penhorados, nos termos do art. 835, XII, do CPC. 3. A penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante não autoriza a avaliação ou alienação judicial direta do bem submetido à propriedade fiduciária. 4. As restrições de circulação e licenciamento previstas no regime da busca e apreensão não se aplicam à execução fundada em obrigação diversa quando a constrição recai apenas sobre os direitos aquisitivos ou patrimoniais do devedor. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.196, 1.197, 1.361, 1.363 e 1.364; CPC, art. 835, XII; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, 3º, § 9º, e 8º-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.965.973/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15.02.2022, DJe 22.02.2022; STJ, AgInt no REsp nº 2.185.655/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 24.08.2026, DJEN 27.08.2026; STJ, Tema nº 1.266; STJ, Súmula nº 83
Publicação oficialTJMT, Agravo de Instrumento 1036004-31.2026.8.11.0000, Rel. V O T O R E L A T O R VOTO Conforme relatado, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 15/07/2026, DJEN 06/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO VIA RENAJUD. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. CONSTRIÇÃO SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que deferiu a inclusão de restrição de circulação de veículos do executado via RENAJUD. O agravante sustenta que a medida executiva atípica foi determinada sem fundamentação específica, sem demonstração de necessidade ou de risco de frustração da execução, além de alegar que um dos veículos encontra-se gravado com alienação fiduciária, razão pela qual a constrição somente poderia recair sobre seus direitos aquisitivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a imposição de restrição de circulação de veículos via RENAJUD pode ser determinada sem demonstração concreta de sua necessidade, proporcionalidade e efetividade; e (ii) estabelecer se a existência de alienação fiduciária impede a constrição direta do veículo, admitindo apenas a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A restrição de circulação de veículo via RENAJUD constitui medida executiva atípica, fundada no art. 139, IV, do CPC, de caráter subsidiário e excepcional, cuja adoção exige fundamentação específica quanto à sua necessidade, adequação e proporcionalidade. 4. A imposição automática da restrição de circulação, sem demonstração do esgotamento das medidas executivas menos gravosas, de risco concreto de frustração da execução ou de ocultação patrimonial, viola os princípios da razoabilidade e da menor onerosidade da execução. 5. A restrição de transferência do veículo mostra-se providência menos gravosa e, em regra, suficiente para resguardar a utilidade da execução, impedindo a alienação do bem sem inviabilizar sua utilização pelo executado. 6. O veículo gravado com alienação fiduciária pertence ao credor fiduciário, não sendo passível de penhora direta em execução promovida por terceiro, admitindo-se apenas a constrição dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante. 7. A suspensão da restrição de circulação preserva a efetividade da execução sem impor ônus desproporcional ao executado, podendo ser adotada a proibição de alienação do bem como medida suficiente à garantia do juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A restrição de circulação de veículo via RENAJUD constitui medida executiva atípica que exige fundamentação concreta quanto à sua necessidade, adequação e proporcionalidade. 2. A restrição de circulação não se justifica quando a restrição de transferência é suficiente para preservar a efetividade da execução, em observância ao princípio da menor onerosidade. 3. O veículo objeto de alienação fiduciária não se sujeita à penhora direta por credor estranho ao contrato, admitindo-se apenas a constrição dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante. 4. A suspensão da restrição de circulação não impede a adoção de medidas executivas menos gravosas aptas a assegurar a satisfação do crédito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 8º, 11, 139, IV, 300, 489, § 1º, 805 e 835, XII; CC, arts. 1.361 e 1.363. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.137; STJ, AgInt no AREsp 2.086.729/DF; STJ, REsp 2.173.633/PR; TJMT, AI n. 1023522-51.2026.8.11.0000, Quarta Câmara de Direito Privado, Rel. Desa. Serly Marcondes Alves, j. 15.07.2026; TJMT, AI n. 1021596-35.2026.8.11.0000, Primeira Câmara de Direito Privado, Rel. Desa. Clarice Claudino da Silva, j. 30.07.2026
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.