Art. 43 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Livro I — DAS PESSOAS › Título II — DAS PESSOAS JURÍDICAS › Capítulo I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Em linguagem simples
A norma define que as entidades públicas internas devem indenizar os danos e prejuízos que seus agentes causarem a terceiros no exercício de suas funções. No entanto, ela garante ao órgão público o direito de cobrar esse ressarcimento de volta do agente causador, desde que ele tenha agido de forma intencional ou com descuido.
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Na jurisprudência
870 acórdãos citam o art. 43 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 3016394, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional e pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de ressarcimento de danos causados por acidente de trânsito, com pedido de condenação de concessionária de rodovia por danos materiais decorrentes de atropelamento de animal em pista sob concessão. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem reformou a sentença para acolher parcialmente os pedidos e condenar a demandada ao pagamento de R$ 20.035,00, com atualização monetária e juros de mora, redistribuindo a verba honorária em sucumbência recíproca; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 11 do CPC pelo não enfrentamento de argumentos sobre inexistência de responsabilidade civil da concessionária, falta de prova do envolvimento do animal e ausência de comprovação inequívoca do dano material; (ii) saber se houve violação ao art. 489, § 1, IV e V, do CPC por ausência de enfrentamento claro e completo das teses sobre nexo causal e insuficiência dos elementos de dano material; (iii) saber se houve violação ao art. 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC por manutenção de omissões em embargos de declaração quanto à prova da presença de animal e do dano material; (iv) saber se houve violação aos arts. 936 e 1.297, § 3, do CC pela responsabilização sem prova do envolvimento do animal e sem irregularidade própria da concessionária; (v) saber se houve violação ao art. 1º, III, da Lei n. 1.655/1995 por imputação de deveres próprios do poder de polícia da PRF; (vi) saber se houve violação aos arts. 43 e 186 do CC por condenação sem comprovação do fato constitutivo e do dano efetivo, sem ato ilícito; e (vii) saber se houve violação ao art. 37, § 6, da CF pela aplicação da responsabilidade objetiva sem nexo causal e sem afastamento das hipóteses de rompimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 11, 489, § 1, IV e V, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou a matéria de forma clara e fundamentada. Incide a Súmula n. 7 do STJ, que obsta o revolvimento do conjunto fático-probatório para reavaliar nexo causal e comprovação de danos. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à responsabilidade objetiva das concessionárias de serviços públicos. Não se conhece, em recurso especial, de alegada violação ao art. 37, § 6, da CF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, sendo vedado o reexame de matéria fático-probatória para reavaliar nexo causal e comprovação de danos materiais. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à responsabilidade objetiva das concessionárias de serviços públicos. 3. Não se conhece de alegada violação a dispositivo constitucional em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 85, § 11, 373, I, 489, § 1, IV e V, e 1.022, II e parágrafo único, II; CC, arts. 43, 186, 927, parágrafo único, 936 e 1.297, § 3; CDC, art. 14; Lei n. 1.655/1995, art. 1º, III; CF, arts. 37, § 6 e 105, III, a*. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 43, 54 e 83; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.766.195/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 1827571, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 29/08/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos, objetivando pagamento de quantia paga em razão de condenação sofrida em ação de reparação cível. Na sentença, o pedido foi julgado extinto, com resolução de mérito, em face da prescrição de direito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Inicialmente, em relação à alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, observa-se que, em suas razões de apelo nobre, o recorrente limitou-se a suscitar a ocorrência de omissão por parte da Corte a quo sem, contudo, especificar qual teria sido a matéria suscitada em embargos de declaração e não apreciada pelo acórdão integrativo, bem como deixou de argumentar a sua relevância para alteração do entendimento firmado no acórdão recorrido, o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia por deficiência na argumentação recursal, a teor da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.139.513/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 14/11/2017; e AgRg no REsp 1.014.923/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014. III - No que diz respeito aos arts. 43 e 934 do CC/2002, vinculados à tese de que o termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento de ação regressiva é o efetivo pagamento da indenização, o recurso não comporta êxito. IV - Isso porque a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o direito do Estado de ajuizar ação de regresso contra seu agente com o intuito de ver ressarcido valor que fora condenado em razão de sua responsabilidade civil objetiva nasce com a condenação em sentença transitada em julgado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.139.513/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 14/11/2017; e AgRg no REsp 1.014.923/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014. V - No caso dos autos, a Corte de origem manteve a sentença que reconheceu prescrito o direito de regresso do recorrente ao fundamento de que entre o ajuizamento da ação e o trânsito em julgado da sentença condenatória transcorreram mais de 5 (cinco) anos, prazo previsto no Decreto n. 20.910/1932. VI - Portanto, estando o entendimento a quo em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não há que se falar em sua reforma. VII - Agravo interno improvido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2121108, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 27/05/2024
