Art. 1.939 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Titulo III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › Capítulo VII — Dos Legados › Seção III — Da Caducidade dos Legados
Texto vigente
Art. 1.939. Caducará o legado:
I - se, depois do testamento, o testador modificar a coisa legada, ao ponto de já não ter a forma nem lhe caber a denominação que possuía;
II - se o testador, por qualquer título, alienar no todo ou em parte a coisa legada; nesse caso, caducará até onde ela deixou de pertencer ao testador;
III - se a coisa perecer ou for evicta, vivo ou morto o testador, sem culpa do herdeiro ou legatário incumbido do seu cumprimento;
IV - se o legatário for excluído da sucessão, nos termos do art. 1.815;
V - se o legatário falecer antes do testador.
Em linguagem simples
O artigo lista as situações em que o direito de receber o bem deixado em testamento perde a validade. Isso ocorre, por exemplo, se o autor do testamento vender ou descaracterizar o bem, se a coisa for destruída sem culpa dos responsáveis, ou se o beneficiário morrer antes do testador ou for excluído da herança.
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Na jurisprudência
16 acórdãos citam o art. 1.939 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJGO, Procedimento Comum Cível 5178832-92.2017.8.09.0051, Rel. Clieux Ferreira da Silva Júnior, 3ª Câmara Cível, DJEN 31/08/2026
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. LEGADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INTEGRAÇÃO DOS BENS AO PATRIMÔNIO DA TESTADORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao acolher embargos declaratórios anteriores com efeitos infringentes, declarou a nulidade de negócios jurídicos relativos a imóveis objeto de legado, sob o fundamento de que os bens teriam sido transmitidos automaticamente ao legatário pela abertura da sucessão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar fundamento autônomo suficiente para manter a improcedência da demanda, consistente na ausência de prova de que os imóveis integravam o patrimônio da testadora; (ii) saber se a correção da premissa fática relativa à cronologia dos óbitos autoriza, por si só, a incidência do princípio da saisine e do legado de coisa certa; e (iii) saber se houve obscuridade quanto à utilização de documento referente a imóvel estranho à controvérsia como fundamento da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A correção da premissa fática relativa à ordem cronológica dos óbitos afasta a incidência da caducidade do legado prevista no inciso V do art. 1.939 do CC/2002, mas não conduz automaticamente ao reconhecimento da procedência da demanda. 4. A aplicação do princípio da saisine e do legado de coisa certa pressupõe demonstração de que os bens integravam, efetivamente, o patrimônio da testadora na abertura da sucessão, circunstância não comprovada nos autos. 5. A inexistência de Formal de Partilha, Carta de Adjudicação ou outro título sucessório apto a individualizar a atribuição dos imóveis impede reconhecer que eles tenham ingressado na esfera patrimonial da testadora, permanecendo íntegro o fundamento da sentença quanto à insuficiência da prova do fato constitutivo do direito alegado. 6. O termo de renúncia considerado no acórdão embargado refere-se a imóvel diverso daquele discutido na demanda, razão pela qual sua utilização como fundamento se mostrou inadequada e geradora de obscuridade. 7. As omissões, obscuridades e o erro de premissa fática comprometem a fundamentação do acórdão embargado, impondo o acolhimento destes Embargos de Declaração com efeitos infringentes, para restabelecer o desprovimento do apelo, com fundamentação diverso, isto é, afastando a tese de caducidade de legado e, de consequência, confirmar a sentença de improcedência, por ausência de prova do fato constitutivo do direito dos autores, aplicando a majoração dos ônus sucumbenciais, com ressalva da exigibilidade, prevista no § 3º do art. 98 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: “1. A correção de premissa fática relativa à cronologia dos óbitos não autoriza, por si só, o reconhecimento da procedência da demanda sucessória. 2. A incidência do princípio da saisine e do legado de coisa certa exige demonstração de que o bem integrava o patrimônio do testador no momento da abertura da sucessão. 3. A ausência de prova da integração do bem ao patrimônio do autor da herança impede o reconhecimento do fato constitutivo do direito alegado. 4. A utilização de documento referente a bem estranho à controvérsia configura obscuridade apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 98, § 3º, e 373, I; CC, arts. 1.784, 1.912, 1.923 e 1.939, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.029.809/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, DJe 28.05.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.560.693/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 29.06.2020, DJe 03.08.2020
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0800187-21.2023.8.19.0080, Rel. Maria Teresa Pontes Gazineu, 8ª CÂMARA, DJEN 05/08/2026
DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TESTAMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e reconheceu a caducidade parcial de legado em razão do falecimento prévio de legatário, afastando o direito de representação e o direito de acrescer. O embargante alega omissões, contradições e requer efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o prequestionamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão apresenta omissão ou contradição quanto às teses suscitadas pelo embargante; (ii) estabelecer se os embargos comportam efeitos infringentes ou acolhimento para fins de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão enfrentou fundamentadamente todas as questões relevantes ao julgamento, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.4. O direito de representação previsto no art. 1.851 do Código Civil aplica-se à sucessão legítima, não incidindo na sucessão testamentária, regida pelo art. 1.939, V, do Código Civil.5. A interpretação do testamento deve observar a vontade expressamente manifestada pelo testador, sendo inadmissível presumir cláusula de substituição inexistente.6. A incapacidade superveniente do testador e a invocação do art. 4º da LINDB não afastam a disciplina legal da caducidade do legado.7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, e o prequestionamento dispensa menção expressa aos dispositivos legais quando a matéria foi efetivamente apreciada.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida.2. O direito de representação não se aplica à sucessão testamentária.3. A interpretação do testamento deve respeitar a vontade expressamente manifestada pelo testador.4. O prequestionamento não exige referência expressa aos dispositivos legais quando a matéria foi apreciada pelo órgão julgador.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. CC, arts. 112, 1.851, 1.860, 1.899, 1.939, V, 1.941 e 1.944. LINDB, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.354.686/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16.02.2017, DJe 03.03.2017
Publicação oficialTJGO, Procedimento Comum Cível 5178832-92.2017.8.09.0051, Rel. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, DJEN 13/07/2026
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. LEGADO. ERRO MATERIAL SOBRE A CRONOLOGIA DOS FALECIMENTOS. AFASTAMENTO DA CADUCIDADE. TRANSMISSÃO DO BEM AO LEGATÁRIO COM A ABERTURA DA SUCESSÃO. NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS POSTERIORES. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação em ação de nulidade de negócio jurídico, ao fundamento de caducidade do legado por suposta morte do legatário anterior à testadora e por alegada alienação do bem legado em vida pela testadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve erro material, omissão ou contradição quanto à cronologia dos falecimentos e à aplicação da hipótese de caducidade do legado prevista no art. 1.939, V, do CC/2002; e (ii) saber se os negócios jurídicos de alienação dos imóveis objeto do legado, realizados após a abertura da sucessão, configuram caducidade do legado ou atos praticados por pessoa sem legitimidade sobre o bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado incorreu em erro material ao consignar que o legatário faleceu antes da testadora, pois os documentos dos autos demonstram que a testadora faleceu em 2004 e o legatário somente em 2015, afastando a incidência da caducidade prevista no art. 1.939, V, do CC/2002. 4. A hipótese de caducidade do legado por alienação do bem pelo testador também não se aplica, pois os imóveis permaneciam registrados em nome da testadora no momento da abertura da sucessão, e as transferências ocorreram posteriormente, por terceiros, sem demonstração de ato voluntário de disposição patrimonial pela testadora. 5. Com a abertura da sucessão, ocorre a transmissão imediata da herança aos herdeiros legítimos e testamentários, conforme o princípio da saisine previsto no art. 1.784 do CC/2002, sendo que, no legado de coisa certa, a propriedade é transmitida ao legatário nos termos do art. 1.923 do CC/2002. 6. As alienações posteriores à abertura da sucessão recaíram sobre bem que, em tese, já integrava o patrimônio do legatário e seus sucessores, não caracterizando caducidade do legado, mas possível nulidade dos negócios jurídicos praticados por ausência de titularidade ou legitimidade para a disposição do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a caducidade do legado, dar provimento à apelação e declarar a nulidade dos negócios jurídicos de alienação dos imóveis objeto do legado. Tese de julgamento: "1. A aplicação da caducidade do legado por pré-morte do legatário exige que o falecimento deste ocorra antes do testador, não sendo cabível quando a sucessão testamentária já se abriu com o legatário vivo. 2. A alienação posterior do bem legado por terceiro não caracteriza a caducidade prevista no art. 1.939, II, do CC/2002, quando inexistente ato voluntário de disposição pelo testador. 3. O legado de coisa certa transmite-se ao legatário com a abertura da sucessão, nos termos dos arts. 1.784 e 1.923 do CC/2002." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC/2002, arts. 1.784, 1.923 e 1.939, II e V
