Código Civil

Art. 164 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Livro III — Dos Fatos Jurídicos › Título I — Do Negócio Jurídico › Capítulo IV — Dos Defeitos do Negócio Jurídico › Seção VI — Da Fraude Contra Credores

Texto vigente

Art. 164. Presumem-se, porém, de boa-fé e valem os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, rural, ou industrial, ou à subsistência do devedor e de sua família.

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Em linguagem simples

Este artigo estabelece que são válidos e considerados de boa-fé os negócios rotineiros necessários para o sustento do devedor e de sua família. O mesmo vale para os atos indispensáveis ao funcionamento e manutenção de suas atividades comerciais, rurais ou industriais.

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Na jurisprudência

11 acórdãos citam o art. 164 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT18, Agravo de Petição 0001238-45.2025.5.18.0101, Rel. Wanda Lucia Ramos da Silva, 3ª TURMA, j. 26/06/2026, DJEN 29/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro, determinando o cancelamento de indisponibilidade incidente sobre imóvel. O agravante sustenta a ocorrência de fraude à execução, alegando a existência de demanda trabalhista em curso, a indicação do bem à penhora pelo executado, a existência de débitos fiscais da alienante e a ausência de prova do pagamento. Suscita, ainda, nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional pela ausência de enfrentamento de todos os argumentos da contestação; (ii) determinar se a alienação de bem imóvel, no curso de demanda trabalhista, sem registro de penhora na matrícula e sem prova de má-fé do adquirente, configura fraude à execução. III. Razões de decidir 3. O magistrado entrega a prestação jurisdicional de forma plena quando fundamenta a decisão de modo claro e coerente, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de cada argumento da parte, desde que o núcleo da controvérsia seja apreciado. 4. O erro material na sentença quanto à existência de contestação, sanado em sede de embargos de declaração, não implica nulidade do julgado. 5. A configuração da fraude à execução exige a comprovação da má-fé do terceiro adquirente ou o registro prévio da penhora na matrícula do imóvel, nos termos da Súmula nº 375 do STJ. 6. A ausência de registro de constrição ou de qualquer outra restrição na matrícula do bem à época da aquisição resguarda a presunção de boa-fé do adquirente. 7. A mera existência de demanda trabalhista em curso contra o alienante, sem a publicidade registral da penhora, não é suficiente para afastar a boa-fé do terceiro, nem para caracterizar, isoladamente, a fraude à execução. 8. A escritura pública de compra e venda devidamente registrada confere publicidade e presunção de validade ao negócio jurídico, não sendo afastada pela ausência de comprovantes bancários de pagamento, diante da ausência de provas de conluio ou simulação. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da fraude à execução depende da demonstração de que a alienação ocorreu após o registro da penhora ou da prova da má-fé do terceiro adquirente. 2. A presunção de boa-fé do adquirente prevalece quando inexistente registro de constrição ou de restrição judicial na matrícula do imóvel no momento da aquisição. 3. A ausência de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pelas partes não configura negativa de prestação jurisdicional, desde que o órgão julgador apresente fundamentação suficiente para decidir o mérito da causa." Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXII, LIV, LV e 93, IX; CLT, art. 832; CPC, arts. 489, §1º, IV e 792; CC, arts. 158 e 164; CTN, art. 185. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 375; TRT-18, Processo 0000099-97.2026.5.18.0012; TRT-18, Processo 0011844-33.2024.5.18.0016; TRT-18, Processo 0001758-87.2025.5.18.0009. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto por LURDINALDO DA SILVA GONÇALVES (ID. 9e6984b) contra a sentença proferida pela Exma. Juíza do Trabalho SAMARA MOREIRA DE SOUSA, (ID. fc66cc6), da 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde/GO, que julgou procedentes os embargos de terceiro opostos por MARIANA CESARIO DA SILVA BOECHAT, determinando o cancelamento da indisponibilidade que recai sobre o imóvel de matrícula nº 49.065 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Verde/GO, bem como sobre a matrícula nº 40.065 do 9º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ, ambas oriundas do processo nº 0010497-74.2019.5.18.0101. Os embargos de declaração opostos por LURDINALDO DA SILVA GONÇALVES (ID. 1f29566) foram rejeitados, tendo sido, contudo, sanado erro material para constar, no relatório da sentença originária, que "A parte embargada apresentou contestação sob id: 4ca275d", conforme decisão de ID. 39c67d7. Contraminuta apresentada pela embargante ao ID. 9e6984b. Dispensado o parecer do douto Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O agravante suscita nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Juízo de origem teria consignado, de forma equivocada, a inexistência de contestação nos autos, deixando de apreciar as teses defensivas relativas à fraude à execução, à indicação do imóvel à penhora pelo executado e à existência de débitos inscritos em dívida ativa. Requer, ainda, o reconhecimento da fraude à execução relativamente ao imóvel de matrícula nº 49.015 do CRI de Rio Verde/GO, sustentando, em síntese: (a) que a alienação ocorreu após o ajuizamento da reclamação trabalhista principal; (b) que o executado teria indicado o bem à penhora nos autos principais; (c) a existência de inscrições em dívida ativa em face da alienante; e (d) a ausência de prova do efetivo pagamento do preço do negócio jurídico. Registra, ademais, a delimitação objetiva do recurso, consignando não impugnar o capítulo da sentença que determinou o cancelamento da indisponibilidade incidente sobre o imóvel de matrícula nº 40.065 do 9º Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ, ao fundamento de que teria anuído com a retirada da respectiva restrição no curso da contestação. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O agravante suscita nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Juízo de origem consignou, de forma equivocada, a ausência de contestação pela parte embargada, apesar de haver defesa tempestivamente apresentada sob ID. 4ca275d, circunstância anteriormente reconhecida pela própria magistrada na decisão de ID. 570f889. Sustenta que referido equívoco teria comprometido a fundamentação do julgado, uma vez que deixou de apreciar teses defensivas relevantes deduzidas na contestação, notadamente aquelas relacionadas à configuração de fraude à execução, à indicação do imóvel à penhora pelo executado e à existência de Certidões de Dívida Ativa da União em face da alienante. Alega violação aos arts. 489, §1º, IV, do CPC, 832 da CLT e aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, requerendo a decretação de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional ou, subsidiariamente, a apreciação direta das matérias por este Tribunal, em razão da ampla devolutividade do agravo de petição. Analiso. Embora a sentença originária tenha consignado, inicialmente, que a parte embargada não apresentou contestação, verifica-se que o Juízo de origem corrigiu expressamente tal equívoco em sede de embargos de declaração, reconhecendo tratar-se de mero erro material. […]