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão da 6ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal que acolheu a impugnação proposta pelo Distrito Federal, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva derivada de título judicial em que se reconheceu o direito dos substituídos do Sindicato autor ao benefício-alimentação. No Tribunal a quo, julgou-se o processo extinto. II - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." III - Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação pelo Tribunal de origem dos dispositivos legais indicados pela recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse diapasão, confiram-se: AgInt no REsp n. 1.492.093/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 13/8/2020; REsp n. 1.402.138/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 22/5/2020. IV - No que diz respeito à suposta violação dos arts. 43, 186, 884, 927 do Código Civil; e arts. 10, 448 e 448-A da CLT, o recurso especial tampouco comporta conhecimento. A análise do acórdão recorrido revela que as matérias insculpidas nos dispositivos legais federais reputados malferidos não foram abordadas em nenhum momento pelo Tribunal de origem, nem sequer implicitamente, não obstante a oposição de embargos declaratórios objetivando sanear eventuais vícios existentes na referida decisão. O conhecimento do recurso especial demanda o prequestionamento das matérias insculpidas nos dispositivos legais federais alegadamente violados, ou seja, exige que as teses recursais tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que, no julgamento de embargos declaratórios, o que não ocorreu no caso em tela. Configurada a ausência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial. Incide, sobre a hipótese, o óbice ao conhecimento recursal constante do enunciado da Súmula n. 211 do STJ, segundo o qual é in verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." V - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. VI - Importante destacar que, apesar de a recorrente ter indicado, nas razões do recurso, contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, não demonstrou em que aspectos residiriam as omissões e sua relevância ao deslinde da controvérsia, tampouco infirmou as conclusões do acórdão dos declaratórios, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF, circunstância que impede o reconhecimento do prequestionamento ficto. Precedentes. VII - Por fim, verifica-se que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, para modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo sobre o limite e o alcance da coisa julgada na hipótese dos autos, é necessário reexame de provas, impossível ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. No caso dos autos, o acórdão recorrido foi expresso quanto ao alcance do título judicial, afirmando expressamente que a condenação não se estenderia à Fundação Cultural do Distrito Federal, tampouco qualquer servidor de categorias que não integravam o Distrito Federal, obstando o prosseguimento do presente feito executivo. Assim, decidir em sentido contrário, afastando-se a ocorrência de tal limitação, pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado, por força da Súmula n. 7/STJ. VIII - Agravo interno improvido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 1556092, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 20/06/2023
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. DISCUSSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA VEGETAL LOCALIZADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E RESERVA LEGAL. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Caso em que, na origem, a Corte estadual concluiu pela manutenção da sentença que determinou a fixação dos valores referentes à indenização decorrente de desapropriação em Área de Preservação Permanente - APP e de Reserva Legal, somados - de forma apartada - os da terra nua e da cobertura vegetal, sendo esta última por metade (fl. 888): "Como se vê da bem lançada sentença, no que se refere ao valor da terra nua, com a retificação decorrente de erro aritmético, acolheu-se integralmente o laudo pericial. Quanto à vegetação, o Magistrado de Primeiro Grau, após bem fundamentar seu entendimento, aceitou as quantidades propostas pelo perito e assistentes, e efetuou cálculos próprios com os preços propostos pelo perito.(...) O inconformismo dos expropriados diz respeito ao critério bastante sensato, e até salomônico do ilustre sentenciaste, em considerar apenas metade do preço das toras, matas e palmitos, ou seja, da cobertura florestal, do que é chamado área de preservação permanente, pelo Código Florestal (art. 16), e correspondente a 20% da área total do imóvel. Esta área, sem dúvida, que possui algum valor, e deve ser indenizada. Não exatamente pelo valor de mercado, mas pela sua metade (....) (grifei)". 2. A Corte estadual esclareceu, em Aclaratórios, que, "ao fixar o valor indenizatório, o venerando acórdão albergou também a cobertura vegetal da área de preservação permanente e da reserva legal". AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA VEGETAL LOCALIZADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E EM RESERVA LEGAL DE FORMA APARTADA DA TERRA NUA 3. No que toca ao combate à concessão de indenização da cobertura vegetal componente de área de preservação permanente, socorre razão à Fazenda de São Paulo, haja vista o seu não cabimento. Ora, não se pode indenizar, em separado, a Área de Preservação Permanente onde não é possível haver exploração econômica do manancial vegetal pelo expropriado. Portanto, a indenização deve ser limitada à terra nua, não se estendendo à cobertura vegetal. Precedentes: REsp 1.732.757/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.11.2018; REsp 1.574.816/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.3.2018; AgRg no REsp 1.336.913/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5.3.2015; AgRg no REsp 1.438.516/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.3.2015; REsp 1.090.607/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11.2.2015; AgRg no REsp 872.879/AC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.5.2012; REsp 1.114.164/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19.10.2012; REsp 848.577/AC. Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.9.2010; REsp 935.888/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 27.3.2008; REsp 403.571/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 29.8.2005. 4. Na Reserva Legal, onde se encontra vedado o corte raso da vegetação nativa, a indenização pela cobertura vegetal, de forma destacada da terra nua, depende da efetiva comprovação da exploração econômica lícita dos recursos vegetais, condicionada à existência de Plano de Manejo, regularmente aprovado pela autoridade ambiental competente. Ressalte-se que, após a MP 1.577/1997, isso é vedado em qualquer hipótese, nos termos do art. 12 da Lei 8.629/1993. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.841.079/TO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17.3.2020; REsp 1.698.577/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.11.2018; AgRg no REsp 848.925/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16.2.2011; AgRg no REsp 1.163.236/AC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 6.12.2011; EREsp 251.315/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 18.6.2010; AgRg no REsp 921.211/MT, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21.11.2008. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE CLUBE DE CAMPO, CAÇA E PESCA DO GUARÁ DE PERUÍBE. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 5. Quanto ao termo inicial dos juros compensatórios, ficou consignado pela Corte a quo: "nenhuma prova existe nos autos quanto ao eventual apossamento administrativo, de sorte que o recurso da Fazenda, assim como o Oficial, nesta parte deve ser acolhido. O termo inicial da contagem dos juros compensatórios é a data da ocupação, no caso dia 29 de janeiro de 1992, como admite a Fazenda, em suas razões recursais (fls. 722). Registre-se que não houve deferimento de imissão de posse em favor da expropriante, tendo em vista que isto ficou condicionado ao depósito judicial do valor da avaliação, como se vê do judicioso despacho de fls. 113, e que não foi efetuado". 6. A instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 7. No mais, conforme disposto na Súmula 69/STJ, "na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel". AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE ROMANO GUERRA E OUTROS. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DE VERBA HONORÁRIA. SUMULA 7/STJ. 8. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios (arts. 43, 524 e 526 do CC). Incidência da Súmula 211/STJ. 9. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de ofensa ao art. 337 do CPC/1973, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para se chegar à conclusão pretendida pelos agravantes. Não consta do acórdão recorrido a informação de que o juiz não teria determinado a prova do direito estadual - premissa fática da tese do recorrente. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 10. No que concerne ao apontado dissídio jurisprudencial, verifico que o Recurso Especial não indica dispositivo de lei federal sobre o qual o Tribunal de origem teria adotado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. Dessa forma, verifica-se a deficiência da fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 11. Acrescente-se que, para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz de consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal (art. 105, III, "a", da CF) compreende tanto atos normativos (de caráter geral e abstrato) produzidos pelo Congresso Nacional (lei complementar, ordinária e delegada), como medidas provisórias e decretos expedidos pelo Presidente da República. Logo, o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente - sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais -, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula (cf. Súmula 518/STJ) ou notas técnicas. Dessa maneira, não se pode conhecer da apontada violação aos Decretos 24.646/1986 e 26.714/1987. 12. Além disso, análise de legislação estadual é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 13. Por fim, vencida a Fazenda Pública, sob a égide do CPC/1973, a fixação dos honorários advocatícios não estava adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um montante fixo, segundo o critério de equidade. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implicaria, necessariamente, o reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determinado na sua Súmula 7: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." CONCLUSÃO 14. Agravo da Fazenda de São Paulo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial. Agravo de Clube de Campo, Caça e Pesca do Guará de Peruíbe conhecido para não conhecer do Recurso Especial. Agravo de Romano Guerra e outros conhecido para conhecer em parte do Recurso Especial, e nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2027534, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 15/12/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE PRISÃO EM FLAGRANTE TIDA COMO ILEGAL PRATICADA PELO ESTADO DO PARÁ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de ação de indenização por danos morais objetivando seja o ente federado réu condenado em reparação pecuniária, decorrente de sua prisão em flagrante. Na primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sede recursal, negou provimento ao recurso de apelação autoral, mantendo inalterada a decisão de primeiro grau. II - No que trata da alegada violação do art. 43 do Código Civil, a Corte estadual, na fundamentação do aresto vergastado, concluiu não haver comprovação de que a detenção do recorrente se teria dado de forma injusta, ilegal ou excessiva, porquanto baseada em relatório de intercepção telefônica legalmente autorizada, e que somente foi desconstituída em 2011, fato que não retiraria a legalidade da prisão em flagrante, principalmente tendo em conta que se pautou em indícios de autoria e materialidade existentes no ano de 2006. III - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do acórdão recorrido, entendendo pela ilegalidade e arbitrariedade da prisão em flagrante, na forma pretendida no apelo nobre, demandaria o revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. IV - Agravo interno improvido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.