Publicação oficialTJCE, Agravo de Instrumento 3002857-18.2026.8.06.0000, 4ª Câmara de Direito Privado, DJEN 03/07/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. EXCLUSÃO DE BEM IMÓVEL DO PLANO DE PARTILHA. CADUCIDADE DE LEGADO (ART. 1.939, III, DO CC). PROMESSA DE COMPRA E VENDA FIRMADA PELO TESTADOR EM VIDA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE CIVIL DO FALECIDO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. MATÉRIA DE ALTA INDAGAÇÃO. NECESSIDADE DE REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS (ART. 612 DO CPC). PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO DESCONSTITUÍDA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de ação de inventário, determinou a exclusão do acervo hereditário de um imóvel localizado no bairro Meireles, em Fortaleza/CE. O bem havia sido deixado como legado ao agravante em testamento, mas o juiz de primeiro grau reconheceu a caducidade da disposição de última vontade porque o testador alienou o referido imóvel em vida por meio de compromisso de compra e venda. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o juízo do inventário deve manter um imóvel no acervo partilhável quando há documento de alienação assinado pelo falecido, sob o argumento do legatário de que o negócio jurídico é nulo por incapacidade mental do testador à época da transação. III. Razões de decidir 3. O processo de inventário possui cognição sumária e rito célere, limitando-se a dirimir questões de direito cujos fatos relevantes estejam integralmente provados por documentos. 4. A aferição de eventual vício de consentimento ou de incapacidade civil do testador no momento da assinatura do contrato de compra e venda exige dilação probatória complexa (pericial e testemunhal), configurando matéria de alta indagação que deve ser remetida às vias ordinárias, nos termos do artigo 612 do Código de Processo Civil. 5. O instrumento particular de promessa de compra e venda com firmas reconhecidas goza de presunção de veracidade e legalidade, operando de imediato a caducidade do legado prevista no artigo 1.939, inciso III, do Código Civil, até que sobrevenha eventual sentença declaratória de nulidade na via autônoma competente. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a exclusão do imóvel do inventário. Tese de julgamento: "1. A alegação de nulidade de negócio jurídico firmado pelo autor da herança em vida, sob o fundamento de incapacidade civil ou vício de consentimento, constitui matéria de alta indagação a ser discutida exclusivamente nas vias ordinárias. 2. Havendo documento de alienação do bem com presunção de validade, correta é a aplicação da caducidade do legado no âmbito do inventário, resguardando-se ao interessado o direito à sobrepartilha em caso de futura procedência de ação anulatória.". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 612 e 669, II; Código Civil, art. 1.939, III
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0800187-21.2023.8.19.0080, Rel. Maria Teresa Pontes Gazineu, 8ª CÂMARA, DJEN 29/05/2026
DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. TESTAMENTO. LEGATÁRIO PRÉ-MORTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE REPRESENTAÇÃO NA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA. CADUCIDADE PARCIAL DO LEGADO. AUSÊNCIA DE DIREITO DE ACRESCER EM DISPOSIÇÃO VERBIS TANTUM. RETORNO DA QUOTA AO MONTE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de registro, cumprimento e arquivamento de testamento, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o cumprimento do testamento, reconhecendo a caducidade parcial do legado em razão do falecimento prévio de um dos legatários e afastando o direito de acrescer.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se há direito de representação na sucessão testamentária em favor dos descendentes de legatário pré-morto; (ii) estabelecer se a disposição testamentária caduca parcialmente diante do falecimento anterior de legatário; (iii) determinar se há direito de acrescer entre colegatários na hipótese.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O testamento é ato personalíssimo e voluntário, de modo que a vontade do testador deve ser interpretada restritivamente, sendo vedada sua presunção ou ampliação para alcançar beneficiários não expressamente indicados.4. Não há direito de representação na sucessão testamentária, de modo que o falecimento do legatário antes do testador implica a caducidade da disposição em seu favor.5. A ausência de cláusula de substituição testamentária impede a transferência da quota do legatário pré-morto a seus descendentes.6. A disposição testamentária que atribui frações determinadas a beneficiários configura hipótese de conjunção verbis tantum, afastando o direito de acrescer entre os legatários.7. Na ausência de direito de acrescer, a quota vaga do legatário pré-morto deve retornar ao monte hereditário para partilha entre os herdeiros legítimos.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. Não há direito de representação na sucessão testamentária, de modo que o falecimento prévio do legatário acarreta a caducidade do legado. 2. A ausência de substituição expressa no testamento impede a transmissão da quota do legatário pré-morto a seus descendentes. 3. A disposição testamentária que fixa quotas determinadas aos beneficiários configura conjunção verbis tantum e afasta o direito de acrescer.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.857, 1.858, 1.939, V, e 1.944.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 566.608/RS, Rel. Min. Castro Filho, Terceira Turma, j. 28.10.2004; TJRS, Apelação Cível nº 70081023723, Rel. Des. Rui Portanova, j. 22.08.2019
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.