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  • TRT18, Agravo de Petição 0000099-97.2026.5.18.0012, Rel. Wanda Lucia Ramos da Silva, 3ª TURMA, j. 11/05/2026, DJEN 12/05/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE BEM DE TERCEIRO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto pelo embargado em face de sentença que acolheu embargos de terceiro, desconstituindo ordem de indisponibilidade sobre imóvel. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a constrição judicial sobre o imóvel de matrícula de terceiros de boa-fé, em sede de execução trabalhista, configura fraude à execução. III. Razões de decidir 3. A constrição judicial recaiu sobre patrimônio de terceiros estranhos à execução, que não integraram o patrimônio do executado. 4. A configuração de fraude à execução exige que a alienação do bem ocorra após o registro da penhora ou da restrição à alienação, ou que reste comprovada a má-fé do adquirente, conforme entendimento da Súmula 375 do STJ. 5. No caso, o imóvel foi adquirido e transferido por doação aos embargantes antes da averbação da indisponibilidade, e não há prova da má-fé dos adquirentes, cuja boa-fé se presume. 6. A transmissão gratuita do bem após o ajuizamento da ação, por si só, não configura fraude à execução, sendo necessária a comprovação de que o bem integrasse o patrimônio do devedor e que sua saída comprometesse a garantia dos credores. 7. A constrição de bens pertencentes a terceiros de boa-fé viola o direito de propriedade e o devido processo legal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de fraude à execução exige o registro da penhora ou a comprovação da má-fé do terceiro adquirente. 2. A constrição judicial sobre bem de terceiro de boa-fé, sem registro de penhora ou comprovação de má-fé, não configura fraude à execução. 3. A transmissão gratuita de bem pertencente a terceiros, sem que o devedor tenha tido a propriedade, não caracteriza fraude à execução." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 792; CC, arts. 158 e 164. Jurisprudência relevante citada: Súmula 375 do STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto por DIEGO MATTOS AUZIER (ID.7b17a7e) em face da sentença proferida pelo Exmo. Juiz HELVAN DOMINGOS PREGO (ID. 0cd2c1a), da 12ª Vara do Trabalho de Goiânia, que acolheu os embargos de terceiro opostos por VALTER SUMAN JUNIOR e LUCAS MOTA SUMAN, para desconstituir a ordem de indisponibilidade incidente sobre o imóvel de matrícula nº 30.931 do Cartório de Registro de Imóveis de Campos do Jordão/SP. Regularmente intimados, os embargantes apresentaram contrarrazões (ID.37fd4e4). Dispensado o parecer do douto Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pelo embargado DIEGO MATTOS AUZIER. MÉRITO PROPRIEDADE DE TERCEIRO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO O agravante insurge-se contra a sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro e determinou o levantamento da indisponibilidade incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 30.931, ao fundamento de que a constrição recaiu sobre patrimônio de terceiros estranhos à execução. Sustenta que a medida de indisponibilidade foi regularmente determinada no curso da execução trabalhista, após a localização do bem em sistema oficial, possuindo natureza cautelar e não expropriatória. Defende que a execução trabalhista comporta regime próprio de efetividade e que a aplicação automática da Súmula 375 do STJ não se ajustaria ao caso concreto, notadamente por se tratar de transmissão gratuita. Aduz que a doação do imóvel ocorreu após o ajuizamento da ação trabalhista e em contexto de crise financeira da executada, o que configuraria indício de fraude à execução, nos termos do art. 792 do CPC. Analiso. Nos termos do art. 792 do CPC, a configuração da fraude à execução pressupõe a demonstração de que a alienação do bem ocorreu no curso de demanda capaz de conduzir o devedor à insolvência, bem como que o terceiro adquirente tinha ciência da existência da ação. Não obstante, a jurisprudência evoluiu no sentido de conferir especial proteção ao adquirente de boa-fé, passando a exigir, para o reconhecimento da fraude à execução, que a alienação ocorra após o registro da penhora ou restrição à alienação pelo órgão competente, ou se restar provada a má-fé do adquirente na celebração do negócio jurídico. Nesse sentido é o que dispõe a Súmula 375 do C. STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.". Assim, para a configuração da fraude à execução, é imprescindível, além da existência de ação judicial quando da alienação do bem impugnado, que o terceiro adquirente tenha conhecimento da ação em curso em face do devedor e que a alienação seja capaz de reduzi-lo à insolvência. Da mesma forma, o Código Civil, ao dispor sobre a fraude contra credores, resguarda o adquirente de boa fé, vejamos: "Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos." "Art. 164. Presumem-se, porém, de boa-fé e valem os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, rural, ou industrial, ou à subsistência do devedor e de sua família." No caso concreto, extrai-se da certidão de matrícula nº 30.931 (ID.988641c) que o imóvel foi adquirido pelos genitores dos embargantes em 15/09/2021 e posteriormente transferido por doação aos embargantes em 25/10/2024, tendo a ordem de indisponibilidade sido averbada apenas em 17/06/2025, nos autos principais (ATSum 0010150-41.2024.5.18.0012). Quando efetivada a constrição judicial, portanto, o bem já se encontrava regularmente registrado em nome dos embargantes. Ademais, em nenhum momento o imóvel integrou o patrimônio do executado INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTÃO HOSPITALAR - IBGH. A constrição não recaiu sobre bem do devedor, mas atingiu patrimônio de terceiros absolutamente estranhos à relação processual executiva e sem qualquer vínculo com a dívida exequenda. Tal circunstância, por si só, evidencia a indevida ampliação subjetiva da execução. No caso concreto, inexistia registro de penhora ou de qualquer outro gravame incidente sobre o imóvel à época da doação, tampouco há nos autos elemento probatório idôneo apto a evidenciar má-fé dos adquirentes, cuja boa-fé se presume. É certo que a transmissão gratuita posterior ao ajuizamento da demanda pode, em situações específicas, constituir indício relevante de fraude à execução, havendo construção doutrinária e jurisprudencial no sentido da existência de presunção relativa quando o ato se revele apto a esvaziar o patrimônio do devedor. […]

