Código Civil

Art. 273 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título I — DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES › Capítulo VI — Das Obrigações Solidárias › Seção II — Da Solidariedade Ativa

Texto vigente

Art. 273. A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.

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Em linguagem simples

O devedor não pode usar defesas ou motivos estritamente pessoais que tem contra um credor para recusar o pagamento cobrado por outro credor.

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Na jurisprudência

2 acórdãos citam o art. 273 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJGO, Procedimento Comum Cível 5166831-31.2024.8.09.0051, Rel. Ricardo Prata, 7ª Câmara Cível, j. 23/06/2025, DJEN 30/06/2025

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. SOLIDARIEDADE PASSIVA. REVELIA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA. RESSARCIMENTO INTEGRAL. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de regresso ajuizada por laboratório contra outro laboratório, visando ao ressarcimento integral do valor pago em condenação solidária em ação indenizatória por danos morais decorrentes de erro em exame de DNA. A sentença julgou procedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a coisa julgada formada na ação indenizatória impede a rediscussão da responsabilidade; e (ii) o laboratório apelante tem direito ao ressarcimento integral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada na ação indenizatória não impede a análise da responsabilidade na relação interna entre os codevedores solidários. 4. O laboratório apelante tem direito ao ressarcimento integral, pois a falha que resultou na condenação solidária foi exclusivamente da apelada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A coisa julgada formada na ação indenizatória não impede a análise da responsabilidade na relação interna entre os codevedores solidários. 2. O codevedor solidário que arca com a integralidade da dívida tem direito de regresso contra o outro devedor quando este foi o único responsável pelo dano." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 273, 283, 285; CDC, art. 7º, parágrafo único, 13, parágrafo único, 14, 25, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1378284 PB 2013/0101319-0, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, T4 - QUARTA TURMA, j. 08.02.2018, DJe 07.03.2018; TJ-RS, AC nº 70080601958 RS, Rel. Tasso Caubi Soares Delabary, Nona Câmara Cível, j. 12.06.2019, DJ 14.06.2019

    Publicação oficial
  • TRF4, Agravo de Instrumento 5022273-93.2024.4.04.0000, Rel. Marcelo de Nardi, 1ª Turma, j. 18/06/2025, DJEN 24/06/2025

    DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. JUROS PÓS-FALIMENTARES. LITISCONSÓRCIO. CITAÇÃO. SISBAJUD. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu busca e penhora de ativos financeiros via SISBAJUD e determinou a adequação dos valores exequendos à condição falimentar da executada, com destaque de multa e juros pós-falimentares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) a necessidade de apresentação de cálculos de adequação dos créditos exequendos à condição de falida; (ii) a necessidade de nova citação da massa falida; (iii) a aplicação do art. 117 do CPC quanto aos litisconsortes; (iv) o deferimento imediato do requerimento de utilização da funcionalidade de repetição de ordem de bloqueio via SISBAJUD. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A exigência de destaque, no cálculo dos valores, do montante exigido a título de multa e juros pós-falimentares se justifica para a correta especificação do que pode ser cobrado da massa falida, sem modificação da CDA. 2. As prerrogativas da massa falida quanto aos encargos da dívida não aproveitam aos demais responsáveis tributários, conforme o art. 273 do CC. 3. O comparecimento espontâneo da massa falida supre a falta ou nulidade da citação, não sendo necessária a repetição do ato, nos termos do §1º do artigo 239 do CPC. 4. A falta de citação de um dos devedores solidários não impede o prosseguimento da execução fiscal contra os demais, sendo legítima a busca e penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Dado parcial provimento ao agravo de instrumento. Tese de julgamento: 1. A execução fiscal pode prosseguir contra os devedores solidários, mesmo diante da falência de um deles, sendo necessária a especificação dos valores devidos pela massa falida, e o comparecimento espontâneo do administrador judicial supre a necessidade de citação. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 9º e 83; CC, art. 273; CPC, arts. 75, 117, 239 e 1.026; CTN, art. 134. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 50048509520174047201, 1ª Turma, 17abr.2024; TRF4, AC 50030808820184047215, 2ª Turma, 16jul.2024; TRF4, AG 50196027320194040000, 2ª Turma, 16abr.2024; TRF4, AG 50441551920214040000, 1ª Turma, 25/03/2024; TRF4, AC 50096283120144047002, 2ª Turma, 17nov.2020; TRF4, AG 50137128020244040000, 1ª Turma, 14ago.2024; TRF4, AG 50059761120244040000, 1ª Turma, 15ago.2024

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.