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  • TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0001040-15.2024.5.06.0024, Rel. Ana Claudia Petruccelli de Lima, Quarta Turma, j. 02/02/2026, DJEN 03/02/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DA EMPREGADA. NATUREZA ALIMENTAR DAS VERBAS. IRREPETIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela empregadora contra sentença que julgou indevida a restituição ao erário de valores pagos à empregada falecida a título de abono pecuniário de férias, décimo terceiro salário e auxílio-alimentação. 2. As parcelas foram pagas durante período em que a trabalhadora se encontrava afastada em gozo de benefício previdenciário, em razão de erro administrativo, constatado apenas por ocasião da rescisão contratual decorrente do óbito. 3. A sentença afastou a restituição com fundamento na boa-fé da empregada, na natureza alimentar das verbas e na jurisprudência consolidada sobre a irrepetibilidade de valores recebidos de boa-fé, rejeitando ainda a aplicação do art. 462 da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível a restituição ao erário de valores pagos indevidamente à empregada, de boa-fé, em decorrência de erro administrativo, quando se trata de verbas trabalhistas de natureza alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho afasta a restituição de valores recebidos de boa-fé pelo empregado, quando decorrentes de erro administrativo do empregador. 5. As parcelas discutidas possuem natureza alimentar e destinaram-se à subsistência da trabalhadora e de sua família, o que reforça a presunção de boa-fé no recebimento. 6. Inexistem elementos que indiquem má-fé da empregada ou contribuição para o erro da Administração. 7. O art. 462 da CLT não se aplica à hipótese, por não se tratar de adiantamento salarial nem de dano causado pela empregada, mas de pagamento a maior decorrente de falha administrativa. 8. A obrigação de ressarcimento ao erário prevista no art. 37, § 5º, da CF não possui caráter absoluto e deve ser interpretada à luz dos princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário desprovido, no tema. Tese de julgamento: "1. É inexigível a restituição de valores pagos indevidamente a empregado público, quando recebidos de boa-fé, em decorrência de erro administrativo do empregador, especialmente quando se tratar de verbas de natureza alimentar". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; art. 37, § 5º; CLT, art. 462; CC, art. 164. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos nº 531 e nº 1009; TST, RRAg-0000686-12.2019.5.21.0003, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 03.12.2024; TST, RR-554-17.2017.5.10.0007, Rel. Des. Conv. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 01.03.2024; TST, RR-162-49.2015.5.03.0102, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 18.09.2023; TST, Ag-AIRR-10444-52.2017.5.03.0143, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08.04.2022

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  • TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0000368-07.2025.5.18.0131, Rel. Daniel Viana Junior, 2ª TURMA, j. 12/12/2025, DJEN 15/12/2025

    "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . DESCONTOS SALARIAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame, à luz da Súmula nº 126 desta Corte é de que os valores auferidos a título de adicional de insalubridade, no período de 01/07/2021 a 31/08/2023, foram recebidos de boa-fé. A decisão regional, conforme proferida, está em conformidade com o entendimento pacificado nesta Corte, no sentido de ser indevida a restituição de valores recebidos de boa-fé por empregado público em virtude de erro administrativo tendo em vista o caráter alimentar da verba. Precedentes. Nesse contexto, incidem a Súmula nº 333 do TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido." (TST - AIRR: 00004734620245090041, 5ª Turma, Relator Min. Breno Medeiros, Data de Julgamento: 10-9-2025, Data de Publicação: 15-9-2025) RELATÓRIO O Exmo. Juiz CARLOS ALBERTO BEGALLES, da Eg. 2ª Vara do Trabalho de Luziânia-GO, proferiu sentença às fls. 254-263, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados por FERNANDO BATISTA VIEIRA ROCHA em desfavor de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. A reclamada opôs embargos de declaração às fls. 292-293, os quais foram rejeitados pela sentença de fls. 313-314. Inconformada, a reclamada interpõe recurso ordinário pugnando pela reforma da sentença quanto à gratificação de diferencial de mercado, bem como quanto aos juros e correção monetária (fls. 317-327). O reclamante apresentou contrarrazões às fls. 329-335. Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal. É o relatório. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE O recurso é adequado, tempestivo, a representação processual está regular e a reclamada é isenta do preparo. Logo, presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso, bem como das contrarrazões. MÉRITO GRATIFICAÇÃO DE DIFERENCIAL DE MERCADO A r. sentença deferiu o pagamento da Gratificação de Diferencial de Mercado, no valor de R$29,00, de janeiro a junho/2025, bem como determinou a inclusão da parcela, a partir do mês de julho/2025, na folha de pagamento do reclamante, sob pena de multa mensal no valor de R$ 1.000,00. Tratando-se de verba de natureza salarial, o MM juiz de origem deferiu os reflexos em gratificações natalinas, férias + 1/3, FGTS e, por fim, condenou a reclamada a restituir o valor descontado indevidamente de R$899,00. Recorre a reclamada, alegando que o "PCCS/2008 estabelece que a verba é parcela variável e de natureza temporária, cuja concessão, manutenção ou supressão depende de deliberação da Diretoria da ECT, considerando estudos técnicos e disponibilidade orçamentária" (fl. 319). Aduz que, "como o autor não preencheu os requisitos de elegibilidade exigidos para concessão da rubrica, o recebimento do Diferencial de Mercado mostra-se indevido a partir de 05/2021, cabendo assim, restituição dos valores recebidos no período, ainda que de boa-fé." (fl. 323). Analiso. A controvérsia recursal versa sobre a validade dos descontos efetuados pela reclamada na remuneração do autor, destinados à devolução de valores percebidos a título de "Gratificação de Diferencial de Mercado". Conforme demonstrado nos autos, o reclamante recebeu a mencionada parcela entre maio/2021 e dezembro/2024, sendo determinada a suspensão de seu pagamento em janeiro/2025, bem como o estorno do montante de R$899,00. De acordo com o PCCS/2008, a verba foi criada como um fator moderador da remuneração para compatibilizar os salários praticados pela ECT com os do mercado, visando corrigir a defasagem salarial. O Manual de Pessoal dispõe que a parcela será suprimida em caso de alteração funcional que leve a incorrer em perda da condição de elegibilidade da "Gratificação Diferencial de Mercado" e, ainda, que não receberá a parcela o empregado que estiver designado para função gerencial. Trata-se, pois, de salário-condição, devido apenas enquanto presentes as circunstâncias fáticas que o autorizam. Nesse sentido, entendo que a supressão da verba, por ausência de requisitos que autorizam seu pagamento, não configura alteração contratual lesiva. No caso concreto, infere-se que o reclamante foi admitido em 20-5-2008 por concurso público para o cargo de agente de correios - CARTEIRO JUD 30H, bem como que em 6-5-2021 o autor foi promovido a "SUPERVISOR OPERACIONAL I - TITULAR", sendo incontroverso nos autos tratar-se de cargo de gestão (impugnação à fl. 237) . Dessa forma, comungo do entendimento adotado na origem, tendo em vista que o conjunto probatório não autoriza a devolução dos valores anteriormente pagos. Isso porque, embora tenha havido pagamento indevido da gratificação, a ECT não comprovou que o reclamante tenha agido com má-fé ou que tenha concorrido de qualquer modo para o erro administrativo. Nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, II, do CPC, competia à reclamada demonstrar a existência de conduta dolosa ou fraudulenta por parte do empregado, ônus do qual não se desincumbiu. A boa-fé, por seu turno, é presumida (art. 164 do Código Civil), enquanto a má-fé exige prova robusta e inequívoca, o que não ocorreu. Importa destacar, ainda, que o teor do Despacho n.º 54220970/2024, acostado aos autos do processo administrativo instaurado pela própria ECT, reforça de forma inequívoca a ausência de qualquer participação do reclamante no erro que ensejou o pagamento da aludida parcela. Com efeito, o referido despacho expressamente esclarece o seguinte: "Em atenção ao Despacho 46596543, por meio do qual reivindica-se o pagamento de Diferencial de Mercado para o empregado FERNANDO BATISTA VIEIRA ROCHA, matrícula 83314539, informamos que conforme comunicado por meio do Memorando-Circular nº 4/2018, de 23/03/2018, a Empresa aprovou na 8ª REDIR/2018 a suspensão do mecanismo, sem previsão de novas concessões, a partir de 1º/03/2018, com a manutenção dos valores pagos apenas aos empregados que atendem aos critérios exigidos para a concessão de Diferencial de Mercado, conforme MANPES Módulo 30, Capítulo 1, Anexos 2 e 3 (SEI 54220942 e 54220952). […]

    Publicação oficial
  • TRT18, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000268-06.2025.5.18.0211, Rel. Daniel Viana Junior, 2ª TURMA, j. 05/12/2025, DJEN 09/12/2025

    "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . DESCONTOS SALARIAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame, à luz da Súmula nº 126 desta Corte é de que os valores auferidos a título de adicional de insalubridade, no período de 01/07/2021 a 31/08/2023, foram recebidos de boa-fé. A decisão regional, conforme proferida, está em conformidade com o entendimento pacificado nesta Corte, no sentido de ser indevida a restituição de valores recebidos de boa-fé por empregado público em virtude de erro administrativo tendo em vista o caráter alimentar da verba. Precedentes. Nesse contexto, incidem a Súmula nº 333 do TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido." (TST - AIRR: 00004734620245090041, 5ª Turma, Relator Min. Breno Medeiros, Data de Julgamento: 10/09/2025, Data de Publicação: 15/09/2025) RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário é adequado, tempestivo, a representação processual encontra-se regular e o reclamante está dispensado do recolhimento das custas processuais, por ser beneficiário da justiça gratuita (fl. 1614). Logo, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário obreiro. Por tempestivas e regulares, também conheço das contrarrazões apresentadas pela reclamada. MÉRITO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESCONTOS INDEVIDOS Na inicial, o autor alegou que, em maio de 2023, foi instaurado processo administrativo pela reclamada, sob o nº 53191.013519/2023-19, destinado a apurar o recebimento indevido do adicional denominado Trabalho em Finais de Semana (TFS), relativo ao período de janeiro/2023 a março/2024. Sustentou o reclamante que não foi regularmente intimado no referido procedimento, tendo apenas sido informado acerca da realização de descontos em sua remuneração, correspondentes ao valor total de R$ 5.529,69, dividido em 15 parcelas mensais de R$ 368,65. Alegou, ainda, que sempre compensou os sábados mediante acordo verbal com o superior imediato, realizando uma hora extra diária durante a semana. Requereu, assim, a anulação do procedimento administrativo, a restituição dos valores descontados e demais reflexos. Em contestação, a reclamada afirmou que não se tratou de Processo Administrativo Disciplinar, mas de procedimento interno de apuração para verificar o pagamento indevido do TFS, verba de natureza de salário-condição, devida apenas aos empregados que efetivamente laborassem aos finais de semana. Alegou que o autor, lotado na AC Alto Paraíso de Goiás, não trabalhava aos sábados e, portanto, recebeu o adicional indevidamente, sendo legítimos os descontos efetuados. Sobreveio sentença pela improcedência dos pedidos, ao fundamento de que o reclamante não comprovou labor aos finais de semana e, consequentemente, não tinha direito ao adicional, reputando válidos os descontos realizados. Inconformado, o reclamante interpõe recurso ordinário, alegando, em síntese, que os descontos violam a natureza alimentar do salário, bem como o art. 462 da CLT e a Súmula 342 do TST, inexistindo autorização legal, contratual ou individual para a restituição. Sustenta que percebeu os valores de boa-fé e que a Administração não comprovou má-fé ou participação do empregado no erro operacional que originou os pagamentos, sendo indevida a devolução. Pois bem. A controvérsia recursal versa sobre a validade dos descontos efetuados pela reclamada na remuneração do autor, destinados à devolução de valores percebidos a título de adicional de Trabalho em Finais de Semana. Conforme demonstrado nos autos, o reclamante recebeu a mencionada parcela entre janeiro/2023 e março/2024, sendo posteriormente determinado o estorno do montante de R$ 5.529,69, dividido em 15 parcelas mensais a partir de maio/2024. De acordo com os instrumentos normativos, o adicional em questão deixou de constar do Dissídio Coletivo 2020/2021, mas foi reintroduzido no ACT 2022/2023, cláusula 25ª, prevendo-se o pagamento de 15% aos empregados da área operacional que efetivamente trabalhassem em fins de semana. Trata-se, pois, de salário-condição, devido apenas enquanto presentes as circunstâncias fáticas que o autorizam. Nesse sentido, o C. TST consolidou entendimento de que a supressão da verba, ausente o labor aos sábados ou domingos, não configura alteração contratual lesiva (AIRR-1362-47.2016.5.10.0010). No caso concreto, é incontroverso que o reclamante, lotado em Alto Paraíso de Goiás, não realizava trabalho aos sábados, sendo legítima q cessação do pagamento do TFS. Contudo, com a devida vênia do entendimento adotado na origem, o conjunto probatório não autoriza a devolução dos valores anteriormente pagos. Isso porque, embora tenha havido pagamento indevido do adicional, a ECT não comprovou que o reclamante tenha agido com má-fé ou que tenha concorrido de qualquer modo para o erro administrativo. Nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, II, do CPC, competia à reclamada demonstrar a existência de conduta dolosa ou fraudulenta por parte do empregado, ônus do qual não se desincumbiu. A boa-fé, por seu turno, é presumida (art. 164 do Código Civil), enquanto a má-fé exige prova robusta e inequívoca, o que não ocorreu. Importa destacar, ainda, o teor do Ofício n.º 44825022/2023 - SGGPE-GEPES-GO, acostado aos autos do processo administrativo instaurado pela própria ECT, documento que reforça de forma inequívoca a ausência de qualquer participação do reclamante no equívoco que ensejou o pagamento do TFS. Com efeito, o referido ofício, emitido pela Gerente Regional de Gestão de Pessoas da ECT em Goiás (fl. 40), expressamente esclarece que o reclamante estava cadastrado no turno "Adicional de Final de Semana" desde 1º-2-2022, conforme sistema POPULIS, bem como que somente o gestor do empregado possui permissão para solicitar a inclusão ou exclusão do adicional TFS fixo, conforme orientações oficiais do Catálogo de Serviços da CEGEP. […]

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.